Luiz Fernando De Freitas Cardoso
Luiz Fernando De Freitas Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 030842
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF1
Nome:
LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013933-37.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013933-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013933-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária em que o autor, engenheiro aposentado da extinta RFFSA, postulou que a União e o INSS fossem compelidos a majorar a parcela de complementação de sua aposentadoria com observância da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A sentença julgou procedente o pedido para assegurar ao requerente que o seu salário nominal, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês. Inconformados, União e autor interpuseram apelação. A União sustentou que, apesar do julgamento do STF, a complementação de aposentadoria consiste em benefício previdenciário, regulado por lei específica, que deve ser paga com a observância da remuneração aplicável ao quadro em atividade da RFFSA, à qual o autor encontra-se diretamente vinculado, visto que não considera a remuneração individual de cada ferroviário, mas a remuneração do cargo e nível no qual tenha se aposentado na RFFSA, prevista na tabela salarial em questão. Ressaltou que a decisão judicial refere-se à aplicação do piso salarial a empregados em geral, que exerçam jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, estando, portanto, diretamente ligada à remuneração dos empregados em atividade. O autor, por sua vez, defendeu a reforma da sentença em relação à verba de sucumbência, sob argumento de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante total da condenação, e não apenas sobre os valores atrasados. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013933-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão controvertida nos autos diz respeito ao reconhecimento do suposto direito da parte autora, ex-ferroviário aposentado, cujo benefício é complementado pela União, de obter a majoração da parcela de complementação de sua aposentadoria com observância das decisões proferidas pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências. A Lei n. 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei n. 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei n. 6.184/74. O benefício foi estendido pela Lei n.º 10.478, de 28/06/2002, também para os ferroviários admitidos até 21/05/1991. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifico que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. A Lei nº 8.186/91 dispôs sobre a complementação da aposentadoria, nos seguintes termos: “Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Infere-se do dispositivo transcrito que cabe à União a complementação do valor da aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. Depreende-se ainda que a complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de forma a garantir a paridade de vencimentos. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). Confira-se trecho do voto da Ministra Rosa Weber em sede de embargos de declaração: “38. A decisão foi clara e objetiva ao definir que o critério a ser utilizado para a definição do valor do piso salarial seria o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Ou seja, desde o dia que ocorreu essa publicação, o piso salarial dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários equivale ao valor donúmero de salários-mínimos previstos para cada uma dessas categorias na Lei nº 4.950-A/66 multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos de doze reais). 39. Como dito, todos os trabalhadores que, antes da data da publicação da ata, ganhavam menos do que o valor resultante desse cálculo terãodireito ao reajuste. Não estão enquadrados nessa situação apenas os trabalhadores que já recebem mais do que esse valor, pois o piso estabelece somente o limite mínimo, nunca o patamar máximo. 40. Também os trabalhadores beneficiados por decisões transitadas em julgado terão idêntico direito, apenas em relação às parcelas que vencerem após a data da publicação da ata.” (STF, ADPF-ED 53, 149 e 179, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2022, pp. 17-18). No caso dos autos, o autor busca a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. A matéria em discussão nos autos já foi apreciada por esta Corte, que vem se posicionando no sentido de assegurar aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Transcrevo, por oportuno, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO NEGADA. ADPF n. 53, 149 e 171 DÃO RESPALDO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Discute-se a suficiência da complementação paga pela União Federal em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002. 2. Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional." 3. Decisões decorrentes de arguição de descumprimento de preceito fundamental são vinculantes, delas não podendo os órgãos subalternos do Judiciário se afastar (art. 10 da Lei 9882/1999), o que é válido para os demais órgãos do poder público, inclusive (§3º, art. cit.). Logo, dentro dos princípios da celeridade e economia processual, como também firme no postulado da segurança jurídica, mostra-se de bom alvitre manter o que já delineado pelo STF, atentando-se, inclusive para os contornos reportados nos embargos de declaração que, ao depois, lá foram apresentados sobre o tema. 4. A aposentadoria percebida pela parte Agravante e complementada na forma da Lei 8.186/91 deve ter o valor da remuneração atribuída ao seu cargo, nos termos da aludida decisão judicial, de forma que seja considerado como remuneração do cargo de engenheiro o valor previsto como piso salarial da categoria, considerando o valor vigente em março de 2022. 5. Em sede de análise de tutela de urgência, com inerente cognição verticalizada e sumária, não há elementos suficientes para que este juízo possa aferir a correção dos cálculos apresentados pela parte Agravante. 6. Por essa razão, não obstante seja cogente a aplicação imediata à complementação de aposentadoria da parte Agravante dos efeitos promanados das ADPFs nº 53, 149 e 171, a exatidão dos cálculos apresentados deve ser analisada de forma exauriente pelo juízo de primeira instância, sob o crivo do imprescindível contraditório. 7. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para que as partes agravadas adotem, no prazo de 30 dias, as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria da parte agravante especificamente em relação ao piso salarial previsto nas ADPFs nº 53, 149 e 171, é dizer, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em março de 2022. 8. O valor específico da complementação da aposentadoria, contudo, deverá ser apurado na via administrativa, com observância às Leis nº 8.186/91, nº 10.478/2002 e nº 11.483/2007, além da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171 a respeito da Lei 4.950-A/1966, sem prejuízo de eventual controle judicial superveniente. 9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 1016794-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO DAS ADPFS 53, 149 E 171. PISO SALARIAL. CÁLCULO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM MARÇO/2022. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 2. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPFs 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPFs (3/3/2022). 3. Hipótese em que o agravante requer a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. 4. A matéria apreciada, dada sua natureza previdenciária, não encontra óbice nas restrições legais acerca da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, descritas na Lei nº 9.494/97, indo ao encontro do disposto na Súmula nº 729 do STF. Precedente do STJ. 5. Em razão da natureza alimentar do benefício de aposentadoria do agravante, não há óbice à concessão da tutela antecipada, mesmo havendo risco de irreversibilidade da medida. Precedentes desta Corte. 6. A plausibilidade do direito está presente, diante do julgamento pelo STF das mencionadas ADPF's, que deram interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n. 4.950-A/96, que estabeleceu piso salarial para a categoria de engenheiros. Esse piso alcança engenheiros ativos ou inativos, celetistas ou estatutários, de modo que o salário nominal desse profissional não pode ser fixado em patamar inferior ao valor ali estabelecido. Além disso, a Lei nº 8.186/91, em seu art. 2º, parágrafo único, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, o que foi confirmado pelo STJ, mediante julgamento do Tema 473. 7. Evidente a existência do perigo de dano, como demonstrado, diante da natureza alimentar da verba objeto da ação, reforçada pela condição de pessoa idosa do agravante. 8. Indeferido o pedido para que a majoração retroaja a março/2022 neste momento de cognição sumária, pois, no particular, não se faz presente o requisito do perigo de dano, devendo o feito aguardar o julgamento do recurso. 9. Confirmada a decisão que concedeu a tutela recursal e determinou que os réus adotassem as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria do agravante. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, em razão do indeferimento do pedido retroativo a março/2022, confirmando, no entanto, integralmente, a tutela recursal concedida. (AG 1020327-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Em relação aos honorários advocatícios, está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. Em face do exposto, nego provimento às apelações. Majoro em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013933-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (LEI N. 8.186/91). PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Aos ferroviários com direito à complementação o total pago pelo instituto previdenciário a título de aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis ao caso e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 3. Conforme disciplinado na Lei n. 8.186/91 cabe à União a complementação do valor de aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos. A complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 5. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). 6. É assegurado aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Precedentes. 7. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. 8. Majorados em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. 9. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelações desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária em que o autor, engenheiro aposentado da extinta RFFSA, postulou que a União e o INSS fossem compelidos a majorar a parcela de complementação de sua aposentadoria com observância da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A sentença julgou procedente o pedido para assegurar ao requerente que o seu salário nominal, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês. Inconformados, autor, INSS e União interpuseram apelação. O autor defendeu a reforma da sentença apenas em relação à verba de sucumbência, sob argumento de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante total da condenação, e não apenas sobre os valores atrasados. O INSS, por sua vez, sustentou inexistirem diferenças a serem pagas ao requerente e pugnou pela reforma da sentença, com o julgamento pela improcedência do pedido. A União arguiu prefacial de prescrição. No matéria de fundo, sustentou que, apesar do julgamento do STF, a complementação de aposentadoria consiste em benefício previdenciário, regulado por lei específica, que deve ser paga com a observância da remuneração aplicável ao quadro em atividade da RFFSA, à qual o autor encontra-se diretamente vinculado, visto que não considera a remuneração individual de cada ferroviário, mas a remuneração do cargo e nível no qual tenha se aposentado na RFFSA, prevista na tabela salarial em questão. Ressaltou que a decisão judicial refere-se à aplicação do piso salarial a empregados em geral, que exerçam jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, estando, portanto, diretamente ligada à remuneração dos empregados em atividade. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão controvertida nos autos diz respeito ao reconhecimento do suposto direito da parte autora, ex-ferroviário aposentado, cujo benefício é complementado pela União, de obter a majoração da parcela de complementação de sua aposentadoria com observância das decisões proferidas pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências. A Lei n. 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei n. 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei n. 6.184/74. O benefício foi estendido pela Lei n.º 10.478, de 28/06/2002, também para os ferroviários admitidos até 21/05/1991. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifico que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. A Lei nº 8.186/91 dispôs sobre a complementação da aposentadoria, nos seguintes termos: “Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Infere-se do dispositivo transcrito que cabe à União a complementação do valor da aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. Depreende-se ainda que a complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de forma a garantir a paridade de vencimentos. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). Confira-se trecho do voto da Ministra Rosa Weber em sede de embargos de declaração: “38. A decisão foi clara e objetiva ao definir que o critério a ser utilizado para a definição do valor do piso salarial seria o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Ou seja, desde o dia que ocorreu essa publicação, o piso salarial dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários equivale ao valor donúmero de salários-mínimos previstos para cada uma dessas categorias na Lei nº 4.950-A/66 multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos de doze reais). 39. Como dito, todos os trabalhadores que, antes da data da publicação da ata, ganhavam menos do que o valor resultante desse cálculo terãodireito ao reajuste. Não estão enquadrados nessa situação apenas os trabalhadores que já recebem mais do que esse valor, pois o piso estabelece somente o limite mínimo, nunca o patamar máximo. 40. Também os trabalhadores beneficiados por decisões transitadas em julgado terão idêntico direito, apenas em relação às parcelas que vencerem após a data da publicação da ata.” (STF, ADPF-ED 53, 149 e 179, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2022, pp. 17-18). No caso dos autos, o autor busca a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. A matéria em discussão nos autos já foi apreciada por esta Corte, que vem se posicionando no sentido de assegurar aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Transcrevo, por oportuno, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO NEGADA. ADPF n. 53, 149 e 171 DÃO RESPALDO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Discute-se a suficiência da complementação paga pela União Federal em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002. 2. Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional." 3. Decisões decorrentes de arguição de descumprimento de preceito fundamental são vinculantes, delas não podendo os órgãos subalternos do Judiciário se afastar (art. 10 da Lei 9882/1999), o que é válido para os demais órgãos do poder público, inclusive (§3º, art. cit.). Logo, dentro dos princípios da celeridade e economia processual, como também firme no postulado da segurança jurídica, mostra-se de bom alvitre manter o que já delineado pelo STF, atentando-se, inclusive para os contornos reportados nos embargos de declaração que, ao depois, lá foram apresentados sobre o tema. 4. A aposentadoria percebida pela parte Agravante e complementada na forma da Lei 8.186/91 deve ter o valor da remuneração atribuída ao seu cargo, nos termos da aludida decisão judicial, de forma que seja considerado como remuneração do cargo de engenheiro o valor previsto como piso salarial da categoria, considerando o valor vigente em março de 2022. 5. Em sede de análise de tutela de urgência, com inerente cognição verticalizada e sumária, não há elementos suficientes para que este juízo possa aferir a correção dos cálculos apresentados pela parte Agravante. 6. Por essa razão, não obstante seja cogente a aplicação imediata à complementação de aposentadoria da parte Agravante dos efeitos promanados das ADPFs nº 53, 149 e 171, a exatidão dos cálculos apresentados deve ser analisada de forma exauriente pelo juízo de primeira instância, sob o crivo do imprescindível contraditório. 7. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para que as partes agravadas adotem, no prazo de 30 dias, as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria da parte agravante especificamente em relação ao piso salarial previsto nas ADPFs nº 53, 149 e 171, é dizer, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em março de 2022. 8. O valor específico da complementação da aposentadoria, contudo, deverá ser apurado na via administrativa, com observância às Leis nº 8.186/91, nº 10.478/2002 e nº 11.483/2007, além da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171 a respeito da Lei 4.950-A/1966, sem prejuízo de eventual controle judicial superveniente. 9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 1016794-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO DAS ADPFS 53, 149 E 171. PISO SALARIAL. CÁLCULO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM MARÇO/2022. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 2. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPFs 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPFs (3/3/2022). 3. Hipótese em que o agravante requer a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. 4. A matéria apreciada, dada sua natureza previdenciária, não encontra óbice nas restrições legais acerca da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, descritas na Lei nº 9.494/97, indo ao encontro do disposto na Súmula nº 729 do STF. Precedente do STJ. 5. Em razão da natureza alimentar do benefício de aposentadoria do agravante, não há óbice à concessão da tutela antecipada, mesmo havendo risco de irreversibilidade da medida. Precedentes desta Corte. 6. A plausibilidade do direito está presente, diante do julgamento pelo STF das mencionadas ADPF's, que deram interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n. 4.950-A/96, que estabeleceu piso salarial para a categoria de engenheiros. Esse piso alcança engenheiros ativos ou inativos, celetistas ou estatutários, de modo que o salário nominal desse profissional não pode ser fixado em patamar inferior ao valor ali estabelecido. Além disso, a Lei nº 8.186/91, em seu art. 2º, parágrafo único, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, o que foi confirmado pelo STJ, mediante julgamento do Tema 473. 7. Evidente a existência do perigo de dano, como demonstrado, diante da natureza alimentar da verba objeto da ação, reforçada pela condição de pessoa idosa do agravante. 8. Indeferido o pedido para que a majoração retroaja a março/2022 neste momento de cognição sumária, pois, no particular, não se faz presente o requisito do perigo de dano, devendo o feito aguardar o julgamento do recurso. 9. Confirmada a decisão que concedeu a tutela recursal e determinou que os réus adotassem as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria do agravante. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, em razão do indeferimento do pedido retroativo a março/2022, confirmando, no entanto, integralmente, a tutela recursal concedida. (AG 1020327-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Em relação aos honorários advocatícios, está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. Em face do exposto, nego provimento às apelações. Majoro em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (LEI N. 8.186/91). PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Aos ferroviários com direito à complementação o total pago pelo instituto previdenciário a título de aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis ao caso e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 3. Conforme disciplinado na Lei n. 8.186/91 cabe à União a complementação do valor de aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos. A complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 5. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). 6. É assegurado aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Precedentes. 7. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. 8. Majorados em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. 9. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelações desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717263-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ABRAHAO MOURA REU: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA BALDUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS JUDICIAIS DISPONÍVEIS. ÔNUS DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Deferimento de intimação do devedor para informar a localização de bens penhoráveis. 2. Deferimento de penhora de bem bloqueado administrativamente. 3. Deferimento de expedição e ofício à SENASP para localização de veículo aquático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora, mediante termo nos autos, de bem já localizado e administrativamente bloqueado; (ii) estabelecer se é devida a intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora; (iii) determinar se deve ser expedido ofício à SENASP para fins de localização da moto aquática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A penhora mediante termo nos autos é admissível quando o bem já se encontra identificado e bloqueado administrativamente, sendo desnecessária sua localização imediata para fins de constrição patrimonial, conforme art. 838 do CPC. 6. A utilização dos sistemas judiciais de busca patrimonial deve respeitar os princípios da razoabilidade e da cooperação, não podendo o Poder Judiciário ser compelido a substituir diligências que competem originalmente ao credor. 7. A intimação da parte executada para indicar bens à penhora exige demonstração concreta de indícios de ocultação patrimonial, não sendo possível o deferimento com base em alegações genéricas ou na simples ausência de êxito em buscas anteriores. 8. A expedição de ofício à SENASP é inapropriada por não ser a instituição responsável pelo cadastro de motos aquáticas, o qual é vinculado à Marinha do Brasil, além da limitada eficácia da diligência para fins de localização do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora por termo nos autos de bem já localizado e bloqueado administrativamente, desde que estejam disponíveis informações suficientes para sua individualização. 2. A intimação do devedor para indicação de bens à penhora exige indícios concretos de ocultação patrimonial, não sendo possível com base em alegações genéricas. 3. A expedição de ofício à SENASP para localização de moto aquática é indevida quando o órgão não detém competência direta sobre o cadastro do bem e a diligência revela-se ineficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 838. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.02.2011; TJDFT, Acórdão 1289804, 0713820-78.2020.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, j. 30.09.2020, DJE 16.10.2020; TJDFT, Acórdão 1906866, 0724320-67.2024.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 14.08.2024, DJE 28.08.2024; TJDFT, Acórdão 1716149, 0739450-68.2022.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 14.06.2023, DJE 26.06.2023.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025009-58.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025009-58.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDOMIRO DE GOUVEA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A e MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025009-58.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025009-58.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDOMIRO DE GOUVEA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A e MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por meio de embargos de declaração, a União aduz que o acórdão impugnado não tratou de suas razões de apelação, tampouco das contrarrazões que apresentou ao apelo dos ex-ferroviários recorrentes. Houve contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025009-58.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025009-58.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDOMIRO DE GOUVEA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A e MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por tempestivos, conheço dos embargos de declaração da União. Com efeito, há a alegada omissão no relatório do acórdão embargado, pois ali não se faz a menção direta à apelação da União, tampouco há no início do voto o recebimento expresso desse recurso, o que merece atenção. Contudo, a leitura atenta da apelação da União, em cotejo com a apresentada pelo INSS, denota identidade de argumentação, questões que foram todas enfrentadas pelo voto condutor do aresto objurgado, ato judicial que veicula razões suficientes para afastar as alegações feitas em contrarrazões da embargante ao apelo dos ex-ferroviários. Quanto ao tema da prescrição, tal foi devidamente apreciado, sendo afastada pelo voto condutor do ato judicial ora atacado. Sobre a inclusão de parcelas personalíssimas para fins de complementação da Lei n° 8.186/91, falta ao apelo da União impugnação específica, considerando que o acórdão não considerou tais verbas para ratificar a sentença que determinou a retificação da complementação. O que se levou em conta, efetivamente, foi o valor do piso salarial dos engenheiros com jornada de 40 horas, conforme interpretação dada ao artigo 5º da Lei n° 4.950-A/1966 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental 53, 149 e 171, das quais foi relatora a Ministra ROSA WEBER. Segundo a Suprema Corte, deveriam os proventos corresponderem ao piso, no valor nominal em reais, equivalente ao número de salários-mínimos previstos na lei, sem ulterior atualização automática. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para acrescentar ao relatório do acórdão embargado o seguinte parágrafo: A União, nas razões de sua apelação, apresenta, em linhas gerais, a mesma argumentação tecida no recurso do INSS, suscitando que: a) incide da prescrição do fundo de direito; b) o lado autor já percebe a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991 em paridade com os ferroviários em atividade, pertencentes ao quadro de pessoal especial da INFRA S.A., sucessora da VALEC; c) não há direito ao cômputo, para fins de complementação, dos adicionais percebidos pelo pessoal da ativa, por serem verbas personalíssimas. Por seu turno, acresço à parte dispositiva do voto condutor do acórdão impugnado o seguinte: Por falta de impugnação específica, deixo de conhecer da apelação da União quanto à fundamentação de mérito, sendo desprovida quanto à alegação de prescrição do fundo de direito. Em consequência do determinado, os honorários de advogado sucumbenciais majorados pelo voto condutor do acórdão embargado serão suportados na proporção de 1/3 pelo INSS e 2/3 pela União, verba que será calculada sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025009-58.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025009-58.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDOMIRO DE GOUVEA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A e MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Por meio de embargos de declaração, a União aduz que o acórdão impugnado não tratou de suas razões de apelação, tampouco das contrarrazões que apresentou ao apelo dos ex-ferroviários recorrentes. 2. Com efeito, há a alegada omissão no relatório do acórdão embargado, pois ali não se faz a menção direta à apelação da União, tampouco há no início do voto o recebimento expresso desse recurso, o que merece atenção. 3. Contudo, a leitura atenta da apelação da União, em cotejo com a apresentada pelo INSS, denota identidade de argumentação, questões que foram todas enfrentadas pelo voto condutor do aresto objurgado, ato judicial que veicula razões suficientes para afastar as alegações feitas em contrarrazões da embargante ao apelo dos ex-ferroviários. 4. Quanto ao tema da prescrição, tal foi devidamente apreciado, sendo afastada pelo voto condutor do ato judicial ora atacado. Sobre a inclusão de parcelas personalíssimas para fins de complementação da Lei n° 8.186/91, falta ao apelo da União impugnação específica, considerando que o acórdão não considerou tais verbas para ratificar a sentença que determinou a retificação da complementação. 5. O que se levou em conta, efetivamente, foi o valor do piso salarial dos engenheiros com jornada de 40 horas, conforme interpretação dada ao artigo 5º da Lei n° 4.950-A/1966 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental 53, 149 e 171, das quais foi relatora a Ministra ROSA WEBER. Segundo a Suprema Corte, deveriam os proventos corresponderem ao piso, no valor nominal em reais, equivalente ao número de salários-mínimos previstos na lei, sem ulterior atualização automática. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para acrescentar as razões da apelação da União ao relatório do acórdão impugnado e, na parte dispositiva do voto condutor, conhecer a apelação da União apenas quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, negando-lhe provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703258-77.2025.