Jean Cleber Garcia Farias

Jean Cleber Garcia Farias

Número da OAB: OAB/DF 031570

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMT, TRF1, TJGO, TRF3, TJDFT, TJMS, TJBA, TJSP
Nome: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0724804-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO CAIXETA DE OLIVEIRA Inquérito Policial nº: 8ª Delegacia de Polícia (SIA) da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público pelo qual requer a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico ao réu João Paulo Caixeta de Oliveira, denunciado pela prática de tentativa de feminicídio, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Id. 240471319). Conforme narrado nos autos, os fatos são revestidos de extrema gravidade. Há fortes indícios de que, inconformado com o término do relacionamento, o réu teria agredido brutalmente a vítima, inclusive na presença de um dos filhos menores do casal. As agressões teriam sido cometidas com instrumentos cortantes e contundentes, como espeto de churrasco e chaira, além de tentativa de atropelamento. A materialidade encontra respaldo em declarações de testemunhas, atendimento pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, laudos médicos e imagens obtidas do local dos fatos. A despeito da tentativa de reaproximação entre as partes, fato noticiado pela Defesa, tal circunstância não afasta a necessidade da intervenção judicial protetiva, tampouco elimina o risco persistente à integridade da vítima. Em casos de violência doméstica, é comum a existência de ciclos de reconciliação que não necessariamente indicam cessação do comportamento violento, razão pela qual devem ser analisados com cautela. Com efeito, em declarações prestadas no âmbito da Ocorrência Policial nº 3.080/2025-8ª DP (Id. 240235422), a vítima relatou que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas de urgência, o réu a procurou pessoalmente mais de dez vezes, proferindo xingamentos e ameaças. Em episódio ocorrido em 09/06/2025, o acusado compareceu à loja onde a vítima trabalha e, após ela recusar reatar o relacionamento, passou a enviar mensagens pelo aplicativo WhatsApp, afirmando que ela iria “pagar caro” pelo que fez e chamando-a de “vagabunda”. Tais fatos evidenciam reiterado descumprimento das medidas judiciais impostas, demonstrando a insuficiência das cautelares anteriormente fixadas para contenção do risco. A adoção da monitoração eletrônica, nesse cenário, se revela não apenas adequada e necessária, mas também proporcional, permitindo ao Estado exercer controle mais rígido sobre os deslocamentos do acusado e agir de modo imediato em caso de nova investida contra a integridade da vítima. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece valor probatório diferenciado à palavra da vítima em crimes dessa natureza, quando corroborada por outros elementos de convicção. Nesse sentido: "Nos crimes tangenciados pelo contexto de violência doméstica ou familiar, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui valor (standard) probatório diferenciado, com prevalência epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos pelo acusado, mas desde corroborada (corroborative evidence) por outros elementos de convicção, à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, plasmado no art. 155, caput, do CP e, sobretudo, em interpretação sistêmica às disposições (setoriais) dos arts. 3º, caput, §§ 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos da Lei n. 11.340/2006, constitutivos do microssistema de proteção às mulheres." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.838.980/RJ, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desemb. Conv. do TJSP), 6ª Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025) Diante do exposto, DETERMINO o monitoramento eletrônico de João Paulo Caixeta de Oliveira, nos seguintes termos: - O monitorado terá sua circulação controlada por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141, de 13/9/2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), com possibilidade de prorrogação uma vez por igual período. Na hipótese de não ser renovado o monitoramento eletrônico, findo o prazo ora fixado, o monitorado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada dos equipamentos. - As informações quanto à monitoração do réu deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório ao Juízo. - Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres, listados a seguir: a) assinar o termo de compromisso e ciência das regras de monitoração; b) recarregar o equipamento diariamente, mantendo-o ativo de forma ininterrupta; c) receber os agentes de monitoração, atender seus contatos e cumprir suas orientações; d) abster-se de qualquer ato que prejudique o funcionamento do equipamento, inclusive remoção, violação ou dano, ou permitir que terceiros o façam; e) comunicar imediatamente à central de monitoramento qualquer falha no equipamento; f) manter atualizados os dados de endereço e contato telefônico; g) entrar em contato com a central de monitoramento, imediatamente, pelos telefones indicados no termo de monitoramento eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se da prática de qualquer infração penal; j) comparecer à central de monitoramento para retirada do dispositivo, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário. - O acusado deverá fornecer seu endereço completo no ato da colocação da tornozeleira eletrônica. Eventual alteração de endereço cadastrado para o monitoramento deverá ser autorizada por este Juízo. - O réu deverá ser pessoalmente intimado desta decisão, com a ADVERTÊNCIA EXPRESSA de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP. Por fim, ressalte-se que permanecem em vigor as medidas cautelares anteriormente deferidas (Ids. 216294335 e 218347277 dos autos 0723033-09.2024.8.07.0020), quais sejam: - afastamento do lar conjugal; - proibição de aproximação da ofendida, seus familiares (com exceção do genitor da vítima) e testemunhas, fixando com limite mínimo a distância de 500 (quinhentos) metros; - proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; e - proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, quais sejam, a residência e o local de trabalho da vítima. Confiro à presente decisão força de mandado de intimação/ mandado de monitoração eletrônica/ comunicação ao CIME/ ofício. Em atenção à certidão de Id. 240539093, determino a retirada do sigilo dos documentos de Ids. 240134783 e 240135169, tendo em vista não haver justificativa legal para o sigilo. Intimem-se com urgência. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    0705865-22.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 26 de junho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 24 de junho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0704983-60.2022.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - DEFESA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO De ordem, certifico e dou fé que FICA a Defesa do Réu LAERCIO ALVES PEREIRA INTIMADA para apresentar Resposta à Acusação no prazo de lei. Brasília-DF, 25 de junho de 2025, 12:30:12. ANDERSON CORREA DE PAIVA Diretor de Secretaria Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1536331-87.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.C.L. - E.A.D. - - L.P.M. - - D.O.A. - - E.A.A.S. - M.R. - I.U. - - B. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: EMERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 152004/SP), FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP), STEPHAN GOMES MENDONÇA (OAB 337180/SP), SAMIA ZATTAR (OAB 337177/SP), EMERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 152004/SP), BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), GUSTAVO ALVES PARENTE BARBOSA (OAB 316176/SP), CAMILA NAJM STRAPETTI (OAB 329200/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), BRUNA ALEXANDRINO SANTOS (OAB 411850/SP), BRUNO DONADIO ARAUJO (OAB 374731/SP), RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP), ALEXANDRE KNOPFHOLZ (OAB 35220/PR), JEAN CLEBER GARCIA FARIAS (OAB 31570/DF), GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 50605/PR), FELIPE SANTOS RIBEIRO (OAB 443975/SP), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5387743-56.2020.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, da Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cidade Ocidental, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta em desfavor de ELIAS EDGAR MOURA SOUZA, FAUSTO AMÂNCIO NETO, AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS, CERRADO ALIMENTOS EIRELI-ME, BRP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. Na sentença recorrida (evento 174), o julgador de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Em suas razões recursais (evento 183), o apelante defende o desacerto da sentença impugnada sob os seguintes argumentos: a) continuidade normativo típica da conduta dos agentes; b) inconstitucionalidade da taxatividade do art. 11 da LIA; c) inaplicabilidade do Tema 1199 do STF; e d) ausência de julgamento definitivo da ADI 7236. Passo ao exame da insurgência posta sob apreciação. Em que pesem os combativos argumentos recursais e o posicionamento da douta representante da Procuradoria da Justiça, o apelo merece ser desprovido, não comportando reforma o decidido na origem. Vejamos. Extrai-se da inicial que o autor imputa aos requeridos a prática de atos ímprobos consistentes na elaboração de documentos públicos falsos (escrituras públicas e certidões) e adulteração de Selos Eletrônicos de Fiscalização, por parte de servidores do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental (ELIAS EDGAR) e do Tabelionato de Notas da mesma cidade (FAUSTO AMÂNCIO), e de terceiros beneficiários (AUGUSTO MICHAEL, CERRADO ALIMENTOS E BRP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS) que visavam obter vantagem ilícita, consistente na prioridade do registro de seus supostos atos negociais em detrimento da decisão de indisponibilidade dos imóveis, decretada judicialmente nos autos da Ação Civil Pública n° 0227813.34.2013.8.09.0164 proposta pelo Ministério Público para anulação de acordos judiciais realizados com a IDHAB/DF. Consoante delineou a Procuradora de Justiça em seu parecer, as condutas dos requeridos/apelados foram individualizados da seguinte forma: “- ELIAS EDGAR MOURA SOUZA, à época funcionário do Cartório de Registro de Imóveis, manipulou o sistema eletrônico do cartório, substituindo o Protocolo n° 27.623 para inserir uma Escritura Pública de Compra e Venda falsa. O objetivo era dar preferência ao ato negocial fraudulento, em prejuízo da decisão judicial de indisponibilidade dos bens; - ELIAS EDGAR MOURA SOUZA e FAUSTO AMÂNCIO NETO, este à época atuava como Tabelião Substituto no Tabelionato de Notas de Cidade Ocidental, produziram documentos públicos falsos; e - AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS, CERRADO ALIMENTOS EIRELI -ME e BRP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, visando obter benefício patrimonial indevido em prejuízo do erário municipal, recorreram à fraude no sistema eletrônico do Cartório de Registro de Imóveis e à utilização de documentos públicos falsificados. O objetivo era priorizar um suposto ato negocial, simulando uma data anterior à decisão judicial de indisponibilidade dos bens.” Em razão desses fatos, o Ministério Público/apelante imputou aos agentes públicos ELIAS EDGAR e FAUSTO e aos terceiros beneficiários AUGUSTO MICHAEL, CERRADO ALIMENTOS EIRELI ME e BRP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, a prática de ato de improbidade administrativa previsto no caput do artigo 11 da Lei n° 8.429/92. Vejamos excerto da petição inicial que corrobora essa afirmação: “(…) Os fatos objeto da presente ação amoldam-se ao ato de improbidade tipificado no artigo 11 da Lei n° 8.429/92, segundo o qual ‘constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições’(…) Destaca-se que a falsificação de documento público, além da falsidade ideológica, por parte de agentes públicos é conduta ímproba gravíssima, a qual fere os princípios basilares da Administração Pública, em especial a legalidade, moralidade e segurança jurídica.”   Observa-se, ainda, que a ação de improbidade foi proposta em 07/08/2020 e, no curso do processo, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230/2021, que promoveu alterações substanciais nos dispositivos analisados da Lei nº 8.429/92. Cediço que o caput do artigo 11 da Lei 8492/97 estabelecia como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Ao final, os incisos do referido dispositivo também apontavam um elenco exemplificativo de atos de improbidade administrativa. A Lei n. 14.230/2021 modificou a metodologia na definição da tipologia legal dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, passando a adotar tipificação taxativa das condutas tipificadores dos aludidos atos ímprobos, o que significa dizer que apenas as condutas descritas especificamente nos incisos caracterizam atos de improbidade administrativa. Fora daquele rol, segundo esse entendimento, não há ato de improbidade. Esse é o entendimento do C. STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. ROL EXAUSTIVO DAS CONDUTAS. RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. ROL EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1037396-RG. 1. Quanto à eventual afronta ao art. 5º, LIV, da CF, tem incidência a tese fixada no ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), no qual assentada a ausência de repercussão geral da matéria. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a ré praticou ato de improbidade administrativa, pois atuou com dolo ao descumprir o regime de dedicação exclusiva, o que violaria os princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original). Acrescentou que a conduta também incorre no art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recebimento da gratificação por dedicação exclusiva teria causado dano ao erário. 3. A prática imputada à recorrente - descumprir o regime de dedicação exclusiva - nunca figurou entre as elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992; porém, o Tribunal de origem entendeu que esse dispositivo, na redação original, enunciava rol de condutas de caráter exemplificativo. 4. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade. Esse entendimento não se aplica somente quando houver sentença condenatória transitada em julgado. 5. No presente processo, os fatos datam de 1991 a 2004 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não pode ser punida com base na nova redação do art. 11; e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação da redação original da referida norma. 6. Quanto à conduta enquadrada no art. 10 da Lei 8.429/1992, a Lei 14.230/2021 manteve o rol exemplificativo das condutas. Assim, deve ser aplicado, no ponto, o Tema 897, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator (a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN, Dje de 25/3/2019, no qual se fixou tese no sentido de que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 7. Agravo Interno a que se dá parcial provimento, unicamente para decotar do acórdão recorrido a condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/1992. (STF, ARE 1453857 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) grifo nosso   Assim, o novo cenário legislativo não considera mais ato de improbidade a violação genérica a princípios da Administração Pública e exige para caracterizar ato de improbidade a prática de alguma das condutas previstas nos incisos do artigo 11. Cumpre ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa traz sanções classificadas pela doutrina e jurisprudência como de direito administrativo sancionador. Isso significa que essas sanções se aproximam das penas aplicadas pelo Direito Penal, o que lhes confere tratamento diferenciado. A gravidade das sanções da Lei de Improbidade impõe como necessária a ampla garantia de defesa aos réus. Essa garantia torna-se concreta, entre outras formas, por meio da vedação da retroatividade da lei para prejudicar o réu, tal qual ocorre com a lei penal (art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal). Com efeito, "(…) o que se percebe é que o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, se bem que não se valham invariavelmente das mesmas técnicas, nem encontrem os mesmos regimes jurídicos, acabam adentrando núcleos estruturantes dos direitos fundamentais dos acusados em geral, na perspectiva de submissão às cláusulas do devido processo legal e do Estado de Direito. O Direito Punitivo, assim, encontra um núcleo básico na Constituição Federal, núcleo normativo do qual emanam direitos constitucionais de conteúdos variáveis, embora também com pontos mínimos em comum e aqui talvez resida a confusão conceitual em torno ao debate sobre Direito Público Punitivo. E é precisamente aqui que se deve compreender a unidade do Direito Sancionador: há cláusulas constitucionais que dominam tanto o Direito Penal, quanto o Direito Administrativo Punitivo. Tais cláusulas, se bem que veiculem conteúdos distintos, também veiculam conteúdos mínimos obrigatórios, onde repousa a ideia de unidade mínima a vincular garantias constitucionais básicas aos acusados em geral. (Osório, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. Thomson Reuters Revista dos Tribunais. Edição do Kindle. p. 87). A retroatividade das normas sancionadoras do Direito Administrativo aos atos de improbidade foi apreciada, em 18.08.2022, no Tema 1.199 pelo Excelso Pretório, nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: '1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; '2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021- revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; '3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; '4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei'".   Embora não tenha o julgado abordado a questão da retroatividade da norma em relação aos atos que importam violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA), posteriormente, a Corte ampliou o entendimento para definir que as alterações promovidas nos revogados incisos I e II do art. 11 da Lei 8.492/92 alcançam os processos em curso, sem trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 e que (ii) a Lei 14.231/21 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) O entendimento foi seguido pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. I, II e III da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024.)   No caso concreto, segundo narra o parquet, os recorridos ELIAS EDGAR (agente do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental) e FAUSTO AMÂNCIO (agente do Tabelionato de Notas de Cidade Ocidental) teriam produzido documentos públicos falsos para viabilizar fraudes. Com essa atuação, os terceiros AUGUSTO MICHAEL, CERRADO ALIMENTOS EIRELI-ME E BRP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. buscavam legitimar transações imobiliárias fraudulentas envolvendo imóveis públicos, apesar da decisão judicial que determinava sua indisponibilidade. Fundamentou o Ministério Público que a falsificação de documento público e a falsidade ideológica praticadas pelos agentes públicos configuram uma grave infração aos princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente à legalidade, moralidade e segurança jurídica. Observa-se que o titular da ação imputou o art. 11, caput, da LIA aos requeridos, justamente em virtude da ausência de um tipo ímprobo específico, se escorando no antigo rol de natureza exemplificativa do referido dispositivo. Logo, considerando que, na hipótese, a pretensão se fundamenta exclusivamente em dispositivo legal revogado, impõe-se reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica aos apelados, diante da abolição da tipicidade da conduta. Além do mais, a conduta cristalizada na inicial não está tipificada em nenhum dos novos incisos do art. 11 da LIA. Importante ressaltar que de acordo com o §1º do art. 1º da LIA, incluída pela Lei n. 14.230/2021, além das condutas tipificadas no art. 11 da LIA, os tipos previstos em leis especiais também são aptos a caracterizar atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. A doutrina, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, por André Jacson de Holanda Jr e Ronny Charles L. de Torres, pela Editora Juspodivm, destaca os seguintes atos de improbidade tipificados em leis especiais: i) art. 52 do Estatuto da Cidade; ii) art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal; iii) art. 32 da Lei de Acesso à Informação; iv) art. 73 da Lei das Eleições; v) art. 30 da Lei Geral de Telecomunicações; vi) art. 59 da Lei da ANTT; vii) art. 29 do Estatuto das Empresas Estatais e viii) art. 52 da Lei Geral de Proteção de Dados. No entanto, no presente caso, as condutas descritas não se subsomem a nenhum dos tipos descritos na legislação extravagante, de modo que não há que se falar em continuidade normativa típica. Outrossim, a Lei nº 14.230/21 inseriu, no artigo 17, o seguinte parágrafo: § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.   Pela leitura dessa nova norma, conclui-se que o magistrado não pode alterar a tipificação/capitulação apresentada pelo órgão acusador na petição inicial. Assim sendo, o magistrado fica adstrito aos tipos ímprobos imputados pela acusação, somente podendo condenar os réus por algum desses tipos, vedada a condenação por tipo não imputado. Colaciona-se julgados dos tribunais aplicando o § 10-F, inciso I, do Art. 17 da LIA (acerca da vinculação do juiz à capitulação apresentada pela acusação). Vejamos: Apelação - ação de improbidade administrativa – Lei 14.320, de 2021 - alteração legislativa na LIA – direito administrativo sancionador - equiparação às normas penais - lei mais benéfica - retroatividade - tese fixada no ARE 843.989 (Tema 1.199) - rol do art. 11, da Lei 8.429, de 1992 - taxatividade - perda superveniente do objeto da ação - impossibilidade de decisão diversa do pedido - extinção do feito sem resolução do mérito. 1. A Lei 14.320, de 2021 trouxe profundas mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992). 2. A jurisprudência das cortes superiores se direcionou no sentido de que as normas no campo do direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais e, por essa característica, a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência (Tema 1.199, do STF - ARE 843.989). 3. Decorre do disposto no art. 17, § 10-F, I, da Lei 8.429, de 1992 a nulidade da decisão de mérito total ou parcial em ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial. 4. Dado que o art. 11, I da Lei 8.429, de 1992 (no qual se fundamenta o pedido) foi revogado pela Lei 14.320, de 2021, tornando o rol de configurações de ato ímprobo taxativo, de rigor o reconhecimento da perda de objeto da ação evidenciada pela intenção do legislador no esvaziamento da Lei de Improbidade. 5. A insatisfação do órgão ministerial acerca da inovação legislativa e interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca do retrocesso legislativo no combate à corrupção deve ser objeto de ação própria, se caso o for. (TJ-MG – Apelação Cível: 0029601-18.2014.8.13.0327, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 11, I, DA LEI N.º 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TEMA 1.199 DO STF. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. 1. A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); dentre outras, alterou o caput do art. 11 e revogou o inciso I desse mesmo dispositivo, que previa como sendo ímproba a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. [...] 3. Considerando que o tipo legal no qual se fundou a pretensão foi abolido pela Lei nº 14.230/2021 e que é vedada a condenação do recorrente por tipo diverso daquele definido pelo Ministério Público (art. 17, § 10-F, I, da Lei n. 8.1429/92), impõe-se a reforma da decisão recorrida para, aplicando o efeito translativo ao recurso, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 17, § 11 da Lei nº 8.429/92 (abolitio criminis improbitatis). [...] (TJ-GO 56208315020228090029, Relator: Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, Publicação: 04/06/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEÇA EXORDIAL FUNDADA NO ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI 8.249/92. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICABILIDADE. TEMA 1.199/STF. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NA NOVA LEI. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com recentes julgados do STF, proferidos à luz do Tema 1.199, assentou-se que as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 2. “A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal” (STF, Tribunal Pleno, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, publicado em 06/09/2023). 3. No caso concreto, a conduta ilícita (e criminal) imputada ao requerido, que antes se enquadrava na tipificação genérica contida no caput do art. 11, e também no inciso I, da LIA, após as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, deixou de configurar ato ímprobo (abolitio iliciti), atraindo assim a improcedência do pedido exordial, conforme adotado na sentença apelada. Precedentes específicos do STJ e deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0403383-82.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) grifei   Volvendo ao caso concreto, constata-se que o MP/GO teve diversas oportunidades para se manifestar no feito, especialmente após a publicação da nova Lei de Improbidade, contudo, manteve a imputação pelo Art. 11, caput, LIA, como visto no evento 167. Logo, considerando que o tipo legal no qual se fundou a pretensão foi abolido pela Lei nº 14.230/2021 e que é vedada a condenação dos recorridos por tipo diverso daquele definido pelo Ministério Público (art. 17, § 10-F, I, da Lei n. 8.1429/92), escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. No que pertine ao pleito de desencadeamento do controle concreto de constitucionalidade, necessário salientar que, não obstante a alegação em tela, sua invocação deve se dar à luz do caso concreto, como via inafastável da normal solução da controvérsia instalada. É dizer: não seria possível alcançar a solução do caso concreto sem a análise da constitucionalidade da norma debatida, motivo pelo qual o controle de constitucionalidade também é chamado de concreto. Por outro lado, se a questão debatida comportar solução sem a necessidade de se analisar a constitucionalidade da norma em questão, por óbvio, o incidente não deverá ser desencadeado, como bem esclarece a doutrina a respeito: “A segunda característica a ser destacada no controle incidental é que o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei não é o objeto de causa, não é a providência postulada. O que a parte pede no processo é o reconhecimento do seu direito, que, todavia, é afetado pela norma cuja validade se questiona. Para decidir acerca do direito em discussão, o órgão judicial precisará formar um juízo acerca da constitucionalidade ou não da norma. Por isso se diz que a questão constitucional é uma questão prejudicial: porque ela precisa ser decidida previamente, como pressuposto lógico e necessário da solução do problema principal.” (Luis Roberto Barroso, O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 6ª ed., pág. 117).   Ressalte-se, ainda, que esta Corte de Justiça também tem respaldado o entendimento em tela, vedando o debate da constitucionalidade da norma quando este caminho não se revelar como a única alternativa para solucionar o caso concreto, como bem se observa do aresto que segue reproduzido: “ (…) I. Deve ser recusado o incidente de inconstitucionalidade incidental quando constatado que a solução do caso concreto pode ser alcançada sem a necessidade de se provocar o controle. II. Consoante já decidido no âmbito dos tribunais superiores e desta Corte, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo-se preservar, no entanto, a irredutibilidade dos seus estipêndios, ou seja, muito embora se admita a supressão da gratificação de regência, tal qual foi empreendida pela Lei Municipal nº 1.173/2020, dever-se-á preservar o valor nominal da remuneração. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5610297-48.2022.8.09.0158, Rel. Desª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023); “ (…) I - Deve ser recusado o incidente de inconstitucionalidade incidental quando constatado que a solução do caso concreto pode ser alcançada sem a necessidade de se provocar o controle. (...)” (TJGO, Apelação Cível 0032205-64.2004.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022).   Portanto, em se constatando que é inteiramente possível alcançar a solução da controvérsia sem o desencadeamento do controle, o pedido de incidente deve ser rejeitado. Ademais, a (in)constitucionalidade das alterações introduzidas no artigo 11 da Lei n° 8.429/92 já é objeto de questionamento na Corte Suprema por meio da ADI 7236, ajuizada pela CONAMP em 05.09.2022, no qual defende que, a despeito da tentativa do legislador em tornar taxativo o rol de condutas violadoras aos princípios da Administração Pública, subsiste a tipicidade aberta decorrente do caput do artigo 11 da Lei 8.429/92, pois referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática com o seu § 3° e com o artigo 1°, § 1°, do mesmo Diploma, bem como em conformidade com a Constituição Federal (art. 37, §4°, da CF/88), a fim de manter-lhe o status de cláusula aberta da improbidade administrativa. Sobredita ação ainda não foi julgada, porquanto após o voto do Rel. Min. Alexandre de Moraes, adveio pedido de vista dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, no entanto, permanecem hígidos os dispositivos legais discutidos na presente demanda, especialmente, o artigo 11, caput e incisos, da LIA, uma vez que o Ministro Relator Alexandre de Moraes indeferiu a medida cautelar em relação a eles. Destarte, diante da orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199) e em razão da pendência de julgamento da ADI 7236, afigura-se compulsória a manutenção da sentença proferida nos autos, na medida em que não imputada aos apelados nenhuma conduta prevista no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência da anterior fixação. É o VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5387743-56.2020.8.09.0164. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença da 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cidade Ocidental, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra ELIAS EDGAR MOURA SOUZA, FAUSTO AMÂNCIO NETO, AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS, CERRADO ALIMENTOS EIRELI-ME e BRP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, ante a ausência de tipicidade das condutas narradas à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). O Ministério Público sustenta a continuidade normativa típica das condutas, a inconstitucionalidade da taxatividade do art. 11 da LIA e a inaplicabilidade do Tema 1.199 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar retroativamente a Lei nº 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa ainda em curso; (ii) estabelecer se as condutas narradas pelo Ministério Público subsumem-se ao rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela nova lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, reconhece a possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, desde que não transitados em julgado. 2. A redação atual do art. 11 da LIA exige tipificação taxativa das condutas ímprobas, vedando a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública. 3. A peça inicial da ação de improbidade imputa exclusivamente aos requeridos a violação genérica de princípios, com fundamento no caput do art. 11 da LIA, sem indicar condutas tipificadas nos incisos atualmente vigentes. 4. A capitulação legal atribuída na inicial não permite a requalificação das condutas a outro tipo legal não indicado pelo autor da ação, conforme § 10-F, I, do art. 17 da LIA. 5. A alegação de inconstitucionalidade da nova redação legal não é suscetível de apreciação no caso concreto, por não se mostrar imprescindível à solução da controvérsia, podendo o julgamento ser realizado sem o controle incidental. 6. As condutas descritas na exordial também não se enquadram em tipos previstos em leis especiais referidas no § 1º do art. 1º da LIA, tampouco restou demonstrada continuidade normativa típica. 7. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, encontra-se em conformidade com o entendimento firmado nos Tribunais Superiores e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 11 da Lei nº 8.429/92, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, aplica-se retroativamente aos processos em curso, desde que não transitados em julgado. 2. A responsabilidade por ato de improbidade administrativa exige a subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 11 da LIA. 3. Não é possível a requalificação jurídica da conduta pelo julgador fora dos tipos legais apontados pelo autor da ação, sob pena de nulidade da decisão de mérito. 4. A ausência de tipificação legal específica e a vedação de condenação por tipo diverso autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 11, caput e incisos; art. 17, § 10-F, I; CPC, art. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1453857 AgR, Primeira Turma, j. 21/02/2024; STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Plenário, j. 22/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Primeira Turma, j. 06/02/2024.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703627-17.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME, ALINE MOREIRA DA SILVA, JEAN CLEBER GARCIA FARIAS EXECUTADO: MARIA GORETE SOLANO DE CARVALHO HOLANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido edital de hasta pública a ser realizada no dia 14 de julho de 2025, às 16h00min (1ª hasta) e 17 de julho de 2025, às 16h00min (2ª hasta), de forma eletrônica, através do portal www.adringleiloes.com.br, e será conduzida pelo Leiloeiro Público Oficial Adriano Carlos Oliveira Silva, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 87. Certifico, ainda, que enviei o referido edital de Hasta para disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico no dia 23/06/2025 e publicação no primeiro dia útil subsequente, em cumprimento ao disposto no art. 887, § 1º, do CPC. De ordem, com amparo na Portaria n. 04/2017 e, em atenção ao disposto no art. 887, §3º e § 5º do CPC, fica intimado o exequente a promover a publicação do edital em jornal de ampla circulação local em até 05 (cinco) dias antes da data designada para a realização da primeira hasta pública. Na mesma oportunidade, ficam as partes intimadas das datas designadas para a hasta pública. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto, resolvo o processo com análise do mérito, em face do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de levantamento em nome do exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Destaque-se que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 3vcriminal.tag@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0726826-92.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALLAN SIDNEY MOREIRA SOUZA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica(m) a(s) Defesa(s) intimada(s) a apresentar Alegações Finais, no prazo legal. Taguatinga-DF, 17 de junho de 2025 18:48:58. OSMAR CORREIA RODRIGUES Diretor de Secretaria Substituto
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1519296-07.2025.8.26.0050 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Furto Qualificado - D.O.A. - Vistos. FLs. 56: Intime-se a defesa para juntada de procuração assinada, em cinco dias. Int. - ADV: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP), JEAN CLEBER GARCIA FARIAS (OAB 31570/DF)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante o exposto, tendo em consideração o princípio da efetividade, com fundamento no art. 854, do CPC, defiro o pedido de bloqueio de numerário no sistema SISBAJUD, no montante de R$1.249,75 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco reais), atualizado até até 5/6/2025 (ID 238439295). Realizado o bloqueio, converto-o em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo e determino, desde já, a transferência da quantia para um dos bancos oficiais. Caso penhorados ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, caso queira, apresente, nos próprios autos, impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, consoante art. 525, §11 do CPC. Caso o bloqueio reste infrutífero consultem-se as bases de dados RENAJUD e INFOJUD. Caso não sejam encontrados valores ou bens em nome do executado, este Juízo aplicará o disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Anterior Página 3 de 6 Próxima