Thais Regina Reis Gracindo
Thais Regina Reis Gracindo
Número da OAB:
OAB/DF 030147
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT10, TJGO, STJ, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome:
THAIS REGINA REIS GRACINDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. SUPOSTA FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO MUTUANTE. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. MANTIDOS. PROMESSA CONTRATUAL DE REDUÇÃO DE PARCELAS NÃO CUMPRIDA. PERDAS E DANOS. PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra Van Gogh Investimentos Ltda. e S. Oliveira Escritório de Crédito EIRELI e improcedentes em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. 2. A autora alegou fraude em contratos de portabilidade de crédito e pleiteou declaração de nulidade dos contratos, restituição de valores, danos materiais e morais. 3. A sentença julgou improcedente o pedido de nulidade dos empréstimos contraídos com o Banco Santander por ausência de fortuito interno e condenou os demais réus em perdas e danos e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: i) A responsabilidade solidária do Banco Santander pelos danos decorrentes de fraude praticada por Van Gogh Investimentos Ltda; ii) A exclusão ou redução dos honorários advocatícios fixados em favor do Banco Santander; iii) A restituição da diferença entre o valor prometido de redução das parcelas e o valor efetivamente descontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A fraude perpetrada por Van Gogh Investimentos Ltda., denominada "golpe da falsa portabilidade", configurou fortuito externo, afastando a responsabilidade solidária do Banco Santander. 6. A fixação dos honorários advocatícios seguiu os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Não se aplica o §8º, pois o valor da causa não é baixo, nem o proveito econômico é irrisório. 7. Reconhecida a inexistência de nexo causal entre a conduta do Banco Santander e os danos sofridos pela autora, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros. 8. Van Gogh Investimentos Ltda. não cumpriu a promessa de redução do valor das parcelas, configurando falha na prestação de serviços. Nos termos do art. 30 do CDC, a promessa contratual vincula o fornecedor, sendo procedente o pedido de restituição da diferença entre o valor prometido (R$ 800,00) e o efetivamente descontado (R$ 1.697,17) em 33 parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Condenação de Van Gogh Investimentos Ltda. ao pagamento das diferenças prometidas em relação às parcelas do empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil. Manutenção da improcedência dos pedidos contra o Banco Santander e dos honorários advocatícios fixados em favor do Banco Santander. Tese de julgamento: 1. "A responsabilidade solidária da instituição financeira é afastada quando a fraude caracteriza fortuito externo, conforme o art. 14, §3º, do CDC." 2. "A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, salvo hipóteses expressas do §8º." 3. "A promessa contratual de redução das parcelas vincula o fornecedor, sendo cabível a restituição da diferença entre o valor prometido e o valor efetivamente cobrado." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, §3º, e 30; Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1738691, Rel. Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 9/8/2023; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/11/2020.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0705203-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: JESSICA ALVES DOS SANTOS D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA RESIDENCIAL. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA RESCISÓRIA. EQUIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão contratual e a nulidade da cláusula VII do instrumento, bem como para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 14.706,60 (quatorze mil setecentos e seis reais e sessenta centavos) à autora. 2. Alega a recorrente A CONTRATE BRASIL LTDA - ME que prestou os serviços de consultoria residencial para seleção de profissionais de forma adequada e que a contratação das funcionárias só não ocorreu por desistência da parte autora. Afirma que diante da comprovação parcial dos serviços prestados não há que se falar em restituição integral da quantia. Por sua vez, alega a recorrente SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO que a situação vivenciada é capaz de violar direitos da personalidade, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se houve falha no serviço e, em caso positivo, qual o valor a ser devolvido à contratante, bem como analisar se há dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. É incontroverso que a autora firmou com a ré contrato de prestação de serviços de consultoria residencial a fim de assessorá-la na contratação de mão de obra doméstica. Não se verifica, no caso, qualquer situação capaz de evidenciar o vício de consentimento, mas mero descontentamento posterior com a execução dos serviços. 6. Conforme o item “II – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA” (ID 67680460 - Pág. 1), a prestação do serviço consistirá nas seguintes etapas, dentre outras: “[...] Recrutamento de profissionais visando atender o perfil solicitado pela parte CONTRATANTE; Preliminares na edição do perfil a ser contratado pela contratante; Ajuste do perfil pela parte CONTRATANTE de acordo com as necessidades e atividades que podem, legalmente, serem despenhadas pela profissional; Pré-Seleção de profissionais com o perfil solicitado pela parte CONTRATANTE e ajustado pela parte CONTRATADA quando necessário; A parte CONTRATADA fará acompanhamento e monitoramento (via telefone) da chegada da profissional contratada, no primeiro dia de trabalho e acompanhará sua adaptação por meio de pesquisas de satisfação entre as partes, nos primeiros 45 dias com intervalos”. 7. Da análise do conjunto probatório, extrai-se a entrevista da contratante para elaboração do perfil e a indicação de profissionais, com sucessivas tentativas de marcação de reuniões para entrevista. Desse modo, evidencia-se que parte dos serviços descritos no contrato foram executados pela ré, na medida em que houve intermediação. 8. Assim, verificando-se que a rescisão contratual partiu da autora, após a execução de parte dos serviços para os quais fora contratada a ré, mostra-se justa e equânime a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago, a título de remuneração dos serviços prestados pela ré (art. 6º da Lei 9.099/95), com a devolução de 90% daquele valor à autora, sob pena de enriquecimento indevido desta. 9. Quanto ao dano moral, não merece reparo a sentença proferida, porquanto não houve comprovação do vício no consentimento ou qualquer medida contrária aos direitos do idoso. Os documentos juntados demonstram a disponibilidade da ré no atendimento, de forma que a situação evidencia mero descontentamento da autora quanto ao valor do negócio. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso interposto por A CONTRATE BRASIL LTDA - ME parcialmente provido para condenar a recorrente a restituir à recorrida a quantia de R$ 13.235,94 (treze mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), mantidos os demais termos da sentença proferida. Sem condenação em honorários ante o acolhimento parcial do recurso. 11. Recurso interposto por SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO desprovido. Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 12. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 6º.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Valparaíso de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600SENTENÇANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 0211013-10.2008.8.09.0162Requerente: FAZENDA NACIONALRequerido(a): SUPERMAIA SUPERMERCADO ATACADISTA LTDAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de execução de fiscal.Intimado acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente concordou com a extinção do feito, conforme evento anterior.Vieram-me conclusos. Decido.Ocorreu o arquivamento/suspensão do feito, na forma do art. 40 da LEF, em 29/06/2017 (evento 3, p. 92 dos autos físicos).Nesse contexto, tenho que o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, pela prescrição intercorrente da execução.Violado um direito, nasce para o titular uma pretensão de exigi-lo perante o judiciário. Tal pretensão, entretanto, não é eterna, extinguindo-se pela prescrição.O fenômeno da prescrição, neste contexto, funciona como um limitador do próprio direito, estabilizando relações jurídicas em razão do transcurso do tempo, eis que o devedor não pode eternamente ficar à mercê da vontade do credor, na iminência de ser cobrado a qualquer momento, sob pena de violação da segurança jurídica.Daí constar da legislação prazos diversos para a que o credor da obrigação traga ao juízo o direito cuja cobrança se pretende.A prescrição tanto pode se verificar em face da inércia do credor para dar início à satisfação do seu crédito, quanto por sua desídia após a cobrança ser requerida ao Poder Judiciário, fenômeno este denominado prescrição intercorrente.Nesta toada, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente prevista no novo Código de Processo Civil, mas já encontrava guarida no entendimento do Supremo Tribunal Federal sumulado no enunciado 150 e, especificamente, na lei de execução fiscal.Em se tratando de execução fiscal, o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/1980, estabelece que:“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.”Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340.553/RS, em 12/09/2018, em sede de recursos repetitivos, entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Veja que, independentemente de decisão determinando a suspensão do processo, o prazo de 1 ano referido no caput do § 1º começa a correr a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que não fora localizado bens ou o próprio executado, independentemente de decisão judicial determinando a suspensão.Assim, embora materialmente não divirjam, a prescrição intercorrente pode ter seu curso iniciado de duas formas: i) não encontrado o executado ou seus bens o juiz, em seguida, profere decisão de suspensão do processo por 01 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente; ii) não encontrado o executado ou seus bens, sendo a Fazenda Pública intimada de tal fato, independentemente de decisão judicial, o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF se inicia, findo este, começa o transcurso da prescrição intercorrente.Vencido o prazo de 01 (um) ano acima estabelecido, não há necessidade de decisão judicial ou peticionamento da Fazenda Pública para que se inicie o prazo de prescrição intercorrente.Imprescindível destacar que, no mesmo julgado, o Tribunal Superior estabeleceu que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper a prescrição intercorrente. A corte afirmou expressamente que meros pedidos ao juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros e outros bens não são suficientes para interromper o curso da prescrição.A fim de esclarecer o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colaciono a ementa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)No caso, como relatado, ocorreu o arquivamento/suspensão do feito, na forma do art. 40 da LEF, na forma do art. 40 da LEF, em 29/06/2017 (evento 3, p. 92 dos autos físicos).Neste momento, iniciou-se o prazo de suspensão por 1 ano.Após 1 ano, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos.Não foi requerida nenhuma outra providência capaz de interromper o prazo prescricional em comento.Assim, a pretensão executiva encontra-se acobertada pela prescrição intercorrente.Destarte, não havendo causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, a extinção da pretensão executória e, por conseguinte, do feito, é medida inafastável.Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Isenta a Fazenda Estadual do pagamento de custas.Sem honorários.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n. 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295748-08.2024.8.09.0168 COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADA: VILMA SENA DOS SANTOS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. RETENÇÃO PERCENTUAL. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual e devolução de importâncias pagas. No curso do processo, as partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação e extinção da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a celebração de acordo entre as partes, após a interposição do recurso de apelação, acarreta a perda superveniente do objeto recursal, tornando prejudicado o julgamento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado entre as partes litigantes representa suas livres manifestações de vontade. 4. O acordo compromete a possibilidade de julgamento da irresignação recursal. 5. O objeto da lide já foi consensualmente dirimido. 6. A interposição recursal torna-se inútil e prejudicial. IV. DISPOSITIVO e TESE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. “1. A homologação de acordo judicial celebrado entre as partes litigantes, no curso da ação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra a sentença, tornando-o prejudicado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. III, al. “b”, e 932, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295748-08.2024.8.09.0168 COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADA: VILMA SENA DOS SANTOS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (mov. 43), contra sentença (mov. 39) proferida pelo Juízo da Comarca de Águas Lindas de Goiás em sede de Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Importâncias Pagas, ajuizada pela apelada em desfavor do apelante, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes determinando a imediata devolução das quantias pagas pela parte autora, em parcela única, com retenção de 20% (vinte por cento), devendo incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela adimplida, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema nº 1.002/STJ). Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida, solidariamente, no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, termos do art. 85, § 2°, do CPC.” (mov. 39). Inconformado com o decisum, foi interposto o recurso apelatório (mov. 43). Contrarrazões juntadas no mov. 46. Designada audiência no CEJUSC as partes conciliaram e celebraram acordo (mov. 69), pugnando pela homologação do acordo e extinção da demanda, após o cumprimento total do acordo, nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do CPC. É o relatório, em síntese. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no art. 932, inc. I, do CPC, que assim prescreve: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive com relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” Ainda, o art. 138, inc. XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, estabelece o seguinte: “Art. 138. Ao relator compete:(...) XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;" Com efeito, a homologação de composição extrajudicial apresentada pelas partes na instância recursal é de competência do relator do feito. O ato de desistência ou renúncia do recurso é um direito potestativo que assiste à parte recorrente, nos termos do art. 998 do CPC: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” A propósito, a desistência ou a renúncia, validamente manifestadas, encerram o procedimento recursal independentemente de termo e de quaisquer outras formalidades. Nesse sentido, é a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: “Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição. E arremata: “A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior” (Comentários ao Código de Processo Civil.6.ed.Rio de Janeiro: Forense.1993.v.V.p.296). Não obstante, ao teor do que define o art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência ou a renúncia, como no caso vertente, seja unilateral ou bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente. Nessa senda, considerando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do recurso, não mais subsiste razão para o processamento e julgamento da insurgência em testilha. A homologação do pedido de acordo firmado entre as partes é medida imperativa e, consequentemente resta prejudicada a análise da Apelação, ante a expressa renúncia consignada no instrumento formalizado pelas partes. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. De consequência, nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c artigo 195 do RITJGO, julgo prejudicada a apelação cível e, via de consequência, deixo de conhecê-la. Ressalto, por fim, que o cumprimento do acordo se fará perante o Juízo de 1º grau, ao qual compete processar a fase executiva de suas ações originárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295748-08.2024.8.09.0168 COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADA: VILMA SENA DOS SANTOS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. RETENÇÃO PERCENTUAL. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual e devolução de importâncias pagas. No curso do processo, as partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação e extinção da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a celebração de acordo entre as partes, após a interposição do recurso de apelação, acarreta a perda superveniente do objeto recursal, tornando prejudicado o julgamento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado entre as partes litigantes representa suas livres manifestações de vontade. 4. O acordo compromete a possibilidade de julgamento da irresignação recursal. 5. O objeto da lide já foi consensualmente dirimido. 6. A interposição recursal torna-se inútil e prejudicial. IV. DISPOSITIVO e TESE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. “1. A homologação de acordo judicial celebrado entre as partes litigantes, no curso da ação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra a sentença, tornando-o prejudicado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. III, al. “b”, e 932, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295748-08.2024.8.09.0168 COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA APELADA: VILMA SENA DOS SANTOS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JA-II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (mov. 43), contra sentença (mov. 39) proferida pelo Juízo da Comarca de Águas Lindas de Goiás em sede de Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Importâncias Pagas, ajuizada pela apelada em desfavor do apelante, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes determinando a imediata devolução das quantias pagas pela parte autora, em parcela única, com retenção de 20% (vinte por cento), devendo incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela adimplida, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema nº 1.002/STJ). Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida, solidariamente, no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, termos do art. 85, § 2°, do CPC.” (mov. 39). Inconformado com o decisum, foi interposto o recurso apelatório (mov. 43). Contrarrazões juntadas no mov. 46. Designada audiência no CEJUSC as partes conciliaram e celebraram acordo (mov. 69), pugnando pela homologação do acordo e extinção da demanda, após o cumprimento total do acordo, nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do CPC. É o relatório, em síntese. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no art. 932, inc. I, do CPC, que assim prescreve: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive com relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” Ainda, o art. 138, inc. XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, estabelece o seguinte: “Art. 138. Ao relator compete:(...) XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;" Com efeito, a homologação de composição extrajudicial apresentada pelas partes na instância recursal é de competência do relator do feito. O ato de desistência ou renúncia do recurso é um direito potestativo que assiste à parte recorrente, nos termos do art. 998 do CPC: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” A propósito, a desistência ou a renúncia, validamente manifestadas, encerram o procedimento recursal independentemente de termo e de quaisquer outras formalidades. Nesse sentido, é a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: “Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição. E arremata: “A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior” (Comentários ao Código de Processo Civil.6.ed.Rio de Janeiro: Forense.1993.v.V.p.296). Não obstante, ao teor do que define o art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência ou a renúncia, como no caso vertente, seja unilateral ou bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente. Nessa senda, considerando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do recurso, não mais subsiste razão para o processamento e julgamento da insurgência em testilha. A homologação do pedido de acordo firmado entre as partes é medida imperativa e, consequentemente resta prejudicada a análise da Apelação, ante a expressa renúncia consignada no instrumento formalizado pelas partes. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. De consequência, nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c artigo 195 do RITJGO, julgo prejudicada a apelação cível e, via de consequência, deixo de conhecê-la. Ressalto, por fim, que o cumprimento do acordo se fará perante o Juízo de 1º grau, ao qual compete processar a fase executiva de suas ações originárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator