Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves

Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves

Número da OAB: OAB/DF 029971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves possui 198 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 198
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0009689-91.2013.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO 1. Certifico e dou fé que anexo aos autos documento(s) encaminhado(s) ao correio eletrônico desta Serventia, o(s) qual(is) ensejou(aram) a migração dos autos físicos para o meio eletrônico, tendo sido mantida a numeração CNJ dos autos originais. Oportunamente, façam os autos conclusos para apreciação da documentação ora anexada . 2. Assim sendo, nos termos da Portaria Conjunta nº 24/2019, deste Tribunal, e tendo em vista a distribuição dos autos digitalizados no PJE, ficam as partes intimadas para manifestação acerca de eventuais desconformidades do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. 2.1. Ressalte-se que caberá à parte que alegar a desconformidade proceder à digitalização das respectivas peças, bem como a sua inserção no processo eletrônico. 2.2. Suscitada a desconformidade, os autos eletrônicos serão remetidos à conclusão para apreciação. 3. No tocante ao processo físico, uma vez decorrido o prazo para manifestação previsto no item “2”, e em cumprimento à Resolução CNJ 469, de 31/08/2022, os autos físicos digitalizados não mais serão eliminados, mas mantidos em arquivo. Assim, não haverá retirada de documentos. Em caso de necessidade de acesso aos autos físicos para a conferência, todo o procedimento se dará por intermédio do Posto de Serviço de Atendimento dos Arquivos (PS-ATA). A solicitação dos autos será feita pelo e-mail da Coordenadoria de Custódia e Preservação da Memória Institucional (COAMI): coami@tjdft.jus.br. Os autos serão retirados e devolvidos no PS-ATA, localizado no SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - trecho 4 - lotes 6/4 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - bloco 2, térreo, sala ao lado da sala da OAB, Brasília - DF, CEP 70610-906. 4. No processo eletrônico, após o prazo do item 2 desta certidão, certifique-se e adote a Secretaria a recomendação contida no item 1 desta certidão. BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2025 20:31:49. ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702629-36.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373). Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência. Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos. Intimem-se. Paranoá/DF, 7 de julho de 2025 16:59:22. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.Intime-se, ainda, a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recuso inominado de id241084217.Intime-se, ainda, a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recuso inominado de id241084217.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726171-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto realização de contrato de empréstimo firmados pela parte autora junto à instituição financeira ré e o desconto de valores, isto é, a regularidade das operações, e o uso de senha e token vinculados ao aplicativo instalado no dispositivo pessoal do autor. Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato, e o uso de senha e token vinculados ao aplicativo instalado no dispositivo pessoal do autor, para formalização da contratação e transferência de valores, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer a autenticidade das operações. Com efeito, da narrativa exposta na inicial e da contestação, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada. Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidencia da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. (...) NULIDADE DE FINANCIAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (...)3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3.1. Dentre as regras consumeristas, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, não sendo, portanto, uma regra absoluta. (...)6. Apelo improvido.(Acórdão n.1015302, 20150110943230APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017. Pág.: 395/439) “(...)A inversão do ônus da prova somente é possível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais. (...)”(Acórdão n.793796, 20100111129532APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág.: 138) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA. 1. A inversão dos ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica, ou jurídica. Ocorre a hipossuficiência financeira/econômica quando as condições financeiras da consumidora é óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor frente ao fornecedor. 2. Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Agravo provido”. (Acórdão n.719577, 20130020025257AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013. Pág.: 124) No caso vertente, a parte autora é hipossuficiente técnica e financeira na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos. Anote-se que a verossimilhança das alegações da parte autora restaram evidenciadas. Neste contexto, impende atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial, suportando as consequências próprias da não produção desta. Nesse sentido, há muito se tem manifestado o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)” “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 639.534/MT, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6). Precedentes. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1063639/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009) Ante o exposto, determino a realização de perícia e inverto o ônus da prova a fim de atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial. Nomeio perita, analista em informática, sra. STEFANIA HELLMANN, que possui dados no cadastro único de peritos mantido pela Corregedoria deste egr. Tribunal, para a realização da perícia. Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão custeados exclusivamente pelo réu. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição. Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão. Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a. Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita nomeada, se for o caso; b. Indicar assistente técnico; c. Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704020-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 209320807: RAFAEL MATOS GOBIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), em 14/02/2022 23:50:52, partes qualificadas. Na sentença de ID 165905581, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 182,24, vencido em 2010, registrado na plataforma Acordo Certo. Constou no dispositivo da sentença a fixação de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida, realizada a partir do julgado, em 19/07/2023. Como houve sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu. Interposta Apelação pela autora, o E. TJDFT negou provimento e majorou os honorários em 2% em desfavor dessa parte. Operado o trânsito em julgado, o patrono da autora juntou a petição de ID 199603118, ocasião em que pediu o cumprimento de sentença dos respectivos honorários de sucumbência. No ID 204163300, a ré impugnou o cumprimento de sentença. Inicialmente, suscitou falta de pressuposto processual pela ausência do recolhimento das custas. No mérito, afirma que está em recuperação judicial, sendo defeso a realização de atos executivos em seu desfavor. Que o crédito executado é obrigação acessória, decorrente de fato ocorrido em setembro de 2010. Que, depois desse período, foi instaurada a respectiva recuperação judicial. Demais disso, sustenta que apenas o juízo universal possui competência para determinar atos constritivos sobre o respectivo patrimônio. Em resposta, o exequente defende que a impugnação não deve ser admitida, pois desacompanhada da respectiva planilha de cálculo. Demais disso, sustenta que a obrigação executada foi criada apenas com a prolação da sentença executada. Que isso ocorreu após a data do pedido de recuperação judicial da ré, havido em 01/03/2023. Que o crédito ora executado possui caráter extraconcursal. Outrossim, afirma que o juízo universal estabeleceu a possibilidade de penhora de valores de créditos extraconcursais nos valores de até R$ 20.000,00. Depois, o exequente recolheu as custas da fase de cumprimento de sentença no ID 209383880. Acrescenta-se que, na decisão de ID 209320807, este Juízo rejeitou a impugnação. No ID 211005045 a exequente juntou ofício, expedido pelo juízo recuperacional, que destacou a desnecessidade de informação/autorização daquele juízo quanto à execução e atos de constrição relativo a créditos de natureza extraconcursal. No ID 213497206 a executada informou ter oposto agravo de instrumento em relação a decisão de ID 209320807. No ID 214467779 foi juntada decisão monocrática, do agravo de instrumento, que deferiu efeito suspensivo apenas para que não sejam levantados pelo credor eventuais valores encontrados do executado. Na decisão de ID 218849148 este Juízo suspendeu o processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento. No ID 225801809 foi juntado acórdão que julgou o agravo de instrumento como desprovido. No ID 229823220 a exequente juntou cálculos do débito e requereu a realização de pesquisas patrimoniais. Consta débito no valor de R$ 1.649,32. No ID 231445670 foi juntado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.238,19. Decido. No ID 231445670 foi juntado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.238,19; o qual reputo como verba incontroversa. Ante o exposto, defiro seu levantamento em favor da exequente. Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (RAFAEL MATOS GOBIRA) na quantia de R$ 1.238,19 (ID 231445670), mais acréscimos. Faculta-se a indicação de dados bancários, pelo prazo de 15 dias. Diga a parte autora se o crédito está satisfeito, caso contrário carreie planilha do débito com abatimento do valor depositado. Nessa última hipótese, intime-se a ré para se manifestar. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702704-69.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA LACERDA ARAUJO REQUERIDO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCARD S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia está situada tão somente sobre as questões de direito. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. A autora aduz que, em agosto de 2024, contratou uma empresa Limpa Nome e quitou todas as dívidas que motivavam a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, seu nome permanece inscrito no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, o que impede a obtenção de financiamento imobiliário. Requer que o Banco Central seja notificado para que proceda a exclusão imediata de qualquer informação negativa a seu respeito, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. Em sede de contestação, em síntese, os requeridos impugnam os pedidos autorais e informam que, conforme determinado nos art. 3º, Iº e 4º, IVº da Resolução nº 4.571/17 emitida pelo Banco Central, as Instituições Financeiras são obrigadas a fornecer informações sobre empréstimos e financiamentos. Salientam que a autora, ao assinar a proposta de adesão ao cartão, tomou ciência que suas informações de crédito poderiam ser compartilhas para fins de supervisão do Banco Central. Aduz que o SCR não pode ser confundido com um cadastro de restrição ao crédito, pois é apenas um sistema de informações, não impede a concessão de crédito e nem tem caráter desabonador. O Banco Bradesco também afirma que todas as tratativas de regularização de débitos são realizadas exclusivamente pelos canais oficiais da instituição. Dessa forma, eventual negociação realizada entre a parte autora e terceiros estranhos ao quadro da instituição financeira, ainda que com promessa de quitação de débitos, não gera qualquer responsabilidade ao banco, tampouco obriga a baixa de registros decorrentes de contratos legítimos não pagos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Da análise dos autos, vejo que os pedidos iniciais não procedem. Em que pesem as alegações autorias, as informações existentes no sistema SRC não se confundem com aquelas existentes nos órgãos de proteção ao crédito, como o SERARA ou SPC. Isso porque o SCR tem como finalidade prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras (art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022). Dessa maneira, fica evidente que, diverso do cadastro restritivo de crédito, as informações disponibilizadas pelo SCR vão além de restringir o crédito, mas servem para o cálculo do risco da operação, sem caráter desabonador, podendo, inclusive, ser um indicador positivo quanto ao histórico daquele que solicita o crédito. Ademais, o inciso IV do art. 4º c/c o parágrafo único do artigo 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022 determina que os bancos comerciais devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas às operações de crédito, independentemente do adimplemento de tais operações. Nesse quadro, fica patente que o Banco Bradescard S.A. e a DM Financeira S.A., ao encaminharem as informações relativas às operações contratadas pela autora, agiram de acordo com os seus legítimos interesses, ou seja, em exercício regular do direito e em razão do dever legal. Importa notar que o documento de id 228864609 comprova que, em janeiro de 2025, não haviam registros de débito vinculados ao número de CPF da autora, indicando ausência de falha na prestação de serviço das requeridas quanto a esse aspecto. Portanto, nesse cenário processual, não há se falar em falha no serviço pelo prestador da obrigação, incidindo, pois, a exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, CDC. Dessa maneira, os pedidos iniciais são improcedentes. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700740-65.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: KELIANE AGUIAR DE SOUSA BARROS Polo Passivo: REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KELIANE AGUIAR DE SOUSA BARROS em face da sentença de ID 239476092, alegando a existência de omissão e contradição, por não constar no julgado análise sobre todos os documentos colacionados pela autora. É o relato do necessário. DECIDO. CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão ou contradição. O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos. Dessa maneira, este Juízo entendeu que a situação não foi causadora de danos morais e que não houve correlação (leia-se: nexo causal) entre os fatos narrados na inicial e os supostos danos materiais por aquele sofrido. Aliás, sequer a revelia induz necessariamente à procedência automática de todos os pedidos. Mesmo no caso de reconhecimento de seus efeitos materiais, incumbe ao juiz o indeferimento do pedido destituído de fundamento jurídico ou com base em que fatos não foram devidamente comprovados. Por sua vez, também não se constata nenhuma contradição na sentença atacada. Verifica-se que, em verdade, a embargante almeja alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Portanto, razão não assiste ao embargante. Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 240137658 e MANTENHO íntegra a sentença prolatada. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, nos moldes consignados na sentença retro. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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