Paulo Roberto De Matos Junior
Paulo Roberto De Matos Junior
Número da OAB:
OAB/DF 030064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto De Matos Junior possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10
Nome:
PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713908-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico que Fica o AUTOR intimado para se manifestar sobre o pedido contraposto formulado pelo requerido em contestação (ID. 241490804), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abrir mão do seu direito de resposta. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 15:37:25.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ATUAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. VALIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. DECISÃO NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo de cumprimento provisório de sentença, que autorizou atos constritivos patrimoniais contra a executada, ora agravante, incluindo a renovação automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, rejeitando alegações preliminares de nulidade por ausência de citação ou intimação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da parte executada após a conversão do cumprimento provisório em definitivo invalida os atos executivos subsequentes; (ii) estabelecer se a intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos da fase de conhecimento atende ao disposto no artigo 513, § 2º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 513, § 2º, I, do CPC estabelece que a intimação do devedor para cumprimento voluntário da sentença deve ser feita na pessoa de seu advogado constituído na fase de conhecimento, não sendo exigida nova citação ou intimação pessoal da parte. 4. O cumprimento de sentença, ainda que provisório, constitui fase do processo de conhecimento e não inaugura relação jurídica nova, dispensando nova citação para validade dos atos subsequentes. 5. A agravante foi devidamente representada por advogado habilitado nos autos desde a fase de conhecimento, sem revogação de mandato ou substituição posterior, sendo válida a intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça. 6. A alegação de nulidade pela ausência de intimação específica após a conversão do cumprimento de sentença não se sustenta, pois a continuidade do mandato e a ausência de prejuízo impedem a configuração de cerceamento de defesa. 7. A decisão agravada observou o rito processual aplicável e autorizou medidas de coerção compatíveis com a fase executiva, respaldadas na higidez do título judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707728-48.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico que pela imagem do AR digitalizado (ID 241357905), referente a mandado expedido nos autos e encaminhado pelos Correios (ID 235582803), via sistema E-CARTA, retornou como sem cumprimento. Em aplicação à Portaria nº 01/2022, deste Juízo, fica(m) as parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em) acerca da diligência frustrada, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724306-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA REGINA CUNHA LIMA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO, EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO, RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA DESPACHO Previamente à análise da impugnação de ID 239173431, intimem-se os executados VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO e EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO para que comprovem nos autos, no prazo de 05 dias, que o imóvel penhorado foi expressamente ofertado em garantia nos autos n. 0702729-40.2024.8.07.0003, sob pena de indeferimento do pedido. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0706433-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: Em segredo de justiça FISCAL DA LEI: M. P. D. D. E. D. T., M. P. D. D. E. D. T. EMBARGADO: Em segredo de justiça, M. P. D. D. E. D. T. DECISÃO Considerando o exaurimento do objeto do presente incidente, bem como diante da manifestação ministerial, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 104, §2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, deixo de determinar o traslado das peças ao feito principal tendo em vista sua vinculação já efetuada e a disponibilidade de consulta a qualquer tempo, característica inerente ao PJe. Providências pela Secretaria. Cumpra-se. DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0764265-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DAVI FERREIRA HONORATO DE PAIVA REQUERIDO: COLORADO VISTORIAS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GILVAN ALVES ROCHA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para: "a) condenar as partes rés Colorado Vistorias Ltda e Gilvan Alves Rocha, solidariamente, a pagarem à parte autora Davi Ferreira Honorato De Paiva, a título de danos materiais emergentes, o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelos índices do INPC a partir da data do documento de id. 177735572, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data limite de 29/08/2024; b) condenar a parte ré Departamento De Trânsito Do Distrito Federal a proceder a entrega de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional contratada pela empresa credenciada (Colorado Vistorias Ltda) à parte autora Davi Ferreira Honorato De Paiva, conforme art. 4º, inc. III, “d”, da Resolução n.º 466/2013 do CONTRAN, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da presente decisão, e comino multa de R$200,00 por dia de descumprimento, de responsabilidade do ente transgressor da ordem judicial, a ser convertida em favor da parte autora, limitada, por ora, a R$2.000,00 (dois mil reais); e, c) condenar a parte ré Colorado Vistorias Ltda a compensar à parte autora Davi Ferreira Honorato De Paiva, pelos danos extrapatrimoniais sofridos, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente sentença, conforme Súmula n.º 362 do STJ, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso – reprovação na vistoria – (Súmula n.º 54 do STJ), até a data limite de 29/08/2024." O requerido Gilvan foi ainda condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, como se verifica de ID 232346309. O ora executado Gilvan impugnou o cumprimento de sentença no ID 238036202 ao fundamento de que: a) há nulidade por ausência de liquidação prévia; b) há excesso de execução; c) não se pode cobrar apenas de um devedor o débito que é solidário. A parte autora se manifestou no ID 238432848 pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Em relação à alegação de nulidade por falta de liquidação, verifica-se do dispositivo da sentença acima colacionado que não há que se falar em liquidação – que, a propósito, é incompatível com o rito dos juizados especiais. A condenação é líquida, bastando sua atualização por meros cálculos aritméticos. No que tange ao alegado excesso de execução, o art. 525 do CPC dispõe, em seus parágrafos 4º e 5º, o que se segue: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” A parte devedora não apresentou, em sua impugnação, o valor correto ou demonstrativo de cálculo, razão pela qual deve a impugnação ser liminarmente rejeitada quanto a este ponto. Por fim, a respeito da solidariedade, verifica-se da decisão de ID 233523799 que o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em face dos réus Gilvan e Colorado, de forma que não há que se falar em execução contra apenas um dos devedores. Sem prejuízo, o art. 275 do Código Civil dispõe que “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente”. Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta pelo devedor Gilvan. Reputo intimado o réu Colorado Vistorias, tendo em vista que a intimação de ID 236705415 foi realizada no mesmo endereço em que houve a citação (ID 183301158). Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário. Após, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.