Jean Cleber Garcia Farias

Jean Cleber Garcia Farias

Número da OAB: OAB/DF 031570

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMS, TJBA, TJDFT, TRF1, TJGO, TJSP, TRF3
Nome: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão nº 1978769, proferido pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, que havia negado provimento à apelação criminal do réu, mantendo sua condenação por homicídio qualificado na forma de feminicídio, com base na decisão do Tribunal do Júri. A defesa alegou omissão do julgado quanto à inconclusividade do laudo pericial, à ausência de dolo, ao socorro prestado pelo réu e à fundamentação da valoração das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido é omisso em relação: (i) à análise da inconclusividade do laudo cadavérico e sua repercussão nas qualificadoras; (ii) à ausência de dolo na conduta do réu; (iii) ao fato de o acusado ter tentado prestar socorro à vítima; e (iv) à motivação da valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado no acórdão embargado. 4. Não há omissão quanto ao laudo pericial, pois o acórdão enfrentou expressamente sua inconclusividade e destacou que, embora a causa da morte não tenha sido definitivamente fixada, a asfixia mecânica constava como hipótese provável, respaldada por lesões compatíveis e elementos testemunhais, o que legitima sua utilização como fundamento para a condenação. 5. O Tribunal reconheceu que o réu alegou ter buscado socorro, mas ponderou que sua posterior fuga e o contexto de violência doméstica reiterada reforçaram a tese acusatória acolhida pelo Júri, não havendo omissão sobre a análise do dolo ou da tentativa de socorro. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada com base no impacto psicológico da perda da filha e no desamparo da criança de apenas 11 anos, o que justifica o aumento da pena em atenção à jurisprudência consolidada. 7. A pretensão da defesa revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequada sua veiculação por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as alegações suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. 3. A inconclusividade do laudo pericial não impede o reconhecimento de qualificadoras quando corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, “a”, “b”, “c” e “d”; art. 619; CP, art. 121, §2º, II, III, IV e VI; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.12.2019; TJDFT, Acórdão 1679816, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 23.3.2023; TJDFT, Acórdão 1959012, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 23.1.2025.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702516-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE THEODORO BASSAN EXECUTADO: EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Expeça-se mandado para o endereço profissional do executado, incluindo também seu telefone/whatsapp. Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 15:56:52. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso anteriormente interposto, deixou de majorar honorários de sucumbência e de promover a distribuição das despesas e honorários entre a autora e os requeridos. O embargante alega omissão do acórdão quanto à fixação dos ônus de sucumbência, em razão de seu êxito parcial com a exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência; (ii) determinar se a exclusão do embargante do polo passivo implica imposição de ônus de sucumbência à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aborda de forma expressa e fundamentada a questão relativa aos honorários de sucumbência, afastando a alegada omissão, ao consignar, com base no Tema 1.059/STJ e no parágrafo único do art. 86 do CPC, que a autora foi sucumbente em parte mínima do pedido, razão pela qual não se promoveu a redistribuição dos honorários. 4. O princípio da causalidade orienta que os honorários de sucumbência devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso, a autora tinha fundamentos legítimos para ajuizar a ação contra o embargante, uma vez que perante terceiros integrava o quadro social da empresa. Assim, a exclusão do feito não implica por si só a imposição de honorários de sucumbência em desfavor da autora. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0727136-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REUS: JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS, ADRIANA PATRICIA MACHADO DE ALMEIDA, CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA, CAROLINE SOUSA DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO ESTEVAO DA SILVA, AMANDA BATISTA DE OLIVEIRA, LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, EDSON EDER ALMEIDA SILVA, MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA, JOSE RAFAEL MACENA RIBEIRO, JOSE ERON DE ALMEIDA JUNIOR, VITOR ARAUJO DA SILVA, ORLANDO MARTINS FERREIRA, WESLEY SANTOS BRITO DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DE MOURA S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu a denúncia ID 165120161, em desfavor dos indiciados Jefferson Leonardo Barbosa Santos; Adriana Patrícia Machado de Almeida; Camila Sousa de Oliveira; Caroline Sousa de Oliveira; Carlos Roberto Estevão da Silva; Estela Nunes da Silva; Ralny de Queiroz; Amanda Batista de Oliveira; Leonardo Rodrigues de Souza; Edson Eder Almeida Silva; Matheus Rodrigues Oliveira; José Rafael Macena Ribeiro; José Eron de Almeida Júnior; Vítor Araújo da Silva; Orlando Martins Ferreira; Wesley Santos Brito da Silva e Eduardo Pereira de Moura, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: Em período compreendido entre janeiro de 2022 e maio de 2023, no Distrito Federal, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços, associaram-se para o fim específico de cometer crimes de furto, roubo e receptação de aparelhos celulares. Indicam os autos que as investigações sobre a associação criminosa em análise originou em razão de mais de oito mil aparelhos celulares furtados no Distrito Federal no ano de 2022 e com base nos resultados das operações “Sem Conexão” e “Conexão Pernambuco,” deflagradas pela CORPATRI – COORDENAÇÃO DE REPRESSÃO AOS CRIMES PATRIMONIAIS, destinada a repressão da prática de furtos de aparelhos telefônicos em locais de grande aglomeração, principalmente shows e festivais de música. Verifica-se do Relatório nº. 283/2023 – CORPATRI que a associação ficou dividida em núcleos: em furtadores, receptadores/lojistas, aqueles que desbloqueiam os aparelhos celulares e ainda aqueles que fazem as transações com pagamentos via PIX (ID: 164646291). Nota-se, ainda, do mesmo relatório, que os denunciados e seus comparsas uniram-se para subtrair aparelhos celulares de incontáveis vítimas, o que era feito em eventos festivos e shows no Distrito Federal, assim como para receptar os mencionados aparelhos eletrônicos (ID: 164646291). Comprovou-se a existência de um grupo criminoso responsável por alimentar o mercado criminoso de compra e venda de aparelhos furtados, uma vez que detém pessoas para subtrair os aparelhos e revende-los a receptadores, alguns dos quais estabelecidos em “bancas” e lojas localizadas em feiras populares. As informações coletadas apontam que os criminosos atuavam em diversas frentes, sendo elas: a escolha dos eventos, a subtração, ocultação e revenda dos aparelhos. Além disso, observou-se que boa parte dos aparelhos, ao serem desbloqueados, têm as contas bancárias dos titulares saqueadas pelos autores, que realizam transferências bancárias indevidas. As investigações apontaram para uma série de delitos praticados pelos denunciados em conjunto, demonstrando a finalidade criminosa, a estabilidade e permanência das atividades, bem como sua contemporaneidade contribuindo como indicador do vínculo associativo, diante da interrelação entre integrantes na prática dos crimes e nas comunicações com os principais membros. Depreende-se do relatório de ID: 164647295 – pg. 03 que a Polícia Civil do DF recebeu diversas denúncias anônimas, as quais indicaram como responsáveis pelos furtos dos aparelhos celulares em show e eventos no Distrito Federal e receptações: JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS, sua companheira ADRIANA PATRÍCIA MACHADO DE ALMEIDA, as gêmeas CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA e CAROLINE SOUSA DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO ESTEVÃO DA SILVA, vulgo “PARÁ”, RALNY DE QUEIROZ, LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA e sua companheira AMANDA BATISTA DE OLIVEIRA, EDSON EDER ALMEIDA SILVA, MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA, ORLANDO MARTINS FERREIRA, vulgo “GIGOLA”, MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA, WESLEY SANTOS BRITO DA SILVA vulgo “GORDIM”, EDUARDO PEREIRA DE MOURA. [...] Ainda na peça acusatória, após descrever a conduta de cada denunciado, com as atribuições dentro da narrada associação criminosa, o Ministério Público requer a condenação deles ao pagamento de um valor mínimo, a título de reparação de danos causados às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, mas também apresenta o seguinte rol de testemunhas, a fim de prestarem depoimentos sobre os fatos: 1. Carlos Frederico Andrade Castro e 2. Em segredo de justiça. O feito teve início por meio da portaria inaugural ID. 132072103– Inquérito Policial nº 107/2022 – CORPATRI (Coordenadoria de Repressão aos Crimes Patrimoniais da PCDF), para apurar todas as circunstâncias do suposto crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA envolvida com a prática de crimes de furto de celulares, receptação, e possível lavagem de dinheiro – desdobramento da “Operação Conexão Capital”. Após conclusão das diligências na fase inquisitorial, subsidiadas por medidas cautelares deferidas nos autos associados de nº 0727139-42.2022.8.07.0001 e 0722345-41.2023.8.07.0001, a autoridade policial apresentou o relatório final ID. 164647295, com indiciamento dos então investigados, como incursos nas penas do artigo 288, caput, do Código Penal Brasileiro. Conforme a decisão interlocutória ID. 165405339, no dia 14/07/2023, foi recebida a denúncia em desfavor dos acusados e, por conseguinte, determinado citação para apresentação de defesa escrita. Após citados, os denunciados apresentaram respostas à acusação, a maior parte sem incursão no mérito, em que expressada a opção pelo aguardo da instrução, postergando a discussão probatória para alegações finais, exceto WESLEY SANTOS, que alegou ausência de justa causa e ORLANDO MARTINS que negou a prática criminosa. Também na defesa prévia, apresentaram o mesmo de rol de testemunhas da acusação, mas CAROLINE SOUSA acrescentou a testemunha Ehride Quelli Silva de Oliveira; ao passo que ORLANDO MARTINS acrescentou as testemunhas Willian santos Ferreira e Catiana Pereira de Sousa. Conforme a decisão saneadora ID. 184657177 c/c ID 186982566 e ID 192584959, foram rejeitadas as questões preliminares suscitadas e não vislumbrada hipótese de absolvição sumária (artigo 397, caput, CPP), motivos pelos quais foi determinado o seguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. No curso do procedimento, houve acordo de não persecução penal – ANPP, entre o Ministério Público e a denunciada Estela Nunes da Silva, o que foi homologado pelo juízo, o que se observa na ata ID 190508296 c/c ID 211653354 e, posteriormente, foi declarada a extinção da punibilidade, em razão do cumprimento integral (sentença ID 234242330). Também, no curso da ação, foi proferida a sentença ID 211680675, em que declarada a extinção de punibilidade em relação ao acusado Ralny de Queiroz, falecido no dia 13/09/2024 (certidão de óbito ID 211174746). Em audiência de instrução e julgamento, realizada nos dias 10/07/2024; 04/09/2024; 19/11/2024, 17/02/2025 e 26/02/2025 (atas ID 203646398; 209930170, 218134806, 226163785 e 227382874), foram colhidos depoimentos das testemunhas Em segredo de justiça, devidamente compromissado, bem como Ehride Quelli Silva de Oliveira, Willian Santos Ferreira e Catiana Pereira de Sousa, estes ouvidos na condição de informantes. Após expressa desistência da acusação, sem objeção da defesa, foi dispensada a oitiva da testemunha Carlos Frederico Andrade Castro, o que foi homologado pelo juízo. Enfim, foi realizado o interrogatório dos denunciados (exceto Estela Nunes e Ralny de Queiroz), tudo gravado em sistema audiovisual e anexadas aos autos digitais (art. 405, § 1º do CPP). Na fase de requerimentos (art. 402 do Código de Processo Penal – CPP), apenas os acusados Jefferson Leonardo e Adriana Patrícia (ID 227913285; mas também a Defensoria Pública na defesa de vários acusados (ID 227961858), secundado pela defesa da acusada Camila Sousa (ID 228081849), pugnaram pela juntada de documentos, o que foi deliberado no despacho ID 230620711, pelo qual foi concedido prazo residual para alegações finais. Com os memoriais ID 229536918, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais, em apertada síntese, pugna pela absolvição dos acusados, destacando que os elementos de prova não foram confirmados em juízo e que, diante da dúvida, há que prevalecer o princípio do in dúbio pro reo. Em sentido análogo, os denunciados apresentaram alegações finais, nas quais postulam absolvição, cujas razões de defesa, em suma, são no sentido de não haver prova suficiente para um decreto condenatório, ressaltando que não há materialidade contundente que os vincule aos crimes que lhe foram imputados. Destacaram julgados das cortes superiores, nos quais a insuficiência de provas ensejou pedido de absolvição pelo próprio Ministério Público, com destaque de cautela na fundamentação em provas indiretas ou parcas, não podendo ser imputada culpabilidade na ausência de certeza jurídica, com destaque de que inexiste a apontada associação criminosa. Reiteraram o pedido de absolvição em razão da ausência de provas, além da presunção de inocência; mas também, subsidiariamente, no eventual caso de condenação, a fixação de pena no mínimo legal e regime aberto para o cumprimento (ID 230062354, 230449528, 230803494, 230943685, 231933856, 232008950, 232069275, 232184249 e 235445943). Por derradeiro, consta o pedido ID 239359042, da terceira interessada Leni de Queiroz Monteiro, a fim de que lhe seja restituído o aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A11, IMEI 355510915714702, conforme Auto de Apreensão (ID 164646272). É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que imputados aos réus nominados acima a prática de crime contra a paz pública, especificamente associação criminosa, tipificado no art. 288, caput, do Código Penal. Conforme dito, o procedimento criminal tem por origem o Inquérito Policial nº 107/2022 – CORPATRI, para apurar as circunstâncias de furtos de aparelhos telefônicos em locais de grande aglomeração, principalmente shows e festivais de música, como desdobramento da denominada Operação Policial Conexão Capital, que abrangeu, previamente, diversas prisões, inclusive com a prática de crime dessa natureza em outras unidades da federação. No final da fase inquisitorial, a autoridade policial, no bojo dos presentes autos, promoveu o indiciamento de Jefferson Leonardo Barbosa Santos e de mais dezesseis investigados (ID 164647295), tendo por base, substancialmente, o relatório de investigação ID 164646292, de autoria do agente de polícia Carlos Frederico Andrade Castro, responsável também pela análise dos dados obtidos por quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, além de busca e apreensão, em cotejo com diligências diversas no curso da intrincada investigação. Pois bem, em primeiro ponto, registra-se que não há mais questões preliminares pendentes de análise, com destaque de que já declarada a extinção de punibilidade em relação aos denunciados Ralny de Queiroz e Estela Nunes da Silva. Também, nota-se que a ação penal está formalmente em ordem, pois presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos. Os réus foram devidamente citados e apresentaram defesas técnica, por meio de advogados habilitados/Defensoria Pública do Distrito Federal. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. No mérito, verifica-se que as provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase inquisitorial e não repetíveis, permitem a análise em conjunto da materialidade e da suposta autoria delitiva, com tipo penal descrito nos seguintes termos: DECRETO-LEI Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. [...] Sabe-se que referido crime não impõe a necessária organização hierarquizada do grupo, sendo punível também a conduta daqueles que, ainda que de maneira rudimentar, se associam com o intuito de cometer crimes. Porém, necessária a reunião de esforços para o cometimento de crimes. Nesse sentido, vejamos o posicionamento da doutrina especializada: Ademais, a associação delitiva não precisa estar formalizada: é suficiente a associação fática ou rudimentar. De fato, "(...) basta uma organização social rudimentar, a caracterizar-se apenas pela continuada vontade de um esforço comum". Tampouco é necessária a hierarquia entre seus membros. Todos respondem pelo delito, não importando se é o chefe da associação ou um simples membro. Os seus membros não precisam se conhecer, tampouco viver em um mesmo local. Mas devem saber sobre a existência dos demais. Com efeito, "não é preciso, no entanto, que essa associação se forme pelo ajuste pessoal e direto dos associados. Basta que o sujeito esteja consciente em formar parte de uma associação cuja existência e finalidades lhe sejam conhecidas. Não é preciso, em conseqüência, o ajuste pessoal, nem o conhecimento, nem a reunião em comum, nem a unidade de lugar. Os acordos podem ser alcançados por meio de emissários ou de correspondências". (Prado, Luiz Regis. Carvalho, Érika Mendes de. Carvalho, Gisele Mendes de. Curso de Direito Penal Brasileiro. 14ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, páginas 1202/1203) “(...) para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa no reconhecimento do delito em estudo”. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume IV. São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p. 214.). [grifos nossos] No presente caso, após análise dos autos, de fato, conclui-se que não há elementos suficientes para um decreto condenatório, nos termos dos argumentos da própria acusação em suas alegações finais, que foram encampados substancialmente nas razões de defesas. Consta da denúncia que, entre janeiro de 2022 e maio de 2023, os réus se associaram, para o fim específico de cometer crimes de furto, roubo e receptação de aparelhos celulares, mormente em grandes eventos festivos no Distrito Federal, com notícias de elevado número de ocorrências policiais registradas no ano de 2022, atinentes a furto de mais de oito mil aparelhos celulares. Conforme dito, pelo Relatório nº 283/2023 da CORPATRI, o grupo criminoso possuía estrutura organizacional, dividida em núcleos, com tarefas distintas, a exemplo dos furtadores, receptadores e operadores financeiros, com o objetivo de comercializar os aparelhos eletrônicos subtraídos das vítimas, além da obtenção informações bancárias com o desbloqueio dos dispositivos. As investigações partiram de denúncias anônimas, as quais, subsidiadas por descrição de diversas ocorrências policiais, ensejaram medidas cautelares nos autos associados de nº 0727139-42.2022.8.07.0001 e 0722345-41.2023.8.07.0001. No entanto, apesar do vasto trabalho realizado no bojo dos referidos procedimentos, tanto na fase administrativa, com a investigação na delegacia de origem, aliada as medidas diversas com quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, além de busca e apreensão, quanto na fase judicial, para colheita de prova oral, tem-se que os indícios não foram cabalmente confirmados em juízo. Nos interrogatórios, os acusados Jefferson Leonardo, Camila Sousa, Caroline Sousa, Matheus Rodrigues e José Eron negaram a autoria dos fatos (ID 226165861; 226165863; 226165864; 226165869; 226165873). Os acusados Adriana Patrícia, Carlos Roberto, Amanda Batista, Leonardo Rodrigues, Edson Eder, José Rafael, Wesley Santos, Eduardo Pereira, Vitor Araújo e Orlando Martins utilizaram do direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado negativamente (ID 226165862; 226165865; 226165866; 226165867; 226165868; 226165870, 226165880, 227382878, 226165860, 226165871). Noutro giro, a única testemunha ouvida em juízo, Cayo Vytor, não passou informações relevantes para esclarecimentos dos fatos, uma vez que conhece apenas o acusado Wesley Santos, de quem comprou um ponto comercial no Shopping Popular de Ceilândia/DF, e narrou que desconhece qualquer envolvimento desse denunciado com receptação de aparelhos celulares (ID 209939967). Em sentido análogo, os informantes não contribuíram para esclarecimentos dos fatos, a primeira, Catiana Pereira (ID 209939976), conhece o acusado Orlando Martins e sabe que havia apenas uma relação comercial dele com Leonardo Rodrigues, no caso aluguel do box no Shopping Popular de Ceilândia/DF. Acrescentou que Orlando trabalhava com o filho William Santos no conserto de eletrônicos, especialmente vídeos games. A informante Ehride Quelli (ID 209939976) é companheira da ré Caroline Sousa e afirmou que a denunciada não mais pratica crime, desde o tempo em que estão no relacionamento, há nove anos, e que não tem qualquer contato com demais acusados, exceto com a cunhada Camila Sousa, irmã da esposa Caroline Sousa. O informante Willian Santos (ID 209939980) disse que o acusado Orlando Martins é seu genitor, o qual alugou um box do acusado Leonardo Rodrigues. Disse que o pai não mais aluga o espaço e que trabalhava juntamente com o genitor, no Shopping Popular de Ceilândia/DF, com o conserto de vídeos games e que não atuaram na venda ilegal de bens. Em meu sentir, quem poderia contribuir sobremaneira para ratificar as informações colhidas na fase inquisitorial seria a testemunha policial Carlos Frederico, um dos condutores da investigação; mas, conforme adiantado, houve desistência da oitiva dele, após várias tentativas frustradas de ouvi-lo em audiência de instrução. Talvez fosse o caso de aguardar outra ocasião para respectiva oitiva ou a substituição, até mesmo pela autoridade policial responsável pelo inquérito. No entanto, compreensível a dispensa, já homologada, considerando o lapso temporal do procedimento criminal, com o fracionamento da audiência de instrução. Foram promovidas diversas tentativas para ouvi-lo, inclusive de modo remoto em sessão virtual, todas frustradas, com dispêndio de recursos públicos para intimação de todos os envolvidos, o que não pode ser atribuído aos réus, inclusive a espera indefinida, diante do princípio da presunção de inocência, sendo inegável que ação penal, muitas vezes, revela-se angustiante. Enfim, considerando que a denúncia se baseia primordialmente em relatórios de investigações conduzidos por referida testemunha policial, seria o caso de confirmar e esclarecer os termos das apontadas diligências, promovidas na fase inquisitorial. Ora, poder-se-ia extrair várias indagações sobre o modo pelo qual conduzida a linha investigatória, a exemplo do cruzamento de informações obtidas com as quebras de sigilos deferidas nos autos associados, a fim de confirmar a ligação entre os envolvidos no contexto de associação criminosa, para o cometimento dos diversos crimes apurados em diversos inquéritos, mormente sobre os furtos de aparelhos celulares em eventos festivos. Não se ignora a fé pública dos atos praticados pelos agentes estatais quando da fase inquisitorial; contudo, em se tratando de matéria criminal, têm de ser corroborados por outros elementos, sobretudo na fase judicial da ação penal, sob pena de violação do direito da ampla defesa, não tendo sido permitido amplamente aos réus o confronto direto das conclusões obtidas por referido agente de polícia. Por elementar, segue a disposição literal do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. [grifo nosso] Na lição do ilustre professor Guilherme Nucci, quando da análise do referido dispositivo legal: [...] 12. Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva (sobre o termo ‘exclusivamente’): o inquérito, embora sirva para fundamentar a denúncia ou queixa, continua lastreando qualquer condenação, desde que possam ser confirmadas por provas produzidas em juízo. Além disso, as provas periciais, consideradas irrepetíveis, possuem a viabilidade de contar com a participação das partes interessadas. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 23ª ed., ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024. Pág. 361) [grifo nosso). Soma-se que a conclusão da fase inquisitorial foi baseada em diversos elementos informativos, inclusive após a quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, mediante autorização judicial, positivados em relatórios de investigações, não tendo sido apresentados laudos periciais dos dados obtidos por referidas quebras telemáticas. Também, não se ignora que a ação penal, em tese, pretende demonstrar o liame entre os envolvidos na prática de crimes diversos; porém, não restou comprovado, um a um, eventual condenação por crime pretérito, sendo vários primários, conforme anotações das folhas de antecedentes penais, destacando-se que, em relação aos narrados furtos, sequer ouvido em juízo as possíveis vítimas, sobretudo as eventuais titulares dos aparelhos apreendidos. Sendo assim, ainda que por razões diversas, houve perda de uma chance probatória, e, conforme dito, a dúvida que, no momento do oferecimento da denúncia favorece à sociedade e recomenda o início da persecução penal, no segundo momento, quando da conclusão processo penal, acaba por beneficiar os acusados. Sobre essa valoração dos elementos colhidos na fase inquisitorial, também por elementar, ressalta-se a lição do Ministro Celso de Mello, então no Supremo Tribunal Federal – STF: O inquérito policial constitui mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do Ministério Público. Trata-se de peça informativa cujos elementos instrutórios – precipuamente destinados ao órgão da acusação pública – o habilitarão a instaurar a pesecutio criminis in judicio. A unilateralidade das investigações desenvolvidas pela polícia judiciária na fase preliminar da persecução penal (informatio delicti) e o caráter inquisitivo que assinala a atuação da autoridade policial não autorizam, sob pena de grave ofensa à garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa, a formação de decisão condenatória cujo único suporte seja a prova, não reproduzida em juízo, consubstanciada nas peças de inquérito. A investigação policial – que tem no inquérito o instrumento de sua concretização – não se processa, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever de observância ao postulado da bilateralidade e da instrução criminal contraditória. A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais (RT 522/396), cujo magistério tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo. Nenhuma acusação se presume provada. Essa afirmação, que decorre do consenso doutrinário e jurisprudencial em torno do tema, apenas acentua a inteira sujeição do Ministério Público ao ônus material de provar a imputação consubstancial na denúncia.(STF, RE 136.239/SP, j. 07.04.1992, DJU 14.08.1992). [grifo nosso] Registra-se que, no caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam acontecido os fatos, não pode haver condenação, sob pena de irmos além do que incontestavelmente ocorreu, não sendo demais rememorar o princípio basilar da presunção de inocência. Em resumo, a dúvida acerca da autoria narrada na inicial acusatória deve militar em favor dos réus; pois, vigora no meio jurídico pátrio o entendimento de que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo “in dubio pro reo”, Nesse sentido, além do referido julgado do pretório excelso STF, faço constar, dentre outras do Egrégio TJDFT, as seguintes ementas: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSIVIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A condenação penal exige que a autoria e a materialidade estejam cabalmente comprovadas com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente a utilização exclusiva de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. [...] 6. A decisão condenatória, para ser legítima, não pode estar fundada em meras conjecturas, devendo respeitar o princípio do in dubio pro reo quando a prova não é robusta e segura quanto à autoria e materialidade do crime. [...] (Acórdão 1974206, 0708694-29.2020.8.07.0006, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. I – Se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não é seguro o suficiente para se imputar ao agente a prática do crime de furto qualificado, deve-se manter a sentença que o absolveu, à luz do princípio in dubio pro reo. II – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1617358, 0723424-26.2021.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/09/2022, publicado no DJe: 27/09/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SUFICIENTE. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. [...] 2. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz deve formar sua convicção com base em provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é clara ao vedar a condenação baseada exclusivamente em prova inquisitorial, não confirmada em juízo. 3. Havendo dúvida razoável quanto à autoria ou à materialidade do crime, deve-se optar pela solução mais favorável ao réu. Em situações em que a prova não é clara ou robusta, como no presente caso, impõe-se a manutenção da sentença absolutória. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1949638, 0702468-49.2022.8.07.0002, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) No que diz respeito à pretensão para restituição de bens apreendidos, especialmente a contida nas alegações finais dos réus Jefferson Leonardo Barbosa e Adriana Patrícia Machado de Almeida, consigna-se que seria o caso de deferimento em razão da absolvição. Contudo, reitera-se que não há um decreto condenatório em razão da insuficiência de provas, ou seja, não foi reconhecida a negativa de autoria, constando informações diversas no sentido de que apreendidos aparelhos eletrônicos oriundos de crime pretérito de furto/receptação. Nesse descortino, após a apreensão e cruzamento de dados com ocorrências policiais, foram restituídos diversos aparelhos a terceiros interessados/vítimas, o que se observa, por exemplo, dos termos ID 154808848, 154808849, 154808850, 154808851 e 164646256. Assim, resta inviável o acolhimento integral do pedido de restituição de bens apreendidos, considerando que os aparelhos eletrônicos foram confiscados em contexto de possível delito e não há prova de origem lícita, entendimento esse que deve ser ressalvado sobre apreensão de valor em espécie. Apesar disso, quanto aos bens eletrônicos ainda apreendidos, é de se facultar aos interessados a comprovação da origem lícita, ou seja, da eventual transação compatível de compra e venda dos aparelhos celulares, que não podem ser objeto do crime de furto/receptação. Para que não se alegue excesso do julgado, registra-se que não se trata de inversão do ônus da prova, uma vez que constam indícios de que oriundos de crime anterior, o que se conclui das circunstâncias do caso concreto, em que pese não suficiente para um decreto condenatório. Enfim, para restituição, basta ao interessado, seja réu ou terceiro, a simples comprovação de como ocorreu a aquisição/transação do respectivo bem apreendido, mediante apresentação de qualquer documento idôneo ou nota fiscal da venda. Em sentido análogo: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. [...] ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 156 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. VIÁVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois, diante da impossibilidade de se adentrar no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. [...] 8. A decretação da perda dos valores apreendidos deve ser mantida porquanto o acusado não demostrou a origem lícita quando de sua abordagem. 9. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. (Acórdão 1890225, 0743680-87.2021.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 22/07/2024.) Para reforço disso, aliás, consta dos autos o último pedido ID 239359042 da terceira interessa Leni de Queiroz Monteiro, objetivando o levantamento do Aparelho Celular Samsung, modelo Galaxy A11, IMEI 355510915714702 – apreendido em endereço vinculado ao denunciado Ralny de Queiroz, falecido no curso da ação – cuja titularidade está comprovada com o documento fiscal ID 239363162, constando os dados do referido produto com o número de IMEI acima destacado, sendo, portanto, o caso de deferimento dessa pretensão. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, com fundamento no artigo 386, caput, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, ABSOLVO os acusados Jefferson Leonardo Barbosa Santos; Adriana Patrícia Machado de Almeida; Camila Sousa de Oliveira; Caroline Sousa de Oliveira; Carlos Roberto Estevão da Silva; Amanda Batista de Oliveira; Leonardo Rodrigues de Souza; Edson Eder Almeida Silva; Matheus Rodrigues Oliveira; José Rafael Macena Ribeiro; José Eron de Almeida Júnior; Vítor Araújo da Silva; Orlando Martins Ferreira; Wesley Santos Brito da Silva e Eduardo Pereira de Moura, qualificados alhures nos autos, do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, por não existir prova suficiente para condenação. Em se tratando de acusados soltos, não há que se falar em cessação de medidas cautelares (artigo 386, parágrafo único e incisos do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará em favor do absolvido Jefferson Leonardo Barbosa Santos, para o levantamento do valor de R$ 2.410,00 (acrescido de atualização/juros), preferencialmente na modalidade eletrônica – guia de depósito ID 164646261 - pág. 9; mas também, alvará em favor de Leni de Queiroz Monteiro, para o levantamento do Aparelho Celular Samsung, modelo Galaxy A11, IMEI 355510915714702 (Auto de Apreensão ID 164646272). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado, para que os réus ou terceiros interessados demonstrem a titularidade de quaisquer dos bens apreendidos no bojo do presente caso, o que abrange os autos associados, ficando, desde já, deferido o levantamento, para o caso de restar demonstrado negócio jurídico para aquisição regular. Transcorrido o aludido prazo e não tendo sido reclamados os bens, fica declarada a perda em favor da união, com base no art. 91, , letra "b" do Código Penal e desde já autorizadas a expedição das diligências necessárias. Intimem-se os absolvidos, o Ministério Público e a delegacia de origem (art. 5º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio TJDFT). Sem custas processuais. Por fim, proceda-se às baixas pertinentes e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 18:38:18. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709804-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI GUEDES SACRAMENTO REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 237411669, posto que se trata de antecipação de tutela deferida há mais de um ano. Informe a autora, no prazo de 48h se já houve o restabelecimento do plano. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento das apelações. Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio bloqueio via SISBAJUD da multa fixada no ID 196516698. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 11:42:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0154404-79.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JERLAN MIRANDA SILVA Advogado(s): JEAN CLEBER GARCIA FARIAS (OAB:DF31570)   DECISÃO Tendo em vista o comparecimento do réu em juízo, sua representação por advogado e apresentação de resposta à acusação, revogo a decisão que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional de id. 278841546.   Determino seja oficiada a Receita Federal do Brasil para que proceda o cancelamento da suspensão do CPF nº 071.357.885-83 de JERLAN MIRANDA SILVA brasileiro, natural de Jacobina/BA, nascido aos 01.10.1977, filho de Júlio Barbosa de Miranda Silva e Luciene Barbosa de Miranda.   À Secretaria para que atualize o sistema RENAJUD, caso necessário.   Serve a presente decisão como ofício.   Diante do pedido de suspensão condicional do processo, abra-se vista ao Ministério Público.   Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2025. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645E-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.brProcesso: 5153863-72.2024.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Rafael Coutinho DamasRequerido: Maria Nadja Lima PassosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃOTrata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rafael Coutinho Damas em face de Maria Nadja Lima Passos.Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (ev. 43).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 46), alegando, em síntese, omissão na sentença quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, no que se refere à incidência dos juros moratórios. A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (ev. 47).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Compulsando detidamente os autos, verifico que os embargos de declaração (ev. 46) são tempestivos e comportam acolhimento, nos termos a seguir.A embargante sustenta que a sentença (ev. 43) foi omissa ao deixar de aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina o termo inicial dos juros moratórios em hipóteses de responsabilidade extracontratual. A embargada permaneceu silente.No caso em apreço não há omissão propriamente dita, na medida em que a sentença expressamente determinou a aplicação de juros de mora. Todavia, assiste razão à embargante no ponto em que sustenta a necessidade de observância do entendimento consolidado pela Corte Superior.Com efeito, tratando-se de responsabilidade extracontratual, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, que assim dispõe:Súmula 54/STJ – “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”No caso concreto, reconhecida a responsabilidade de natureza extracontratual, impõe-se o adequado enquadramento jurídico quanto ao termo inicial dos juros moratórios, em conformidade com o entendimento sumulado.Dessa forma, embora não configurada omissão material na sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para ajustar a decisão ao entendimento do STJ, fixando-se o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso.Dessa forma, conheço  e acolho os embargos de declaração, para que a sentença de ev. 43 passe a constar com o seguinte dispositivo:"Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL COUTINHO DAMAS em face de MARIA NADJA LIMA PASSOS, para CONDENAR  a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da presente decisão, a teor do enunciado da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ocorrido em 22/08/2023, data do registro da ocorrência policial pela parte ré, nos termos da Súmula 54 do STJ."As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.Intimem-se.Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: WhatsApp Gabinete 62 3389-9643  e 62 3389-9645; WhatsApp Escrivania 62 3389 9610; E-mail gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706612-67.2025.8.07.0000 RECORRENTE: MATEUS VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a concessão do indulto e da comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. A negativa baseou-se na prática de falta grave nos doze meses anteriores à data-base do decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto nº 11.846/2023 impede a concessão do indulto e da comutação de pena; e (ii) definir se a homologação posterior da falta disciplinar influencia na contagem do prazo impeditivo para a obtenção do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto e a comutação de pena são benefícios de natureza discricionária do Presidente da República, concedidos mediante decreto que estabelece requisitos objetivos e subjetivos para sua fruição. 4. O artigo 6º, do Decreto nº 11.846/2023, veda a concessão do indulto e da comutação de pena para apenados que tenham praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à sua publicação, independentemente da data de homologação da sanção. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prática da falta grave no período de doze meses que antecede o decreto impede a concessão do benefício, sendo irrelevante se a homologação judicial ocorreu antes ou depois da publicação do decreto. 6. No caso concreto, o agravante praticou falta grave em 02/04/2023, dentro do período vedado pelo Decreto nº 11.846/2023, inviabilizando a concessão do indulto e da comutação de pena. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1195 ainda não suspendeu o trâmite de processos semelhantes, razão pela qual prevalece o posicionamento consolidado de que a homologação posterior da falta grave não afasta o impedimento ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: A prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto nº 11.846/2023 impede a concessão do indulto e da comutação de pena, independentemente da data de sua homologação judicial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; LEP, art. 52; Decreto nº 11.846/2023, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.325/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no HC 691.892/RS, rel. Min. Laurita Vaz; TJDFT, Acórdão 1352450, Rel. Humberto Ulhôa; TJDFT, Acórdão 1933150, Rel. Esdras Neves. O recorrente alega violação ao artigo 6º do Decreto 11.846/2023, defendendo a concessão do indulto e da comutação da pena in casu, porquanto cumpre com os requisitos legais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 6º do Decreto 11.846/2023. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período” (AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709804-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI GUEDES SACRAMENTO REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 237411669, posto que se trata de antecipação de tutela deferida há mais de um ano. Informe a autora, no prazo de 48h se já houve o restabelecimento do plano. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento das apelações. Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio bloqueio via SISBAJUD da multa fixada no ID 196516698. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 11:42:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732992-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EDUARDO CAITANO DE ALENCAR EXECUTADO: FRANCISCO RAMOS PEIXOTO JUNIOR CERTIDÃO Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 19:42:05.
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