Luciana Ferreira Da Silva Brandao
Luciana Ferreira Da Silva Brandao
Número da OAB:
OAB/DF 025535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Ferreira Da Silva Brandao possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10, TST
Nome:
LUCIANA FERREIRA DA SILVA BRANDAO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758073-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE MARQUES FERREIRA REQUERIDO: ABC IMOVEIS LTDA - EPP, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação por danos morais e indenização por danos materiais. Retifique-se o assunto. Exclua-se a anotação de atuação do Ministério Público, decorrente da incorreta distribuição original. Anote-se tramitação do feito pelo Juízo 100% digital. Esclareça a autora, no prazo de 2 dias, se renunciou ao benefício que a Lei lhe confere de ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao 5º NUVIMEC em prosseguimento. Na mesma oportunidade a autora deverá colacionar aos autos seu comprovante de residência. Havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0758073-30.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE MARQUES FERREIRA REQUERIDO: ABC IMOVEIS LTDA - EPP, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CAROLINE MARQUES FERREIRA em desfavor de ABC IMOVEIS LTDA - EPP e outros, ambos já qualificados nos autos. Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília. Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília. Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714597-76.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: ROSIMEIRE DAS CHAGAS LOPES EXECUTADO: JEDIAS RIBEIRO FREITAS, ALVARO DE FREITAS MARTINS CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão dos autos. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Planaltina - Escrivaninha da 2ª Vara Cível Autos: 5468515-80.2021.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 Tendo em vista as informações de não cumprimento da CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via Correios/AR, conforme movimentação de nº 62/63; intime-se a parte requerente através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se nos autos, informando o endereço correto e atualizado da parte requerida, requerendo o que entender de direito. Planaltina/GO, 12 de junho de 2025 Edson Pena Lobo Analista Judiciário - Matrícula nº 5152364
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707367-88.2021.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707367-88.2021.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO REU: MARIA DAS GRACAS CARDOSO ARAUJO, ELAYNE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO em desfavor de MARIA DAS GRACAS CARDOSO ARAUJO e ELAYNE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME, buscando a retomada da posse do imóvel comercial localizado na QE 11, Área Especial F, no Guará/DF. Em sua peça inaugural, o autor sustenta que detém a posse do referido imóvel desde 08 de novembro de 2013, amparado por um Termo de Permissão de Uso concedido pelo Governo do Distrito Federal. Narra que a ré, no ano de 2016, teria praticado o esbulho possessório, adentrando no imóvel com a ajuda de terceiros, utilizando-se, inclusive, de Medidas Protetivas expedidas em desfavor do autor, o que o teria impedido de acessar e utilizar o quiosque. Alega que a ré não possui qualquer decisão judicial que lhe confira amparo na posse do imóvel e que sequer faz parte do quadro societário da empresa que operava no local. Afirma que a ré teria se aproveitado do estoque de mercadorias e continuado as atividades comerciais no local, sem, contudo, prestar qualquer contrapartida. A inicial veio acompanhada de documentos, tendo o autor efetuado o pagamento das custas processuais iniciais. Foram apresentadas emendas à petição inicial. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido. Regularmente citada, a parte ré apresentou sua Contestação. Em sua defesa, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor não exerceria a posse do imóvel desde 2015. No mérito, defendeu a legalidade de sua ocupação, afirmando que arca com o pagamento de taxas e despesas relacionadas ao bem. Salientou que a ocupação do imóvel constitui seu único meio de trabalho e sustento para si e para o filho do ex-casal. Aduziu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse anterior e o esbulho alegado nos termos da lei processual civil. A parte autora apresentou Réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Argumentou que a posse da ré é ilegítima e que o autor é o legítimo permissionário do imóvel. Mencionou que a permissão de uso é personalíssima e intransferível, não sendo objeto de partilha em ações de família. Sustentou que decisões judiciais anteriores já teriam reconhecido o direito do autor e indeferido as pretensões da ré em relação ao imóvel, configurando coisa julgada. Em decisão de saneamento do processo, este Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa arguidas pela parte ré, considerando que a pertinência subjetiva do autor decorria de sua afirmação de ser permissionário e que a necessidade de intervenção judicial para dirimir o conflito configurava o interesse processual. Naquela oportunidade, a controvérsia dos autos foi delimitada à aferição da melhor posse incidente sobre o imóvel objeto da demanda. Determinou-se a expedição de ofício ao GDF para que fornecesse documentação referente à permissão de uso do imóvel a partir de 08 de novembro de 2013, incluindo eventual alteração de titularidade. Em resposta ao ofício judicial, a Subsecretaria de Fiscalização de Atividades Econômicas informou ter realizado diligência no local e constatado que a parte ré apresentou documentação em seu nome e uma publicação de revogação de autorização de uso, tendo sido expedido processo administrativo para apurar a permissão de uso do imóvel a partir de 08 de novembro de 2013, incluindo alteração de titularidade. As partes manifestaram-se sobre a resposta ao ofício. A parte autora alegou que o ofício não foi atendido integralmente, que as taxas de ocupação continuam em seu nome, demonstrando que a permissão não sofreu alteração, e que a ré ocupa o imóvel ilegalmente, gerando dívidas para o autor e configurando enriquecimento ilícito. A parte ré reiterou seus argumentos de defesa. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a proteção possessória, especificamente a reintegração de posse. A ação de reintegração de posse, conforme estabelecido em nossa legislação civil e processual, constitui o meio jurídico posto à disposição do possuidor que, tendo sido privado de sua posse por ato ilegítimo de terceiro, conhecido como esbulho, busca tê-la restabelecida. Para que o possuidor esbulhado possa ser reintegrado em sua posse, é essencial que ele demonstre o preenchimento de determinados requisitos legais. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. Portanto, a demonstração cabal da posse anterior e de sua perda em decorrência do ato esbulhador é um pilar fundamental para o sucesso de um pedido reintegratório. Sem a prova inequívoca da posse anterior pelo autor, a tutela possessória buscada se torna inviável. No presente caso, a situação que se mostra é seguinte. É um ex-casal que tinha um quiosque de venda móveis no Guará, que estava cadastrado em nome do autor a permissão durante a relação. O autor fundamenta seu pedido em sua condição de permissionário do imóvel, comprovada, segundo ele, pelo Termo de Permissão de Uso concedido pelo GDF em 08 de novembro de 2013. De fato, os documentos colacionados aos autos indicam que o autor, GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO, obteve a permissão de uso qualificado da área. Tal permissão, de natureza administrativa, confere ao particular o uso privativo de bem público sob certas condições. É amplamente reconhecido que a permissão de uso é personalíssima e intransferível. A posse decorrente dessa permissão, embora precária perante o Poder Público, é justa e legítima, conferindo ao permissionário o direito de protegê-la contra terceiros. A parte ré, por sua vez, não nega sua ocupação do imóvel, mas argumenta que o autor não mais exercia a posse quando do ajuizamento da ação e que sua própria ocupação, iniciada em dezembro de 2015 ou 2016, seria legítima em face da situação fática, constituindo seu meio de sustento. Conforme aduzido na Contestação e reiterado em manifestações subsequentes, a ré ingressou no imóvel após o término da união estável com o autor, e desde então utiliza o local para seu trabalho e o sustento de sua família e do filho que possui em comum com o autor. Ela apresenta sua posse como uma realidade consolidada, essencial à sua sobrevivência. É importante considerar o contexto em que esta disputa possessória se insere. As partes foram conviventes em união estável, a qual foi objeto de ação de reconhecimento e dissolução. No âmbito dessa ação de família, bem como em Embargos de Terceiro ajuizados pela ré, restou decidido que o imóvel em questão, por ser bem público objeto de permissão de uso, não é suscetível de partilha entre os ex-companheiros, e que a permissão é de titularidade exclusiva do autor GASPAR. Tais decisões transitaram em julgado no que se refere ao direito à permissão e à sua não partilhabilidade. No entanto, o fato de a permissão de uso ser formalmente concedida ao autor e de não ser partilhável não garante, por si só, que ele tenha exercido a posse de forma contínua e efetiva desde 2013 até o presente, tampouco invalida automaticamente a ocupação fática exercida pela ré desde 2015/2016 no âmbito de ação possessória. Em ações possessórias, o que se debate é o exercício de fato, pleno ou não, sobre o bem – o "corpus" – que se assemelha ao comportamento de proprietário, nos termos da Teoria Objetivista. A disputa não é sobre o direito de propriedade ou a titularidade administrativa, mas sim sobre quem detém a "melhor posse". No caso em tela, o autor alega ter sido esbulhado em 2016. De 2016 até o ajuizamento desta ação em 2021, e até a presente data, a ré sustenta e as provas indicam que ela permaneceu na ocupação do imóvel. A defesa da ré apresenta a ocupação do imóvel como vital para sua subsistência e a do filho do ex-casal, tornando-o o único meio de trabalho e manutenção da família. Essa alegação, embora não confira à ré um direito administrativo sobre o bem público, tem peso considerável em uma análise possessória fática, especialmente quando confrontada com a ausência de prova robusta por parte do autor de que ele exercia a posse no momento exato do alegado esbulho em 2016 e, mais importante, de que sua posse foi efetivamente perdida em razão do ato da ré de forma a justificar a imediata reintegração. A própria narrativa do autor de que foi impedido de entrar pela ré com a ajuda de funcionária e policiais em razão de medida protetiva sugere uma dinâmica complexa onde a posse deixou de ser exercida pelo autor, não apenas por um esbulho simples, mas no contexto do fim da relação e intervenção judicial, e que a ré, a partir daí, consolidou sua presença no local. Já o autor não fez prova em sentido contrário, ou seja, de que a ré tem outro meio de sustento; está o autor em dia com a pensão do filho e a retirada da ré do local implicará não implicará em deixar seu filho na miséria. A resposta ao ofício do GDF, embora não tenha confirmado uma alteração formal da titularidade da permissão desde 2013 conforme solicitado, constatou a presença da ré no local com documentos em seu nome e mencionou uma publicação de revogação de autorização de uso. A parte autora alega que as taxas de ocupação ainda são emitidas em seu nome e que há um débito significativo acumulado, responsabilidade da ré. Contudo, o fato de as taxas estarem no nome do autor e de haver débitos pode indicar uma irregularidade na permissão perante o órgão público, o que, aliado à sua confessa ausência de posse desde 2016, fragiliza sua pretensão de ser reintegrado com base no mero título administrativo neste momento processual, onde o foco é a posse fática. Ademais, a ré já se estabeleceu no local, com autorização do poder público, Id 192726918. Legitimou-se sua posse, dando a devida destinação ao bem, para sustento do filho do casal. Ao delimitar a controvérsia à "aferição da melhor posse incidente sobre o imóvel", este Juízo deve ponderar quem, no cenário fático atual e considerando os eventos desde 2015/2016, possui uma situação possessória mais consolidada e merecedora de proteção no âmbito desta ação possessória. A ré, ao demonstrar que ocupa o imóvel de forma contínua por vários anos e que dele extrai o sustento para si e para seu filho, apresenta uma situação de posse fática com relevância social. Por outro lado, o autor, embora detenha a permissão administrativa (cuja situação perante o GDF pode estar irregular devido à falta de pagamento, conforme suas próprias alegações), não logrou comprovar o exercício da posse no momento do alegado esbulho em 2016 e que deva ser reintegrado legitimamente. A questão do fundo de comércio também foi mencionada. O autor possuía uma empresa no local, a ATENAS MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA-ME. Com o fim da união estável e a ocupação do imóvel pela ré, ele alega a perda desse fundo de comércio. A ré, por sua vez, abriu outra empresa no local, a ELAYNE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME, e o autor alega que ela se apoderou de bens da antiga empresa. De fato, o fundo de comércio é um ativo valioso, muitas vezes atrelado ao ponto comercial. A perda desse fundo de comércio no imóvel da QE 11, Área Especial F, Guará/DF, é uma consequência da saída do autor do local e do subsequente estabelecimento da ré. No entanto, a perda de um fundo de comércio em um determinado ponto não impede o autor de reestabelecer sua atividade empresarial em outro local. A pretensão reintegratória, neste contexto, não se mostra como o meio adequado para solucionar a perda do fundo de comércio, mas sim para restabelecer uma posse fática que, pelos elementos dos autos, o autor não exerce há um tempo considerável. A necessidade da ré em utilizar o imóvel como fonte de sustento, por sua vez, está diretamente ligada à ocupação atual do local. Diante do panorama probatório e das alegações apresentadas, a parte autora não demonstrou, de maneira convincente e suficiente para amparar o pedido reintegratório, a posse atual ou exercida no momento do esbulho alegado em 2016 e sua efetiva perda em decorrência direta de um ato ilícito da ré, nos termos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. A posse da ré, embora possa ter sido iniciada em circunstâncias relacionadas ao término da união estável e medidas protetivas, consolidou-se ao longo do tempo; está e está comprovadamente ligada ao seu sustento e ao de sua família. Nesse cenário, a posse fática exercida pela ré, destinada a garantir sua subsistência, se sobrepõe à pretensão do autor baseada primariamente em um título administrativo e eventos passados, especialmente considerando a longa duração da ocupação da ré desde 2015/2016. Em uma ação possessória, a proteção recai sobre a situação fática da posse, e, no embate entre as partes, a posse da ré, com sua finalidade social de sustento, adquire maior relevância e proteção neste Juízo possessório. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar os requisitos legais para a reintegração de posse. A situação fática da ocupação da ré, com seu elemento de subsistência para si e para o filho, demonstra uma posse de fato que impede o acolhimento do pedido reintegratório formulado pelo autor nesta demanda. Sob a perspectiva de gênero, considerando a destinação econômica do bem e melhor posse exercida no imóvel, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO em face de MARIA DAS GRACAS CARDOSO ARAUJO e ELAYNE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000735-64.2021.5.10.0011 RECLAMANTE: VANESSA DA COSTA SILVA RECLAMADO: MARIA MACHADO ROCHA DE MOURA, EDNA MOURA NARDELLI PINTO, EDSON MACHADO MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ee4a4d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 23/05/2025. DESPACHO A Exequente, em sua manifestação de Id.4b62018, requer que seja encaminhada a Planilha de Cálculos atualizada de Id.dd36397 para o juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, processo nº. 0720357-19.2022.8.07.0001. Defiro. Deste modo, confiro força de ofício ao presente Despacho, o qual deve ser encaminhado para o o juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, processo nº. 0720357-19.2022.8.07.0001 juntamente com a Planilha de Cálculos de Id.dd36397, no e-mail 2vosucessoes.brasilia@tjdft.jus.br. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MACHADO ROCHA DE MOURA - EDSON MACHADO MOURA