Denize Regina Araujo Soares Dias
Denize Regina Araujo Soares Dias
Número da OAB:
OAB/DF 025087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denize Regina Araujo Soares Dias possui 57 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT10, TJMG, STJ
Nome:
DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EMBARGANTE: JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: FREDERICO TOLEDO MELO - DF31510-A, RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL MELLO - DF38436-A O processo nº 1008715-82.2019.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 30/06/2025 e encerramento no dia 04/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014466-21.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065612-11.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:HIDEKO IGARI CAVAMURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A e HELOISA HELENA DE MORAIS - DF17807-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014466-21.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, bem como determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho do Distrito Federal, em ação que objetivou “o recálculo do valor inicial do beneficio saldado, devendo ser observado o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA) na composição do salário de participação e a consequente revisão do Fundo de acumulação de benefícios, bem como pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do benefício.” Narra a agravante que a parte autora buscou discutir na ação principal a revisão de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho. Afirma que, por se tratar de revisão de benefício, com a patrocinadora – Caixa – na lide, a competência deve ser mantida na Justiça Federal. Requer a reforma da decisão agravada para que o feito seja julgado pela Justiça Federal, visto que a Caixa deve constar no polo passivo da demanda. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014466-21.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação principal e a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação. Na origem, a ação objetiva o recálculo do valor inicial do benefício saldado, observando-se o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, com a conseqüente revisão do benefício da parte autora. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” (Tema 1166). O presente caso cuida de hipótese de reconhecimento da natureza da CTVA e a consequente inclusão na base de cálculo do benefício saldado. Assim, verifica-se que a demanda perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista e os respectivos reflexos previdenciários. Dessa forma, conclui-se que a hipótese dos autos se amolda às premissas fático-jurídicas constantes do Tema 1166 do STF, no qual se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas ajuizadas contra o empregador, em que se discuta o reconhecimento de verbas trabalhistas e, em um segundo momento, os necessários reflexos previdenciários. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014466-21.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HIDEKO IGARI CAVAMURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1166 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, bem como determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho do Distrito Federal, em ação que objetivou “o recálculo do valor inicial do beneficio saldado, devendo ser observado o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA) na composição do salário de participação e a consequente revisão do Fundo de acumulação de benefícios, bem como pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do benefício.” 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” (Tema 1166). 3. O presente caso cuida de hipótese de reconhecimento da natureza da CTVA e a sua inclusão na base de cálculo do benefício saldado, demanda que perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista e dos respectivos reflexos previdenciários. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014466-21.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065612-11.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:HIDEKO IGARI CAVAMURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A e HELOISA HELENA DE MORAIS - DF17807-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014466-21.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, bem como determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho do Distrito Federal, em ação que objetivou “o recálculo do valor inicial do beneficio saldado, devendo ser observado o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA) na composição do salário de participação e a consequente revisão do Fundo de acumulação de benefícios, bem como pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do benefício.” Narra a agravante que a parte autora buscou discutir na ação principal a revisão de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho. Afirma que, por se tratar de revisão de benefício, com a patrocinadora – Caixa – na lide, a competência deve ser mantida na Justiça Federal. Requer a reforma da decisão agravada para que o feito seja julgado pela Justiça Federal, visto que a Caixa deve constar no polo passivo da demanda. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014466-21.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação principal e a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação. Na origem, a ação objetiva o recálculo do valor inicial do benefício saldado, observando-se o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, com a conseqüente revisão do benefício da parte autora. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” (Tema 1166). O presente caso cuida de hipótese de reconhecimento da natureza da CTVA e a consequente inclusão na base de cálculo do benefício saldado. Assim, verifica-se que a demanda perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista e os respectivos reflexos previdenciários. Dessa forma, conclui-se que a hipótese dos autos se amolda às premissas fático-jurídicas constantes do Tema 1166 do STF, no qual se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas ajuizadas contra o empregador, em que se discuta o reconhecimento de verbas trabalhistas e, em um segundo momento, os necessários reflexos previdenciários. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014466-21.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HIDEKO IGARI CAVAMURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1166 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, bem como determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho do Distrito Federal, em ação que objetivou “o recálculo do valor inicial do beneficio saldado, devendo ser observado o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA) na composição do salário de participação e a consequente revisão do Fundo de acumulação de benefícios, bem como pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do benefício.” 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” (Tema 1166). 3. O presente caso cuida de hipótese de reconhecimento da natureza da CTVA e a sua inclusão na base de cálculo do benefício saldado, demanda que perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista e dos respectivos reflexos previdenciários. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014466-21.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065612-11.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:HIDEKO IGARI CAVAMURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A e HELOISA HELENA DE MORAIS - DF17807-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014466-21.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, bem como determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho do Distrito Federal, em ação que objetivou “o recálculo do valor inicial do beneficio saldado, devendo ser observado o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA) na composição do salário de participação e a consequente revisão do Fundo de acumulação de benefícios, bem como pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do benefício.” Narra a agravante que a parte autora buscou discutir na ação principal a revisão de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho. Afirma que, por se tratar de revisão de benefício, com a patrocinadora – Caixa – na lide, a competência deve ser mantida na Justiça Federal. Requer a reforma da decisão agravada para que o feito seja julgado pela Justiça Federal, visto que a Caixa deve constar no polo passivo da demanda. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014466-21.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação principal e a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação. Na origem, a ação objetiva o recálculo do valor inicial do benefício saldado, observando-se o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, com a conseqüente revisão do benefício da parte autora. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” (Tema 1166). O presente caso cuida de hipótese de reconhecimento da natureza da CTVA e a consequente inclusão na base de cálculo do benefício saldado. Assim, verifica-se que a demanda perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista e os respectivos reflexos previdenciários. Dessa forma, conclui-se que a hipótese dos autos se amolda às premissas fático-jurídicas constantes do Tema 1166 do STF, no qual se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas ajuizadas contra o empregador, em que se discuta o reconhecimento de verbas trabalhistas e, em um segundo momento, os necessários reflexos previdenciários. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014466-21.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HIDEKO IGARI CAVAMURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1166 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, bem como determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho do Distrito Federal, em ação que objetivou “o recálculo do valor inicial do beneficio saldado, devendo ser observado o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA) na composição do salário de participação e a consequente revisão do Fundo de acumulação de benefícios, bem como pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do benefício.” 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” (Tema 1166). 3. O presente caso cuida de hipótese de reconhecimento da natureza da CTVA e a sua inclusão na base de cálculo do benefício saldado, demanda que perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista e dos respectivos reflexos previdenciários. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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