Romeu Viana Longuinhos

Romeu Viana Longuinhos

Número da OAB: OAB/DF 028097

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJRJ
Nome: ROMEU VIANA LONGUINHOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702868-41.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO ECOLOGICO EXECUTADO: ALFREDO JORGE BARBOSA DE ALENCASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS E INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. A EXECUÇÃO, INSISTA-SE, É REAL: INCIDE SOBRE O PATRIMÔPNIO DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de adoção de medidas atípicas (bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH) em face do executado para satisfação do crédito. 1.1. Em suas razões, a parte agravante pugna pela reforma a decisão, determinando-se a adoção das medidas atípicas com vistas a compelir o executado a satisfazer o crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se as medidas requeridas pela parte agravante são proporcionais e razoáveis para alcançar a finalidade do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a questão posta, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.1. Ao apreciar as medidas constantes no art. 139, inc. IV, do CPC, o Supremo Tribunal Federal as declarou constitucionais por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.941, em 09/02/2023. A decisão do STF contudo, não autoriza a adoção genérica das providências pleiteadas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas determina que as medidas são válidas desde que não afetem direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.2. Na hipótese, não se constata utilidade/efetividade nas medidas postuladas para a satisfação concreta do crédito, pois a suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito não garantem a satisfação do montante perseguido. 3.3. A adoção das providências solicitadas não se relaciona com o propósito do credor em alcançar o crédito almejado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3.4. As medidas atípicas de coerção exigem, dentre outros requisitos, a demonstração de indícios mínimos de que o executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação, seja por meio de obstrução ou fraude, o que não foi feito no caso. O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis, não obstante as razões da recorrente em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento improvido. 4.1 Tese de julgamento: “As medidas atípicas de coerção exigem, dentre outros requisitos, a demonstração de indícios mínimos de que o executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação, seja por meio de obstrução ou fraude, o que não ocorre no presente caso”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT 0751830-89.2023.8.07.0000, Relator(a): Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, DJe: 13/12/2024; TJDFT 0734821-17.2023.8.07.0000, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJe: 15/12/2023; TJDFT 0731687-45.2024.8.07.0000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe: 11/11/2024.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0724579-28.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.S.D.S. AGRAVADO: M. L. M. REPRESENTANTE LEGAL: A.C.P.M. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. A Portaria Conjunta 50/2013 deste e. TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, dispõe que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. Concretamente, a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo; não demonstrou que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; tampouco formulou requerimento de concessão da referida benesse. Diante disso, FACULTO à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos dos artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 23 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705358-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOARES MARIANO DE ALMEIDA RECONVINTE: EDMARIO ARAUJO DE JESUS, FABIA DE JESUS SILVEIRA REU: EDMARIO ARAUJO DE JESUS, FABIA DE JESUS SILVEIRA RECONVINDO: JOARES MARIANO DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 18 de junho de 2025 18:27:27. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - MARIA DE FATIMA VIANA VELOSO; Recorrido(a)(s) - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GABRIEL TENUTA JORGE CHEIN, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, ROMEU VIANA LONGUINHOS.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - MARIA DE FATIMA VIANA VELOSO; Recorrido(a)(s) - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros MARIA DE FATIMA VIANA VELOSO Fica intimada a parte recorrente para os fins do despacho de ordem nº 9 Adv - GABRIEL TENUTA JORGE CHEIN, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, ROMEU VIANA LONGUINHOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726333-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FREITAS EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DAS NEVES BORGES VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente a fim de que se manifeste sobre a diligência infrutífera de penhora e avaliação de bens (ID 240106605), no prazo de cinco dias. Após a manifestação da credora, remetam-se os autos conclusos para apreciação da petição (ID 239006978). BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 19:50:17. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou