Willer Tomaz De Souza

Willer Tomaz De Souza

Número da OAB: OAB/DF 032023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF2, TJRS, TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TJBA, TRF3, TJSC
Nome: WILLER TOMAZ DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE IMAGEM. ARRESTO. DEFERIMENTO. PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. 1. O arresto cautelar de bens é medida assecuratória de responsabilidade patrimonial, utilizando-se do poder geral de cautela conferido ao julgador. 2. A utilização indevida da imagem do réu, inclusive por meio de vídeo adulterado (recurso conhecido como deep fake), e a existência de várias reclamações direcionadas a ele demonstram a verossimilhança do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo. 3. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Unânime.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0752406-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS PERES DE ASSIS RECONVINTE: CLUBE DO CONGRESSO REU: CLUBE DO CONGRESSO RECONVINDO: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS PERES DE ASSIS SENTENÇA Cuida-se de ação renovatória de locação, com obrigação de fazer, proposta por Marina do Congresso Ltda em face de Clube do Congresso, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou com o réu contrato de locação comercial e execução de obra determinada nº 01 – MARINA/99 em 02/06/1999, inicialmente com prazo até 01/06/2011, prorrogado por aditivo até 01/06/2020. Informa que, em razão de posterior demanda renovatória, o prazo foi estendido até 01/06/2025, conforme sentença homologada e acórdão proferido no processo nº 0736847-24.2019.8.07.0001. Após ação revisional, movida em 2008, o aluguel foi fixado em R$ 8.500,00. Aduz que, na primeira ação renovatória, foi apurada a manutenção da medição unificada de consumo de água e luz, com aluguel de R$ 14.740,00, ou individualização do consumo, com aluguel de R$ 11.300,00, mantendo-se a cobrança conjunta por ausência de indicação, pelo réu, dos locais necessários para instalação de cerca divisória. Após a desocupação de parte da orla do Lago Paranoá pelo Governo do Distrito Federal em 2017, apresentou proposta de renovação, a qual restou frustrada. Menciona que o valor atual cobrado, mensalmente, é de R$ 18.765,25, a exceder a média praticada por outras marinas no Distrito Federal. Alega que o demandado vem retendo indevidamente valores que lhe são repassados, a título de consumo de água e luz, não quitando tais contas desde meados de 2023. Sustenta o preenchimento integral das exigências do art. 51 da Lei nº 8.245/1991. Ao final, requer a renovação do contrato pelo período de 02/06/2025 a 01/06/2034, fixando o aluguel mensal no valor de R$ 13.560,00, excluída a parcela relativa ao consumo de água e energia elétrica. Postula, ainda, a imposição de obrigação de fazer ao réu, consistente na indicação dos locais para a construção de cerca divisória, possibilitando a individualização da medição de consumo e pagamento direto às concessionárias. Citado, o demandado apresentou contestação, com reconvenção, id. 225351691. Informa tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, a enfrentar grave crise financeira. Afirma que os bloqueios realizados pela peticionária nos autos de nº 0736626-75.2018.8.07.0001 comprometem a regular quitação de salários, fornecedores e contas essenciais. Relata que o contrato inicial foi celebrado em 1999, o qual, assim como seus aditivos, tornaram-se defasados e não atendem à realidade econômica, social e institucional atual. Destaca que diversas cláusulas contratuais, hoje, se revelam prejudiciais, como a que estabelece repasse fixo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a título de consumo de água e energia elétrica. Argumenta a respeito de outras previsões do contrato, como a exploração exclusiva da orla do Lago Paranoá pela autora, a qual lhe ocasiona prejuízos, por impedir que o clube atenda seus associados com atividades náuticas e recreativas. Defende que não há direito automático à renovação sucessiva, sob pena de perpetuação indevida da locação e violação ao seu direito de propriedade. Salienta que a ação renovatória anterior, processo nº 0736847-24.2019.8.07.0001, já resultou em decisão judicial que prorrogou o contrato até 01/06/2025, fixando prazo definitivo. Sustenta que os pedidos acessórios formulados pela autora excedem o objeto estrito da ação renovatória. Menciona que eventuais benfeitorias já foram objeto de compensação judicial na execução nº 0736626-75.2018.8.07.0001, e que qualquer obra posterior não teve anuência do réu, estando vedado o direito de retenção por previsão contratual expressa. Impugna a proposta de valor de aluguel apresentada pela autora, que explora comercialmente o espaço, de modo ampliado, mantendo restaurante, loja de conveniência, lanchonete e serviços de mecânica, auferindo receitas não consideradas na proposta de aluguel. Questiona a idoneidade dos fiadores indicados, por serem sócios -proprietários da locatária. Formula pedido contraposto de despejo. A autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação e ao pedido contraposto formulados, id. 228471012, na qual refuta a defesa apresentada. Após, a peticionária apresentou contestação à reconvenção, id. 237401760, na qual alega que o reconvinte não esclareceu quais seriam os projetos que justificariam a retomada do imóvel. Preliminarmente, apontou a incorreção no valor da causa atribuído pelo clube na reconvenção e consequente recolhimento insuficiente de custas No mérito, sustentou que o pedido reconvencional de despejo é juridicamente incabível em ação renovatória, porquanto o art. 74 da Lei de Locações estabelece que, não sendo renovada a locação, a expedição de mandado de despejo é consequência automática da improcedência, o qual não depende de reconvenção. Defendeu que o pedido de despejo se funda apenas no direito de propriedade, que não é absoluto e não pode prevalecer, de modo a ensejar enriquecimento ilícito do locador. Na réplica à contestação sob o id. 239573488, o reconvinte rechaça as teses apresentadas. Formulados os pedidos de tutela de urgência sob os ids. 229658648 e 239573490, ambos negados por este juízo (ids. 231727935 e 239671256). Na petição sob o id. 240880104, a autora manifestou sua irresignação acerca do julgamento antecipado da lide, por entender ser necessária a produção de prova pericial. É relatório necessário, ainda que breve. DECIDO. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, frente ao conteúdo jurídico predominante, no que tange à questão de direito material controversa, o que atrai a incidência do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o vértice controversial emana e se encontra atrelado ao negócio jurídico firmado - contrato -, no tocante ao seu conteúdo, de forma que se afigura desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova, inclusive pericial. A discussão é técnica, jurídica - faz jus a autora, ou não, à renovação locatícia. Petição inicial sob o id. 219300120. A controvérsia da lide cinge-se à possibilidade, ou não, de renovação compulsória do contrato de locação, ante o desinteresse do proprietário. Acerca da temática, a lei nº 8.245/91 assim discorre: “Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. (...) Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. § 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.” Infere-se, por conseguinte, ser direito do locatário a renovação do contrato de locação comercial, o qual, porém, não é absoluto e não se concretiza nas hipóteses acima. O cerne da lide, nesse sentido, caracteriza-se pela verificação de hipótese que desobriga o locador a prosseguir com o contrato. Importa trazer a lume os seguintes trechos extraídos da contestação: “(vii) Prejuízos ao Clube do Congresso: A ocupação prolongada pela Autora compromete financeiramente o Clube, impedindo sua livre administração e utilização do imóvel para seus próprios interesses e para o benefício de seus associados. Manter a locação contra a vontade do locador gera instabilidade e compromete a gestão do patrimônio da entidade. (...) O Clube do Congresso precisa reaver o imóvel para novos projetos e necessidades institucionais, essenciais para o cumprimento de seus objetivos sociais e administrativos. A permanência forçada da Autora impede a implementação de melhorias e compromete a gestão patrimonial da entidade, gerando prejuízos irreversíveis para seus associados. A legislação garante ao proprietário o direito de retomada do bem após o término da locação, e a recusa na renovação não pode ser considerada abusiva ou ilegítima. O direito de propriedade assegura ao Clube a liberdade de dispor do imóvel conforme seus interesses, sem ser obrigado a mantê-lo locado contra sua vontade.” (págs. 11, 13 e 14). Conclui-se, portanto, que há legítimo desinteresse manifestado pelo réu na perpetuação do vínculo locativo, para fins de exercitamento dos seus direitos inerentes à propriedade do local, que contemplam o direito de usar, gozar e dispor do bem, na forma prevista na legislação civil. Ainda que não tenha esclarecido quais projetos e a destinação que pretende conferir ao local, e nem a atividade que lá pretende exercer, o colendo TJDFT entende que incumbe ao locatário comprovar a inverdade de suas alegações, ante a presunção de veracidade em favor do locador, à luz do entendimento sumular nº 485 do STF: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ESTACIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO DO LOCADOR. FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 8.245/91, o locador não está obrigado a renovar o contrato se o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio. Vigora em favor do locador a presunção de veracidade dos fatos alegados, cabendo ao locatário o ônus de comprovar a inverdade das alegações. In casu, os novos fatos apresentados pela apelante somente em sede de apelação, embora relevantes, não são suficientes para afastar as alegações do apelado quanto à intenção de fazer uso próprio dos imóveis, tampouco possibilitam a imposição da renovação compulsória do contrato de locação comercial celebrado entre as partes. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do requisito subjetivo, caracterizado pelo dolo processual, bem como do requisito objetivo, que é a demonstração do prejuízo à parte. Ausentes tais elementos, a multa não deve ser aplicada. (Acórdão 1670275, 0700295-55.2022.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/03/2023, publicado no DJe: 17/03/2023.) (Realce acrescido). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA. LOCADOR. USO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACESSIO TEMPORIS. DIREITO A PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. 1. A locação empresarial é aquela decorrente da locação não residencial, na qual o locatário, em razão da exploração da atividade econômica no prédio locado, torna-se titular do direito de inerência ao ponto (local em que se encontra o estabelecimento empresarial), motivo pelo qual pode pleitear judicialmente a renovação compulsória do contrato. 2. A pretensão de renovação da locação não é absoluta, pois o locador não é obrigado a renovar o contrato, acaso o imóvel venha a ser utilizado para uso próprio, contanto que em ramo diverso, conforme dispõe o artigo 52, II, da Lei n. 8.245/91. 3. Diante da presunção de veracidade, cabe ao locatário provar a falta de verdade por parte do locador. 4. A ação renovatória não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 5. A mera expectativa de permanência no imóvel diante do extenso tempo utilizado, por si só, não se mostra suficiente para conferir indenização por fundo do comércio ou, ainda, revelar eventual abusividade na pretensão do locador, porquanto a própria Lei de Locações admite a retomada do imóvel para uso próprio, nos termos do art. 52, II, da Lei do Inquilinato. 6. Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1429845, 0710426-85.2019.8.07.0004, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2022, publicado no DJe: 29/06/2022.) (Destaque oportuno). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RENOVATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE (SÚMULA 485 STF). NÃO ILIDIDA. ÔNUS DA PROVA. LOCATÁRIO. ART. 373, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO. ART. 52, § 3º, DA LEI DE LOCAÇÕES. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. LOCAÇÃO VIGENTE. 1. Nem toda locação, mesmo que preenchidos os requisitos autorizadores previstos nos incisos I, II e III do art. 51 da Lei 8.245/91, dá ao empresário direito à renovação compulsória do contrato. 2. O art. 52, II, da lei de locações, dispõe que o locador não é obrigado a renovar o contrato se o imóvel vier a ser utilizado para uso próprio. 3. Nos termos da súmula 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), milita em favor do locador presunção de veracidade dos motivos alegados. Ou seja, cabe ao locatário provar a insinceridade do locador. 4. In casu, os locatários, descurando-se do ônus probatório imposto no art. 373, I, o CPC, não provaram o fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que o locador pretende exercer o mesmo ramo de atividade por eles exercido; pois, não cabe ao Judiciário presumir verdadeiro o fato alegado e não provado, quando este não se enquadra no disposto nos incisos I, II e III do art. 374 do CPC. 5. Não há que se falar em indenização pelo fundo de comércio, nos termos do § 3º do art. 52 da Lei 8.245/1991. Isso porque, além de o locador ter exercido regularmente um direito assegurado pela própria lei de locações, a indenização prevista no § 3º somente será devida se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado. Assim, considerando que o contrato de locação ainda se encontra vigente, mostra-se descabida a indenização pleiteada. 6. Apelação desprovida. (Acórdão 1398307, 0722598-97.2021.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJe: 17/02/2022.) (Realces não constante dos textos originais). Inegável que a peticionária explora suas atividades no local desde 1999, ano no qual o primeiro contrato foi firmado, com posteriores renovações sucessivas, a ser compreensível a "expectativa" de renovação. Contudo, não se pode ignorar a manifestação de vontade expressa do locador, mediante notificação extrajudicial (id. 219305516), no sentido de não possuir interesse na manutenção do acordado. O contrato de locação é, em sua essência, bilateral e comutativo, de maneira que renovações sucessivas demandam vontades acordantes, convergentes, para a mesma finalidade, o que inexiste no cenário jurídico em voga. Não se pode tolher da parte o direito de exercitar os direitos inerentes à propriedade de área que lhe pertence, sob pena de se desnaturar, por completo, os predicados atinentes à própria PROPRIEDADE, em sua estruturação normativa. Inexiste perenização acerca de eventual "direito" de renovar contrato locativo por tempo indefinido, indeterminado. Se assim o fosse, o proprietário estaria jungido, por via direta, às vontades e desejos do locatário, com prejuízo manifesto, como já dito, ao próprio exercitamento, em essência, dos poderes inerentes à condição de proprietário do bem imóvel. Sob tal ótica, a improcedência do pedido de renovação da locação, bem como dos consectários legais pertinentes, reflete medida imperiosa. Prejudicado, no mais, o pleito de produção de prova pericial, por não ser hipótese de renovação contratual, a tornar contraproducente e destituído de razoabilidade jurídica, pela exposição referida, o referido intento. Reconvenção sob o id. 225351691. Em sede de contestação, o demandado apresentou pedido contraposto de despejo, nos temos do art. 74 da lei nº 8.245/91. A edição do normativo é anterior ao novo Código de Processo Civil, que extinguiu a figura do pedido contraposto. Por este motivo, foi recebido como reconvenção, com o consequente recolhimento das custas. O dispositivo em comento estabelece: “Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.” A expedição de mandado de despejo, portanto, reflete providência material correlata ao improvimento da renovação locatícia, a ensejar o seu acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, de renovação do vínculo contratual locativo entre as partes. Em face da sucumbência, suportará a autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixos em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido reconvencional, JULGO-O PROCEDENTE, para o fim de determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da locatária para tal finalidade. Arcará a reconvinda com as custas e honorários advocatícios, os quais delimito em R$ 2.000,00, à luz do mesmo preceito legal antes destacado, no que tange aos encargos sucumbenciais atinentes ao pedido inaugural. Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717201-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMARIO DE SOUZA FARIA AGRAVADO: JOAO PIRES DOS SANTOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0715726-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA D E C I S Ã O Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada. Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. A parte embargante aponta existência de omissão na Decisão recorrida, em razão de já ter sido proferido Despacho anterior determinando o pagamento das custas em dobro. Razão não lhe assiste. Conforme consta do Despacho de ID 71078635, não foi apresentado o comprovante de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. Assim, a parte foi intimada a recolhê-lo em dobro, ressaltando que “Se o pagamento foi realizado pelo sistema PAGCUSTAS de forma simples no momento da interposição, à parte para comprovar o recolhimento tempestivo”. No dia seguinte ao Despacho, a parte agravante comprovou a realização do pagamento do preparo recursal por meio de boleto bancário. Após a apreciação da preliminar apresentada em contrarrazões, foi proferida Decisão consignando “o agravante realizou o preparo na modalidade Boleto e, segundo informações veiculadas sobre o PAGCUSTAS, "O pagamento feito por pix ou por cartão de crédito tem processamento imediato e, em virtude disso, a juntada automática do comprovante de pagamento ao processo ocorre de forma instantânea; Se o pagamento for feito por meio de boleto, é necessário anexar o boleto e o respectivo comprovante de pagamento ao processo, pois a juntada automática do comprovante de pagamento só ocorrerá após processamento da transação, que acontece 48h após o pagamento". (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais)”. Então, o agravante foi intimado a realizar o complemento do preparo recursal, o qual foi feito ao ID 72942456. Em que pese a combatividade do embargante, não vislumbro qualquer omissão na Decisão recorrida, porquanto o pagamento foi realizado pelo sistema PGCUSTAS, contudo pela modalidade de Boleto, o qual requer a apresentação do comprovante de pagamento ao processo. Não tendo sido realizado a comprovação oportunamente, o agravante foi intimado a complementar o preparo, o que foi por ele cumprido tempestivamente. Assim, o Despacho de ID 71078635 foi cumprido, haja vista a juntada do comprovante de recolhimento. No entanto, tendo em vista o pagamento por boleto, fez-se necessária a complementação do preparo. Não há falar, portanto, de omissão apta a alterar o entendimento anteriormente exarado. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Preclusa, retornem os autos à classe anterior. Após, venham conclusos para prolação de Voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724759-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA GOMES DINIZ MIRANDA REQUERIDO: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES: A ré pugna em preliminares pela ausência de interesse da parte autora. Não lhe assiste razão no que arguido. O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita. O art.5º, XXXV, da CF, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se a autora busca reparação integral pelo dano suportado, não há que se falar em anuência tácita em relação a quitação pelos valores pagos administrativamente pela ré. A requerida não traz aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a autora a teria fornecido quitação plena quanto aos fatos objeto da lide, não se podendo presumir tal ocorrência pelo ressarcimento parcial ocorrido. Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora narra, em síntese, que em voo operado pela ré na data de 26/10/2024, de Cape Town (África do Sul) para São Paulo, teve sua bagagem, da marca “Rimowa”, danificada pela ré. Relata que tentou solucionar o ocorrido junto a requerida, contudo, teve seu pleito apenas parcialmente atendido, tendo a ré efetuado depósito da quantia de R$ 778,00, insuficiente para reparar o prejuízo, uma vez que a mala é comercializada atualmente pelo preço aproximado de R$ 8.000,00. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor supracitado, a título de danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que não há comprovação de que o dano decorra de conduta por sua parte, que as avarias podem ser preexistentes ou decorrer do desgaste natural do uso do bem, que inexiste comprovação dos danos materiais, bem como que os fatos não caracterizam dano moral. Assim, pugna pela improcedência do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral. Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela. Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais. Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, e que em observância a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”, tal questão deve ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC. Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais supera aquele previsto no art.22, item 2, da Convenção de Montreal, 1.000 direitos reais de saque, o qual após conversão na data da sentença, conforme previsto no art.23 da Convenção, resulta no valor limite de R$ 7.519,80. Não consta nos autos declaração especial de valor, requisito necessário, conforme dispositivo supracitado, para eventual responsabilização em quantia superior ao limite estabelecido na Convenção, portanto, em caso de condenação, os danos materiais limitam-se ao valor retro. Ressalte-se, também, que o referido limite abrange apenas as indenizações a título de danos materiais, não abrangendo os valores de condenações a título de danos morais. Nos termos dos artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem, bem como por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Além disso, o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino, dever igualmente presente na resolução nº400 da ANAC. Sendo uma obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros, quando do desembarque no destino, em estado de conservação compatível com aquele no qual foram confiados ao transportador. O que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a bagagem da autora foi danificada durante o transporte efetuado pela ré, conforme comprovado nos autos mediante a juntada do devido Relatório de Irregularidade de Bagagem e das fotografias do item, além do reconhecimento pela ré em sede administrativa, uma vez que chegou a realizar reparação parcial à autora pelo prejuízo, conforme narrativa de ambas as partes. Portanto, constata-se que a requerida prestou serviço de forma defeituosa e que não demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos suportados pela autora. Em que pese a obrigação supracitada, deve-se ressaltar que nos casos de avarias em bagagens deve-se considerar aspectos como tempo de utilização, danos à sua funcionalidade e aqueles que podem ocorrer pela utilização corriqueira do bem em viagens, considerando a natureza do transporte, uma vez que a ocorrência de desgastes é própria da utilização do objeto. Nesse sentido, considerando que inexiste informação, e comprovação, por parte da autora acerca da data da compra do objeto, não restando esclarecido o seu tempo de utilização, bem como que as provas juntadas aos autos demonstram que o item possuía diversos desgastes decorrentes de sua ampla utilização (diversos arranhões por toda sua extensão), e que os referidos produtos estão sujeitos a desgastes naturais e depreciação pelo uso e tempo. O fato de ter sido causada uma avaria que realmente torna o objeto inapropriado para seu uso (a ruptura na lateral, passível de observação na primeira foto no ID. 229490605), não impõe o reconhecimento de que seja devido o pagamento da quantia de um item novo. Logo, não há que se falar em condenação no valor de uma mala nova. Ressalte-se, ainda, que o valor integral pleiteado também se mostra incabível diante do limite constante na Convenção de Montreal, conforme já explanado. Dessa forma, entendo que o arbitramento do valor de R$ 4.000,00, 50% do valor de uma mala nova similar (conforme demonstrado pela autora), a título de reparação pelos danos materiais ocasionados, é adequado ao caso nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei n.9099/95. Considerando que resta incontroverso que a ré já efetuou o pagamento de forma administrativa da quantia de R$ 778,00, este valor deve ser subtraído do total reconhecido, restando a quantia de R$ 3.222,00 a ser paga pela ré, a qual deve ser corrigida desde o evento danoso (26/10/2024). No que se refere aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações da autora, que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento. No presente caso, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. Em especial quando possível se constatar que a autora não sofreu nenhuma repercussão mais gravosa devido aos fatos, tendo a falha do serviço resultado apenas nas avarias à bagagem demonstradas, fato que não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade, resolvendo-se apenas na esfera patrimonial. Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM AVARIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – ADMISSIBILIDADE 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II – CASO EM EXAME 2. Recurso inominado interposto pela recorrente em face de sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré, ora recorrida, a pagar a recorrente R$ 2.057,40 (dois mil e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. 3. Em suas razões recursais, a recorrente alega dano ocasionado na sua bagagem durante voo operado pela recorrida, a qual faltou com seu dever de cuidado e vigilância, bem como que as avarias ocasionadas em sua bagagem estão suficientemente comprovadas por fotos e vídeos que demonstram o estado da mala antes e após o Vôo. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos deduzidos na inicial. 5. Contrarrazões apresentadas no ID 213572177, em que a recorrida rechaça as teses defensivas e roga pela manutenção da sentença. III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia recursal centra-se na responsabilização da recorrida por dano material e moral. IV – RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. Nesse sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. 8. Dispõe o art. 17 da Convenção de Montreal que o transportador é responsável pelo dano causado na bagagem por ele transportada. Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e dos seus pertences, de forma indene, até o local de destino. Afinal, ao entregar a sua bagagem para a empresa aérea, o passageiro confia no dever de guarda, gerando a legítima expectativa de administração e cuidados necessários, em consonância com a prescrição legal (art. 749 do Código Civil), confira-se: “O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”. 9. Cabe salientar que a regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Dentre os meios de prova existem fotografias da mala com a etiqueta de despacho (ID nº 64976777, págs. 4 e 5), além de fotos e vídeo da mala com diversos arranhões e avarias (ID nº 64976777 e ID 6496775). Vale destacar também que diversas fotografias foram tiradas do lado da esteira de desembarque dos pertences, ou seja, ainda dentro da estrutura do aeroporto. 10. Ademais, oportuno destacar a dificuldade probatória da recorrente quanto ao efetivo nexo causal entre o dano e a conduta da empresa aérea, não sendo habitual, conforme regras de experiência, que os consumidores tirem fotos de suas bagagens antes de despachá-las, devendo recair tal ônus ao fornecedor, que responde objetivamente pelos riscos de sua atividade lucrativa.11. Além disso, diante da hipossuficiência probatória e técnica, não é razoável exigir do passageiro/consumidor de transporte aéreo a ciência de que a única prova cabível para casos de danos a bagagens despachadas é o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem, sob pena de lesão aos direitos básicos do consumidor referentes à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e facilitação da defesa de seus direitos, inseridos pelo artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC, respectivamente. Nesse sentido: (Acórdão 1732813, 0734075-38.2022.8.07.0016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.) 12. Logo, vislumbro verossimilhança na narrativa da recorrente. Resta claro na situação em análise que houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, pois esta tem a obrigação de entregar ao passageiro, quando do desembarque, a bagagem por ele despachada, sem danos. 13. Dos danos materiais. A teor do disposto no art. 22 da Convenção de Montreal, Decreto nº 5.910/2006, estabelece-se que no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos de Saque por passageiro. Por outro lado, a parte recorrente não fez uma declaração prévia do valor da bagagem transportada, bem como não possui nota fiscal que possa comprovar o valor pago por ela. Portanto, fixo a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), com base no princípio da equidade, a título de compensação por danos materiais, pois mostra-se razoável e proporcional. 14. Do dano moral. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 15. Nessa ordem de ideias, tem-se, pela técnica da especificação, que somente os reflexos negativos nas esferas referidas da personalidade constituem danos morais e, como tais, suscetíveis de reação defensiva ou reparatória que, a esse título, o Direito permite, com cunho eminentemente compensatório para o prejudicado. 16. No caso concreto não se observa situação apta a configurar dano moral, afinal a avaria na bagagem não é suficiente a configurar violação aos atributos da personalidade, pois não restou comprovado ter causado sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos, suficientes a comprometerem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar da recorrente. V – DISPOSITIVO 17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada tão somente para fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos materiais. 18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: art. 17 da Convenção de Montreal; art. 749 do Código Civil; artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC; art. 22 da Convenção de Montreal e CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1732813, 0734075-38.2022.8.07.0016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.” TJDFT, Acórdão 1959721, 0702597-56.2024.8.07.0011, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA a PAGAR a quantia de R$ 3.222,00 a autora, a título de danos materiais, atualizada monetariamente desde o evento danoso (26/10/2024), na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716787-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA DESPACHO Da análise da procuração coligida em ID 238780416, verifica-se que, aparentemente, a assinatura do executado no ato procuratório foi lançada digitalmente, sem a observância dos requisitos necessários para a verificação da sua autenticidade. Isso posto, confiro à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que junte aos autos nova procuração, que tenha sido subscrita fisicamente ou assinada através de assinatura eletrônica (certificado digital). Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010724-79.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: RICARDO PINHEIRO PENNA EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE, RICARDO PINHEIRO PENNA, SOMA SERVICOS DE PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face RICARDO PINHEIRO PENNA, SOMA SERVIÇOS DE PESQUISA E OPINIÃO DE MERCADO LTDA e INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS, partes qualificadas nos autos. A decisão ID 222357473 determinou consulta aos sistemas informatizados a fim de localizar bens dos executados. Os resultados das consultas constam aos IDs 222701940 e 222701940. RICARDO PINHEIRO PENNA e SOMA SERVIÇOS DE PESQUISA DE OPINIÃO E MERCADO LTDA apresentaram impugnação (ID 223784863). Afirma que a conta bancária em que foi bloqueada a importância de R$ 723,18 é utilizada pelo devedor Ricardo Pinheiro Penna para o recebimento de benefício previdenciário pago pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS. Requer seja reconhecida a impenhorabilidade da verba e consequente cancelamento da penhora, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. RICARDO PINHEIRO PENNA e SOMA SERVIÇOS DE PESQUISA DE OPINIÃO E MERCADO LTDA apresentaram exceção de pré-executividade (ID 223801441). Em síntese, alegam ilegitimidade do MPDFT para requerer o cumprimento de sentença e apresentam questionamentos quanto aos cálculos do valor devido. O DF apresentou respostas aos IDs 229588512 e 229588913. O MPDFT manifestou-se ao ID 229815073. Requer seja julgada improcedente a impugnação apresentada pelos executados, mantendo-se a penhora dos valores bloqueados, e rejeitada a exceção apresentada diante da legitimidade deste Ministério Público para dar início ao presente cumprimento de sentença. É o relato. DECIDO. DO TÍTULO JUDICIAL. O título judicial restou assim ementado: SENTENÇA ID 210561290, p. 107/124 – ID: Quanto ao mais, e atento ao comando do art. 460 do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu Ricardo Pinheiro Penna às sanções do art. 12, inc. I da LIA: a) à perda do valor do contrato em questão, em caráter solidário, devidamente corrigido monetariamente a partir da data da celebração do referido ajuste, e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir de sua citação, como for apurado por cálculos, b) suspensão de seus direitos políticos por oito anos. Condeno ainda o réu: c) ao pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial ilícito, nos moldes do item "a" supra. d) Fica o demandado proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (5) anos. Condeno a sociedade empresária SOMA Serviços de Pesquisa e Opinião de Mercado Ltda e o Instituto Candango de Solidariedade, solidariamente: e) ao ressarcimento integral do dano, nos termos do item "a" supra, devendo responder, quanto a esse particular, em solidariedade com o primeiro réu. Ficam condenados ainda, em caráter solidário: f) ao pagamento de multa civil correspondente a três vezes o montante do acréscimo patrimonial ilícito, nos termos do Item "a" supra. Condeno, finalmente, o réu Durval Barbosa Rodrigues g) à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, como restar apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; h) à perda da função pública que eventualmente estejam a exercer e i) à suspensão de seus direitos políticos por oito (8) anos. Finalmente, j) fica ,o réu proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. Aplico ao réu, quanto ao mais, os efeitos do art. 13 da Lei nº 9807/1999, importando em efeito análogo à extinção da punibilidade a limitação dos efeitos condenatórios desta sentença, no particular, aos quatro itens acima enumerados. Os réus arcarão com o valor das custas. Sem honorários. Ad cautelam, submeto a presente ao reexame necessário a ser procedido pelo Egrégio TJDFT. Em que pese o comando da sentença, o Tribunal não reconheceu se tratar de caso para remessa necessária, apreciando as apelações interpostas pelos réus RICARDO PENNA e SOMA SERVIÇOS, as quais tiveram provimento negado de forma unânime (ID 210561291, páginas 116/146). Os embargos de declaração opostos por DURVAL contra o referido julgamento não foram conhecidos e os demais embargos opostos pelos réus tiveram provimento negado conforme registrado na Certidão de ID 210561292, página 16, e na Certidão de ID 210561292, página 60. Inconformados, os réus RICARDO PENNA e SOMA SERVIÇOS interpuseram Recurso Especial (ID 210561292, página 70/101) ao qual foi dado o devido processamento (ID 210561292 páginas 148/151), sendo negado conhecimento em decisão monocrática (ID 210561292, páginas 185/189). Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (ID 210561293 27/29) e o Agravo Interno interposto em seguida teve provimento negado (ID 210570210, páginas 183/195), motivando novos embargos de declaração que também foram rejeitados (ID 210570211, páginas 14/24). Diante desse julgamento, os réus interpuseram Recurso Extraordinário, o qual teve seguimento negado (ID 210570211, páginas 76/82). Ao Agravo Interno interposto, negou-se provimento (ID 210570211, páginas 160/176). Por fim, foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados no Acórdão de ID 210570212, páginas 1/8, que transitou em julgado no dia 23/08/2024 (ID 210570212, página 18). DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Da legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para o cumprimento de sentença Sem razão a parte executada. Conforme disposto no art. 18, § 2º da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é expressamente reconhecida a legitimidade do Ministério Público para promover o cumprimento de sentença condenatória por ato de improbidade: "Art. 18, § 2º. Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada." Esse dispositivo reitera a função institucional do Ministério Público, não apenas como autor da ação principal, mas também como legitimado à execução das sanções impostas, sobretudo quando envolvem o ressarcimento de danos ao erário. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem plena legitimidade para proceder a execução das sentenças condenatórias provenientes das ações civis públicas que move para proteger o patrimônio público, sendo certo, outrossim, que é inadmissível conferir-se à Fazenda Pública Distrital a exclusividade na defesa de seu erário, mostrando-se cabível a atuação do Parquet quando o sistema de legitimação ordinária falhar (Recurso Especial n° 1.162.074 /MG). Esse entendimento reforça que a omissão ou inércia da pessoa jurídica interessada — no caso, o Distrito Federal — autoriza a atuação subsidiária do Ministério Público, em nome da proteção do interesse coletivo e da efetividade da prestação jurisdicional. Trata-se da aplicação do princípio da máxima efetividade do processo coletivo, que exige do Judiciário e dos legitimados processuais a adoção de medidas que assegurem a concretização das decisões judiciais, especialmente quando envolvem valores públicos e interesse social relevante. No caso dos autos, como reconhecido pela parte executada, o ente político somente ingressou na liquidação do crédito em 8.1.2025, assim, resta configurada a omissão a atuar a atuação do MPDFT como legitimado para propor ação de cumprimento de sentença. Ademais, negar ao Ministério Público a possibilidade de promover a execução de sentença, em razão da inércia da Fazenda Pública Distrital, equivaleria a esvaziar a finalidade da ação civil pública e a frustrar a tutela do interesse coletivo que motivou a propositura da demanda. Portanto, diante da previsão legal expressa, da jurisprudência consolidada e da constatação da omissão do ente federativo em dar cumprimento ao julgado, impõe-se reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promover o cumprimento de sentença condenatória oriunda de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Ressalte-se que o ingresso do DF na liquidação do débito posteriormente ao início do cumprimento de sentença não viola o devido processo legal, nem gera prejuízos à parte devedora, mormente porque o débito exequendo encontra-se assegurado pelo trânsito em julgado. Assim, não há que se falar em concessão de novo prazo para impugnação, já que a parte executada foi devidamente intimada acerca do cumprimento de sentença e, até a presente data, não comprovou o pagamento voluntário do débito nem apresentou meios para tal. Pelo exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade do MPDFT e INDEFIRO a concessão de novo prazo para apresentar impugnação. Do termo inicial dos juros de mora. O DISTRITO FEDERAL aderiu ao cumprimento de sentença inaugurado pelo MPDFT. O valor apresentado pelo parquet e os critérios de cálculo utilizados não foram objeto de impugnação tempestiva por parte dos executados, na forma do art. 525 do CPC. À despeito disso, observa-se que o ente público apresentou novos cálculos, em que consta consta o valor devido a título de ressarcimento ao erário e multa civil, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID 215022735. Não houve alteração dos parâmetros questionados pelo executado. Em síntese, a controvérsia cinge-se ao termo inicial para cômputo dos juros de mora. No caso, o título judicial assim determinou: SENTENÇA ID 210561290, p. 107/124 – ID: Quanto ao mais, e atento ao comando do art. 460 do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu Ricardo Pinheiro Penna às sanções do art. 12, inc. I da LIA: a) à perda do valor do contrato em questão, em caráter solidário, devidamente corrigido monetariamente a partir da data da celebração do referido ajuste, e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir de sua citação, como for apurado por cálculos, b) suspensão de seus direitos políticos por oito anos. Condeno ainda o réu: c) ao pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial ilícito, nos moldes do item "a" supra. d) Fica o demandado proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (5) anos. Condeno a sociedade empresária SOMA Serviços de Pesquisa e Opinião de Mercado Ltda e o Instituto Candango de Solidariedade, solidariamente: e) ao ressarcimento integral do dano, nos termos do item "a" supra, devendo responder, quanto a esse particular, em solidariedade com o primeiro réu. Ficam condenados ainda, em caráter solidário: f) ao pagamento de multa civil correspondente a três vezes o montante do acréscimo patrimonial ilícito, nos termos do Item "a" supra. A correção monetária dos valores arbitrados a título de ressarcimento ao erário e multa civil deveriam ser corrigidos monetariamente a partir da data da celebração do contrato, ao passo que a incidência de juros de 1% ao mês deve ocorrer a partir da citação. Em consulta aos autos, somente em 11 de março de 2010 foi proferida decisão interlocutória recebendo a inicial e determinando a citação dos requeridos (id. 210561287, p. 91). Assim, de fato, há equívoco no termo inicial dos cálculos apresentados pelo DF, razão pela qual a alegação da parte executada deve ser acolhida, sob pena enriquecimento ilícito. Pelo exposto ACOLHO a exceção de pré-executividade tão somente para determinar a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do título judicial exequendo. Intime-se o DF para juntar cálculos retificados e atualizados, bem como indicar bens à penhora sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Conforme dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é regra geral a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de natureza alimentar, com o intuito de resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor. Todavia, essa proteção não possui caráter absoluto. O § 2º do referido artigo admite a relativização da impenhorabilidade quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou, ainda, nos casos em que a constrição recaia sobre percentual que não comprometa a subsistência do executado e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que é juridicamente possível a penhora de salário, mesmo para dívidas de natureza não alimentar, desde que observado o limite razoável que preserve o mínimo existencial, a exemplo do que restou assentado no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.846.376/RS, dentre outros precedentes. Ressalta-se, ainda, que a constrição parcial sobre valores recebidos a título de remuneração pode ser admitida em situações em que não se demonstra, de forma concreta, a existência de prejuízo à subsistência digna do devedor. No caso dos autos, a penhora recaiu sobre o valor de R$ 723,18, efetivada em janeiro do corrente ano, e não há nos autos qualquer comprovação de que a referida constrição tenha comprometido o mínimo existencial do executado. A alegação genérica de hipossuficiência financeira não foi acompanhada de documentos comprobatórios de despesas mensais essenciais, tampouco de relatórios que evidenciem vulnerabilidade econômica. Ademais, observa-se que o executado reside em bairro nobre desta Capital Federal, o que, por si só, indica padrão socioeconômico incompatível com a alegada situação de carência material. A manutenção de moradia em região de alto valor imobiliário é circunstância que enfraquece a tese de que a penhora inviabilizaria sua subsistência ou comprometeria o sustento familiar. Por fim, cumpre destacar que o ônus de provar a imprescindibilidade dos valores penhorados para o sustento digno recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não tendo sido produzida prova eficaz nesse sentido, tampouco havendo demonstração de que o valor constrito extrapola percentual aceitável da renda do executado, impõe-se a manutenção da penhora realizada. Dessa forma, considerando a razoabilidade do valor constrito, a ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial, bem como o padrão de vida do devedor, mostra-se legítima a penhora realizada, a qual não configura afronta ao disposto no art. 833 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora. Com a preclusão desta decisão, promova-se a transferência do depósito de R$ 723,18, mais acréscimos legais, para conta do Distrito Federal. Prossiga-se. AO CJU: Dê-se mera ciência ao MPDFT. Intime-se a parte executada. Prazo: 15 dias. Intime-se o DF. Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal. Com manifestação do DF, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0327333-26.2012.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0327333-26.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00607779 APELANTE: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A ADVOGADO: RICARDO AMITAY KUTWAK OAB/RJ-118718 APELADO: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA OAB/DF-032023 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DESPACHO: Doc.2127 - Dê-se vista à parte contrária, para manifestação. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, conclusos.
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