Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves
Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 029971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves possui 203 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (68)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705343-60.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 241423821 protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 242233015, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoConcedo à Executada o prazo de 10 dias para comprovar o depósito do valor devido. Em caso de inércia, prossiga-se nos termos da decisão ID 223951020.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1050767-79.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; ANA CATARINA STRAUCH; Foro Central Cível; 15ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1050767-79.2024.8.26.0100; Compra e Venda; Apelante: Krones AG; Advogada: Priscila Farias Caetano (OAB: 207578/SP); Apelada: Valcir Aparecida Cabrera Faria; Advogada: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves (OAB: 29971/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703794-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONILDA JOSE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por RONILDA JOSÉ DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A e GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, a lide será solucionada com a observância deste microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes. A Requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não é instituição financeira, logo, não é responsável pela emissão, administração e cobrança do cartão de crédito. Sem razão a Requerida, pois, conforme os extratos ID. 231941783, o cartão de crédito é vinculado à Empresa, além das compras e dos pagamentos terem sido realizados em seu favor. Somado a isso, a Requerida emite boletos de pagamento do cartão de crédito, o que demonstra sua participação na administração do contrato firmado. O Requerido BANCO BRADESCARD S.A., por sua vez, argumenta em preliminar ausência de interesse de agir, pois a Requerente não comprova a tentativa de resolução pela via administrativa. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o Requerente não está obrigado a esgotar as instâncias administrativas para exercer o direito de ação. No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual. Rejeito, pois, as prejudiciais de mérito aventadas pelos Requeridos. Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, avanço ao exame do mérito. O cerne da lide consiste em verificar eventual ocorrência de fraude na realização de compras, no dia 6.3.2025, no estabelecimento comercial CASAS BAHIA S.A., com a utilização do cartão de crédito administrado pelo BANCO BRADESCARD S.A., em nome da Requerente (final n.º 3065), que teriam gerado acréscimo de R$ 227,20 na fatura com vencimento 10.4.2025, paga em 7.4.2025. A Requerente nega ter realizado as compras, trazendo aos autos o boletim de ocorrência registrado no dia 7.4.2025, pugnando pela condenação dos Requeridos à restituição em dobro do valor de R$ 227,20, pago a maior na fatura com vencimento em 10.4.2025, bem como compensação por danos extrapatrimoniais. As Requeridas não comprovaram o argumento de que as compras foram realizadas pelas Requerente, restando incontroverso que a cobrança de R$ 227,20 é indevida. Pois bem, de início consigno que a fraude realizada em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições financeiras, nos termos do que dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O raciocínio contrário conduz todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo art. 39, inciso V, do CDC. No que concerne ao ônus da prova, por se tratar de questão relacionada à segurança de dados de cartão de crédito, informações estas de conhecimento dos fornecedores, incumbia às Requeridas a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço (§3º, art. 14, CDC), ônus este do qual não se desincumbiram. Demonstrada a falha na prestação do serviço, incumbe às Requeridas restituir o valor pago a maior pela Requerente, vinculado às compras questionadas. Os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos de forma dobrada, pois estão presentes os requisitos elencados no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de justificativa. Vale consignar que a norma não exige a comprovação da má-fé para que a restituição seja na forma dobrada. Por fim, passo à análise do pedido de dano extrapatrimonial. O dano moral é conceituado pela doutrina e jurisprudência como sendo a violação aos direitos da personalidade, assim entendidos como aqueles previstos nos arts. 11 a 21 do Código Civil, cujo rol não é taxativo. No caso em análise, não desconheço que o fato tenha causado aborrecimentos à Requerente. Contudo, não constato gravidade suficiente a ensejar lesão aos seus direitos da personalidade, em especial sua integridade psíquica, física ou moral. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso REsp. nº 1426710, recordou que juristas que defendem a indenização por danos morais não podem banalizá-la. E completou: “Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral.” Nessa toada, não sendo comprovada a existência de algum fato extraordinário capaz de demonstrar um desvio produtivo considerável ou a ensejar a ofensa aos direitos da personalidade da Requerente, não há como acolher o pedido neste particular. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) declarar a inexistência dos débitos relacionados às compras com a rubrica “COMPRA PARCELADA CASAS BAHIA”, realizadas no dia 6.3.2025, nos valores de R$ 269,00, R$ 209,90 e R$ 269,00; b) condenar as Requeridas, BANCO BRADESCARD S.A e GRUPO CASAS BAHIA S.A, solidariamente, a restituir à Requerente, RONILDA JOSÉ DE SOUSA, a quantia de R$ 454,40 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), já considerada a dobra, que será corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso (7.4.2025) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência dos valores para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706459-19.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SILVA PINTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Junte o requerido a integralidade do contrato que teria com o autor. Prazo de 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718165-45.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINHA CHAVES DE QUEIROZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento formulado no ID 241882097, tendo em vista que os autos já se encontram devidamente sentenciados. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 240750201. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705927-48.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIVINO DIAS DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E S P A C H O Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo. Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença. Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)