Luiz Antonio Domingues Guimaraes

Luiz Antonio Domingues Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 026528

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJGO, TRF1, TJMG, TJSP
Nome: LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Formosa Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Processo: 5883185-14.2024.8.09.0044 Parte Requerente: Hugo Carvalho Teixeira Parte Requerida: Escola Maternal De 1º Grau Pinóquio Ltda Juiz de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista ATO ORDINATÓRIO             Considerando a audiência já designada, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher custas necessárias para intimação acerca da audiência designada. FORMOSA, 10 de junho de 2025 10:43:02 - Lucas Souza Teodoro - Analista Judiciário Matrícula nº 52416790
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003172-55.2022.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Angélica Maria de Almeida Vasconcelos Loureiro - Lucia Maria Vasconcelos Chaves - - Marina Vasconcelos Pessoa - - Haroldo Almeida Vasconcelos - - Rosangela Almeida Richard - - Elizabeth Almeida Richard - - Raimundo Acilino Portela Richard Filho - Vistos. Providencie a parte o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$44,87 para o exercício de 2025, através da guia do Fundo Especial de Despesa do TJ- FEDTJ, utilizando-se o código 206-2. Na inércia, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: MELISA BENTIVOGLIO BEDINELLI (OAB 177474/SP), LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES (OAB 26528/DF), LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES (OAB 26528/DF), LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES (OAB 26528/DF), MELISA BENTIVOGLIO BEDINELLI (OAB 177474/SP), LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES (OAB 26528/DF), LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES (OAB 26528/DF)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5651094-20.2022.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE: ADELCIDES JOSÉ DE SOUSA EMBARGADOS: GUILHERME BRAGA DA SILVA MELO E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br   DESPACHO   À vista dos argumentos da parte embargante, suscetíveis de imprimir efeitos infringentes aos embargos de declaração, intimem-se as partes embargadas para manifestarem no prazo legal.   Intime-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de inadimplemento contratual, e improcedente a reconvenção formulada. Pedido autoral consistia na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, com reintegração de posse, sob o fundamento de que os bens dados em pagamento não pertenciam ao requerido. O juízo de origem reconheceu o inadimplemento, condenou o requerido em danos morais e indeferiu o pedido de reintegração por constatar a existência de terceiros adquirentes de boa-fé que passaram a exercer a posse sobre o imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível a rescisão do contrato com reintegração de posse do imóvel, diante da constatação de inadimplemento por parte do requerido; e (ii) a existência de terceiros adquirentes de boa-fé impede a desconstituição dos negócios jurídicos subsequentes e a restituição do bem à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou incontroverso o inadimplemento contratual, pois os bens dados em pagamento não pertenciam ao requerido.4. A constatação de que o imóvel foi alienado a terceiros que o adquiriram de boa-fé inviabiliza a reintegração de posse e a rescisão do contrato com restituição ao estado anterior.5. A boa-fé dos terceiros foi presumida e não restou ilidida nos autos, pelo que é inaplicável a anulação dos contratos subsequentes.6. A pretensão autoral de perdas e danos não foi formulada, impedindo o julgamento substitutivo, sob pena de decisão extra petita.7. Não se verifica contradição na sentença ao reconhecer o inadimplemento e deferir apenas os danos morais, pois a tutela específica encontra óbice nos direitos de terceiros regularmente adquirentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A constatação de inadimplemento contratual não autoriza a reintegração de posse quando comprovada a aquisição do imóvel por terceiros de boa-fé." "2. A conversão da obrigação em perdas e danos depende de pedido expresso da parte interessada, pelo que é vedado ao magistrado decidir além do requerido."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 475; CPC, 499.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5676668-30.2022.8.09.0049, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0292629-91.2016.8.09.0011, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 08/04/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5703773-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 04/09/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sergio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5651094-20.2022.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: ADELCIDES JOSÉ DE SOUSAAPELADOS: LEILA OLIVEIRA SANTOS E ABÍLIO CÉSAR GUIMARÃESRELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAUgab.smaraujo@tjgo.jus.br  EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de inadimplemento contratual, e improcedente a reconvenção formulada. Pedido autoral consistia na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, com reintegração de posse, sob o fundamento de que os bens dados em pagamento não pertenciam ao requerido. O juízo de origem reconheceu o inadimplemento, condenou o requerido em danos morais e indeferiu o pedido de reintegração por constatar a existência de terceiros adquirentes de boa-fé que passaram a exercer a posse sobre o imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível a rescisão do contrato com reintegração de posse do imóvel, diante da constatação de inadimplemento por parte do requerido; e (ii) a existência de terceiros adquirentes de boa-fé impede a desconstituição dos negócios jurídicos subsequentes e a restituição do bem à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou incontroverso o inadimplemento contratual, pois os bens dados em pagamento não pertenciam ao requerido.4. A constatação de que o imóvel foi alienado a terceiros que o adquiriram de boa-fé inviabiliza a reintegração de posse e a rescisão do contrato com restituição ao estado anterior.5. A boa-fé dos terceiros foi presumida e não restou ilidida nos autos, pelo que é inaplicável a anulação dos contratos subsequentes.6. A pretensão autoral de perdas e danos não foi formulada, impedindo o julgamento substitutivo, sob pena de decisão extra petita.7. Não se verifica contradição na sentença ao reconhecer o inadimplemento e deferir apenas os danos morais, pois a tutela específica encontra óbice nos direitos de terceiros regularmente adquirentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A constatação de inadimplemento contratual não autoriza a reintegração de posse quando comprovada a aquisição do imóvel por terceiros de boa-fé." "2. A conversão da obrigação em perdas e danos depende de pedido expresso da parte interessada, pelo que é vedado ao magistrado decidir além do requerido."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 475; CPC, 499.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5676668-30.2022.8.09.0049, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0292629-91.2016.8.09.0011, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 08/04/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5703773-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 04/09/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5651094-20.2022.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: ADELCIDES JOSÉ DE SOUSAAPELADOS: LEILA OLIVEIRA SANTOS E ABÍLIO CÉSAR GUIMARÃESRELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAUgab.smaraujo@tjgo.jus.br  VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por ADELCIDES JOSÉ DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa, nos autos da ação de rescisão contratual e danos morais, ajuizada em desfavor de GUILHERME BRAGA DA SILVA MELO e como litisconsortes passivos LEILA OLIVEIRA SANTOS E ABÍLIO CÉSAR GUIMARÃES, todos apelados. Após regular processamento, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedente a reconvenção (evento 125): […] III. DISPOSITIVOIII.1) Lide principalIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente do arbitramento (S. 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC).Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao rateio das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.Fixo os honorários para o patrono da parte autora em 10% sobre o proveito econômico obtido a título de danos morais. Quanto ao patrono da parte ré, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, deduzido o montante correspondente aos danos morais arbitrados, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.III.2) ReconvençãoJULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na reconvenção, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.Em face da sucumbência, CONDENO o reconvinte em custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção. […] O inconformismo da apelante recai na necessidade de reconhecer a rescisão contratual com restituição das partes ao status quo ante, uma vez que existe clara contradição em reconhecer o inadimplemento e o dano moral em favor da apelante, mas julgar improcedente o pedido principal de rescisão contratual. Afirmou ainda que são frágeis os argumentos de que não há possibilidade de rescindir o contrato e reintegrar a autora na posse da fazenda, em razão de existirem terceiros de boa-fé que compraram partes desta gleba. Extrai-se da exordial que a apelante/requerente busca a rescisão do contrato de compra e venda de cessão de direito de imóvel rural, bem como sua reintegração de posse, sob o argumento de que tem direito à resolução contratual em razão do inadimplemento do apelado/requerido. Na inicial, a autora afirma que ela e seu falecido marido, Sr. Zulmiro José de Souza, adquiriram o direito de posse da fazenda Quilombo, localizada na GO 116, KM 90, zona rural, divisa com o Município de São João D’Aliança e Formosa/GO, local em que ficaram por mais de 30 (trinta) anos, onde realizaram diversas benfeitorias. Em decorrência de problemas de saúde, a requerente vendeu o imóvel para o requerido GUILHERME, pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), oportunidade em que este deu como forma de pagamento 3 (três) terrenos situados na Rua Travessa Dutra, Quadra 30, Lotes nº 06, 07 e 09, no Parque Laguna, e um sobrado, situado na Rua M, Quadra 10, Lote 10, Village, localizados em Formosa. Aduziu que a fazenda foi entregue ao requerido, em 04/11/2021, que por sua vez outorgou quatro procurações dos imóveis. Contudo, quando a autora tentou transferi-los, foi surpreendida com a informação de que estes não seriam de propriedade de GUILHERME. Diante disso, propôs a presente ação em que pugna pela rescisão contratual com consequente reintegração de posse da fazenda, além de danos morais. Em contestação c/c reconvenção, o réu acusou a autora de não ser detentora da posse da fazenda, aduziu litigância de má-fé por parte dela e requereu sua condenação em danos morais (evento 26). Ao longo da instrução, ABÍLIO CÉSAR GUIMARÃES e LEILA OLIVEIRA SANTOS (evento 46 e 52) pleitearam suas intervenções no feito como terceiros interessados, haja vista que teriam comprado partes da fazenda em comento. O terceiro interessado ABÍLIO CÉSAR alegou que firmou com o requerido GUILHERME contrato de compra e venda de duas partes de terra da Fazenda Quilombo e, em 1º de fevereiro de 2022, imitiu-se na posse das áreas rurais. No mesmo sentido, a terceira interessada LEILA afirmou que também fez com o réu contrato de compra e venda de uma gleba de terra localizada na zona rural do Município de Formosa/GO, a ser retirada da área maior de 10 alqueires.  Diante disso, em decisão, o juízo os admitiu na demanda (evento 64). Denota-se que, na sentença, o juízo a quo reconheceu que o requerido GUILHERME inadimpliu o contrato, porque, apesar de ter recebido a prestação devida pela requerente (fazenda), não cumpriu sua parte do negócio jurídico, haja vista que os imóveis dados como pagamento não eram de sua propriedade e não estavam em seu nome. Anota-se que resta incontroverso nos autos que o requerido encontra-se inadimplente quanto à permuta dos três lotes e um sobrado residencial como do pagamento do imóvel rural, o que motivou o pedido autoral de rescisão do contrato e reintegração na posse do bem. Entretanto, ao verificar a situação do imóvel, constatou-se que o réu o alienou a terceiros de boa-fé, conforme contratos de compra e venda do imóvel juntados por eles nos autos (evento 46, arquivo 3 e evento 52, arquivo 2). Assim, não se afigura possível subverter a lógica da presunção da boa-fé para impor aos terceiros adquirentes a nulidade dos contratos e a reintegração do imóvel objeto da lide, especialmente porque o contrato originário dava plena quitação e também poderes para o requerido alienar o bem a qualquer tempo. Portanto, inexistente prova de má-fé dos terceiros na aquisição dos direitos sobre o imóvel litigioso, sobre o qual exercem a posse, de modo incontroverso, desde novembro de 2021 (LEILA) e fevereiro de 2022 (ABÍLIO). Logo, deve-se preservar o que foi regularmente ajustado. Assim, não comprovada a má-fé dos terceiros adquirentes impossível anular-se o negócio jurídico, devendo a questão ser resolvida em perdas e danos, à luz do que dispõe a parte final do artigo 475 do Código Civil e o artigo 499 do CPC: Art. 475 CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Art. 499 CPC. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Acerca da matéria, precedentes desta Corte goiana: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO PROCEDENTE. […] 5. Mostrando-se inviável o retorno das partes ao estado original em virtude de o imóvel ter sido repasso a terceiro de boa-fé, resolve-se com perdas e danos, de acordo com o artigo 475 do Código Civil. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5676668-30.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. […] 6. Em razão da venda do imóvel a terceiro de boa-fé, em observância dos artigos 182 e 884 do Código Civil, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos em favor do apelante/requerente, com a respectiva condenação do requerido ao pagamento do prejuízo na forma pleiteada na exordial. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0292629-91.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Assim, não obstante ter a autora ajuizado a presente ação de rescisão contratual, na verdade, ante a impossibilidade da anulação da venda, em razão dos terceiros de boa-fé, conforme informado pelo juízo privemo, deve o litígio ser solucionado em perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil que prevê: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. Todavia, como a autora não pleitou as perdas e danos, não pode o magistrado converter a presente ação nestas, sob pena de proferimento de julgamento extra petita, oportunidade pela qual a requerente pode ingressar com a mencionada demanda, a fim de ter seu direito de pagamento garantido. Neste sentido, precedente do Tribunal goiano: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. UNIDADE ESPECIALIZADA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Em respeito ao princípio da adstrição ou congruência, o julgador deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento citra, extra ou ultra petita e consequente nulidade do julgado. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5703773-39.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2024, DJe de 04/09/2024) Dessa maneira, não é possível converter a presente ação em perdas e danos, pois a apelante não fez este requerimento. Ademais, inviável o reconhecimento da rescisão contratual, porque estão em jogo direitos de terceiros de boa-fé que adquiriram o imóvel. O fato de se ter reconhecido o inadimplemento contratual pelo requerido, com condenação dele em danos morais, não torna contraditória a sentença que determinou à autora que proponha ação autônoma de perdas e danos pelos prejuízos sofridos em razão do não pagamento. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios do apelante para o patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). É o voto. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Élcio VicenteJuiz de Direito Substituto em 2º GrauRelator  ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5651094-20.2022.8.09.0044 da Comarca de FORMOSA em que figuram como APELANTE ADELCIDES JOSÉ DE SOUSA e como APELADOS LEILA OLIVEIRA SANTOS E ABÍLIO CÉSAR GUIMARÃES.ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Élcio VicenteJuiz de Direito Substituto em 2º GrauRelator
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