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: INSTITUTO CAFURINGA - ICAF Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, designo, para Audiência Pública de Conciliação Prévia, o dia 17/07/2025 às 14h15 na forma HÍBRIDA (ou seja, presencialmente, mas com possibilidade de participação remota para os que não puderem ou não quiserem comparecer à sala de audiências da Vara do Meio Ambiente). Reiterem-se, com urgência, os convites aos amici curiae elencados na carta-convite de ID 236296098. Informo o QR CODE para acesso à referida audiência para os que não puderem ou não quiserem comparecer presencialmente: Caso não consiga entrar por meio do Qr Code, acesse a sala virtual por meio do Link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRjOWRmMzMtZTM0Yi00NGEzLWI2MzMtM2Y1ZmYwNjZkNTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e7642ff8-fdc6-42cd-b0f1-d1ed63f5d78c%22%7d Para maiores orientações sobre como baixar e utilizar a plataforma Microsoft Teams, acessar o manual abaixo: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão que reconheceu o direito real de habitação da cônjuge supérstite sobre o imóvel residencial do casal. A agravante sustenta que a viúva possui outros bens imóveis e condições financeiras suficientes para garantir sua moradia sem necessidade do benefício. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I – A titularidade de outros imóveis pelo cônjuge supérstite afasta a concessão do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil? RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente decorre diretamente da lei e visa garantir a continuidade da moradia no imóvel que servia de residência ao casal. 2. O artigo 1.831 do Código Civil não exige a comprovação de necessidade econômica para o reconhecimento do direito. 3. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm entendimento consolidado de que a existência de outros bens no patrimônio do cônjuge supérstite não impede a concessão do direito real de habitação. 4. No caso concreto, restou incontroverso que o imóvel em questão era a residência do casal antes do falecimento do inventariado, sendo irrelevante a titularidade de outros bens pela viúva. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TESE: O direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil é garantido ao cônjuge supérstite independentemente da existência de outros bens imóveis em seu patrimônio.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031510-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065693-88.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSVALDO BARBOSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A e AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: OSVALDO BARBOSA FERREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717263-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ABRAHAO MOURA REU: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA BALDUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 2ª Turma Cível ao ID nº 239987120 a comunicar que foi deferido o pedido de liminar ao recurso da parte autora (AGI nº 0716659-03.2025.8.07.0000) para determinar que o ora réu se abstenha de realizar novas publicações ofensivas à honra e à imagem da autora, até o julgamento do mérito recursal. Mantenho a decisão agravada por seus bastantes fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo ofertado à parte autora para se manifestar em réplica. Oportunamente, certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0716659-03.2025.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0716659-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA ABRAHAO MOURA AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA BALDUINO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto MARCIA ABRAHAO MOURA, contra a decisão proferida na ação de conhecimento (0717263-58.2025.8.07.0001), proposta em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA BALDUINO. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de realizar novas publicações ofensivas à honra e à imagem da autora (ID 231459301): "Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRCIA ABRAHAO MOURA envolvendo mensagens que teriam sido veiculadas por GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA BALDUINO, partes qualificadas nos autos. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré "para que se determine ao réu que se abstenha de realizar novas publicações ofensivas à honra e à imagem (especialmente profissional) da Autora". Decido. Ab initio, deflui dos autos que a parte autora é conspícua pessoa pública, que fora investida em cargo de direção superior de autarquia pública federal (Universidade de Brasília - UnB) e de associação profissional (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES), cujas ações são submetidas ao escrutínio de órgãos de controle e de seus pares. Não obstante a alegação de que o réu investiu críticas e ataques pessoais à autora, intensificadas em razão de disputas eleitorais e do encerramento do mandato eletivo, as mensagens indicadas na inicial, per se e a princípio, não revelam conduta que extrapole o Direito Constitucional à liberdade de expressão e de crítica às pessoas publicamente expostas, como no caso, sem prejuízo de eventual reparação em caso de abuso a ser aferido em análise exauriente da lide após a bilateralidade da audiência. Em sua maioria, as mensagens apontadas na inicial tecem fortes críticas à gestão conduzida pela "Diretoria", o que é próprio dos ambientes nos quais existe intensa e acalorada disputa política, mas que não enseja, em análise perfunctória, intensão de causar dano aos aspectos personalíssimos da autora. Assim, neste átimo prefacial, não se divisa a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência vindicada, sem a oitiva da parte contrária, porquanto a tutela inibitória liminar deve obedecer aos ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, não se divisa o risco de ineficácia do provimento, podendo-se muito bem aguardar a citação da parte contrária para o regular exercício do contraditório, quando poderá o Juiz reexaminar a tutela com a ampliação da cognição da matéria. No entanto, é a imposição imediata e irrestrita de proibição à parte ré "de realizar novas publicações" que não se compatibiliza com o ordenamento jurídico democrático e tem concreto potencial de tolher direito fundamental de criticar a gestão da coisa comum que, na sua visão, seria inadequada. Veja-se que críticas a pessoas publicamente expostas ao controle da coletividade – como é o caso da demandante –, ainda que ácidas ou em tom de deboche, e menções a hipotéticos planos de ações administrativas questionáveis por parte dos gestores fazem parte do debate democrático e do livre exercício da liberdade de expressão. Na linha desta decisão e utilizando-se os fundamentos per relationem, confira-se decisão proferida pelo culto Magistrado Gustavo Fernandes, da honrada 12ª Vara Cível de Brasília, em lide semelhante: "A propósito, essa linha de raciocínio vem sendo avalizada pelo Supremo Tribunal Federal. Cite-se, ilustrativamente, a Rcl 22.328, julgada em 06.03.2018, na qual a Suprema Corte decidiu que uma decisão judicial que houvera determinado a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico afrontou ao julgado na ADPF 130, em que restara proibida enfaticamente a censura de publicações jornalísticas e em que tornara excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. Destacou a 1ª Turma do STF que “a liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades”, e que, “eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização”. Ainda na mencionada ação (Rcl 22.328), o Min. Relator, Luis Roberto Barroso, afirmou a tese vencedora de que “a Carta de 88 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão, informação e imprensa, reconhecendo uma prioridade prima facie destas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados, inclusive com os direitos da personalidade. Assim, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, tais liberdades possuem uma posição preferencial (preferred position), o que significa dizer que seu afastamento é excepcional, e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto. Consequentemente, deve haver forte suspeição e necessidade de escrutínio rigoroso de todas as medidas restritivas de liberdade de expressão. (...) Não obstante, a mera preferência da liberdade de expressão (ao invés de sua prevalência) decorre do fato de que nenhum direito constitucional é absoluto, tendo em vista que a própria Constituição impõe alguns limites ou algumas qualificações à liberdade de expressão, como por exemplo: a) vedação do anonimato (art. 5º, IV); b) direito de resposta (art. 5º, V); c) restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e terapias (art. 220, § 4º); d) classificação indicativa (art. 21, XVI); e e) dever de respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X)”. Como não há prevalência, mas “mera preferência”, destacou o Relator que deve ser sempre analisado o caso concreto, a partir de oito critérios ou elementos a serem considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade: (i) veracidade do fato – só a informação verdadeira goza de proteção constitucional; a notícia falsa, em detrimento de outrem, não constitui direito fundamental do emissor; (ii) licitude do meio empregado na obtenção da informação – não será legítima a divulgação de informações ou dados obtidos mediante interceptação telefônica clandestina, invasão de domicílio ou grave ameaça, por exemplo; (iii) personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia – a restrição à divulgação de notícias sobre pessoas com expressiva participação pública é menor; (iv) local do fato – os fatos ocorridos em local reservado ou protegido pelo direito à intimidade têm proteção mais ampla do que os acontecidos em locais públicos; (v) natureza do fato – alguns fatos, ainda que exponham a intimidade e a imagem dos envolvidos, são passíveis de divulgação por seu evidente interesse jornalístico (enchentes, acidentes, crimes); (vi) existência de interesse público na divulgação em tese – é ônus do interessado na não divulgação demonstrar a existência de um interesse privado excepcional que prevaleça sobre o interesse público residente na própria liberdade de expressão e de informação; (vii) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos – o art. 5º, XXXIII, da CF assegura como direito de todos o acesso a informações produzidas no âmbito de órgãos públicos, salvo se o sigilo for indispensável à segurança da sociedade e do Estado; e (viii) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação – somente em hipóteses extremas se deverá determinar a interdição da divulgação da notícia." No caso destes autos, em atenção aos critérios sugeridos pela Corte Suprema, verifica-se que: (a) as mensagens divulgadas pelo réu derivam de suas próprias percepções acerca das ações administrativas que não seriam adequadas e, por isso, embora destituída de qualquer base objetiva imediatamente aferível, pode ser refutada no próprio espaço destinado a comentários ou em outros meios de comunicação, cabendo à autora contraditá-lo, de acordo com seu próprio discernimento acerca dos pontos suscitados e contribuir para a formação de convicções a respeito do tema, de cunho essencialmente político; (b) a divulgação da notícia não se deu por meio ilegítimo; (c) a autora, alegadamente vítima, é personalidade exposta em decorrência do cargo que ocupara, com expressiva potencialidade para se tornar assunto das conversas, teorias e previsões que permeiam a coletividade que administra; (d) não se trata de fatos ou hipóteses ocorrentes em local privado, estando as ações da Diretora/Reitora das entidades sujeitas ao controle da coletividade; (e) não se trata de fato de natureza íntima ou de interesse estritamente privado; (f) questões envolvendo discussões sobre orçamento, gestão, conveniência da manutenção de contratos e acordos constituem tema de evidente interesse da coletividade; (g) cuida-se de questões que envolvem a atuação de administrador de coisa comum; e (h) deve-se preferir, em caso de ilicitude, sanções a posteriori, mesmo porque quase a totalidade das mensagens trazidas aos autos foram feitas em ano pretérito (2024), a arrefecer a urgência contemporânea da medida pleiteada. Em corroboração a essa constatação, alinha-se o Juízo ao entendimento doutrinário de que censuras, ainda que a posteriori, só seriam admitidas em casos excepcionalíssimos, a exemplo da prática de ilícitos penais travestida de opinião pessoal ou pública. Por óbvio que manifestações pessoalmente ofensivas, se assim forem comprovadas, devem ser repelidas e poderão ensejar reparação à autora. No entanto, em análise preliminar, não há probabilidade do direito invocado para que se iniba liminarmente qualquer opinião que simplesmente faça alusão à gestão da autora, administradora da coisa coletiva, por ser medida genérica, desproporcional, desarrazoada e essencialmente inconstitucional. Deveras, a possibilidade de o magistrado no processo de conhecimento sob o rito comum antecipar os efeitos da tutela final pretendida veio a fim de garantir que o tempo seja isonomicamente distribuído entre as partes, eliminando com Justiça o litígio, de sorte a tutelar o direito da parte que tem razão, mas deve o Juiz preservar o contraditório e a ampla defesa, salvo nos casos expressamente autorizados por Lei em que o contraditório pode ser postergado, lembrando-se que a liberdade de manifestação é a regra e somente com a prova segura de abuso de direito ou de falsidade da notícia veiculada é possível a remoção de seu conteúdo ou inibição da livre manifestação do pensamento. Assim, INDEFIRO o pedido genérico de tutela de urgência, ausentes os requisitos inerentes ao deferimento liminar, sem prejuízo de nova análise após ampliação da cognição da matéria. Intime-se a autora para que recolha as custas processuais e retifique o valor atribuído à causa (art. 292, V e VI, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial." Em suas razões recursais, a agravante requer concessão de tutela de urgência recursal para determinar ao agravado que se abstenha de realizar novas publicações ofensivas e difamatórias relativas a ela, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pede a confirmação da liminar, reformando-se a decisão agravada. A agravante contextualiza a importância de narrar sua vasta trajetória acadêmica e profissional, pois alega que o agravado, por inúmeras vezes, publicou mensagens e postagens com conteúdo ofensivo, cujo claro objetivo foi o de atacar sua honra e a imagem profissional. Narra que seu currículo, somado à sua integridade na condução de todos os trabalhos profissionais desenvolvidos, alçaram-na à condição de primeira mulher a ocupar a Reitoria da Universidade de Brasília, no ano de 2016, eleita em primeiro turno. Foi reeleita, também em primeiro turno, para um segundo mandato e permaneceu no cargo até novembro de 2024. Durante o seu segundo mandato como Reitora da UnB, foi eleita presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) para a gestão 2023-2024. Pela primeira vez na história, o cargo passava a ser ocupado por um(a) reitor(a) da UnB. Explica ter a Diretoria Executiva da ANDIFES, à época composta pela agravante e outros 4 (quatro) reitores de universidades públicas federais, em plena conformidade com as suas atribuições estatutárias, promovido o desligamento do ex-empregado da associação, Sr. Gustavo Balduino, ora agravado, do cargo de secretário-executivo, em novembro de 2023. Afirma ter o agravado reagido ao desligamento de maneira excessiva, na medida em que iniciou uma verdadeira perseguição contra a agravante, com diversos ataques pessoais, expondo-a a situação vexatória, com a única finalidade de macular a sua ilibada reputação profissional e prejudicar a sua imagem perante a comunidade educacional. No despacho de ID 71295773, o agravado foi intimado para se manifestar. O agravado apresentou contrarrazões (ID 72598485). Defende a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau, a qual negou a tutela provisória de urgência, argumentando que as críticas feitas à agravante estão amparadas pela liberdade de expressão e que as provas apresentadas são ilícitas. Alega haver disputas meramente políticas, com desavenças apenas de ideias e pontos de vistas políticos e administrativos, sem qualquer descambo para considerações desairosas sobre a honra objetiva ou subjetiva da agravante. Argumenta ser o objetivo da agravante de censurar e de lhe calar. Afirma exercer unicamente o direito de crítica, amparado pela liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal. Assevera não poder a agravante, por se tratar de pessoa pública, impedir o escrutínio social e político sobre suas ações e condutas administrativas e muito menos ter a sensibilidade afetada em função de meros aborrecimentos ou incômodos que a realidade de quem se propõe vivenciar o protagonismo na vida pública lhe impõe (embates e aborrecimentos de toda ordem). Lista sua experiência acadêmica, e afirma poder apontar publicamente, no exercício constitucional de crítica e fiscalização das ações e decisões dos gestores públicos e correlatos, o despreparo e autoritarismo da agravante no trato com pessoas de opiniões divergentes. Argumenta ser o presente agravo de instrumento mais uma tentativa de censura e intimidação, por intermédio do qual a agravante, incapaz de suportar críticas, busca calar o agravado e criminalizar sua liberdade de expressão. Assevera que todas as publicações anexadas à petição inicial e ao presente agravo de instrumento, foram decotadas de conversas reservadas entabuladas em grupos e comunidades privadas de WhatsApp, dos quais a agravante não faz parte, ou do seu Instagram, o qual é fechado. Alega violação ao sigilo e confidencialidade, que deve vigorar nesse tipo de comunicação privada (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), pois as mensagens/publicações utilizadas na inicial foram encaminhadas à agravante por algum participante dos referidos grupos e ela procedeu à divulgação pública, através da inicial e do presente agravo de instrumento, sem o seu consentimento ou de qualquer outro participante. Pede a desconsideração das provas, pois são ilícitas. Argumenta sobre as publicações e postagens destacadas na petição de agravo não tipificarem nenhuma das ofensas alegadas, porquanto não houve uso de expressões com esse viés, mas sim, críticas às atividades da agravante, o que, por si só, não ultrapassa a esfera da liberdade de expressão e comunicação. Aduz que a alta sensibilidade da agravante não merece ser prestigiada. Por ser pessoa pública, está sujeita ao escrutínio da sociedade e dos críticos em geral, bem como do corpo político da população, encarregada da fiscalização de suas ações e decisões nos espaços de poder ocupados. Ou seja, por frequentar meio no qual o debate, a crítica, o combate e a contestação são a própria ratio essendi da atividade, quer no meio virtual ou presencial, deverá a agravante revestir-se de maior resistência às possíveis críticas que possa receber. Alega encontrar-se a agravante, por sua condição de pessoa pública, sujeita a maior grau de exposição e escrutínio social, circunstância que justificaria a redução da proteção conferida à sua imagem, em comparação às pessoas desprovidas de notoriedade. Afirma terem as críticas e postagens dirigidas à atuação profissional da agravante amparo nas garantias constitucionais da liberdade de expressão e do direito à crítica. Nenhuma das expressões utilizadas, no exercício de seu direito democrático de crítica, tem o condão de macular a honra objetiva ou subjetiva da agravante. As palavras utilizadas, de uma maneira geral, são: entregar a direção da ANDIFES para uma doutrina militar religiosa(1); dá vazão a sua sanha de vingança e rancor; assédio moral; gabinete do ódio; autoritarismo e mediocridade; insignificância; Valdemort; usar a repressão para resolução de divergências políticas em seu favor. Defende estarem as transcrições contextualizadas com a realidade do que efetivamente vem ocorrendo no mundo dos fatos, quais sejam, a indicação crítica de atos de gestão: “Agravante rancorosa por não ter recebido apoio do Agravado em seus pleitos, disputas eleitorais, promoção de demissões e assédios ao assumir a Presidência da ANDIFES, de modo a extirpar não só a pessoa do Requerido, mas de qualquer um que tivesse a mínima ligação com este, entre outras aleivosias”. Em nenhum momento atacou a cidadã Márcia Abrahão Moura, dirigindo sempre seu inconformismo para a atuação política e à gestão da Presidência da ANDIFES, em toda a sua extensão e consequências decorrentes. É o relatório. O recurso está apto ao processamento. É tempestivo. O preparo foi devidamente recolhido (ID 71290366). Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC). Segundo o artigo 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC. Essa não é a hipótese dos autos. Os autos de origem se referem à ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais ajuizada pela agravante em desfavor do agravado. A parte autora insurge-se contra postagens publicadas pelo réu nas redes sociais Instagram e comunidade de WhatsApp denominada “Educação Superior”, composta por diversos grupos de reitores, vice-reitores e pró-reitores das universidades federais e outros grupos correlatos, cujas mensagens são capazes de alcançar milhares de participantes ao mesmo tempo. Extrai-se dos autos, alguns trechos das alegadas publicações feitas pelo agravado, referindo-se à agravada (ID 71248618, 71248623, 71248626, 71248627, veja-se: Em 19 de março de 2024, no Instagram: "autoritarismo e violência moral”, “um gabinete do ódio para impedir contrapontos, intimidar e apagar discordantes”. O agravado também postou mensagens na comunidade do WhatsApp. Em maio de 2024: "(...) entregar a direção da Andifes para uma doutrina militar religiosa, pessoas com sorrisos fáceis e pouco confiáveis, só poderia dar nisso. Apostaram no medo na truculência, na cizânia, na competição por lealdade dos empregados.” "(...) com uma pessoa que se orgulha de agir como um sargento no comando de qualquer organização, na melhor das hipóteses todos os meios-fios serão pintados de brancos” “o sargento e seus recrutas queria demonstrar força e postura gerencial e dar vazão a sua sanha de vingança e rancor. Está aí o resultado. Mais uma vergonha”. Em junho de 2024: "Qualquer que seja a próxima diretoria o primeiro passo é encerrar o gabinete do ódio e do rancor. Afastar as influências." Em julho de 2024: "Qual a única coisa boa que o autoritarismo fundido com a mediocridade pode oferecer a coletividade???” “gabinete do ódio na Andifes” “rastro inconfundível do autoritarismo fundido com a mediocridade”. A agravante afirma que mesmo após o fim do mandato da presidência da ANDIFES, em julho/2024, o agravado continuou a postar mensagens hostis que passaram a ser publicadas em lista de transmissão no Whatsapp. Consta de postagens de agosto de 2024, alegadamente se referindo à agravante: “Voldemort” “a união do arbítrio com a mediocridade e o preconceito” Em setembro de 2024: “mesmo que o ponto central da eleição tenha sido o fim do assédio praticado por Valdemor, espero que a nova reitora não demita ou persiga quem teve opinião diferente da dela na eleição.” Em de setembro de 2024, o agravado cita nominalmente a agravante: “Márcia é autoritária. Usa a repressão para resolução de divergências políticas em seu favor” Em 20 de novembro de 2024: “Finalmente! Dia 21, Voldemort, depois de ter sua incompetência e maldade desveladas pelo voto da comunidade universitária, sai pela porta dos fundos. Deixa dívidas, injustiças e esqueletos nos armários. Leva consigo as suas trevas e assim, abre-se espaço para a luz.” Em publicação mais recente, no mês de abril de 2025, o agravado fez publicações, nas quais constam fotos da agravante, com os dizeres: “Aí está canalhice se confirmando. A Andifes era só um espaço a ser usado para auto promoção e interesses políticos partidários”. "É necessário dizer algo? Os sócios e sócias dessa petranha – desse uso descarado da Andifes – farão alguma autocrítica? Não sentem vergonha." A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo que, sob de pronunciamentos ofensivos e acusatórios, sejam violados os direitos de personalidade, cujo princípio fundante é a dignidade da pessoa humana. A Lei n. 12.965, de 2013, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, resguarda muito claramente a necessidade de respeito à liberdade de expressão. Confira-se: Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: (...) Art. 3ºA disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; (...) Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: I - do direito de acesso à internet a todos; II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; Embora as redes sociais Instagram e WhatsApp permitam a livre manifestação de qualquer usuário, não pode ser transformada em veículo de divulgação de ofensas e de violações aos direitos da personalidade, como o nome, a imagem e à honra de terceiros. A rede mundial de computadores não é um espaço isento de responsabilidade civil ou criminal. Cumpre ressaltar que, embora o perfil do agravado no Instagram permaneça restrito e a agravante não integre o grupo de WhatsApp, no qual teriam circulado as publicações ofensivas, ambas as plataformas são acessadas por diversos indivíduos vinculados ao mesmo ambiente profissional das partes, o que amplia o alcance das ofensas e intensifica os efeitos da exposição indevida. No caso, por alguns dos exemplos colhidos nos autos, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de reavaliação posterior da matéria, verifica-se ter o agravado excedido os limites legítimos do exercício da liberdade de expressão e manifestação do pensamento, proferindo expressões de cunho pejorativo, ofensivo e depreciativo, sobretudo sobre a imagem profissional da agravante. Dessa forma, com vistas a preservar o direito à honra e à imagem da parte agravante, devida é a determinação para que o agravado se abstenha de publicar postagens de cunho ofensivo relativas à autora, nas redes sociais Instagram e WhatsApp. Em sentido similar, merecem destaque precedente desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS. TWITTER. DECISÃO LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE URL’S ESPECÍFICAS. INTERESSES EM CONFLITO. PONDERAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. LEI 12.965/2014. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Em ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por pessoa física que se considera prejudicada por publicações promovidas por usuários do Twitter, a decisão liminar que determina a imediata remoção, pelo Twitter, de conteúdo ofensivo delimitado, constante em 37 URLs especificadas pela parte autora, não se trata de decisão genérica e abrangente, nem representa obrigatoriedade de monitoramento da plataforma, e muito menos traduz prévio juízo de valor acerca das publicações feitas por membros da rede social. 2. Em sede de cognição inicial e não exauriente, é possível que o juiz efetue uma ponderação dos interesses em conflito, quais sejam, a livre manifestação de pensamento e a liberdade de expressão versus o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da autora, fazendo prevalecer estes últimos durante a tramitação do processo. 3. Nos termos do artigo 19, parágrafo 3º, da Lei 12.965/2014, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Agravo conhecido e não provido." (0711478-60.2021.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, DJe: 21/07/2021.) g.n. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. IMAGEM DO PROSSIONAL PREJUDICADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO. NEXO CAUSAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. Havendo colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam o direito à honra e o direito ao livre pensamento (art. 5º, incisos IV,V e X da Constituição Federal) e como a via escolhida pelas rés, a fim de demonstrar seu descontentamento com o médico veterinário, foi as redes sociais, ocasião em que foram dirigidas palavras ofensivas, desrespeitosas, que poderiam macular a carreira e honra do prestador de serviços, reconhece-se a existência de abalo moral significativo decorrentes das palavras pejorativas. Dessa maneira, caracterizado está o ato ilícito, ao expor o prestador de serviços à situação vexatória. 3. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com a extensão do dano (art. 944, Código Civil), sem deixar de considerar as peculiaridades de cada caso, sobretudo, de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 4. Verifica-se, no contexto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: a conduta dolosa (as consumidoras escreveram mensagens depreciativas e ofensivas direcionadas ao veterinário); o dano (verificada mácula à imagem do prestador de serviços, bem como ao exercício de sua atividade profissional); e o nexo causal evidenciado entre a conduta das partes em depreciar o trabalho do médico veterinário e sua imagem, bem como o prejuízo que lhe foi causado. (...) 6. Deu-se parcial provimento ao apelo." (0703091-93.2021.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL DJe: 19/12/2022.) Nesse contexto, verifica-se a plausibilidade do direito alegado. Quanto ao perigo na demora, este se encontra na necessidade de obstar a exposição da agravante a situação ultrajante capaz de comprometer sua reputação profissional. Defiro o pedido de liminar para determinar que o agravado se abstenha de realizar novas publicações ofensivas à honra e à imagem da autora, até o julgamento do mérito recursal. Comunique-se o teor desta decisão à origem, dispensando as informações, em virtude de o feito encontrar-se devidamente instruído. Intime-se a agravada (artigo 1.019, II, do CPC). Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 12:05:58. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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