Willer Tomaz De Souza

Willer Tomaz De Souza

Número da OAB: OAB/DF 032023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 183
Total de Intimações: 287
Tribunais: TRT10, TJGO, TRT16, STJ, TJSC, TJSP, TJPR, TST, TRF3, TJMG, TJDFT, TJBA, TJTO, TRF2, TJRJ, TJRS
Nome: WILLER TOMAZ DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000284-59.2018.5.10.0006 AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000284-59.2018.5.10.0006(AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO AGRAVANTE: LUCAS PELUCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA E DENISE WAISROS PEREIRA AGRAVADOS: OS MESMOS AGRAVADOS: BAR DO MERCADO LTDA - EPP, BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA - EPP, FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA - EPP, ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA, LEONARDO WAISROS FERREIRA, LAURA MARIA COUTINHO, CELSO RENATO D AVILA, CELSO RENATO D AVILA E JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA ACB/6     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DA EMPREGADORA. TEORIA MENOR. SÓCIOS ATUAIS E RETIRANTES. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DOS SÓCIOS DESPROVIDO. AGRAVO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por três sócios atuais da empresa executada, que requerem a exclusão do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), alegando ausência dos requisitos do art. 50 do CC; e, de outro lado, agravo de petição do exequente contra a decisão que extinguiu o IDPJ em relação a três sócios, postulando sua reinclusão no polo passivo da execução com fundamento na legislação civil e trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar os bens dos sócios atuais, com base na teoria menor; (ii) estabelecer se os sócios retirantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, à luz dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, considerando o momento de suas retiradas e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo do trabalho, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa executada para atingir os bens dos sócios, independentemente de prova de abuso de personalidade ou confusão patrimonial. Frustradas as tentativas de execução contra a empresa devedora e ausente indicação de bens livres por parte dos sócios, mostra-se legítima a manutenção destes no polo passivo da execução, conforme os arts. 790, II e VII, e 795 do CPC. A responsabilidade dos sócios retirantes, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, perdura por até dois anos após sua retirada formal, quando a execução se refere a débitos trabalhistas de período em que integraram a sociedade e dela se beneficiaram. Constatado que os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho estavam no quadro societário durante a vigência do contrato de trabalho e foram retirados da empresa após o ajuizamento da ação, legítima sua responsabilização subsidiária. Ausente inclusão formal da sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado no polo passivo do IDPJ, não há omissão ou nulidade a ser sanada quanto a ela. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição dos sócios desprovido. Agravo de petição do exequente parcialmente provido para INCLUIR os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho no polo passivo do incidente, com retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho pode se fundar na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa para responsabilizar os sócios. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade no período em que integrava o quadro societário, permanecendo a responsabilidade pelo prazo de dois anos após a averbação da retirada. A exclusão do polo passivo da execução depende de comprovação de ausência de responsabilidade no período em que perdurou o vínculo societário com a empresa devedora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC, arts. 458, 790, II e VII, 795, §§1º e 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032.       RELATÓRIO   O Juiz ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO(ID nº f7835a9). Agravo de petição interposto pelo exequente Albeni Matias Ribeiro (ID nº a33ebcd). Agravo de petição interposto pelos sócios executados Lucas Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira (ID nº f5f7084) Contraminuta pelo sócio executado Celso Renato D'Avila e pelo sócio executado Albeni Matias Ribeiro, com preliminar de não conhecimento do recurso de Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira por deserção e ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (ID nº 39210c1). Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição do exequente. Conheço também do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares de contraminuta, vez que inexigível garantia do juízo (art. 855-A. § 1º, II da CLT), bem como por se encontrar a matéria delimitada e inexistir necessidade de delimitação de valores, pois ausente discussão no aspecto.                 MÉRITO                 EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Eis os motivos pelos quais o magistrado originário entendeu por rejeitar a oposição dos sócios, LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO, à desconsideração da personalidade jurídica da empresa: "O suscitado CELSO RENATO D'AVILA requereu a apresentação de elementos de prova de sucessão empresarial (fl. 1473 - ID cd2c6e6, com anexação de documentos às fls. 1474/1566). À audiência designada compareceram a advogada do suscitante /exequente, a advogada da executada BAR DO MERCADO e o suscitado CELSO RENATO D'AVILA, oportunidade em que informaram não haver provas orais a produzir e determinada a abertura de prazo para manifestação do suscitante/exequente acerca dos novos documentos apresentados pelo nominado suscitado (ata às fls. 1567/1568 -ID c9861ae). Reiterado pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA pedido de suspensão processual, agora embasado na alegação de que sua esposa se encontrava internada em UTI hospitalar (fl. 1569 - ID 09ac91c, com relatório médico anexado à fl. 1570). O suscitante/exequente impugnou a documentação complementar apresentada pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA, ante a preclusão consumativa já previamente operada nos autos (fls. 1571/1577 - ID 2de173d), ao que este último reiterou sua pretensão e se posicionou contrariamente à impugnação daquele primeiro (fls. 1580/1588 - ID c1a2c6a). O suscitante/exequente se manifestou sobre a petição às fls. 1580/1588 (fls. 1589/1592 - ID 3134c38) e, em seguida, peticionou reiterando a pretensão de levantamento imediato de valores disponíveis no processo e requerendo a procedência do IDPJ (fls.1593/1594 - ID 59b05f8). Proferido despacho a indeferir o requerimento de liberação de valores, declarar encerrada a instrução processual no IDPJ e abrir prazo às partes para razões finais (fl. 1595 - ID 9cba754). Frustrada a tentativa conciliatória. O suscitante/exequente apresentou razões finais (fls. 1597/1601 - ID 0fa2675). É, em síntese, o relatório. Decido. 1. Considerações preliminares 1.1. Suspensão processual requerida por CELSO RENATO D'AVILA À míngua de previsão legal para a hipótese justificadora da suspensão requerida (cônjuge hospitalizado em UTI hospitalar), indefiro o requerimento. 1.2. Exceção de pré-executividade Recebo como defesa ao IDPJ a exceção de pré executividade dos suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA, até porque a execução propriamente dita não se iniciará contra tais pessoas enquanto não houver decisão definitiva neste incidente. 2. Preliminares 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. Os suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA sustentam que sequer foram intimados acerca dos fatos que equivocadamente lhes foram imputados, do mesmo modo que, até o presente momento, os mesmos não detêm acesso à decisão responsável pela promoção de medidas acautelatórias. A tutela de urgência concedida lastreou-se no art. 854 do CPC e, como dito na própria decisão que a determinou, havia plausibilidade da pretensão (esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor principal e existência comprovada de vínculo societário das pessoas acima indicadas com a sociedade devedora principal) e risco de ineficácia das medidas constritivas em execução que se arrasta sem solução por tempo não razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 855-A, § 2º). Não há mácula na decisão que determinou a antecipação de tutela. O processo não está em segredo de justiça, sendo, pois, acessível a decisão de instauração do incidente em que concedida a medida preventiva. Rejeito a preliminar de nulidade arguida. (...) 3. Mérito 3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Os suscitados CELSO RENATO D'AVILA (sócio da executada BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA.), LEONARDO WAISROS FERREIRA (sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.), LAURA MARIA COUTINHO (sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.) e Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA (sócio das executadas BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA. E ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA.) invocam em suas respectivas defesas o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, alegando condição de sócios retirantes das executadas cujo quadro societário integraram. Analiso. Suscitado Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA Quanto ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA, o falecimento do nominado sócio das executadas ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA. e BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA., ocorrido em 2013 (atestado de óbito à fl. 1380 - ID 130b563) elimina a possibilidade de seu envolvimento no presente incidente, decorrido já mais de dois anos entre sua morte e o ajuizamento da reclamação que deu origem à presente execução, afigurando-se de todo desarrazoada a potencial responsabilização do espólio a esta altura. Julgo improcedente o IDPJ em relação ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA cuja responsabilização para responder pela execução em curso fica totalmente afastada. Suscitado CELSO RENATO D'AVILA No que toca ao suscitado CELSO RENATO D'AVILA, a 8ª alteração societária da executada BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA.-EPP (fls. 1182/1185 - ID 1c98d5c) registra a averbação da retirada do aludido suscitado do quadro societário em 10/5/2019, remanescendo validamente no quadro societário DENISE WAISROS PEREIRA, na medida em que JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA falecera em 2013, como visto anteriormente. A despeito de a retirada do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra a sócia atual e remanescente DENISE WAISROS PEREIRA. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual - e também suscitada - DENISE WAISROS PEREIRA, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto àsuscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A legitimidade passiva do sócio na execução judicial (também chamada legitimidade secundária ou derivada) é matéria de fundo que naturalmente aflora ao se empregar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É que o sócio é naturalmente responsável pelas dívidas da sociedade, independentemente da prática de ato abusivo ou não. A teoria da " dadesconsideração da personalidade jurídica"empresa, expressamente acolhida no ordenamento jurídico por meio do § 5º do art. 28 do CDC, destina-se a responsabilizar os sócios, gerentes ou não, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes, resguardando-se, assim, o crédito da parte exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional e para coibir a frustração do credor. Para incidir, basta que a personalidade jurídica da sociedade se constitua "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" (CDC, art. 28, § 5º). Desconsidera-se a personalidade jurídica sempre que comprovados nos autos a incúria patrimonial e o exaurimento de todas as tentativas de pagamento da dívida pela empresa executada, consoante os arts. 769 da CLT e 28 do CDC. Neste quadrante, todos os atos que de algum modo desvirtuem ou frustrem o respeito à legislação trabalhista e à sentença condenatória hão de ser considerados inválidos (CLT, art. 9º), aspecto que fortalece a aplicação da teoria na seara trabalhista. Paralelamente, a inércia de qualquer dos sócios em oportunamente manejar o benefício legal de ordem, revelando bens societários penhoráveis, é circunstância que torna imprescindível a sua compulsória inclusão na execução. Precedentes regionais na matéria: 3ª T., AP 0000290-18.2018.5.10.0022, RIBAMAR, j. 26/08/2020, DEJT 29/08/2020; 2ª T., AP 0000102-41.2016.5.10.0007, HENRIQUE, j. 12/08/2020, DEJT 15/08/2020; 2ª T., AP 1228-2013-013-10-00-1, AMÍLCAR, j. 6/4/2016, DEJT 22/4/2016; 3ª T., AP 844-2004-010-10-00-5, DOUGLAS, j. 2/10/2013, DEJT 11/10/2013. Valho-me, a propósito, do seguinte precedente a balizar a adoção do entendimento fixado pelo CDC à hipótese dos autos: (...) À vista do exposto, principalmente do regramento do CDC a lastrear o a instauração do IDPJ, correto o procedimento seguido, fazendo-se inaplicável à hipótese vertente a atribuição de ônus probatório à parte exequente, com base no art. 373, I, do CPC. Adotada a teoria menor prestigiada pelo CDC (art. 28), não háque se perquirir sobre o preenchimento ou não dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), mostrando-se a norma do CDC com maior grau de compatibilidade com as características e princípios do Direito do Trabalho, inclusive no plano processual. Assim, desmerecem acolhida as pretensões apresentadas nas defesas de todos os suscitados quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil e ausência de demonstração dos requisitos exigidos por tal dispositivo para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, observando-se que a atuação do juízo decorreu de pretensão deduzida pela parte suscitante/exequente, inexistindo espaço para quaisquer ilações quanto à não observância do disposto no art. 787 da CLT. De outra senda, não constitui ilegalidade agregar ao polo passivo da execução os sócios responsáveis que não tenham figurado na lide durante o processo cognitivo, seja porque a teoria esta amparada no ordenamento jurídico, jásuperada a Súmula 205/TST, seja porque resguardada nos autos a manifestação do sócio, com as prerrogativas e as garantias de lei (CF, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, art. 884). Quanto às alegações de que estaria sendo desrespeitado o disposto no art. 1.024 do Código Civil, melhor sorte não socorre os suscitados, pois os meios eletrônicos de pesquisa patrimonial foram todos exauridos no processo, ao passo que os suscitados não indicam objetivamente a existência de bens remanescentes das respectivas sociedades cujo quadro social integraram. Desmerece abrigo a pretensão dos suscitados, neste aspecto. À vista de todo o exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a legitimidade dos sócios LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO a figurarem no polo passivo da execução em curso, fruto da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, e a consequente responsabilidade patrimonial destes no adimplemento do crédito trabalhista."" Em sua versão recursal, os agravantes (LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA) sustentam a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, eis que não os requisitos previstos no art. 50 do CC. Asseveram a ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão do polo, com fulcro no art. 458 do CPC. Pois bem. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista, tendo em vista a relação assimétrica existente entre as partes, basta o mero inadimplemento das obrigações do devedor a possibilitar a aplicação da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), in verbis: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (grifei) Logo, não há se falar em necessidade de demonstrar o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, tal como previsto no art. 50 do CC (teoria maior) para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o membro da sociedade, quando reconhecida a sua responsabilidade, terá direito de exigir primeiro seja excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 795, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido." (AP 0000732-42.2018.5.10-0811, Relator Juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidadesocietária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidadefor, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (AP 0000183-61.2019.5.10.0014, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT em11/11/2023). No caso, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito obreiro em face da empresa executada (ID nº8a29eba, 29a2fc6, 4d8fd24, 523b539, 0743d69, 31c649f, a40b72 e 8e1a618); e os agravantes, na condição de sócios, não nomearam bens livres e desembaraçados de propriedade da devedora principal, com a finalidade de demonstrar a solvência desta. Nesse cenário, impende ser mantido o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por se tratar de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador. Nego provimento.     AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR.  INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT   O magistrado de origem extinguiu o IDPJ, sem julgamento do mérito, em relação aos sócios CELSO RENATO D'AVILA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e LAURA MARIA COUTINHO, com os seguintes fundamentos: "3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT (...) Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto à suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO." O exequente, em recurso, sustenta a possibilidade de inclusão dos sócios retirantes no polo passivo do IDPJ, havendo previsão expressa para a responsabilização subsidiária dos mesmos. Alega não ser razoável a decisão que extinguiu o incidente contra os sócios retirantes para posteriormente, se frustradas as novas tentativas de execução, o exequente entre com novo pedido de IDPJ. Assevera que a prestação jurisdicional deve ser promovida de forma eficaz, por se tratar de crédito alimentar, evitando medidas protelatórias que prejudiquem mais o agravante. Pois bem. No âmbito juslaborista, a responsabilidade atribuída ao sócio, inclusive o retirante, encontra lastro nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Transcrevo: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." (grifei) No caso, conforme já informado na sentença do IDPJ, o suscitado Leonardo Wairos Ferreira deixou o quadro societário da empresa executada Feitiço Mineiro Restaurante Ltda, em alteração contratual na JUCIS, em 17/12/2021 (ID nº f5b8a09), e a suscitada Laura Maria Coutinho deixou o quadro societário da mesma empresa, com averbação de sua retirada na JUCIS, em 11/7/2018 (ID nº 83198a8). De par com isso, a presente ação foi ajuizada, em 06/4/2018, e, - antes do desligamento dos sócios em questão - a qual serviu para perseguir créditos oriundos de contrato de trabalho vigente entre 01/11/2006 a 03/8/2017. Assim, entendo devida a responsabilização do ex-sócios, uma vez que a execução se refere a valores oriundos de período em que integraram o quadro societário e usufruíram da mão de obra do reclamante, tendo sido respeitado, portanto, os dois anos fixados pelo art. 1.032 do Código Civil. Em casos de semelhantes contornos fáticos, esta Corte tem decidido majoritariamente na trilha da jurisprudência já sedimentada pelo col. TST, da qual se extrai o seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EX-SÓCIOS (SÓCIOS RETIRANTES) DA SOCIEDADE REGIONAL SUDOESTE DE ENSINO S/C LTDA. LIMITE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Recurso de revista fundamentado em violação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil Brasileiro e 7º, XXIX, da Constituição da República e em divergência jurisprudencial. O e. Tribunal manteve a r. sentença que condenara subsidiariamente os ex-sócios recorrentes da Sociedade Regional Sudoeste de Ensino S/C Ltda. O artigo 1032 do Código Civil Brasileiro estabelece que o sócio retirante, ou os seus herdeiros, continuam sendo responsáveis pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a sua saída da sociedade. A responsabilidade tem por objetivo distender o alcance das suas responsabilidades em relação ao inadimplemento das obrigações da sociedade, porquanto se aplica ao sócio que se retira da sociedade o princípio consagrado no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil Brasileiro, qual seja, o -disregard of the legal entity- - -princípio da desconsideração da pessoa jurídica-. No entanto, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm por princípio a proteção do trabalhador, - art. 8º da CLT - adotando a teoria acima descrita - princípio da desconsideração da pessoa jurídica -, na hipótese em que a sociedade não possui bens suficientes para garantir a execução, visando a garantir os interesses contratuais do empregado, assim como preconizam que a responsabilidade do sócio retirante deve ser declarada caso o empregado tenha trabalhado durante a gestão do ex-sócio, ou seja, que efetivamente tenha o ex-sócio se beneficiado da força de trabalho do trabalhador. Deve ser considerado e analisado se os sócios remanescentes possuem, ou não, condições de suportar a dívida trabalhista e que tenha como fato gerador o período em que o sócio retirante ainda fazia parte do quadro societário. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que os ex-sócios deixaram a sociedade em 30 de julho de 2003 (fl. 1752 - sentença), e que o empregado recorrido laborou para a 1ª ré de março de 2001 até 23/08/2006 (fl. 16), assim como ajuizou a reclamação trabalhista em 09/11/2006. Logo, os sócios retirantes devem ser responsabilizados subsidiariamente pelos créditos devidos ao autor da demanda. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (RR - 122300-71.2006.5.15.0143, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013). Portanto, reafirmando tal entendimento, tem-se que a retirada do sócio não o exime de responsabilidades anteriores e posteriores, perdurando pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação de sua saída do quadro societário (CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032). Quanto à sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado verifico não constar do polo passivo do IDPJ instaurado, logo, nada a reformar em relação à referida sócia. Nesse cenário, empresto parcial provimento ao apelo do exequente para INCLUIR no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, na forma da lei.     CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição do exequente; conheço do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares suscitadas em contraminuta. No mérito, empresto parcial provimento ao agravo do exequente para manter no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, e nego provimento ao agravo dos executados, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É como voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Alexandre Furtado Lima de Moulaz Melo representando a parte Albeni Matias Ribeiro. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENISE WAISROS PEREIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000284-59.2018.5.10.0006 AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000284-59.2018.5.10.0006(AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO AGRAVANTE: LUCAS PELUCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA E DENISE WAISROS PEREIRA AGRAVADOS: OS MESMOS AGRAVADOS: BAR DO MERCADO LTDA - EPP, BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA - EPP, FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA - EPP, ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA, LEONARDO WAISROS FERREIRA, LAURA MARIA COUTINHO, CELSO RENATO D AVILA, CELSO RENATO D AVILA E JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA ACB/6     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DA EMPREGADORA. TEORIA MENOR. SÓCIOS ATUAIS E RETIRANTES. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DOS SÓCIOS DESPROVIDO. AGRAVO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por três sócios atuais da empresa executada, que requerem a exclusão do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), alegando ausência dos requisitos do art. 50 do CC; e, de outro lado, agravo de petição do exequente contra a decisão que extinguiu o IDPJ em relação a três sócios, postulando sua reinclusão no polo passivo da execução com fundamento na legislação civil e trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar os bens dos sócios atuais, com base na teoria menor; (ii) estabelecer se os sócios retirantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, à luz dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, considerando o momento de suas retiradas e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo do trabalho, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa executada para atingir os bens dos sócios, independentemente de prova de abuso de personalidade ou confusão patrimonial. Frustradas as tentativas de execução contra a empresa devedora e ausente indicação de bens livres por parte dos sócios, mostra-se legítima a manutenção destes no polo passivo da execução, conforme os arts. 790, II e VII, e 795 do CPC. A responsabilidade dos sócios retirantes, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, perdura por até dois anos após sua retirada formal, quando a execução se refere a débitos trabalhistas de período em que integraram a sociedade e dela se beneficiaram. Constatado que os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho estavam no quadro societário durante a vigência do contrato de trabalho e foram retirados da empresa após o ajuizamento da ação, legítima sua responsabilização subsidiária. Ausente inclusão formal da sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado no polo passivo do IDPJ, não há omissão ou nulidade a ser sanada quanto a ela. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição dos sócios desprovido. Agravo de petição do exequente parcialmente provido para INCLUIR os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho no polo passivo do incidente, com retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho pode se fundar na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa para responsabilizar os sócios. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade no período em que integrava o quadro societário, permanecendo a responsabilidade pelo prazo de dois anos após a averbação da retirada. A exclusão do polo passivo da execução depende de comprovação de ausência de responsabilidade no período em que perdurou o vínculo societário com a empresa devedora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC, arts. 458, 790, II e VII, 795, §§1º e 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032.       RELATÓRIO   O Juiz ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO(ID nº f7835a9). Agravo de petição interposto pelo exequente Albeni Matias Ribeiro (ID nº a33ebcd). Agravo de petição interposto pelos sócios executados Lucas Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira (ID nº f5f7084) Contraminuta pelo sócio executado Celso Renato D'Avila e pelo sócio executado Albeni Matias Ribeiro, com preliminar de não conhecimento do recurso de Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira por deserção e ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (ID nº 39210c1). Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição do exequente. Conheço também do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares de contraminuta, vez que inexigível garantia do juízo (art. 855-A. § 1º, II da CLT), bem como por se encontrar a matéria delimitada e inexistir necessidade de delimitação de valores, pois ausente discussão no aspecto.                 MÉRITO                 EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Eis os motivos pelos quais o magistrado originário entendeu por rejeitar a oposição dos sócios, LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO, à desconsideração da personalidade jurídica da empresa: "O suscitado CELSO RENATO D'AVILA requereu a apresentação de elementos de prova de sucessão empresarial (fl. 1473 - ID cd2c6e6, com anexação de documentos às fls. 1474/1566). À audiência designada compareceram a advogada do suscitante /exequente, a advogada da executada BAR DO MERCADO e o suscitado CELSO RENATO D'AVILA, oportunidade em que informaram não haver provas orais a produzir e determinada a abertura de prazo para manifestação do suscitante/exequente acerca dos novos documentos apresentados pelo nominado suscitado (ata às fls. 1567/1568 -ID c9861ae). Reiterado pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA pedido de suspensão processual, agora embasado na alegação de que sua esposa se encontrava internada em UTI hospitalar (fl. 1569 - ID 09ac91c, com relatório médico anexado à fl. 1570). O suscitante/exequente impugnou a documentação complementar apresentada pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA, ante a preclusão consumativa já previamente operada nos autos (fls. 1571/1577 - ID 2de173d), ao que este último reiterou sua pretensão e se posicionou contrariamente à impugnação daquele primeiro (fls. 1580/1588 - ID c1a2c6a). O suscitante/exequente se manifestou sobre a petição às fls. 1580/1588 (fls. 1589/1592 - ID 3134c38) e, em seguida, peticionou reiterando a pretensão de levantamento imediato de valores disponíveis no processo e requerendo a procedência do IDPJ (fls.1593/1594 - ID 59b05f8). Proferido despacho a indeferir o requerimento de liberação de valores, declarar encerrada a instrução processual no IDPJ e abrir prazo às partes para razões finais (fl. 1595 - ID 9cba754). Frustrada a tentativa conciliatória. O suscitante/exequente apresentou razões finais (fls. 1597/1601 - ID 0fa2675). É, em síntese, o relatório. Decido. 1. Considerações preliminares 1.1. Suspensão processual requerida por CELSO RENATO D'AVILA À míngua de previsão legal para a hipótese justificadora da suspensão requerida (cônjuge hospitalizado em UTI hospitalar), indefiro o requerimento. 1.2. Exceção de pré-executividade Recebo como defesa ao IDPJ a exceção de pré executividade dos suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA, até porque a execução propriamente dita não se iniciará contra tais pessoas enquanto não houver decisão definitiva neste incidente. 2. Preliminares 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. Os suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA sustentam que sequer foram intimados acerca dos fatos que equivocadamente lhes foram imputados, do mesmo modo que, até o presente momento, os mesmos não detêm acesso à decisão responsável pela promoção de medidas acautelatórias. A tutela de urgência concedida lastreou-se no art. 854 do CPC e, como dito na própria decisão que a determinou, havia plausibilidade da pretensão (esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor principal e existência comprovada de vínculo societário das pessoas acima indicadas com a sociedade devedora principal) e risco de ineficácia das medidas constritivas em execução que se arrasta sem solução por tempo não razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 855-A, § 2º). Não há mácula na decisão que determinou a antecipação de tutela. O processo não está em segredo de justiça, sendo, pois, acessível a decisão de instauração do incidente em que concedida a medida preventiva. Rejeito a preliminar de nulidade arguida. (...) 3. Mérito 3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Os suscitados CELSO RENATO D'AVILA (sócio da executada BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA.), LEONARDO WAISROS FERREIRA (sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.), LAURA MARIA COUTINHO (sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.) e Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA (sócio das executadas BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA. E ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA.) invocam em suas respectivas defesas o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, alegando condição de sócios retirantes das executadas cujo quadro societário integraram. Analiso. Suscitado Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA Quanto ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA, o falecimento do nominado sócio das executadas ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA. e BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA., ocorrido em 2013 (atestado de óbito à fl. 1380 - ID 130b563) elimina a possibilidade de seu envolvimento no presente incidente, decorrido já mais de dois anos entre sua morte e o ajuizamento da reclamação que deu origem à presente execução, afigurando-se de todo desarrazoada a potencial responsabilização do espólio a esta altura. Julgo improcedente o IDPJ em relação ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA cuja responsabilização para responder pela execução em curso fica totalmente afastada. Suscitado CELSO RENATO D'AVILA No que toca ao suscitado CELSO RENATO D'AVILA, a 8ª alteração societária da executada BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA.-EPP (fls. 1182/1185 - ID 1c98d5c) registra a averbação da retirada do aludido suscitado do quadro societário em 10/5/2019, remanescendo validamente no quadro societário DENISE WAISROS PEREIRA, na medida em que JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA falecera em 2013, como visto anteriormente. A despeito de a retirada do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra a sócia atual e remanescente DENISE WAISROS PEREIRA. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual - e também suscitada - DENISE WAISROS PEREIRA, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto àsuscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A legitimidade passiva do sócio na execução judicial (também chamada legitimidade secundária ou derivada) é matéria de fundo que naturalmente aflora ao se empregar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É que o sócio é naturalmente responsável pelas dívidas da sociedade, independentemente da prática de ato abusivo ou não. A teoria da " dadesconsideração da personalidade jurídica"empresa, expressamente acolhida no ordenamento jurídico por meio do § 5º do art. 28 do CDC, destina-se a responsabilizar os sócios, gerentes ou não, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes, resguardando-se, assim, o crédito da parte exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional e para coibir a frustração do credor. Para incidir, basta que a personalidade jurídica da sociedade se constitua "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" (CDC, art. 28, § 5º). Desconsidera-se a personalidade jurídica sempre que comprovados nos autos a incúria patrimonial e o exaurimento de todas as tentativas de pagamento da dívida pela empresa executada, consoante os arts. 769 da CLT e 28 do CDC. Neste quadrante, todos os atos que de algum modo desvirtuem ou frustrem o respeito à legislação trabalhista e à sentença condenatória hão de ser considerados inválidos (CLT, art. 9º), aspecto que fortalece a aplicação da teoria na seara trabalhista. Paralelamente, a inércia de qualquer dos sócios em oportunamente manejar o benefício legal de ordem, revelando bens societários penhoráveis, é circunstância que torna imprescindível a sua compulsória inclusão na execução. Precedentes regionais na matéria: 3ª T., AP 0000290-18.2018.5.10.0022, RIBAMAR, j. 26/08/2020, DEJT 29/08/2020; 2ª T., AP 0000102-41.2016.5.10.0007, HENRIQUE, j. 12/08/2020, DEJT 15/08/2020; 2ª T., AP 1228-2013-013-10-00-1, AMÍLCAR, j. 6/4/2016, DEJT 22/4/2016; 3ª T., AP 844-2004-010-10-00-5, DOUGLAS, j. 2/10/2013, DEJT 11/10/2013. Valho-me, a propósito, do seguinte precedente a balizar a adoção do entendimento fixado pelo CDC à hipótese dos autos: (...) À vista do exposto, principalmente do regramento do CDC a lastrear o a instauração do IDPJ, correto o procedimento seguido, fazendo-se inaplicável à hipótese vertente a atribuição de ônus probatório à parte exequente, com base no art. 373, I, do CPC. Adotada a teoria menor prestigiada pelo CDC (art. 28), não háque se perquirir sobre o preenchimento ou não dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), mostrando-se a norma do CDC com maior grau de compatibilidade com as características e princípios do Direito do Trabalho, inclusive no plano processual. Assim, desmerecem acolhida as pretensões apresentadas nas defesas de todos os suscitados quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil e ausência de demonstração dos requisitos exigidos por tal dispositivo para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, observando-se que a atuação do juízo decorreu de pretensão deduzida pela parte suscitante/exequente, inexistindo espaço para quaisquer ilações quanto à não observância do disposto no art. 787 da CLT. De outra senda, não constitui ilegalidade agregar ao polo passivo da execução os sócios responsáveis que não tenham figurado na lide durante o processo cognitivo, seja porque a teoria esta amparada no ordenamento jurídico, jásuperada a Súmula 205/TST, seja porque resguardada nos autos a manifestação do sócio, com as prerrogativas e as garantias de lei (CF, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, art. 884). Quanto às alegações de que estaria sendo desrespeitado o disposto no art. 1.024 do Código Civil, melhor sorte não socorre os suscitados, pois os meios eletrônicos de pesquisa patrimonial foram todos exauridos no processo, ao passo que os suscitados não indicam objetivamente a existência de bens remanescentes das respectivas sociedades cujo quadro social integraram. Desmerece abrigo a pretensão dos suscitados, neste aspecto. À vista de todo o exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a legitimidade dos sócios LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO a figurarem no polo passivo da execução em curso, fruto da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, e a consequente responsabilidade patrimonial destes no adimplemento do crédito trabalhista."" Em sua versão recursal, os agravantes (LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA) sustentam a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, eis que não os requisitos previstos no art. 50 do CC. Asseveram a ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão do polo, com fulcro no art. 458 do CPC. Pois bem. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista, tendo em vista a relação assimétrica existente entre as partes, basta o mero inadimplemento das obrigações do devedor a possibilitar a aplicação da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), in verbis: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (grifei) Logo, não há se falar em necessidade de demonstrar o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, tal como previsto no art. 50 do CC (teoria maior) para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o membro da sociedade, quando reconhecida a sua responsabilidade, terá direito de exigir primeiro seja excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 795, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido." (AP 0000732-42.2018.5.10-0811, Relator Juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidadesocietária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidadefor, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (AP 0000183-61.2019.5.10.0014, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT em11/11/2023). No caso, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito obreiro em face da empresa executada (ID nº8a29eba, 29a2fc6, 4d8fd24, 523b539, 0743d69, 31c649f, a40b72 e 8e1a618); e os agravantes, na condição de sócios, não nomearam bens livres e desembaraçados de propriedade da devedora principal, com a finalidade de demonstrar a solvência desta. Nesse cenário, impende ser mantido o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por se tratar de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador. Nego provimento.     AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR.  INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT   O magistrado de origem extinguiu o IDPJ, sem julgamento do mérito, em relação aos sócios CELSO RENATO D'AVILA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e LAURA MARIA COUTINHO, com os seguintes fundamentos: "3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT (...) Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto à suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO." O exequente, em recurso, sustenta a possibilidade de inclusão dos sócios retirantes no polo passivo do IDPJ, havendo previsão expressa para a responsabilização subsidiária dos mesmos. Alega não ser razoável a decisão que extinguiu o incidente contra os sócios retirantes para posteriormente, se frustradas as novas tentativas de execução, o exequente entre com novo pedido de IDPJ. Assevera que a prestação jurisdicional deve ser promovida de forma eficaz, por se tratar de crédito alimentar, evitando medidas protelatórias que prejudiquem mais o agravante. Pois bem. No âmbito juslaborista, a responsabilidade atribuída ao sócio, inclusive o retirante, encontra lastro nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Transcrevo: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." (grifei) No caso, conforme já informado na sentença do IDPJ, o suscitado Leonardo Wairos Ferreira deixou o quadro societário da empresa executada Feitiço Mineiro Restaurante Ltda, em alteração contratual na JUCIS, em 17/12/2021 (ID nº f5b8a09), e a suscitada Laura Maria Coutinho deixou o quadro societário da mesma empresa, com averbação de sua retirada na JUCIS, em 11/7/2018 (ID nº 83198a8). De par com isso, a presente ação foi ajuizada, em 06/4/2018, e, - antes do desligamento dos sócios em questão - a qual serviu para perseguir créditos oriundos de contrato de trabalho vigente entre 01/11/2006 a 03/8/2017. Assim, entendo devida a responsabilização do ex-sócios, uma vez que a execução se refere a valores oriundos de período em que integraram o quadro societário e usufruíram da mão de obra do reclamante, tendo sido respeitado, portanto, os dois anos fixados pelo art. 1.032 do Código Civil. Em casos de semelhantes contornos fáticos, esta Corte tem decidido majoritariamente na trilha da jurisprudência já sedimentada pelo col. TST, da qual se extrai o seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EX-SÓCIOS (SÓCIOS RETIRANTES) DA SOCIEDADE REGIONAL SUDOESTE DE ENSINO S/C LTDA. LIMITE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Recurso de revista fundamentado em violação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil Brasileiro e 7º, XXIX, da Constituição da República e em divergência jurisprudencial. O e. Tribunal manteve a r. sentença que condenara subsidiariamente os ex-sócios recorrentes da Sociedade Regional Sudoeste de Ensino S/C Ltda. O artigo 1032 do Código Civil Brasileiro estabelece que o sócio retirante, ou os seus herdeiros, continuam sendo responsáveis pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a sua saída da sociedade. A responsabilidade tem por objetivo distender o alcance das suas responsabilidades em relação ao inadimplemento das obrigações da sociedade, porquanto se aplica ao sócio que se retira da sociedade o princípio consagrado no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil Brasileiro, qual seja, o -disregard of the legal entity- - -princípio da desconsideração da pessoa jurídica-. No entanto, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm por princípio a proteção do trabalhador, - art. 8º da CLT - adotando a teoria acima descrita - princípio da desconsideração da pessoa jurídica -, na hipótese em que a sociedade não possui bens suficientes para garantir a execução, visando a garantir os interesses contratuais do empregado, assim como preconizam que a responsabilidade do sócio retirante deve ser declarada caso o empregado tenha trabalhado durante a gestão do ex-sócio, ou seja, que efetivamente tenha o ex-sócio se beneficiado da força de trabalho do trabalhador. Deve ser considerado e analisado se os sócios remanescentes possuem, ou não, condições de suportar a dívida trabalhista e que tenha como fato gerador o período em que o sócio retirante ainda fazia parte do quadro societário. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que os ex-sócios deixaram a sociedade em 30 de julho de 2003 (fl. 1752 - sentença), e que o empregado recorrido laborou para a 1ª ré de março de 2001 até 23/08/2006 (fl. 16), assim como ajuizou a reclamação trabalhista em 09/11/2006. Logo, os sócios retirantes devem ser responsabilizados subsidiariamente pelos créditos devidos ao autor da demanda. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (RR - 122300-71.2006.5.15.0143, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013). Portanto, reafirmando tal entendimento, tem-se que a retirada do sócio não o exime de responsabilidades anteriores e posteriores, perdurando pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação de sua saída do quadro societário (CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032). Quanto à sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado verifico não constar do polo passivo do IDPJ instaurado, logo, nada a reformar em relação à referida sócia. Nesse cenário, empresto parcial provimento ao apelo do exequente para INCLUIR no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, na forma da lei.     CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição do exequente; conheço do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares suscitadas em contraminuta. No mérito, empresto parcial provimento ao agravo do exequente para manter no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, e nego provimento ao agravo dos executados, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É como voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Alexandre Furtado Lima de Moulaz Melo representando a parte Albeni Matias Ribeiro. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BAR DO MERCADO LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000284-59.2018.5.10.0006 AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000284-59.2018.5.10.0006(AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO AGRAVANTE: LUCAS PELUCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA E DENISE WAISROS PEREIRA AGRAVADOS: OS MESMOS AGRAVADOS: BAR DO MERCADO LTDA - EPP, BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA - EPP, FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA - EPP, ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA, LEONARDO WAISROS FERREIRA, LAURA MARIA COUTINHO, CELSO RENATO D AVILA, CELSO RENATO D AVILA E JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA ACB/6     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DA EMPREGADORA. TEORIA MENOR. SÓCIOS ATUAIS E RETIRANTES. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DOS SÓCIOS DESPROVIDO. AGRAVO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por três sócios atuais da empresa executada, que requerem a exclusão do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), alegando ausência dos requisitos do art. 50 do CC; e, de outro lado, agravo de petição do exequente contra a decisão que extinguiu o IDPJ em relação a três sócios, postulando sua reinclusão no polo passivo da execução com fundamento na legislação civil e trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar os bens dos sócios atuais, com base na teoria menor; (ii) estabelecer se os sócios retirantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, à luz dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, considerando o momento de suas retiradas e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo do trabalho, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa executada para atingir os bens dos sócios, independentemente de prova de abuso de personalidade ou confusão patrimonial. Frustradas as tentativas de execução contra a empresa devedora e ausente indicação de bens livres por parte dos sócios, mostra-se legítima a manutenção destes no polo passivo da execução, conforme os arts. 790, II e VII, e 795 do CPC. A responsabilidade dos sócios retirantes, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, perdura por até dois anos após sua retirada formal, quando a execução se refere a débitos trabalhistas de período em que integraram a sociedade e dela se beneficiaram. Constatado que os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho estavam no quadro societário durante a vigência do contrato de trabalho e foram retirados da empresa após o ajuizamento da ação, legítima sua responsabilização subsidiária. Ausente inclusão formal da sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado no polo passivo do IDPJ, não há omissão ou nulidade a ser sanada quanto a ela. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição dos sócios desprovido. Agravo de petição do exequente parcialmente provido para INCLUIR os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho no polo passivo do incidente, com retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho pode se fundar na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa para responsabilizar os sócios. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade no período em que integrava o quadro societário, permanecendo a responsabilidade pelo prazo de dois anos após a averbação da retirada. A exclusão do polo passivo da execução depende de comprovação de ausência de responsabilidade no período em que perdurou o vínculo societário com a empresa devedora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC, arts. 458, 790, II e VII, 795, §§1º e 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032.       RELATÓRIO   O Juiz ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO(ID nº f7835a9). Agravo de petição interposto pelo exequente Albeni Matias Ribeiro (ID nº a33ebcd). Agravo de petição interposto pelos sócios executados Lucas Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira (ID nº f5f7084) Contraminuta pelo sócio executado Celso Renato D'Avila e pelo sócio executado Albeni Matias Ribeiro, com preliminar de não conhecimento do recurso de Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira por deserção e ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (ID nº 39210c1). Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição do exequente. Conheço também do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares de contraminuta, vez que inexigível garantia do juízo (art. 855-A. § 1º, II da CLT), bem como por se encontrar a matéria delimitada e inexistir necessidade de delimitação de valores, pois ausente discussão no aspecto.                 MÉRITO                 EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Eis os motivos pelos quais o magistrado originário entendeu por rejeitar a oposição dos sócios, LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO, à desconsideração da personalidade jurídica da empresa: "O suscitado CELSO RENATO D'AVILA requereu a apresentação de elementos de prova de sucessão empresarial (fl. 1473 - ID cd2c6e6, com anexação de documentos às fls. 1474/1566). À audiência designada compareceram a advogada do suscitante /exequente, a advogada da executada BAR DO MERCADO e o suscitado CELSO RENATO D'AVILA, oportunidade em que informaram não haver provas orais a produzir e determinada a abertura de prazo para manifestação do suscitante/exequente acerca dos novos documentos apresentados pelo nominado suscitado (ata às fls. 1567/1568 -ID c9861ae). Reiterado pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA pedido de suspensão processual, agora embasado na alegação de que sua esposa se encontrava internada em UTI hospitalar (fl. 1569 - ID 09ac91c, com relatório médico anexado à fl. 1570). O suscitante/exequente impugnou a documentação complementar apresentada pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA, ante a preclusão consumativa já previamente operada nos autos (fls. 1571/1577 - ID 2de173d), ao que este último reiterou sua pretensão e se posicionou contrariamente à impugnação daquele primeiro (fls. 1580/1588 - ID c1a2c6a). O suscitante/exequente se manifestou sobre a petição às fls. 1580/1588 (fls. 1589/1592 - ID 3134c38) e, em seguida, peticionou reiterando a pretensão de levantamento imediato de valores disponíveis no processo e requerendo a procedência do IDPJ (fls.1593/1594 - ID 59b05f8). Proferido despacho a indeferir o requerimento de liberação de valores, declarar encerrada a instrução processual no IDPJ e abrir prazo às partes para razões finais (fl. 1595 - ID 9cba754). Frustrada a tentativa conciliatória. O suscitante/exequente apresentou razões finais (fls. 1597/1601 - ID 0fa2675). É, em síntese, o relatório. Decido. 1. Considerações preliminares 1.1. Suspensão processual requerida por CELSO RENATO D'AVILA À míngua de previsão legal para a hipótese justificadora da suspensão requerida (cônjuge hospitalizado em UTI hospitalar), indefiro o requerimento. 1.2. Exceção de pré-executividade Recebo como defesa ao IDPJ a exceção de pré executividade dos suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA, até porque a execução propriamente dita não se iniciará contra tais pessoas enquanto não houver decisão definitiva neste incidente. 2. Preliminares 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. Os suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA sustentam que sequer foram intimados acerca dos fatos que equivocadamente lhes foram imputados, do mesmo modo que, até o presente momento, os mesmos não detêm acesso à decisão responsável pela promoção de medidas acautelatórias. A tutela de urgência concedida lastreou-se no art. 854 do CPC e, como dito na própria decisão que a determinou, havia plausibilidade da pretensão (esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor principal e existência comprovada de vínculo societário das pessoas acima indicadas com a sociedade devedora principal) e risco de ineficácia das medidas constritivas em execução que se arrasta sem solução por tempo não razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 855-A, § 2º). Não há mácula na decisão que determinou a antecipação de tutela. O processo não está em segredo de justiça, sendo, pois, acessível a decisão de instauração do incidente em que concedida a medida preventiva. Rejeito a preliminar de nulidade arguida. (...) 3. Mérito 3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Os suscitados CELSO RENATO D'AVILA (sócio da executada BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA.), LEONARDO WAISROS FERREIRA (sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.), LAURA MARIA COUTINHO (sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.) e Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA (sócio das executadas BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA. E ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA.) invocam em suas respectivas defesas o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, alegando condição de sócios retirantes das executadas cujo quadro societário integraram. Analiso. Suscitado Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA Quanto ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA, o falecimento do nominado sócio das executadas ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA. e BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA., ocorrido em 2013 (atestado de óbito à fl. 1380 - ID 130b563) elimina a possibilidade de seu envolvimento no presente incidente, decorrido já mais de dois anos entre sua morte e o ajuizamento da reclamação que deu origem à presente execução, afigurando-se de todo desarrazoada a potencial responsabilização do espólio a esta altura. Julgo improcedente o IDPJ em relação ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA cuja responsabilização para responder pela execução em curso fica totalmente afastada. Suscitado CELSO RENATO D'AVILA No que toca ao suscitado CELSO RENATO D'AVILA, a 8ª alteração societária da executada BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA.-EPP (fls. 1182/1185 - ID 1c98d5c) registra a averbação da retirada do aludido suscitado do quadro societário em 10/5/2019, remanescendo validamente no quadro societário DENISE WAISROS PEREIRA, na medida em que JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA falecera em 2013, como visto anteriormente. A despeito de a retirada do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra a sócia atual e remanescente DENISE WAISROS PEREIRA. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual - e também suscitada - DENISE WAISROS PEREIRA, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto àsuscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A legitimidade passiva do sócio na execução judicial (também chamada legitimidade secundária ou derivada) é matéria de fundo que naturalmente aflora ao se empregar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É que o sócio é naturalmente responsável pelas dívidas da sociedade, independentemente da prática de ato abusivo ou não. A teoria da " dadesconsideração da personalidade jurídica"empresa, expressamente acolhida no ordenamento jurídico por meio do § 5º do art. 28 do CDC, destina-se a responsabilizar os sócios, gerentes ou não, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes, resguardando-se, assim, o crédito da parte exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional e para coibir a frustração do credor. Para incidir, basta que a personalidade jurídica da sociedade se constitua "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" (CDC, art. 28, § 5º). Desconsidera-se a personalidade jurídica sempre que comprovados nos autos a incúria patrimonial e o exaurimento de todas as tentativas de pagamento da dívida pela empresa executada, consoante os arts. 769 da CLT e 28 do CDC. Neste quadrante, todos os atos que de algum modo desvirtuem ou frustrem o respeito à legislação trabalhista e à sentença condenatória hão de ser considerados inválidos (CLT, art. 9º), aspecto que fortalece a aplicação da teoria na seara trabalhista. Paralelamente, a inércia de qualquer dos sócios em oportunamente manejar o benefício legal de ordem, revelando bens societários penhoráveis, é circunstância que torna imprescindível a sua compulsória inclusão na execução. Precedentes regionais na matéria: 3ª T., AP 0000290-18.2018.5.10.0022, RIBAMAR, j. 26/08/2020, DEJT 29/08/2020; 2ª T., AP 0000102-41.2016.5.10.0007, HENRIQUE, j. 12/08/2020, DEJT 15/08/2020; 2ª T., AP 1228-2013-013-10-00-1, AMÍLCAR, j. 6/4/2016, DEJT 22/4/2016; 3ª T., AP 844-2004-010-10-00-5, DOUGLAS, j. 2/10/2013, DEJT 11/10/2013. Valho-me, a propósito, do seguinte precedente a balizar a adoção do entendimento fixado pelo CDC à hipótese dos autos: (...) À vista do exposto, principalmente do regramento do CDC a lastrear o a instauração do IDPJ, correto o procedimento seguido, fazendo-se inaplicável à hipótese vertente a atribuição de ônus probatório à parte exequente, com base no art. 373, I, do CPC. Adotada a teoria menor prestigiada pelo CDC (art. 28), não háque se perquirir sobre o preenchimento ou não dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), mostrando-se a norma do CDC com maior grau de compatibilidade com as características e princípios do Direito do Trabalho, inclusive no plano processual. Assim, desmerecem acolhida as pretensões apresentadas nas defesas de todos os suscitados quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil e ausência de demonstração dos requisitos exigidos por tal dispositivo para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, observando-se que a atuação do juízo decorreu de pretensão deduzida pela parte suscitante/exequente, inexistindo espaço para quaisquer ilações quanto à não observância do disposto no art. 787 da CLT. De outra senda, não constitui ilegalidade agregar ao polo passivo da execução os sócios responsáveis que não tenham figurado na lide durante o processo cognitivo, seja porque a teoria esta amparada no ordenamento jurídico, jásuperada a Súmula 205/TST, seja porque resguardada nos autos a manifestação do sócio, com as prerrogativas e as garantias de lei (CF, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, art. 884). Quanto às alegações de que estaria sendo desrespeitado o disposto no art. 1.024 do Código Civil, melhor sorte não socorre os suscitados, pois os meios eletrônicos de pesquisa patrimonial foram todos exauridos no processo, ao passo que os suscitados não indicam objetivamente a existência de bens remanescentes das respectivas sociedades cujo quadro social integraram. Desmerece abrigo a pretensão dos suscitados, neste aspecto. À vista de todo o exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a legitimidade dos sócios LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO a figurarem no polo passivo da execução em curso, fruto da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, e a consequente responsabilidade patrimonial destes no adimplemento do crédito trabalhista."" Em sua versão recursal, os agravantes (LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA) sustentam a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, eis que não os requisitos previstos no art. 50 do CC. Asseveram a ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão do polo, com fulcro no art. 458 do CPC. Pois bem. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista, tendo em vista a relação assimétrica existente entre as partes, basta o mero inadimplemento das obrigações do devedor a possibilitar a aplicação da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), in verbis: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (grifei) Logo, não há se falar em necessidade de demonstrar o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, tal como previsto no art. 50 do CC (teoria maior) para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o membro da sociedade, quando reconhecida a sua responsabilidade, terá direito de exigir primeiro seja excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 795, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido." (AP 0000732-42.2018.5.10-0811, Relator Juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidadesocietária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidadefor, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (AP 0000183-61.2019.5.10.0014, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT em11/11/2023). No caso, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito obreiro em face da empresa executada (ID nº8a29eba, 29a2fc6, 4d8fd24, 523b539, 0743d69, 31c649f, a40b72 e 8e1a618); e os agravantes, na condição de sócios, não nomearam bens livres e desembaraçados de propriedade da devedora principal, com a finalidade de demonstrar a solvência desta. Nesse cenário, impende ser mantido o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por se tratar de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador. Nego provimento.     AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR.  INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT   O magistrado de origem extinguiu o IDPJ, sem julgamento do mérito, em relação aos sócios CELSO RENATO D'AVILA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e LAURA MARIA COUTINHO, com os seguintes fundamentos: "3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT (...) Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto à suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO." O exequente, em recurso, sustenta a possibilidade de inclusão dos sócios retirantes no polo passivo do IDPJ, havendo previsão expressa para a responsabilização subsidiária dos mesmos. Alega não ser razoável a decisão que extinguiu o incidente contra os sócios retirantes para posteriormente, se frustradas as novas tentativas de execução, o exequente entre com novo pedido de IDPJ. Assevera que a prestação jurisdicional deve ser promovida de forma eficaz, por se tratar de crédito alimentar, evitando medidas protelatórias que prejudiquem mais o agravante. Pois bem. No âmbito juslaborista, a responsabilidade atribuída ao sócio, inclusive o retirante, encontra lastro nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Transcrevo: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." (grifei) No caso, conforme já informado na sentença do IDPJ, o suscitado Leonardo Wairos Ferreira deixou o quadro societário da empresa executada Feitiço Mineiro Restaurante Ltda, em alteração contratual na JUCIS, em 17/12/2021 (ID nº f5b8a09), e a suscitada Laura Maria Coutinho deixou o quadro societário da mesma empresa, com averbação de sua retirada na JUCIS, em 11/7/2018 (ID nº 83198a8). De par com isso, a presente ação foi ajuizada, em 06/4/2018, e, - antes do desligamento dos sócios em questão - a qual serviu para perseguir créditos oriundos de contrato de trabalho vigente entre 01/11/2006 a 03/8/2017. Assim, entendo devida a responsabilização do ex-sócios, uma vez que a execução se refere a valores oriundos de período em que integraram o quadro societário e usufruíram da mão de obra do reclamante, tendo sido respeitado, portanto, os dois anos fixados pelo art. 1.032 do Código Civil. Em casos de semelhantes contornos fáticos, esta Corte tem decidido majoritariamente na trilha da jurisprudência já sedimentada pelo col. TST, da qual se extrai o seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EX-SÓCIOS (SÓCIOS RETIRANTES) DA SOCIEDADE REGIONAL SUDOESTE DE ENSINO S/C LTDA. LIMITE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Recurso de revista fundamentado em violação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil Brasileiro e 7º, XXIX, da Constituição da República e em divergência jurisprudencial. O e. Tribunal manteve a r. sentença que condenara subsidiariamente os ex-sócios recorrentes da Sociedade Regional Sudoeste de Ensino S/C Ltda. O artigo 1032 do Código Civil Brasileiro estabelece que o sócio retirante, ou os seus herdeiros, continuam sendo responsáveis pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a sua saída da sociedade. A responsabilidade tem por objetivo distender o alcance das suas responsabilidades em relação ao inadimplemento das obrigações da sociedade, porquanto se aplica ao sócio que se retira da sociedade o princípio consagrado no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil Brasileiro, qual seja, o -disregard of the legal entity- - -princípio da desconsideração da pessoa jurídica-. No entanto, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm por princípio a proteção do trabalhador, - art. 8º da CLT - adotando a teoria acima descrita - princípio da desconsideração da pessoa jurídica -, na hipótese em que a sociedade não possui bens suficientes para garantir a execução, visando a garantir os interesses contratuais do empregado, assim como preconizam que a responsabilidade do sócio retirante deve ser declarada caso o empregado tenha trabalhado durante a gestão do ex-sócio, ou seja, que efetivamente tenha o ex-sócio se beneficiado da força de trabalho do trabalhador. Deve ser considerado e analisado se os sócios remanescentes possuem, ou não, condições de suportar a dívida trabalhista e que tenha como fato gerador o período em que o sócio retirante ainda fazia parte do quadro societário. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que os ex-sócios deixaram a sociedade em 30 de julho de 2003 (fl. 1752 - sentença), e que o empregado recorrido laborou para a 1ª ré de março de 2001 até 23/08/2006 (fl. 16), assim como ajuizou a reclamação trabalhista em 09/11/2006. Logo, os sócios retirantes devem ser responsabilizados subsidiariamente pelos créditos devidos ao autor da demanda. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (RR - 122300-71.2006.5.15.0143, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013). Portanto, reafirmando tal entendimento, tem-se que a retirada do sócio não o exime de responsabilidades anteriores e posteriores, perdurando pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação de sua saída do quadro societário (CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032). Quanto à sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado verifico não constar do polo passivo do IDPJ instaurado, logo, nada a reformar em relação à referida sócia. Nesse cenário, empresto parcial provimento ao apelo do exequente para INCLUIR no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, na forma da lei.     CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição do exequente; conheço do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares suscitadas em contraminuta. No mérito, empresto parcial provimento ao agravo do exequente para manter no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, e nego provimento ao agravo dos executados, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É como voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Alexandre Furtado Lima de Moulaz Melo representando a parte Albeni Matias Ribeiro. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000284-59.2018.5.10.0006 AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000284-59.2018.5.10.0006(AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO AGRAVANTE: LUCAS PELUCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA E DENISE WAISROS PEREIRA AGRAVADOS: OS MESMOS AGRAVADOS: BAR DO MERCADO LTDA - EPP, BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA - EPP, FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA - EPP, ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA, LEONARDO WAISROS FERREIRA, LAURA MARIA COUTINHO, CELSO RENATO D AVILA, CELSO RENATO D AVILA E JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA ACB/6     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DA EMPREGADORA. TEORIA MENOR. SÓCIOS ATUAIS E RETIRANTES. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DOS SÓCIOS DESPROVIDO. AGRAVO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por três sócios atuais da empresa executada, que requerem a exclusão do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), alegando ausência dos requisitos do art. 50 do CC; e, de outro lado, agravo de petição do exequente contra a decisão que extinguiu o IDPJ em relação a três sócios, postulando sua reinclusão no polo passivo da execução com fundamento na legislação civil e trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar os bens dos sócios atuais, com base na teoria menor; (ii) estabelecer se os sócios retirantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, à luz dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, considerando o momento de suas retiradas e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo do trabalho, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa executada para atingir os bens dos sócios, independentemente de prova de abuso de personalidade ou confusão patrimonial. Frustradas as tentativas de execução contra a empresa devedora e ausente indicação de bens livres por parte dos sócios, mostra-se legítima a manutenção destes no polo passivo da execução, conforme os arts. 790, II e VII, e 795 do CPC. A responsabilidade dos sócios retirantes, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, perdura por até dois anos após sua retirada formal, quando a execução se refere a débitos trabalhistas de período em que integraram a sociedade e dela se beneficiaram. Constatado que os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho estavam no quadro societário durante a vigência do contrato de trabalho e foram retirados da empresa após o ajuizamento da ação, legítima sua responsabilização subsidiária. Ausente inclusão formal da sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado no polo passivo do IDPJ, não há omissão ou nulidade a ser sanada quanto a ela. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição dos sócios desprovido. Agravo de petição do exequente parcialmente provido para INCLUIR os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho no polo passivo do incidente, com retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho pode se fundar na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa para responsabilizar os sócios. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade no período em que integrava o quadro societário, permanecendo a responsabilidade pelo prazo de dois anos após a averbação da retirada. A exclusão do polo passivo da execução depende de comprovação de ausência de responsabilidade no período em que perdurou o vínculo societário com a empresa devedora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC, arts. 458, 790, II e VII, 795, §§1º e 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032.       RELATÓRIO   O Juiz ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO(ID nº f7835a9). Agravo de petição interposto pelo exequente Albeni Matias Ribeiro (ID nº a33ebcd). Agravo de petição interposto pelos sócios executados Lucas Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira (ID nº f5f7084) Contraminuta pelo sócio executado Celso Renato D'Avila e pelo sócio executado Albeni Matias Ribeiro, com preliminar de não conhecimento do recurso de Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira por deserção e ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (ID nº 39210c1). Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição do exequente. Conheço também do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares de contraminuta, vez que inexigível garantia do juízo (art. 855-A. § 1º, II da CLT), bem como por se encontrar a matéria delimitada e inexistir necessidade de delimitação de valores, pois ausente discussão no aspecto.                 MÉRITO                 EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Eis os motivos pelos quais o magistrado originário entendeu por rejeitar a oposição dos sócios, LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO, à desconsideração da personalidade jurídica da empresa: "O suscitado CELSO RENATO D'AVILA requereu a apresentação de elementos de prova de sucessão empresarial (fl. 1473 - ID cd2c6e6, com anexação de documentos às fls. 1474/1566). À audiência designada compareceram a advogada do suscitante /exequente, a advogada da executada BAR DO MERCADO e o suscitado CELSO RENATO D'AVILA, oportunidade em que informaram não haver provas orais a produzir e determinada a abertura de prazo para manifestação do suscitante/exequente acerca dos novos documentos apresentados pelo nominado suscitado (ata às fls. 1567/1568 -ID c9861ae). Reiterado pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA pedido de suspensão processual, agora embasado na alegação de que sua esposa se encontrava internada em UTI hospitalar (fl. 1569 - ID 09ac91c, com relatório médico anexado à fl. 1570). O suscitante/exequente impugnou a documentação complementar apresentada pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA, ante a preclusão consumativa já previamente operada nos autos (fls. 1571/1577 - ID 2de173d), ao que este último reiterou sua pretensão e se posicionou contrariamente à impugnação daquele primeiro (fls. 1580/1588 - ID c1a2c6a). O suscitante/exequente se manifestou sobre a petição às fls. 1580/1588 (fls. 1589/1592 - ID 3134c38) e, em seguida, peticionou reiterando a pretensão de levantamento imediato de valores disponíveis no processo e requerendo a procedência do IDPJ (fls.1593/1594 - ID 59b05f8). Proferido despacho a indeferir o requerimento de liberação de valores, declarar encerrada a instrução processual no IDPJ e abrir prazo às partes para razões finais (fl. 1595 - ID 9cba754). Frustrada a tentativa conciliatória. O suscitante/exequente apresentou razões finais (fls. 1597/1601 - ID 0fa2675). É, em síntese, o relatório. Decido. 1. Considerações preliminares 1.1. Suspensão processual requerida por CELSO RENATO D'AVILA À míngua de previsão legal para a hipótese justificadora da suspensão requerida (cônjuge hospitalizado em UTI hospitalar), indefiro o requerimento. 1.2. Exceção de pré-executividade Recebo como defesa ao IDPJ a exceção de pré executividade dos suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA, até porque a execução propriamente dita não se iniciará contra tais pessoas enquanto não houver decisão definitiva neste incidente. 2. Preliminares 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. Os suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA sustentam que sequer foram intimados acerca dos fatos que equivocadamente lhes foram imputados, do mesmo modo que, até o presente momento, os mesmos não detêm acesso à decisão responsável pela promoção de medidas acautelatórias. A tutela de urgência concedida lastreou-se no art. 854 do CPC e, como dito na própria decisão que a determinou, havia plausibilidade da pretensão (esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor principal e existência comprovada de vínculo societário das pessoas acima indicadas com a sociedade devedora principal) e risco de ineficácia das medidas constritivas em execução que se arrasta sem solução por tempo não razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 855-A, § 2º). Não há mácula na decisão que determinou a antecipação de tutela. O processo não está em segredo de justiça, sendo, pois, acessível a decisão de instauração do incidente em que concedida a medida preventiva. Rejeito a preliminar de nulidade arguida. (...) 3. Mérito 3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Os suscitados CELSO RENATO D'AVILA (sócio da executada BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA.), LEONARDO WAISROS FERREIRA (sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.), LAURA MARIA COUTINHO (sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.) e Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA (sócio das executadas BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA. E ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA.) invocam em suas respectivas defesas o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, alegando condição de sócios retirantes das executadas cujo quadro societário integraram. Analiso. Suscitado Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA Quanto ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA, o falecimento do nominado sócio das executadas ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA. e BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA., ocorrido em 2013 (atestado de óbito à fl. 1380 - ID 130b563) elimina a possibilidade de seu envolvimento no presente incidente, decorrido já mais de dois anos entre sua morte e o ajuizamento da reclamação que deu origem à presente execução, afigurando-se de todo desarrazoada a potencial responsabilização do espólio a esta altura. Julgo improcedente o IDPJ em relação ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA cuja responsabilização para responder pela execução em curso fica totalmente afastada. Suscitado CELSO RENATO D'AVILA No que toca ao suscitado CELSO RENATO D'AVILA, a 8ª alteração societária da executada BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA.-EPP (fls. 1182/1185 - ID 1c98d5c) registra a averbação da retirada do aludido suscitado do quadro societário em 10/5/2019, remanescendo validamente no quadro societário DENISE WAISROS PEREIRA, na medida em que JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA falecera em 2013, como visto anteriormente. A despeito de a retirada do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra a sócia atual e remanescente DENISE WAISROS PEREIRA. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual - e também suscitada - DENISE WAISROS PEREIRA, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto àsuscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A legitimidade passiva do sócio na execução judicial (também chamada legitimidade secundária ou derivada) é matéria de fundo que naturalmente aflora ao se empregar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É que o sócio é naturalmente responsável pelas dívidas da sociedade, independentemente da prática de ato abusivo ou não. A teoria da " dadesconsideração da personalidade jurídica"empresa, expressamente acolhida no ordenamento jurídico por meio do § 5º do art. 28 do CDC, destina-se a responsabilizar os sócios, gerentes ou não, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes, resguardando-se, assim, o crédito da parte exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional e para coibir a frustração do credor. Para incidir, basta que a personalidade jurídica da sociedade se constitua "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" (CDC, art. 28, § 5º). Desconsidera-se a personalidade jurídica sempre que comprovados nos autos a incúria patrimonial e o exaurimento de todas as tentativas de pagamento da dívida pela empresa executada, consoante os arts. 769 da CLT e 28 do CDC. Neste quadrante, todos os atos que de algum modo desvirtuem ou frustrem o respeito à legislação trabalhista e à sentença condenatória hão de ser considerados inválidos (CLT, art. 9º), aspecto que fortalece a aplicação da teoria na seara trabalhista. Paralelamente, a inércia de qualquer dos sócios em oportunamente manejar o benefício legal de ordem, revelando bens societários penhoráveis, é circunstância que torna imprescindível a sua compulsória inclusão na execução. Precedentes regionais na matéria: 3ª T., AP 0000290-18.2018.5.10.0022, RIBAMAR, j. 26/08/2020, DEJT 29/08/2020; 2ª T., AP 0000102-41.2016.5.10.0007, HENRIQUE, j. 12/08/2020, DEJT 15/08/2020; 2ª T., AP 1228-2013-013-10-00-1, AMÍLCAR, j. 6/4/2016, DEJT 22/4/2016; 3ª T., AP 844-2004-010-10-00-5, DOUGLAS, j. 2/10/2013, DEJT 11/10/2013. Valho-me, a propósito, do seguinte precedente a balizar a adoção do entendimento fixado pelo CDC à hipótese dos autos: (...) À vista do exposto, principalmente do regramento do CDC a lastrear o a instauração do IDPJ, correto o procedimento seguido, fazendo-se inaplicável à hipótese vertente a atribuição de ônus probatório à parte exequente, com base no art. 373, I, do CPC. Adotada a teoria menor prestigiada pelo CDC (art. 28), não háque se perquirir sobre o preenchimento ou não dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), mostrando-se a norma do CDC com maior grau de compatibilidade com as características e princípios do Direito do Trabalho, inclusive no plano processual. Assim, desmerecem acolhida as pretensões apresentadas nas defesas de todos os suscitados quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil e ausência de demonstração dos requisitos exigidos por tal dispositivo para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, observando-se que a atuação do juízo decorreu de pretensão deduzida pela parte suscitante/exequente, inexistindo espaço para quaisquer ilações quanto à não observância do disposto no art. 787 da CLT. De outra senda, não constitui ilegalidade agregar ao polo passivo da execução os sócios responsáveis que não tenham figurado na lide durante o processo cognitivo, seja porque a teoria esta amparada no ordenamento jurídico, jásuperada a Súmula 205/TST, seja porque resguardada nos autos a manifestação do sócio, com as prerrogativas e as garantias de lei (CF, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, art. 884). Quanto às alegações de que estaria sendo desrespeitado o disposto no art. 1.024 do Código Civil, melhor sorte não socorre os suscitados, pois os meios eletrônicos de pesquisa patrimonial foram todos exauridos no processo, ao passo que os suscitados não indicam objetivamente a existência de bens remanescentes das respectivas sociedades cujo quadro social integraram. Desmerece abrigo a pretensão dos suscitados, neste aspecto. À vista de todo o exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a legitimidade dos sócios LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO a figurarem no polo passivo da execução em curso, fruto da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, e a consequente responsabilidade patrimonial destes no adimplemento do crédito trabalhista."" Em sua versão recursal, os agravantes (LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA) sustentam a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, eis que não os requisitos previstos no art. 50 do CC. Asseveram a ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão do polo, com fulcro no art. 458 do CPC. Pois bem. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista, tendo em vista a relação assimétrica existente entre as partes, basta o mero inadimplemento das obrigações do devedor a possibilitar a aplicação da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), in verbis: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (grifei) Logo, não há se falar em necessidade de demonstrar o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, tal como previsto no art. 50 do CC (teoria maior) para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o membro da sociedade, quando reconhecida a sua responsabilidade, terá direito de exigir primeiro seja excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 795, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido." (AP 0000732-42.2018.5.10-0811, Relator Juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidadesocietária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidadefor, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (AP 0000183-61.2019.5.10.0014, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT em11/11/2023). No caso, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito obreiro em face da empresa executada (ID nº8a29eba, 29a2fc6, 4d8fd24, 523b539, 0743d69, 31c649f, a40b72 e 8e1a618); e os agravantes, na condição de sócios, não nomearam bens livres e desembaraçados de propriedade da devedora principal, com a finalidade de demonstrar a solvência desta. Nesse cenário, impende ser mantido o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por se tratar de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador. Nego provimento.     AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR.  INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT   O magistrado de origem extinguiu o IDPJ, sem julgamento do mérito, em relação aos sócios CELSO RENATO D'AVILA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e LAURA MARIA COUTINHO, com os seguintes fundamentos: "3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT (...) Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto à suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO." O exequente, em recurso, sustenta a possibilidade de inclusão dos sócios retirantes no polo passivo do IDPJ, havendo previsão expressa para a responsabilização subsidiária dos mesmos. Alega não ser razoável a decisão que extinguiu o incidente contra os sócios retirantes para posteriormente, se frustradas as novas tentativas de execução, o exequente entre com novo pedido de IDPJ. Assevera que a prestação jurisdicional deve ser promovida de forma eficaz, por se tratar de crédito alimentar, evitando medidas protelatórias que prejudiquem mais o agravante. Pois bem. No âmbito juslaborista, a responsabilidade atribuída ao sócio, inclusive o retirante, encontra lastro nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Transcrevo: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." (grifei) No caso, conforme já informado na sentença do IDPJ, o suscitado Leonardo Wairos Ferreira deixou o quadro societário da empresa executada Feitiço Mineiro Restaurante Ltda, em alteração contratual na JUCIS, em 17/12/2021 (ID nº f5b8a09), e a suscitada Laura Maria Coutinho deixou o quadro societário da mesma empresa, com averbação de sua retirada na JUCIS, em 11/7/2018 (ID nº 83198a8). De par com isso, a presente ação foi ajuizada, em 06/4/2018, e, - antes do desligamento dos sócios em questão - a qual serviu para perseguir créditos oriundos de contrato de trabalho vigente entre 01/11/2006 a 03/8/2017. Assim, entendo devida a responsabilização do ex-sócios, uma vez que a execução se refere a valores oriundos de período em que integraram o quadro societário e usufruíram da mão de obra do reclamante, tendo sido respeitado, portanto, os dois anos fixados pelo art. 1.032 do Código Civil. Em casos de semelhantes contornos fáticos, esta Corte tem decidido majoritariamente na trilha da jurisprudência já sedimentada pelo col. TST, da qual se extrai o seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EX-SÓCIOS (SÓCIOS RETIRANTES) DA SOCIEDADE REGIONAL SUDOESTE DE ENSINO S/C LTDA. LIMITE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Recurso de revista fundamentado em violação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil Brasileiro e 7º, XXIX, da Constituição da República e em divergência jurisprudencial. O e. Tribunal manteve a r. sentença que condenara subsidiariamente os ex-sócios recorrentes da Sociedade Regional Sudoeste de Ensino S/C Ltda. O artigo 1032 do Código Civil Brasileiro estabelece que o sócio retirante, ou os seus herdeiros, continuam sendo responsáveis pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a sua saída da sociedade. A responsabilidade tem por objetivo distender o alcance das suas responsabilidades em relação ao inadimplemento das obrigações da sociedade, porquanto se aplica ao sócio que se retira da sociedade o princípio consagrado no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil Brasileiro, qual seja, o -disregard of the legal entity- - -princípio da desconsideração da pessoa jurídica-. No entanto, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm por princípio a proteção do trabalhador, - art. 8º da CLT - adotando a teoria acima descrita - princípio da desconsideração da pessoa jurídica -, na hipótese em que a sociedade não possui bens suficientes para garantir a execução, visando a garantir os interesses contratuais do empregado, assim como preconizam que a responsabilidade do sócio retirante deve ser declarada caso o empregado tenha trabalhado durante a gestão do ex-sócio, ou seja, que efetivamente tenha o ex-sócio se beneficiado da força de trabalho do trabalhador. Deve ser considerado e analisado se os sócios remanescentes possuem, ou não, condições de suportar a dívida trabalhista e que tenha como fato gerador o período em que o sócio retirante ainda fazia parte do quadro societário. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que os ex-sócios deixaram a sociedade em 30 de julho de 2003 (fl. 1752 - sentença), e que o empregado recorrido laborou para a 1ª ré de março de 2001 até 23/08/2006 (fl. 16), assim como ajuizou a reclamação trabalhista em 09/11/2006. Logo, os sócios retirantes devem ser responsabilizados subsidiariamente pelos créditos devidos ao autor da demanda. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (RR - 122300-71.2006.5.15.0143, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013). Portanto, reafirmando tal entendimento, tem-se que a retirada do sócio não o exime de responsabilidades anteriores e posteriores, perdurando pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação de sua saída do quadro societário (CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032). Quanto à sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado verifico não constar do polo passivo do IDPJ instaurado, logo, nada a reformar em relação à referida sócia. Nesse cenário, empresto parcial provimento ao apelo do exequente para INCLUIR no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, na forma da lei.     CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição do exequente; conheço do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares suscitadas em contraminuta. No mérito, empresto parcial provimento ao agravo do exequente para manter no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, e nego provimento ao agravo dos executados, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É como voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Alexandre Furtado Lima de Moulaz Melo representando a parte Albeni Matias Ribeiro. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEITICO MINEIRO RESTAURANTE LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000284-59.2018.5.10.0006 AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000284-59.2018.5.10.0006(AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO AGRAVANTE: LUCAS PELUCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA E DENISE WAISROS PEREIRA AGRAVADOS: OS MESMOS AGRAVADOS: BAR DO MERCADO LTDA - EPP, BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA - EPP, FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA - EPP, ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA, LEONARDO WAISROS FERREIRA, LAURA MARIA COUTINHO, CELSO RENATO D AVILA, CELSO RENATO D AVILA E JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA ACB/6     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DA EMPREGADORA. TEORIA MENOR. SÓCIOS ATUAIS E RETIRANTES. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DOS SÓCIOS DESPROVIDO. AGRAVO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por três sócios atuais da empresa executada, que requerem a exclusão do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), alegando ausência dos requisitos do art. 50 do CC; e, de outro lado, agravo de petição do exequente contra a decisão que extinguiu o IDPJ em relação a três sócios, postulando sua reinclusão no polo passivo da execução com fundamento na legislação civil e trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar os bens dos sócios atuais, com base na teoria menor; (ii) estabelecer se os sócios retirantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, à luz dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, considerando o momento de suas retiradas e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo do trabalho, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa executada para atingir os bens dos sócios, independentemente de prova de abuso de personalidade ou confusão patrimonial. Frustradas as tentativas de execução contra a empresa devedora e ausente indicação de bens livres por parte dos sócios, mostra-se legítima a manutenção destes no polo passivo da execução, conforme os arts. 790, II e VII, e 795 do CPC. A responsabilidade dos sócios retirantes, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, perdura por até dois anos após sua retirada formal, quando a execução se refere a débitos trabalhistas de período em que integraram a sociedade e dela se beneficiaram. Constatado que os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho estavam no quadro societário durante a vigência do contrato de trabalho e foram retirados da empresa após o ajuizamento da ação, legítima sua responsabilização subsidiária. Ausente inclusão formal da sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado no polo passivo do IDPJ, não há omissão ou nulidade a ser sanada quanto a ela. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição dos sócios desprovido. Agravo de petição do exequente parcialmente provido para INCLUIR os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho no polo passivo do incidente, com retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho pode se fundar na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa para responsabilizar os sócios. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade no período em que integrava o quadro societário, permanecendo a responsabilidade pelo prazo de dois anos após a averbação da retirada. A exclusão do polo passivo da execução depende de comprovação de ausência de responsabilidade no período em que perdurou o vínculo societário com a empresa devedora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC, arts. 458, 790, II e VII, 795, §§1º e 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032.       RELATÓRIO   O Juiz ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO(ID nº f7835a9). Agravo de petição interposto pelo exequente Albeni Matias Ribeiro (ID nº a33ebcd). Agravo de petição interposto pelos sócios executados Lucas Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira (ID nº f5f7084) Contraminuta pelo sócio executado Celso Renato D'Avila e pelo sócio executado Albeni Matias Ribeiro, com preliminar de não conhecimento do recurso de Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira por deserção e ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (ID nº 39210c1). Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição do exequente. Conheço também do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares de contraminuta, vez que inexigível garantia do juízo (art. 855-A. § 1º, II da CLT), bem como por se encontrar a matéria delimitada e inexistir necessidade de delimitação de valores, pois ausente discussão no aspecto.                 MÉRITO                 EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Eis os motivos pelos quais o magistrado originário entendeu por rejeitar a oposição dos sócios, LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO, à desconsideração da personalidade jurídica da empresa: "O suscitado CELSO RENATO D'AVILA requereu a apresentação de elementos de prova de sucessão empresarial (fl. 1473 - ID cd2c6e6, com anexação de documentos às fls. 1474/1566). À audiência designada compareceram a advogada do suscitante /exequente, a advogada da executada BAR DO MERCADO e o suscitado CELSO RENATO D'AVILA, oportunidade em que informaram não haver provas orais a produzir e determinada a abertura de prazo para manifestação do suscitante/exequente acerca dos novos documentos apresentados pelo nominado suscitado (ata às fls. 1567/1568 -ID c9861ae). Reiterado pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA pedido de suspensão processual, agora embasado na alegação de que sua esposa se encontrava internada em UTI hospitalar (fl. 1569 - ID 09ac91c, com relatório médico anexado à fl. 1570). O suscitante/exequente impugnou a documentação complementar apresentada pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA, ante a preclusão consumativa já previamente operada nos autos (fls. 1571/1577 - ID 2de173d), ao que este último reiterou sua pretensão e se posicionou contrariamente à impugnação daquele primeiro (fls. 1580/1588 - ID c1a2c6a). O suscitante/exequente se manifestou sobre a petição às fls. 1580/1588 (fls. 1589/1592 - ID 3134c38) e, em seguida, peticionou reiterando a pretensão de levantamento imediato de valores disponíveis no processo e requerendo a procedência do IDPJ (fls.1593/1594 - ID 59b05f8). Proferido despacho a indeferir o requerimento de liberação de valores, declarar encerrada a instrução processual no IDPJ e abrir prazo às partes para razões finais (fl. 1595 - ID 9cba754). Frustrada a tentativa conciliatória. O suscitante/exequente apresentou razões finais (fls. 1597/1601 - ID 0fa2675). É, em síntese, o relatório. Decido. 1. Considerações preliminares 1.1. Suspensão processual requerida por CELSO RENATO D'AVILA À míngua de previsão legal para a hipótese justificadora da suspensão requerida (cônjuge hospitalizado em UTI hospitalar), indefiro o requerimento. 1.2. Exceção de pré-executividade Recebo como defesa ao IDPJ a exceção de pré executividade dos suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA, até porque a execução propriamente dita não se iniciará contra tais pessoas enquanto não houver decisão definitiva neste incidente. 2. Preliminares 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. Os suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA sustentam que sequer foram intimados acerca dos fatos que equivocadamente lhes foram imputados, do mesmo modo que, até o presente momento, os mesmos não detêm acesso à decisão responsável pela promoção de medidas acautelatórias. A tutela de urgência concedida lastreou-se no art. 854 do CPC e, como dito na própria decisão que a determinou, havia plausibilidade da pretensão (esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor principal e existência comprovada de vínculo societário das pessoas acima indicadas com a sociedade devedora principal) e risco de ineficácia das medidas constritivas em execução que se arrasta sem solução por tempo não razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 855-A, § 2º). Não há mácula na decisão que determinou a antecipação de tutela. O processo não está em segredo de justiça, sendo, pois, acessível a decisão de instauração do incidente em que concedida a medida preventiva. Rejeito a preliminar de nulidade arguida. (...) 3. Mérito 3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Os suscitados CELSO RENATO D'AVILA (sócio da executada BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA.), LEONARDO WAISROS FERREIRA (sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.), LAURA MARIA COUTINHO (sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.) e Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA (sócio das executadas BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA. E ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA.) invocam em suas respectivas defesas o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, alegando condição de sócios retirantes das executadas cujo quadro societário integraram. Analiso. Suscitado Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA Quanto ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA, o falecimento do nominado sócio das executadas ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA. e BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA., ocorrido em 2013 (atestado de óbito à fl. 1380 - ID 130b563) elimina a possibilidade de seu envolvimento no presente incidente, decorrido já mais de dois anos entre sua morte e o ajuizamento da reclamação que deu origem à presente execução, afigurando-se de todo desarrazoada a potencial responsabilização do espólio a esta altura. Julgo improcedente o IDPJ em relação ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA cuja responsabilização para responder pela execução em curso fica totalmente afastada. Suscitado CELSO RENATO D'AVILA No que toca ao suscitado CELSO RENATO D'AVILA, a 8ª alteração societária da executada BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA.-EPP (fls. 1182/1185 - ID 1c98d5c) registra a averbação da retirada do aludido suscitado do quadro societário em 10/5/2019, remanescendo validamente no quadro societário DENISE WAISROS PEREIRA, na medida em que JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA falecera em 2013, como visto anteriormente. A despeito de a retirada do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra a sócia atual e remanescente DENISE WAISROS PEREIRA. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual - e também suscitada - DENISE WAISROS PEREIRA, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto àsuscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A legitimidade passiva do sócio na execução judicial (também chamada legitimidade secundária ou derivada) é matéria de fundo que naturalmente aflora ao se empregar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É que o sócio é naturalmente responsável pelas dívidas da sociedade, independentemente da prática de ato abusivo ou não. A teoria da " dadesconsideração da personalidade jurídica"empresa, expressamente acolhida no ordenamento jurídico por meio do § 5º do art. 28 do CDC, destina-se a responsabilizar os sócios, gerentes ou não, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes, resguardando-se, assim, o crédito da parte exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional e para coibir a frustração do credor. Para incidir, basta que a personalidade jurídica da sociedade se constitua "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" (CDC, art. 28, § 5º). Desconsidera-se a personalidade jurídica sempre que comprovados nos autos a incúria patrimonial e o exaurimento de todas as tentativas de pagamento da dívida pela empresa executada, consoante os arts. 769 da CLT e 28 do CDC. Neste quadrante, todos os atos que de algum modo desvirtuem ou frustrem o respeito à legislação trabalhista e à sentença condenatória hão de ser considerados inválidos (CLT, art. 9º), aspecto que fortalece a aplicação da teoria na seara trabalhista. Paralelamente, a inércia de qualquer dos sócios em oportunamente manejar o benefício legal de ordem, revelando bens societários penhoráveis, é circunstância que torna imprescindível a sua compulsória inclusão na execução. Precedentes regionais na matéria: 3ª T., AP 0000290-18.2018.5.10.0022, RIBAMAR, j. 26/08/2020, DEJT 29/08/2020; 2ª T., AP 0000102-41.2016.5.10.0007, HENRIQUE, j. 12/08/2020, DEJT 15/08/2020; 2ª T., AP 1228-2013-013-10-00-1, AMÍLCAR, j. 6/4/2016, DEJT 22/4/2016; 3ª T., AP 844-2004-010-10-00-5, DOUGLAS, j. 2/10/2013, DEJT 11/10/2013. Valho-me, a propósito, do seguinte precedente a balizar a adoção do entendimento fixado pelo CDC à hipótese dos autos: (...) À vista do exposto, principalmente do regramento do CDC a lastrear o a instauração do IDPJ, correto o procedimento seguido, fazendo-se inaplicável à hipótese vertente a atribuição de ônus probatório à parte exequente, com base no art. 373, I, do CPC. Adotada a teoria menor prestigiada pelo CDC (art. 28), não háque se perquirir sobre o preenchimento ou não dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), mostrando-se a norma do CDC com maior grau de compatibilidade com as características e princípios do Direito do Trabalho, inclusive no plano processual. Assim, desmerecem acolhida as pretensões apresentadas nas defesas de todos os suscitados quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil e ausência de demonstração dos requisitos exigidos por tal dispositivo para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, observando-se que a atuação do juízo decorreu de pretensão deduzida pela parte suscitante/exequente, inexistindo espaço para quaisquer ilações quanto à não observância do disposto no art. 787 da CLT. De outra senda, não constitui ilegalidade agregar ao polo passivo da execução os sócios responsáveis que não tenham figurado na lide durante o processo cognitivo, seja porque a teoria esta amparada no ordenamento jurídico, jásuperada a Súmula 205/TST, seja porque resguardada nos autos a manifestação do sócio, com as prerrogativas e as garantias de lei (CF, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, art. 884). Quanto às alegações de que estaria sendo desrespeitado o disposto no art. 1.024 do Código Civil, melhor sorte não socorre os suscitados, pois os meios eletrônicos de pesquisa patrimonial foram todos exauridos no processo, ao passo que os suscitados não indicam objetivamente a existência de bens remanescentes das respectivas sociedades cujo quadro social integraram. Desmerece abrigo a pretensão dos suscitados, neste aspecto. À vista de todo o exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a legitimidade dos sócios LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO a figurarem no polo passivo da execução em curso, fruto da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, e a consequente responsabilidade patrimonial destes no adimplemento do crédito trabalhista."" Em sua versão recursal, os agravantes (LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA) sustentam a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, eis que não os requisitos previstos no art. 50 do CC. Asseveram a ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão do polo, com fulcro no art. 458 do CPC. Pois bem. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista, tendo em vista a relação assimétrica existente entre as partes, basta o mero inadimplemento das obrigações do devedor a possibilitar a aplicação da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), in verbis: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (grifei) Logo, não há se falar em necessidade de demonstrar o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, tal como previsto no art. 50 do CC (teoria maior) para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o membro da sociedade, quando reconhecida a sua responsabilidade, terá direito de exigir primeiro seja excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 795, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido." (AP 0000732-42.2018.5.10-0811, Relator Juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidadesocietária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidadefor, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (AP 0000183-61.2019.5.10.0014, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT em11/11/2023). No caso, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito obreiro em face da empresa executada (ID nº8a29eba, 29a2fc6, 4d8fd24, 523b539, 0743d69, 31c649f, a40b72 e 8e1a618); e os agravantes, na condição de sócios, não nomearam bens livres e desembaraçados de propriedade da devedora principal, com a finalidade de demonstrar a solvência desta. Nesse cenário, impende ser mantido o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por se tratar de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador. Nego provimento.     AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR.  INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT   O magistrado de origem extinguiu o IDPJ, sem julgamento do mérito, em relação aos sócios CELSO RENATO D'AVILA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e LAURA MARIA COUTINHO, com os seguintes fundamentos: "3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT (...) Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto à suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO." O exequente, em recurso, sustenta a possibilidade de inclusão dos sócios retirantes no polo passivo do IDPJ, havendo previsão expressa para a responsabilização subsidiária dos mesmos. Alega não ser razoável a decisão que extinguiu o incidente contra os sócios retirantes para posteriormente, se frustradas as novas tentativas de execução, o exequente entre com novo pedido de IDPJ. Assevera que a prestação jurisdicional deve ser promovida de forma eficaz, por se tratar de crédito alimentar, evitando medidas protelatórias que prejudiquem mais o agravante. Pois bem. No âmbito juslaborista, a responsabilidade atribuída ao sócio, inclusive o retirante, encontra lastro nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Transcrevo: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." (grifei) No caso, conforme já informado na sentença do IDPJ, o suscitado Leonardo Wairos Ferreira deixou o quadro societário da empresa executada Feitiço Mineiro Restaurante Ltda, em alteração contratual na JUCIS, em 17/12/2021 (ID nº f5b8a09), e a suscitada Laura Maria Coutinho deixou o quadro societário da mesma empresa, com averbação de sua retirada na JUCIS, em 11/7/2018 (ID nº 83198a8). De par com isso, a presente ação foi ajuizada, em 06/4/2018, e, - antes do desligamento dos sócios em questão - a qual serviu para perseguir créditos oriundos de contrato de trabalho vigente entre 01/11/2006 a 03/8/2017. Assim, entendo devida a responsabilização do ex-sócios, uma vez que a execução se refere a valores oriundos de período em que integraram o quadro societário e usufruíram da mão de obra do reclamante, tendo sido respeitado, portanto, os dois anos fixados pelo art. 1.032 do Código Civil. Em casos de semelhantes contornos fáticos, esta Corte tem decidido majoritariamente na trilha da jurisprudência já sedimentada pelo col. TST, da qual se extrai o seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EX-SÓCIOS (SÓCIOS RETIRANTES) DA SOCIEDADE REGIONAL SUDOESTE DE ENSINO S/C LTDA. LIMITE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Recurso de revista fundamentado em violação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil Brasileiro e 7º, XXIX, da Constituição da República e em divergência jurisprudencial. O e. Tribunal manteve a r. sentença que condenara subsidiariamente os ex-sócios recorrentes da Sociedade Regional Sudoeste de Ensino S/C Ltda. O artigo 1032 do Código Civil Brasileiro estabelece que o sócio retirante, ou os seus herdeiros, continuam sendo responsáveis pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a sua saída da sociedade. A responsabilidade tem por objetivo distender o alcance das suas responsabilidades em relação ao inadimplemento das obrigações da sociedade, porquanto se aplica ao sócio que se retira da sociedade o princípio consagrado no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil Brasileiro, qual seja, o -disregard of the legal entity- - -princípio da desconsideração da pessoa jurídica-. No entanto, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm por princípio a proteção do trabalhador, - art. 8º da CLT - adotando a teoria acima descrita - princípio da desconsideração da pessoa jurídica -, na hipótese em que a sociedade não possui bens suficientes para garantir a execução, visando a garantir os interesses contratuais do empregado, assim como preconizam que a responsabilidade do sócio retirante deve ser declarada caso o empregado tenha trabalhado durante a gestão do ex-sócio, ou seja, que efetivamente tenha o ex-sócio se beneficiado da força de trabalho do trabalhador. Deve ser considerado e analisado se os sócios remanescentes possuem, ou não, condições de suportar a dívida trabalhista e que tenha como fato gerador o período em que o sócio retirante ainda fazia parte do quadro societário. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que os ex-sócios deixaram a sociedade em 30 de julho de 2003 (fl. 1752 - sentença), e que o empregado recorrido laborou para a 1ª ré de março de 2001 até 23/08/2006 (fl. 16), assim como ajuizou a reclamação trabalhista em 09/11/2006. Logo, os sócios retirantes devem ser responsabilizados subsidiariamente pelos créditos devidos ao autor da demanda. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (RR - 122300-71.2006.5.15.0143, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013). Portanto, reafirmando tal entendimento, tem-se que a retirada do sócio não o exime de responsabilidades anteriores e posteriores, perdurando pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação de sua saída do quadro societário (CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032). Quanto à sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado verifico não constar do polo passivo do IDPJ instaurado, logo, nada a reformar em relação à referida sócia. Nesse cenário, empresto parcial provimento ao apelo do exequente para INCLUIR no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, na forma da lei.     CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição do exequente; conheço do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares suscitadas em contraminuta. No mérito, empresto parcial provimento ao agravo do exequente para manter no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, e nego provimento ao agravo dos executados, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É como voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Alexandre Furtado Lima de Moulaz Melo representando a parte Albeni Matias Ribeiro. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000284-59.2018.5.10.0006 AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000284-59.2018.5.10.0006(AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO AGRAVANTE: LUCAS PELUCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA E DENISE WAISROS PEREIRA AGRAVADOS: OS MESMOS AGRAVADOS: BAR DO MERCADO LTDA - EPP, BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA - EPP, FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA - EPP, ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA, LEONARDO WAISROS FERREIRA, LAURA MARIA COUTINHO, CELSO RENATO D AVILA, CELSO RENATO D AVILA E JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA ACB/6     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DA EMPREGADORA. TEORIA MENOR. SÓCIOS ATUAIS E RETIRANTES. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DOS SÓCIOS DESPROVIDO. AGRAVO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por três sócios atuais da empresa executada, que requerem a exclusão do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), alegando ausência dos requisitos do art. 50 do CC; e, de outro lado, agravo de petição do exequente contra a decisão que extinguiu o IDPJ em relação a três sócios, postulando sua reinclusão no polo passivo da execução com fundamento na legislação civil e trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar os bens dos sócios atuais, com base na teoria menor; (ii) estabelecer se os sócios retirantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, à luz dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, considerando o momento de suas retiradas e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo do trabalho, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa executada para atingir os bens dos sócios, independentemente de prova de abuso de personalidade ou confusão patrimonial. Frustradas as tentativas de execução contra a empresa devedora e ausente indicação de bens livres por parte dos sócios, mostra-se legítima a manutenção destes no polo passivo da execução, conforme os arts. 790, II e VII, e 795 do CPC. A responsabilidade dos sócios retirantes, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, perdura por até dois anos após sua retirada formal, quando a execução se refere a débitos trabalhistas de período em que integraram a sociedade e dela se beneficiaram. Constatado que os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho estavam no quadro societário durante a vigência do contrato de trabalho e foram retirados da empresa após o ajuizamento da ação, legítima sua responsabilização subsidiária. Ausente inclusão formal da sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado no polo passivo do IDPJ, não há omissão ou nulidade a ser sanada quanto a ela. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição dos sócios desprovido. Agravo de petição do exequente parcialmente provido para INCLUIR os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho no polo passivo do incidente, com retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho pode se fundar na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa para responsabilizar os sócios. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade no período em que integrava o quadro societário, permanecendo a responsabilidade pelo prazo de dois anos após a averbação da retirada. A exclusão do polo passivo da execução depende de comprovação de ausência de responsabilidade no período em que perdurou o vínculo societário com a empresa devedora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC, arts. 458, 790, II e VII, 795, §§1º e 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032.       RELATÓRIO   O Juiz ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO(ID nº f7835a9). Agravo de petição interposto pelo exequente Albeni Matias Ribeiro (ID nº a33ebcd). Agravo de petição interposto pelos sócios executados Lucas Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira (ID nº f5f7084) Contraminuta pelo sócio executado Celso Renato D'Avila e pelo sócio executado Albeni Matias Ribeiro, com preliminar de não conhecimento do recurso de Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira por deserção e ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (ID nº 39210c1). Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição do exequente. Conheço também do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares de contraminuta, vez que inexigível garantia do juízo (art. 855-A. § 1º, II da CLT), bem como por se encontrar a matéria delimitada e inexistir necessidade de delimitação de valores, pois ausente discussão no aspecto.                 MÉRITO                 EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Eis os motivos pelos quais o magistrado originário entendeu por rejeitar a oposição dos sócios, LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO, à desconsideração da personalidade jurídica da empresa: "O suscitado CELSO RENATO D'AVILA requereu a apresentação de elementos de prova de sucessão empresarial (fl. 1473 - ID cd2c6e6, com anexação de documentos às fls. 1474/1566). À audiência designada compareceram a advogada do suscitante /exequente, a advogada da executada BAR DO MERCADO e o suscitado CELSO RENATO D'AVILA, oportunidade em que informaram não haver provas orais a produzir e determinada a abertura de prazo para manifestação do suscitante/exequente acerca dos novos documentos apresentados pelo nominado suscitado (ata às fls. 1567/1568 -ID c9861ae). Reiterado pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA pedido de suspensão processual, agora embasado na alegação de que sua esposa se encontrava internada em UTI hospitalar (fl. 1569 - ID 09ac91c, com relatório médico anexado à fl. 1570). O suscitante/exequente impugnou a documentação complementar apresentada pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA, ante a preclusão consumativa já previamente operada nos autos (fls. 1571/1577 - ID 2de173d), ao que este último reiterou sua pretensão e se posicionou contrariamente à impugnação daquele primeiro (fls. 1580/1588 - ID c1a2c6a). O suscitante/exequente se manifestou sobre a petição às fls. 1580/1588 (fls. 1589/1592 - ID 3134c38) e, em seguida, peticionou reiterando a pretensão de levantamento imediato de valores disponíveis no processo e requerendo a procedência do IDPJ (fls.1593/1594 - ID 59b05f8). Proferido despacho a indeferir o requerimento de liberação de valores, declarar encerrada a instrução processual no IDPJ e abrir prazo às partes para razões finais (fl. 1595 - ID 9cba754). Frustrada a tentativa conciliatória. O suscitante/exequente apresentou razões finais (fls. 1597/1601 - ID 0fa2675). É, em síntese, o relatório. Decido. 1. Considerações preliminares 1.1. Suspensão processual requerida por CELSO RENATO D'AVILA À míngua de previsão legal para a hipótese justificadora da suspensão requerida (cônjuge hospitalizado em UTI hospitalar), indefiro o requerimento. 1.2. Exceção de pré-executividade Recebo como defesa ao IDPJ a exceção de pré executividade dos suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA, até porque a execução propriamente dita não se iniciará contra tais pessoas enquanto não houver decisão definitiva neste incidente. 2. Preliminares 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. Os suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA sustentam que sequer foram intimados acerca dos fatos que equivocadamente lhes foram imputados, do mesmo modo que, até o presente momento, os mesmos não detêm acesso à decisão responsável pela promoção de medidas acautelatórias. A tutela de urgência concedida lastreou-se no art. 854 do CPC e, como dito na própria decisão que a determinou, havia plausibilidade da pretensão (esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor principal e existência comprovada de vínculo societário das pessoas acima indicadas com a sociedade devedora principal) e risco de ineficácia das medidas constritivas em execução que se arrasta sem solução por tempo não razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 855-A, § 2º). Não há mácula na decisão que determinou a antecipação de tutela. O processo não está em segredo de justiça, sendo, pois, acessível a decisão de instauração do incidente em que concedida a medida preventiva. Rejeito a preliminar de nulidade arguida. (...) 3. Mérito 3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Os suscitados CELSO RENATO D'AVILA (sócio da executada BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA.), LEONARDO WAISROS FERREIRA (sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.), LAURA MARIA COUTINHO (sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.) e Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA (sócio das executadas BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA. E ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA.) invocam em suas respectivas defesas o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, alegando condição de sócios retirantes das executadas cujo quadro societário integraram. Analiso. Suscitado Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA Quanto ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA, o falecimento do nominado sócio das executadas ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA. e BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA., ocorrido em 2013 (atestado de óbito à fl. 1380 - ID 130b563) elimina a possibilidade de seu envolvimento no presente incidente, decorrido já mais de dois anos entre sua morte e o ajuizamento da reclamação que deu origem à presente execução, afigurando-se de todo desarrazoada a potencial responsabilização do espólio a esta altura. Julgo improcedente o IDPJ em relação ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA cuja responsabilização para responder pela execução em curso fica totalmente afastada. Suscitado CELSO RENATO D'AVILA No que toca ao suscitado CELSO RENATO D'AVILA, a 8ª alteração societária da executada BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA.-EPP (fls. 1182/1185 - ID 1c98d5c) registra a averbação da retirada do aludido suscitado do quadro societário em 10/5/2019, remanescendo validamente no quadro societário DENISE WAISROS PEREIRA, na medida em que JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA falecera em 2013, como visto anteriormente. A despeito de a retirada do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra a sócia atual e remanescente DENISE WAISROS PEREIRA. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual - e também suscitada - DENISE WAISROS PEREIRA, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto àsuscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A legitimidade passiva do sócio na execução judicial (também chamada legitimidade secundária ou derivada) é matéria de fundo que naturalmente aflora ao se empregar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É que o sócio é naturalmente responsável pelas dívidas da sociedade, independentemente da prática de ato abusivo ou não. A teoria da " dadesconsideração da personalidade jurídica"empresa, expressamente acolhida no ordenamento jurídico por meio do § 5º do art. 28 do CDC, destina-se a responsabilizar os sócios, gerentes ou não, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes, resguardando-se, assim, o crédito da parte exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional e para coibir a frustração do credor. Para incidir, basta que a personalidade jurídica da sociedade se constitua "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" (CDC, art. 28, § 5º). Desconsidera-se a personalidade jurídica sempre que comprovados nos autos a incúria patrimonial e o exaurimento de todas as tentativas de pagamento da dívida pela empresa executada, consoante os arts. 769 da CLT e 28 do CDC. Neste quadrante, todos os atos que de algum modo desvirtuem ou frustrem o respeito à legislação trabalhista e à sentença condenatória hão de ser considerados inválidos (CLT, art. 9º), aspecto que fortalece a aplicação da teoria na seara trabalhista. Paralelamente, a inércia de qualquer dos sócios em oportunamente manejar o benefício legal de ordem, revelando bens societários penhoráveis, é circunstância que torna imprescindível a sua compulsória inclusão na execução. Precedentes regionais na matéria: 3ª T., AP 0000290-18.2018.5.10.0022, RIBAMAR, j. 26/08/2020, DEJT 29/08/2020; 2ª T., AP 0000102-41.2016.5.10.0007, HENRIQUE, j. 12/08/2020, DEJT 15/08/2020; 2ª T., AP 1228-2013-013-10-00-1, AMÍLCAR, j. 6/4/2016, DEJT 22/4/2016; 3ª T., AP 844-2004-010-10-00-5, DOUGLAS, j. 2/10/2013, DEJT 11/10/2013. Valho-me, a propósito, do seguinte precedente a balizar a adoção do entendimento fixado pelo CDC à hipótese dos autos: (...) À vista do exposto, principalmente do regramento do CDC a lastrear o a instauração do IDPJ, correto o procedimento seguido, fazendo-se inaplicável à hipótese vertente a atribuição de ônus probatório à parte exequente, com base no art. 373, I, do CPC. Adotada a teoria menor prestigiada pelo CDC (art. 28), não háque se perquirir sobre o preenchimento ou não dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), mostrando-se a norma do CDC com maior grau de compatibilidade com as características e princípios do Direito do Trabalho, inclusive no plano processual. Assim, desmerecem acolhida as pretensões apresentadas nas defesas de todos os suscitados quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil e ausência de demonstração dos requisitos exigidos por tal dispositivo para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, observando-se que a atuação do juízo decorreu de pretensão deduzida pela parte suscitante/exequente, inexistindo espaço para quaisquer ilações quanto à não observância do disposto no art. 787 da CLT. De outra senda, não constitui ilegalidade agregar ao polo passivo da execução os sócios responsáveis que não tenham figurado na lide durante o processo cognitivo, seja porque a teoria esta amparada no ordenamento jurídico, jásuperada a Súmula 205/TST, seja porque resguardada nos autos a manifestação do sócio, com as prerrogativas e as garantias de lei (CF, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, art. 884). Quanto às alegações de que estaria sendo desrespeitado o disposto no art. 1.024 do Código Civil, melhor sorte não socorre os suscitados, pois os meios eletrônicos de pesquisa patrimonial foram todos exauridos no processo, ao passo que os suscitados não indicam objetivamente a existência de bens remanescentes das respectivas sociedades cujo quadro social integraram. Desmerece abrigo a pretensão dos suscitados, neste aspecto. À vista de todo o exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a legitimidade dos sócios LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO a figurarem no polo passivo da execução em curso, fruto da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, e a consequente responsabilidade patrimonial destes no adimplemento do crédito trabalhista."" Em sua versão recursal, os agravantes (LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA) sustentam a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, eis que não os requisitos previstos no art. 50 do CC. Asseveram a ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão do polo, com fulcro no art. 458 do CPC. Pois bem. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista, tendo em vista a relação assimétrica existente entre as partes, basta o mero inadimplemento das obrigações do devedor a possibilitar a aplicação da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), in verbis: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (grifei) Logo, não há se falar em necessidade de demonstrar o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, tal como previsto no art. 50 do CC (teoria maior) para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o membro da sociedade, quando reconhecida a sua responsabilidade, terá direito de exigir primeiro seja excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 795, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido." (AP 0000732-42.2018.5.10-0811, Relator Juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidadesocietária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidadefor, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (AP 0000183-61.2019.5.10.0014, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT em11/11/2023). No caso, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito obreiro em face da empresa executada (ID nº8a29eba, 29a2fc6, 4d8fd24, 523b539, 0743d69, 31c649f, a40b72 e 8e1a618); e os agravantes, na condição de sócios, não nomearam bens livres e desembaraçados de propriedade da devedora principal, com a finalidade de demonstrar a solvência desta. Nesse cenário, impende ser mantido o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por se tratar de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador. Nego provimento.     AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR.  INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT   O magistrado de origem extinguiu o IDPJ, sem julgamento do mérito, em relação aos sócios CELSO RENATO D'AVILA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e LAURA MARIA COUTINHO, com os seguintes fundamentos: "3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT (...) Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto à suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO." O exequente, em recurso, sustenta a possibilidade de inclusão dos sócios retirantes no polo passivo do IDPJ, havendo previsão expressa para a responsabilização subsidiária dos mesmos. Alega não ser razoável a decisão que extinguiu o incidente contra os sócios retirantes para posteriormente, se frustradas as novas tentativas de execução, o exequente entre com novo pedido de IDPJ. Assevera que a prestação jurisdicional deve ser promovida de forma eficaz, por se tratar de crédito alimentar, evitando medidas protelatórias que prejudiquem mais o agravante. Pois bem. No âmbito juslaborista, a responsabilidade atribuída ao sócio, inclusive o retirante, encontra lastro nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Transcrevo: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." (grifei) No caso, conforme já informado na sentença do IDPJ, o suscitado Leonardo Wairos Ferreira deixou o quadro societário da empresa executada Feitiço Mineiro Restaurante Ltda, em alteração contratual na JUCIS, em 17/12/2021 (ID nº f5b8a09), e a suscitada Laura Maria Coutinho deixou o quadro societário da mesma empresa, com averbação de sua retirada na JUCIS, em 11/7/2018 (ID nº 83198a8). De par com isso, a presente ação foi ajuizada, em 06/4/2018, e, - antes do desligamento dos sócios em questão - a qual serviu para perseguir créditos oriundos de contrato de trabalho vigente entre 01/11/2006 a 03/8/2017. Assim, entendo devida a responsabilização do ex-sócios, uma vez que a execução se refere a valores oriundos de período em que integraram o quadro societário e usufruíram da mão de obra do reclamante, tendo sido respeitado, portanto, os dois anos fixados pelo art. 1.032 do Código Civil. Em casos de semelhantes contornos fáticos, esta Corte tem decidido majoritariamente na trilha da jurisprudência já sedimentada pelo col. TST, da qual se extrai o seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EX-SÓCIOS (SÓCIOS RETIRANTES) DA SOCIEDADE REGIONAL SUDOESTE DE ENSINO S/C LTDA. LIMITE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Recurso de revista fundamentado em violação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil Brasileiro e 7º, XXIX, da Constituição da República e em divergência jurisprudencial. O e. Tribunal manteve a r. sentença que condenara subsidiariamente os ex-sócios recorrentes da Sociedade Regional Sudoeste de Ensino S/C Ltda. O artigo 1032 do Código Civil Brasileiro estabelece que o sócio retirante, ou os seus herdeiros, continuam sendo responsáveis pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a sua saída da sociedade. A responsabilidade tem por objetivo distender o alcance das suas responsabilidades em relação ao inadimplemento das obrigações da sociedade, porquanto se aplica ao sócio que se retira da sociedade o princípio consagrado no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil Brasileiro, qual seja, o -disregard of the legal entity- - -princípio da desconsideração da pessoa jurídica-. No entanto, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm por princípio a proteção do trabalhador, - art. 8º da CLT - adotando a teoria acima descrita - princípio da desconsideração da pessoa jurídica -, na hipótese em que a sociedade não possui bens suficientes para garantir a execução, visando a garantir os interesses contratuais do empregado, assim como preconizam que a responsabilidade do sócio retirante deve ser declarada caso o empregado tenha trabalhado durante a gestão do ex-sócio, ou seja, que efetivamente tenha o ex-sócio se beneficiado da força de trabalho do trabalhador. Deve ser considerado e analisado se os sócios remanescentes possuem, ou não, condições de suportar a dívida trabalhista e que tenha como fato gerador o período em que o sócio retirante ainda fazia parte do quadro societário. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que os ex-sócios deixaram a sociedade em 30 de julho de 2003 (fl. 1752 - sentença), e que o empregado recorrido laborou para a 1ª ré de março de 2001 até 23/08/2006 (fl. 16), assim como ajuizou a reclamação trabalhista em 09/11/2006. Logo, os sócios retirantes devem ser responsabilizados subsidiariamente pelos créditos devidos ao autor da demanda. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (RR - 122300-71.2006.5.15.0143, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013). Portanto, reafirmando tal entendimento, tem-se que a retirada do sócio não o exime de responsabilidades anteriores e posteriores, perdurando pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação de sua saída do quadro societário (CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032). Quanto à sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado verifico não constar do polo passivo do IDPJ instaurado, logo, nada a reformar em relação à referida sócia. Nesse cenário, empresto parcial provimento ao apelo do exequente para INCLUIR no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, na forma da lei.     CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição do exequente; conheço do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares suscitadas em contraminuta. No mérito, empresto parcial provimento ao agravo do exequente para manter no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, e nego provimento ao agravo dos executados, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É como voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Alexandre Furtado Lima de Moulaz Melo representando a parte Albeni Matias Ribeiro. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO WAISROS FERREIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000284-59.2018.5.10.0006 AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: ALBENI MATIAS RIBEIRO E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000284-59.2018.5.10.0006(AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: ALBENI MATIAS RIBEIRO AGRAVANTE: LUCAS PELUCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA E DENISE WAISROS PEREIRA AGRAVADOS: OS MESMOS AGRAVADOS: BAR DO MERCADO LTDA - EPP, BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA - EPP, FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA - EPP, ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA, LEONARDO WAISROS FERREIRA, LAURA MARIA COUTINHO, CELSO RENATO D AVILA, CELSO RENATO D AVILA E JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA ACB/6     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DA EMPREGADORA. TEORIA MENOR. SÓCIOS ATUAIS E RETIRANTES. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DOS SÓCIOS DESPROVIDO. AGRAVO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por três sócios atuais da empresa executada, que requerem a exclusão do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), alegando ausência dos requisitos do art. 50 do CC; e, de outro lado, agravo de petição do exequente contra a decisão que extinguiu o IDPJ em relação a três sócios, postulando sua reinclusão no polo passivo da execução com fundamento na legislação civil e trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar os bens dos sócios atuais, com base na teoria menor; (ii) estabelecer se os sócios retirantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, à luz dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, considerando o momento de suas retiradas e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo do trabalho, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa executada para atingir os bens dos sócios, independentemente de prova de abuso de personalidade ou confusão patrimonial. Frustradas as tentativas de execução contra a empresa devedora e ausente indicação de bens livres por parte dos sócios, mostra-se legítima a manutenção destes no polo passivo da execução, conforme os arts. 790, II e VII, e 795 do CPC. A responsabilidade dos sócios retirantes, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, perdura por até dois anos após sua retirada formal, quando a execução se refere a débitos trabalhistas de período em que integraram a sociedade e dela se beneficiaram. Constatado que os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho estavam no quadro societário durante a vigência do contrato de trabalho e foram retirados da empresa após o ajuizamento da ação, legítima sua responsabilização subsidiária. Ausente inclusão formal da sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado no polo passivo do IDPJ, não há omissão ou nulidade a ser sanada quanto a ela. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição dos sócios desprovido. Agravo de petição do exequente parcialmente provido para INCLUIR os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho no polo passivo do incidente, com retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho pode se fundar na teoria menor, bastando o inadimplemento da empresa para responsabilizar os sócios. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade no período em que integrava o quadro societário, permanecendo a responsabilidade pelo prazo de dois anos após a averbação da retirada. A exclusão do polo passivo da execução depende de comprovação de ausência de responsabilidade no período em que perdurou o vínculo societário com a empresa devedora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC, arts. 458, 790, II e VII, 795, §§1º e 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032.       RELATÓRIO   O Juiz ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO(ID nº f7835a9). Agravo de petição interposto pelo exequente Albeni Matias Ribeiro (ID nº a33ebcd). Agravo de petição interposto pelos sócios executados Lucas Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira (ID nº f5f7084) Contraminuta pelo sócio executado Celso Renato D'Avila e pelo sócio executado Albeni Matias Ribeiro, com preliminar de não conhecimento do recurso de Pelúcio Ferreira, Guilherme Alexsander Pereira e Denise Wisros Pereira por deserção e ausência de delimitação das matérias e valores impugnados (ID nº 39210c1). Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição do exequente. Conheço também do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares de contraminuta, vez que inexigível garantia do juízo (art. 855-A. § 1º, II da CLT), bem como por se encontrar a matéria delimitada e inexistir necessidade de delimitação de valores, pois ausente discussão no aspecto.                 MÉRITO                 EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Eis os motivos pelos quais o magistrado originário entendeu por rejeitar a oposição dos sócios, LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO, à desconsideração da personalidade jurídica da empresa: "O suscitado CELSO RENATO D'AVILA requereu a apresentação de elementos de prova de sucessão empresarial (fl. 1473 - ID cd2c6e6, com anexação de documentos às fls. 1474/1566). À audiência designada compareceram a advogada do suscitante /exequente, a advogada da executada BAR DO MERCADO e o suscitado CELSO RENATO D'AVILA, oportunidade em que informaram não haver provas orais a produzir e determinada a abertura de prazo para manifestação do suscitante/exequente acerca dos novos documentos apresentados pelo nominado suscitado (ata às fls. 1567/1568 -ID c9861ae). Reiterado pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA pedido de suspensão processual, agora embasado na alegação de que sua esposa se encontrava internada em UTI hospitalar (fl. 1569 - ID 09ac91c, com relatório médico anexado à fl. 1570). O suscitante/exequente impugnou a documentação complementar apresentada pelo suscitado CELSO RENATO D'AVILA, ante a preclusão consumativa já previamente operada nos autos (fls. 1571/1577 - ID 2de173d), ao que este último reiterou sua pretensão e se posicionou contrariamente à impugnação daquele primeiro (fls. 1580/1588 - ID c1a2c6a). O suscitante/exequente se manifestou sobre a petição às fls. 1580/1588 (fls. 1589/1592 - ID 3134c38) e, em seguida, peticionou reiterando a pretensão de levantamento imediato de valores disponíveis no processo e requerendo a procedência do IDPJ (fls.1593/1594 - ID 59b05f8). Proferido despacho a indeferir o requerimento de liberação de valores, declarar encerrada a instrução processual no IDPJ e abrir prazo às partes para razões finais (fl. 1595 - ID 9cba754). Frustrada a tentativa conciliatória. O suscitante/exequente apresentou razões finais (fls. 1597/1601 - ID 0fa2675). É, em síntese, o relatório. Decido. 1. Considerações preliminares 1.1. Suspensão processual requerida por CELSO RENATO D'AVILA À míngua de previsão legal para a hipótese justificadora da suspensão requerida (cônjuge hospitalizado em UTI hospitalar), indefiro o requerimento. 1.2. Exceção de pré-executividade Recebo como defesa ao IDPJ a exceção de pré executividade dos suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA, até porque a execução propriamente dita não se iniciará contra tais pessoas enquanto não houver decisão definitiva neste incidente. 2. Preliminares 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. Os suscitados LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e DENISE WAISROS PEREIRA sustentam que sequer foram intimados acerca dos fatos que equivocadamente lhes foram imputados, do mesmo modo que, até o presente momento, os mesmos não detêm acesso à decisão responsável pela promoção de medidas acautelatórias. A tutela de urgência concedida lastreou-se no art. 854 do CPC e, como dito na própria decisão que a determinou, havia plausibilidade da pretensão (esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor principal e existência comprovada de vínculo societário das pessoas acima indicadas com a sociedade devedora principal) e risco de ineficácia das medidas constritivas em execução que se arrasta sem solução por tempo não razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 855-A, § 2º). Não há mácula na decisão que determinou a antecipação de tutela. O processo não está em segredo de justiça, sendo, pois, acessível a decisão de instauração do incidente em que concedida a medida preventiva. Rejeito a preliminar de nulidade arguida. (...) 3. Mérito 3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Os suscitados CELSO RENATO D'AVILA (sócio da executada BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA.), LEONARDO WAISROS FERREIRA (sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.), LAURA MARIA COUTINHO (sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA.) e Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA (sócio das executadas BAR E RESTAURANTE MONUMENTAL LTDA. E ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA.) invocam em suas respectivas defesas o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, alegando condição de sócios retirantes das executadas cujo quadro societário integraram. Analiso. Suscitado Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA Quanto ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA, o falecimento do nominado sócio das executadas ARMAZÉM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA. e BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA., ocorrido em 2013 (atestado de óbito à fl. 1380 - ID 130b563) elimina a possibilidade de seu envolvimento no presente incidente, decorrido já mais de dois anos entre sua morte e o ajuizamento da reclamação que deu origem à presente execução, afigurando-se de todo desarrazoada a potencial responsabilização do espólio a esta altura. Julgo improcedente o IDPJ em relação ao Espólio de JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA cuja responsabilização para responder pela execução em curso fica totalmente afastada. Suscitado CELSO RENATO D'AVILA No que toca ao suscitado CELSO RENATO D'AVILA, a 8ª alteração societária da executada BAR E RESTURANTE MONUMENTAL LTDA.-EPP (fls. 1182/1185 - ID 1c98d5c) registra a averbação da retirada do aludido suscitado do quadro societário em 10/5/2019, remanescendo validamente no quadro societário DENISE WAISROS PEREIRA, na medida em que JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA falecera em 2013, como visto anteriormente. A despeito de a retirada do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra a sócia atual e remanescente DENISE WAISROS PEREIRA. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado CELSO RENATO D'AVILA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra a sócia atual - e também suscitada - DENISE WAISROS PEREIRA, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra a sócia atual DENISE WAISROS PEREIRA. Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto àsuscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A legitimidade passiva do sócio na execução judicial (também chamada legitimidade secundária ou derivada) é matéria de fundo que naturalmente aflora ao se empregar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É que o sócio é naturalmente responsável pelas dívidas da sociedade, independentemente da prática de ato abusivo ou não. A teoria da " dadesconsideração da personalidade jurídica"empresa, expressamente acolhida no ordenamento jurídico por meio do § 5º do art. 28 do CDC, destina-se a responsabilizar os sócios, gerentes ou não, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes, resguardando-se, assim, o crédito da parte exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional e para coibir a frustração do credor. Para incidir, basta que a personalidade jurídica da sociedade se constitua "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" (CDC, art. 28, § 5º). Desconsidera-se a personalidade jurídica sempre que comprovados nos autos a incúria patrimonial e o exaurimento de todas as tentativas de pagamento da dívida pela empresa executada, consoante os arts. 769 da CLT e 28 do CDC. Neste quadrante, todos os atos que de algum modo desvirtuem ou frustrem o respeito à legislação trabalhista e à sentença condenatória hão de ser considerados inválidos (CLT, art. 9º), aspecto que fortalece a aplicação da teoria na seara trabalhista. Paralelamente, a inércia de qualquer dos sócios em oportunamente manejar o benefício legal de ordem, revelando bens societários penhoráveis, é circunstância que torna imprescindível a sua compulsória inclusão na execução. Precedentes regionais na matéria: 3ª T., AP 0000290-18.2018.5.10.0022, RIBAMAR, j. 26/08/2020, DEJT 29/08/2020; 2ª T., AP 0000102-41.2016.5.10.0007, HENRIQUE, j. 12/08/2020, DEJT 15/08/2020; 2ª T., AP 1228-2013-013-10-00-1, AMÍLCAR, j. 6/4/2016, DEJT 22/4/2016; 3ª T., AP 844-2004-010-10-00-5, DOUGLAS, j. 2/10/2013, DEJT 11/10/2013. Valho-me, a propósito, do seguinte precedente a balizar a adoção do entendimento fixado pelo CDC à hipótese dos autos: (...) À vista do exposto, principalmente do regramento do CDC a lastrear o a instauração do IDPJ, correto o procedimento seguido, fazendo-se inaplicável à hipótese vertente a atribuição de ônus probatório à parte exequente, com base no art. 373, I, do CPC. Adotada a teoria menor prestigiada pelo CDC (art. 28), não háque se perquirir sobre o preenchimento ou não dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), mostrando-se a norma do CDC com maior grau de compatibilidade com as características e princípios do Direito do Trabalho, inclusive no plano processual. Assim, desmerecem acolhida as pretensões apresentadas nas defesas de todos os suscitados quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil e ausência de demonstração dos requisitos exigidos por tal dispositivo para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, observando-se que a atuação do juízo decorreu de pretensão deduzida pela parte suscitante/exequente, inexistindo espaço para quaisquer ilações quanto à não observância do disposto no art. 787 da CLT. De outra senda, não constitui ilegalidade agregar ao polo passivo da execução os sócios responsáveis que não tenham figurado na lide durante o processo cognitivo, seja porque a teoria esta amparada no ordenamento jurídico, jásuperada a Súmula 205/TST, seja porque resguardada nos autos a manifestação do sócio, com as prerrogativas e as garantias de lei (CF, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, art. 884). Quanto às alegações de que estaria sendo desrespeitado o disposto no art. 1.024 do Código Civil, melhor sorte não socorre os suscitados, pois os meios eletrônicos de pesquisa patrimonial foram todos exauridos no processo, ao passo que os suscitados não indicam objetivamente a existência de bens remanescentes das respectivas sociedades cujo quadro social integraram. Desmerece abrigo a pretensão dos suscitados, neste aspecto. À vista de todo o exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a legitimidade dos sócios LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA e MARCO TÚLIO BATISTA DO CARMO a figurarem no polo passivo da execução em curso, fruto da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, e a consequente responsabilidade patrimonial destes no adimplemento do crédito trabalhista."" Em sua versão recursal, os agravantes (LUCAS PELÚCIO FERREIRA, GUILHERME ALEXSANDER PEREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA) sustentam a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, eis que não os requisitos previstos no art. 50 do CC. Asseveram a ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão do polo, com fulcro no art. 458 do CPC. Pois bem. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista, tendo em vista a relação assimétrica existente entre as partes, basta o mero inadimplemento das obrigações do devedor a possibilitar a aplicação da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), in verbis: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (grifei) Logo, não há se falar em necessidade de demonstrar o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, tal como previsto no art. 50 do CC (teoria maior) para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o membro da sociedade, quando reconhecida a sua responsabilidade, terá direito de exigir primeiro seja excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 795, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido." (AP 0000732-42.2018.5.10-0811, Relator Juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidadesocietária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidadefor, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (AP 0000183-61.2019.5.10.0014, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT em11/11/2023). No caso, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito obreiro em face da empresa executada (ID nº8a29eba, 29a2fc6, 4d8fd24, 523b539, 0743d69, 31c649f, a40b72 e 8e1a618); e os agravantes, na condição de sócios, não nomearam bens livres e desembaraçados de propriedade da devedora principal, com a finalidade de demonstrar a solvência desta. Nesse cenário, impende ser mantido o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por se tratar de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador. Nego provimento.     AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR.  INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT   O magistrado de origem extinguiu o IDPJ, sem julgamento do mérito, em relação aos sócios CELSO RENATO D'AVILA, LEONARDO WAISROS FERREIRA e LAURA MARIA COUTINHO, com os seguintes fundamentos: "3.1. Benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT (...) Suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA O suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, sócio da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). A despeito de a retirada do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ter ocorrido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, o fato é que o benefício de ordem fixado no art. 10-A da CLT impede que a nominada pessoa responda imediatamente pela satisfação das obrigações fixadas no presente feito, que primeiramente deverá ser voltada contra os sócios atuais remanescentes DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO. Ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização do suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução contra os nominados sócios atuais, razão por que julgo o IDPJ extinto sem resolução do mérito quanto àquele, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra estes. Suscitada LAURA MARIA COUTINHO Relativamente à responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sócia da executada FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA., a documentação carreada ao processo (fls. 1295/1298 - ID 83198a8) revela a averbação de sua retirada do quadro societário na JUCIS em 11/7/2018, documento pelo qual remanesceram em tal quadro os nomes de LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO na condição de responsáveis legais pela empresa. Como registrado no tópico alusivo ao suscitado LEONARDO WAISROS FERREIRA, este deixou o quadro societário da empresa em alteração contratual averbada na JUCIS em 17/12/2021, juntamente com a ex-sócia MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO (que não integra o polo passivo do IDPJ instaurado), remanescendo em tal quadro como sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO (fls. 1116/1119 - ID f5b8a09). Logo, fica prejudicada a imediata responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO para satisfação da presente execução, haja vista sua condição de sócio retirante (CLT, art. 10-A, II e III), devendo a instauração do IDPJ em relação a ele ter lugar após o exaurimento das tentativas de execução contra (i) os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, (ii) os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. À vista do benefício de ordem estabelecido no art. 10-A, incisos II e III, da CLT, a possibilidade de responsabilização da suscitada LAURA MARIA COUTINHO ficará condicionada ao futuro e eventual exaurimento das tentativas de execução, em primeiro lugar, contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, contra os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO. Julgo o IDPJ, extinto, sem resolução do mérito quanto à suscitada LAURA MARIA COUTINHO, sem prejuízo de renovação do incidente após eventualmente exauridas as tentativas de execução contra os sócios atuais DENISE WAISROS PEREIRA e JOSÉ DANILO MESQUITA FURTADO e, sucessivamente, os últimos sócios retirantes LEONARDO WAISROS FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FURTADO." O exequente, em recurso, sustenta a possibilidade de inclusão dos sócios retirantes no polo passivo do IDPJ, havendo previsão expressa para a responsabilização subsidiária dos mesmos. Alega não ser razoável a decisão que extinguiu o incidente contra os sócios retirantes para posteriormente, se frustradas as novas tentativas de execução, o exequente entre com novo pedido de IDPJ. Assevera que a prestação jurisdicional deve ser promovida de forma eficaz, por se tratar de crédito alimentar, evitando medidas protelatórias que prejudiquem mais o agravante. Pois bem. No âmbito juslaborista, a responsabilidade atribuída ao sócio, inclusive o retirante, encontra lastro nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Transcrevo: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." (grifei) No caso, conforme já informado na sentença do IDPJ, o suscitado Leonardo Wairos Ferreira deixou o quadro societário da empresa executada Feitiço Mineiro Restaurante Ltda, em alteração contratual na JUCIS, em 17/12/2021 (ID nº f5b8a09), e a suscitada Laura Maria Coutinho deixou o quadro societário da mesma empresa, com averbação de sua retirada na JUCIS, em 11/7/2018 (ID nº 83198a8). De par com isso, a presente ação foi ajuizada, em 06/4/2018, e, - antes do desligamento dos sócios em questão - a qual serviu para perseguir créditos oriundos de contrato de trabalho vigente entre 01/11/2006 a 03/8/2017. Assim, entendo devida a responsabilização do ex-sócios, uma vez que a execução se refere a valores oriundos de período em que integraram o quadro societário e usufruíram da mão de obra do reclamante, tendo sido respeitado, portanto, os dois anos fixados pelo art. 1.032 do Código Civil. Em casos de semelhantes contornos fáticos, esta Corte tem decidido majoritariamente na trilha da jurisprudência já sedimentada pelo col. TST, da qual se extrai o seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EX-SÓCIOS (SÓCIOS RETIRANTES) DA SOCIEDADE REGIONAL SUDOESTE DE ENSINO S/C LTDA. LIMITE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Recurso de revista fundamentado em violação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil Brasileiro e 7º, XXIX, da Constituição da República e em divergência jurisprudencial. O e. Tribunal manteve a r. sentença que condenara subsidiariamente os ex-sócios recorrentes da Sociedade Regional Sudoeste de Ensino S/C Ltda. O artigo 1032 do Código Civil Brasileiro estabelece que o sócio retirante, ou os seus herdeiros, continuam sendo responsáveis pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a sua saída da sociedade. A responsabilidade tem por objetivo distender o alcance das suas responsabilidades em relação ao inadimplemento das obrigações da sociedade, porquanto se aplica ao sócio que se retira da sociedade o princípio consagrado no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil Brasileiro, qual seja, o -disregard of the legal entity- - -princípio da desconsideração da pessoa jurídica-. No entanto, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm por princípio a proteção do trabalhador, - art. 8º da CLT - adotando a teoria acima descrita - princípio da desconsideração da pessoa jurídica -, na hipótese em que a sociedade não possui bens suficientes para garantir a execução, visando a garantir os interesses contratuais do empregado, assim como preconizam que a responsabilidade do sócio retirante deve ser declarada caso o empregado tenha trabalhado durante a gestão do ex-sócio, ou seja, que efetivamente tenha o ex-sócio se beneficiado da força de trabalho do trabalhador. Deve ser considerado e analisado se os sócios remanescentes possuem, ou não, condições de suportar a dívida trabalhista e que tenha como fato gerador o período em que o sócio retirante ainda fazia parte do quadro societário. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que os ex-sócios deixaram a sociedade em 30 de julho de 2003 (fl. 1752 - sentença), e que o empregado recorrido laborou para a 1ª ré de março de 2001 até 23/08/2006 (fl. 16), assim como ajuizou a reclamação trabalhista em 09/11/2006. Logo, os sócios retirantes devem ser responsabilizados subsidiariamente pelos créditos devidos ao autor da demanda. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (RR - 122300-71.2006.5.15.0143, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013). Portanto, reafirmando tal entendimento, tem-se que a retirada do sócio não o exime de responsabilidades anteriores e posteriores, perdurando pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação de sua saída do quadro societário (CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032). Quanto à sócia Maria de Fátima Guimarães Furtado verifico não constar do polo passivo do IDPJ instaurado, logo, nada a reformar em relação à referida sócia. Nesse cenário, empresto parcial provimento ao apelo do exequente para INCLUIR no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, na forma da lei.     CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição do exequente; conheço do agravo de petição dos executados, rejeitando as preliminares suscitadas em contraminuta. No mérito, empresto parcial provimento ao agravo do exequente para manter no polo passivo da execução os sócios Leonardo Wairos Ferreira e Laura Maria Coutinho, com devolução dos autos a MM. Vara de origem para prosseguimento, e nego provimento ao agravo dos executados, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É como voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Alexandre Furtado Lima de Moulaz Melo representando a parte Albeni Matias Ribeiro. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAURA MARIA COUTINHO
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