Paulo Roberto De Matos Junior
Paulo Roberto De Matos Junior
Número da OAB:
OAB/DF 030064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto De Matos Junior possui 72 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO
Nome:
PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300,caput, do Código de Processo Civil,INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701308-81.2025.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: IVAN GONCALVES DE SOUZA DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o denunciado para que tome ciência e se manifeste acerca do pedido formulado no ID 239801021, no prazo de 5 (cinco) dias. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito de Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700806-64.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRENDO HENRIQUE DE CASTRO GONCALO, LUCIANO ASSUNCAO CORREA, LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO, RAFAEL ASSUNCAO DE MEDEIROS Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa de Brendo Henrique de Castro Gonçalo, na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 239591607). Recebo, igualmente, os recursos de apelação interpostos pelas Defesas de Rafael Assunção de Medeiros e Luciano Assunção Correa, acompanhados de suas respectivas razões recursais (IDs 239727357 e 239774694). Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens de estilo. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701818-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROSENBERG DE FREITAS SILVA, SHIRLENY SILVA REGO, DENIS DE CASTRO LIMA, GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, JANISIO BARBOSA DO NASCIMENTO MELO, LIBERTA LAMARC LUCAS DE OLIVEIRA, RAFAEL TADEU GOUVEA XAVIER, ROBERTO DANTE RIBEIRO, AUREA LUCIA DE FREITAS SILVA, JOAO HOLANDA SA NETO, FABIO VIEIRA LINS, CASSIELE VIEIRA DA SILVA, NILCELIO FERNANDES CAMPOS, LAZARO ALVES DA SILVA, FIDEL MARCIANO DE LIMA INVESTIGADO: LAIZA DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos confirmação de recebimento de requisição e comunicação de impossibilidade de servidor comparecer à audiência. Nos termos da Portaria 03/2020, abro vista às partes para ciência e manifestação, no prazo legal. DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705244-93.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: ANA CRISTINA BEZERRA DE SA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora noticia que aceitou o pagamento das parcelas em atraso feito administrativamente pela ré, de modo que, neste momento, não se verifica a existência da mora alegada na inicial. Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios. Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente 6
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0728720-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA EMBARGADO: LUIZ CARLOS COELHO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Requer a aplicação de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, pois ao invés de a nota promissória ser considerada inválida e ineficaz, deveria ter sido realizada a limitação da taxa de juros pelo próprio juízo. Contudo, a sentença atacada não padece de omissão, eis que o documento que instruiu a inicial da execução carece dos requisitos essenciais para a formação do título executivo, conforme amplamente debatido da sentença. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704641-84.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: LUCCA DE SOUZA JEREMIAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THIAGO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA em face de LUCCA DE SOUZA JEREMIAS, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas. Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC). No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se na análise da veracidade e ilicitude da conduta atribuída ao requerido, consistente na agressão física perpetrada contra o autor, bem como na consequente ocorrência de danos morais indenizáveis. Impende avaliar, à luz das provas constantes dos autos, se houve efetiva prática de ato ilícito por parte do réu e, em caso afirmativo, se o abalo psíquico e físico suportado pelo autor extrapola os meros dissabores da vida, de modo a justificar a reparação pretendida. Os pedidos são procedentes. A responsabilidade civil extracontratual encontra-se delineada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, visando a recomposição do status quo anterior, protegendo os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral do indivíduo. Como é sabido, para se verificar a obrigação indenizatória, é necessária a análise dos fatos apresentados sob a ótica da responsabilidade subjetiva, preceituada pelos artigos 186 e 927, do Código Civil. A responsabilidade civil por ato ilícito está fundamentada na premissa de que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo. Vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Comprovados esses elementos, impõe-se a responsabilização civil do agente lesivo. Nessa senda, analisando as provas produzidas no processo, verifico que restou sobejamente demonstrado nos autos que, de fato, o requerido agrediu o autor em plena via pública durante o dia. Restou provado que o requerido, de forma deliberada, se dirigiu ao veículo do autor e iniciou a sequência de socos pela janela do motorista, fazendo com o que o autor saísse pela porta do passageiro. No entanto, as agressões não cessaram, pois o requerido foi atrás do autor e continuou as agressões, agora na via pública, conforme vídeo juntado com a inicial. Ainda nesse sentido, foi juntada ocorrência policial de id 228218029 (fls. 05/08) que descreve a agressão física sofrida pelo autor, imputando ao réu a autoria dos fatos. No mesmo documento, às fls. 80/81, consta exame médico que atesta fraturas no lado esquerdo do rosto do autor, em razão da posição que estava sentado no banco do motorista, o que corrobora o vídeo juntado. Em 228218031 foi juntado diversos documentos médicos que corroboram a gravidade das lesões físicas. Vejamos o laudo de exame: Além disso, no vídeo constante do id 228218041, observa-se com nitidez a sequência dos fatos: o requerido atravessa a rua deliberadamente e se dirige ao veículo do autor, que se encontrava estacionado. Sem qualquer sinal de provocação ou ameaça, inicia a agressão com diversos socos desferidos pela janela do lado do motorista. Em seguida, o autor sai do veículo pela porta do passageiro, momento em que o réu contorna o carro e continua a agressão na via pública, revelando extremo descontrole e total desprezo pela integridade física alheia. A conduta ilícita encontra-se demonstrada através da gravação juntada e da ausência de impugnação específica pelo requerido. Não houve, em sua contestação, qualquer justificativa plausível e devidamente comprovada para referida conduta, mas apenas alegações sem amparo em provas mínimas. A tese apresentada pelo requerido, no sentido de que teria agido em legítima defesa ou em razão de provocação e ameaças supostamente praticadas pelo autor, não encontra amparo nos autos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, o que não foi feito. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Ao contrário, o vídeo de id 228218041 comprova de forma cabal a agressividade e o descontrole do requerido, que se dirige ao veículo do autor e inicia a agressão sem qualquer ameaça ou investida prévia. Outrossim, não há falar em legítima defesa, instituto que pressupõe a existência de agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal. O conteúdo das imagens apresentadas revela que o requerido foi o único agente ativo da agressão, dirigindo-se espontaneamente ao veículo estacionado, onde o autor se encontrava, e iniciando as agressões com socos diretos ao seu rosto, sem qualquer sinal de perigo atual ou iminente que justificasse reação. De igual modo, é totalmente descabida a alegação de que teria reagido a ameaças de forma “humana e proporcional ao nível de estresse”. O ordenamento jurídico prevê meios legítimos e civilizados para a resolução de conflitos. A adoção da violência como forma de solução dos problemas é plenamente vedada, sendo socialmente reprovável e juridicamente inadmissível, sobretudo quando praticada de maneira desproporcional, sem amparo legal, como se verifica no caso concreto. Por fim, os prints de conversas anexados pelo requerido sob o id 235074197 não possuem qualquer identificação do interlocutor, tampouco há vínculo claro entre os números de telefone e o autor da demanda. Ademais, as mensagens exibidas carecem de cronologia e contexto, apresentando datas alternadas, lacunas e, em outras partes sequer há data, o que inviabiliza a correta compreensão da suposta troca de mensagens e enfraquece o valor probante do documento. Não há, portanto, qualquer elemento que autorize concluir pela existência de ameaças ou provocações por parte do autor que pudessem justificar a conduta do réu. No que se refere à contestação do requerido ao impugnar o vídeo apresentado pela parte autora, cumpre afastar as alegações do réu. Isso porque a simples afirmação de que não foi apresentado laudo pericial, não é suficiente, por si só, para infirmar sua validade, tampouco para torná-la inidônea aos fins a que se destina. Consoante dispõe o artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil : “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir”. No caso, o réu limitou-se a levantar suspeitas genéricas acerca da veracidade do documento, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico, indício concreto ou contraprova que pudesse demonstrar a falsidade ou adulteração da evidência produzida pela parte adversa, ônus que lhe compete. Portanto, reputa-se válida a prova apresentada pela parte autora, cuja credibilidade permanece incólume diante da inércia da parte ré em comprovar minimamente a alegada inveracidade. Portanto, diante da conduta dolosa, da prova documental e audiovisual robusta e da absoluta ausência de qualquer excludente de ilicitude ou causa que relativize a responsabilidade do réu, resta demonstrado de forma inequívoca o dever de indenizar. Diante disso, comprovados os requisitos explicitados (conduta humana, culpa do requerido e nexo causal), passo à análise dos danos sofridos pelo autor. Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Assim, o dano moral decorre do abalo emocional, da angústia, da dor física, da humilhação e da repercussão social experimentada pela vítima. No caso em tela, o autor foi brutalmente agredido em espaço público, sofreu fraturas e vivenciou situação de extrema humilhação e insegurança, o que evidentemente extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. A violência física, praticada com agressividade desmedida, afetou diretamente sua dignidade e integridade psíquica, sendo, pois, incontestável a configuração do dano moral. O dano moral, no caso, restou comprovado mediante a prova das agressões praticadas pelo requerido contra o autor em plena via pública, com pessoas presentes e próxima ao acontecido, em rua movimentada, durante o dia. Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los. Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É oportuno destacar que, quanto ao valor do dano moral, salvo algumas hipóteses legais, não há critério para a sua fixação, ficando este ao prudente arbítrio do juiz em cada caso. Alguns fatores, contudo, são observados para o alcance da indenização, tais como, a conduta das partes, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, os princípios pedagógico, compensatório, preventivo etc. Sem esquecer da razoabilidade e da proporcionalidade necessárias para não causar o enriquecimento sem causa da parte contrária. Assim, atento aos critérios citados, reputo justa a fixação do valor da indenização devida a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da causa para JULGAR PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto