Romeu Viana Longuinhos
Romeu Viana Longuinhos
Número da OAB:
OAB/DF 028097
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJRJ
Nome:
ROMEU VIANA LONGUINHOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702868-41.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO ECOLOGICO EXECUTADO: ALFREDO JORGE BARBOSA DE ALENCASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS E INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. A EXECUÇÃO, INSISTA-SE, É REAL: INCIDE SOBRE O PATRIMÔPNIO DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de adoção de medidas atípicas (bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH) em face do executado para satisfação do crédito. 1.1. Em suas razões, a parte agravante pugna pela reforma a decisão, determinando-se a adoção das medidas atípicas com vistas a compelir o executado a satisfazer o crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se as medidas requeridas pela parte agravante são proporcionais e razoáveis para alcançar a finalidade do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a questão posta, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.1. Ao apreciar as medidas constantes no art. 139, inc. IV, do CPC, o Supremo Tribunal Federal as declarou constitucionais por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.941, em 09/02/2023. A decisão do STF contudo, não autoriza a adoção genérica das providências pleiteadas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas determina que as medidas são válidas desde que não afetem direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.2. Na hipótese, não se constata utilidade/efetividade nas medidas postuladas para a satisfação concreta do crédito, pois a suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito não garantem a satisfação do montante perseguido. 3.3. A adoção das providências solicitadas não se relaciona com o propósito do credor em alcançar o crédito almejado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3.4. As medidas atípicas de coerção exigem, dentre outros requisitos, a demonstração de indícios mínimos de que o executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação, seja por meio de obstrução ou fraude, o que não foi feito no caso. O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis, não obstante as razões da recorrente em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento improvido. 4.1 Tese de julgamento: “As medidas atípicas de coerção exigem, dentre outros requisitos, a demonstração de indícios mínimos de que o executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação, seja por meio de obstrução ou fraude, o que não ocorre no presente caso”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT 0751830-89.2023.8.07.0000, Relator(a): Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, DJe: 13/12/2024; TJDFT 0734821-17.2023.8.07.0000, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJe: 15/12/2023; TJDFT 0731687-45.2024.8.07.0000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe: 11/11/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0724579-28.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.S.D.S. AGRAVADO: M. L. M. REPRESENTANTE LEGAL: A.C.P.M. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. A Portaria Conjunta 50/2013 deste e. TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, dispõe que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. Concretamente, a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo; não demonstrou que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; tampouco formulou requerimento de concessão da referida benesse. Diante disso, FACULTO à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos dos artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 23 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705358-46.2022.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOARES MARIANO DE ALMEIDA RECONVINTE: EDMARIO ARAUJO DE JESUS, FABIA DE JESUS SILVEIRA REU: EDMARIO ARAUJO DE JESUS, FABIA DE JESUS SILVEIRA RECONVINDO: JOARES MARIANO DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 18 de junho de 2025 18:27:27. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - MARIA DE FATIMA VIANA VELOSO; Recorrido(a)(s) - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GABRIEL TENUTA JORGE CHEIN, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, ROMEU VIANA LONGUINHOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - MARIA DE FATIMA VIANA VELOSO; Recorrido(a)(s) - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros MARIA DE FATIMA VIANA VELOSO Fica intimada a parte recorrente para os fins do despacho de ordem nº 9 Adv - GABRIEL TENUTA JORGE CHEIN, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, ROMEU VIANA LONGUINHOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726333-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FREITAS EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DAS NEVES BORGES VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente a fim de que se manifeste sobre a diligência infrutífera de penhora e avaliação de bens (ID 240106605), no prazo de cinco dias. Após a manifestação da credora, remetam-se os autos conclusos para apreciação da petição (ID 239006978). BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 19:50:17. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário