Denize Regina Araujo Soares Dias

Denize Regina Araujo Soares Dias

Número da OAB: OAB/DF 025087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denize Regina Araujo Soares Dias possui 57 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJMG, STJ, TRF1
Nome: DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) RECURSO EXTRAORDINáRIO (2) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 8ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (7/5/2025) Ata da 8ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 7 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 22 (vinte e dois) recursos, foram formulados 4 (quatro) pedidos de vista, 36 (trinta e seis) processos foram adiados e inseridos em na próxima Pauta Ordinária Presencial/Híbrida com observância de quórum para julgamento, conforme processos abaixo relacionados: : JULGADOS 0700117-21.2023.8.07.0018 0723116-85.2024.8.07.0000 0710801-22.2024.8.07.0001 0719269-72.2024.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0706301-83.2024.8.07.0009 0752192-88.2023.8.07.0001 0725294-04.2024.8.07.0001 0749682-71.2024.8.07.0000 0750997-37.2024.8.07.0000 0702991-62.2024.8.07.9000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703611-74.2025.8.07.0000 0727785-81.2024.8.07.0001 0705375-72.2024.8.07.0019 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 ADIADOS 0024711-41.2016.8.07.0001 0703017-33.2020.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0724761-16.2022.8.07.0001 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0744958-10.2023.8.07.0016 0704609-58.2024.8.07.0006 0714418-70.2023.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0740837-50.2024.8.07.0000 0714486-37.2024.8.07.0001 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0727001-41.2023.8.07.0001 0703952-74.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0710768-78.2024.8.07.0018 0709122-22.2022.8.07.0012 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0741020-18.2024.8.07.0001 0710858-86.2024.8.07.0018 0710705-47.2024.8.07.0020 0700414-29.2021.8.07.0008 0708040-98.2023.8.07.0018 0702697-87.2024.8.07.0018 0701787-78.2024.8.07.0012 0710525-31.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0714689-45.2024.8.07.0018 0216712-29.2011.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 SUSTENTAÇÃO ORAL DR. PEDRO PAULO DO AMARALSILVA, OAB/DF 54.232, PELA PARTE APELANTE DR. EDUARDO SILVA FREITAS - OAB DF26391, PELA PARTE APELANTE DR. EDUARDO UCHOA ATHAYDE - OAB DF21234, PELA PARTE APELANTE DR. ERIALDO GONCALVES DOS SANTOS - OAB DF70103, PELA PARTE APELADA DR. ENRICO DA CUNHA CORREA - OAB DF22693 PELA PARTE APELANTE DR. FLAVIO GRUCCI SILVA, OAB/DF 11.338: PELA PARTE APELANTE; SRTA ISADORA DE ALMEIDA SILVA, OAB/DF 19.370/E, SOB SUPERVISÃO DO DR. HENRIQUE DE MELLO FRANCO OAB/DF 23.016: PELA PARTE APELADA. DRA. PAOLA AIRES CORRÊA LIMA, OAB/DF 13.907, PELA PARTE AGRAVANTE DR. MARICI GIANNICO - OAB SP1498500, PELA PARTE AGRAVADA DRA MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT, OAB/DF 52.327: PELA PARTE APELANTE-RÉ DR. ALEX COSTA MUZA - OAB DF35748, PELA PARTE APELANTE DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856, PELA PARTE APELADA DR. MILTON PAULO SENA SANTIAGO - OAB DF77801, PELA PARTE AGRAVADA Dr. YGOR RAPHAEL FREITAS ICÓ, OAB/DF 80.546 PELA PARTE APELANTE DRA LUCIANA LAUDARES FARIA ALVARENGA, OAB/MG 184.913: INSCRITA PELA PARTE AGRAVANTE DR. JOÃO VICTOR PESSOA DO AMARAL, OAB/DF 42.911: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 7 de maio de 2025 às 17:08. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF; Embargado(a)(s) - ISABELLA FERREIRA SOARES ROSA; Relator - Des(a). Lúcio de Brito Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANA CAROLINA MASSA GOMES, DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS, ESTEFANIA F DE SOUZA DE VIVEIROS, FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA, GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA, GIOVANA CAMARGOS MEIRELES, JOSÉ CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, JULIA MACHADO FREITAS, Júlia Rangel Santos Sarkis, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA, WAGNER DE AGUIAR DUARTE, YURI MELLO DE AGUIAR.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF; Embargado(a)(s) - ISABELLA FERREIRA SOARES ROSA; Relator - Des(a). Lúcio de Brito A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA CAROLINA MASSA GOMES, DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS, ESTEFANIA F DE SOUZA DE VIVEIROS, FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA, GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA, GIOVANA CAMARGOS MEIRELES, JOSÉ CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, JULIA MACHADO FREITAS, Júlia Rangel Santos Sarkis, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA, WAGNER DE AGUIAR DUARTE, YURI MELLO DE AGUIAR.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0029901-52.2017.4.01.0000 Intimação Eletrônica - despacho (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMBARGADO: LAURA FERREIRA MACEDO Advogados do(a) EMBARGADO: CLAUDIO BARBOSA DE MORAES - DF12388, FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS - DF41818-A, HENRIQUE SANTOS GUARIENTO - DF48585, MAURICIO FRANCO ALVES - MG97644, NICOLINO CASELATO JUNIOR - DF30503, RAYANNE FERREIRA RIBEIRO - DF43865, ROGERIO ROCHA - MG97893-A, SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA - DF31852-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. p/Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EMBARGANTE: JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: MARCIO PIRES DE LACERDA ABREU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, SARAH CECILIA RAULINO COLY - DF29723, EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES - DF21688, PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA - SP106055-S, EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422 O processo nº 0040768-07.2017.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 28-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/07/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: 6TUR@TRF1.JUS.BR.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - JOAO FRANCISCO DE SOUSA; Embargado(a)(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF; Relator - Des(a). Lúcio de Brito Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ADRIANA APARECIDA DE MATOS, ARTHUR MENDES LOBO, ARTHUR MENDES LOBO, CRISTIANE PEREIRA, DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS, DIEGO MARTINS CASPARY, ESTEFANIA F DE SOUZA DE VIVEIROS, HUMBERTO MARCIAL FONSECA, JOSÉ CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, JUSUVENNE LUIS ZANINI, LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS, MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO, NASSER AHMAD ALLAN, RENATA ALMEIDA ALVES, RENATO MARCHENA DO PRADO PACCA, SOCIEDADE WABIER, YAMASAKI , BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, YURI MELLO DE AGUIAR.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010975-06.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035608-20.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:ELISABETE KIOKO IZUMIDA IMAMURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOACIR AKIRA YAMAKAWA - MS6419-A, SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA - DF31852-A e ROGERIO ROCHA - MG97893-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010975-06.2017.4.01.0000 - [Previdência privada] Nº na Origem 0035608-20.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova atuarial, sob o fundamento de que o juízo se limitará no enfrentamento sobre a existência, ou não, do direito de integração do valor do CTVA ao salário de contribuição da FUNCEF. Sustenta o agravante, em apertada síntese: a) o fundamento da defesa para as alegações apresentadas se fundam no fato de que o benefício pago à agravada deve ser proporcional aos valores vertidos à FUNCEF que formaram a sua reserva matemática, o que justifica a sua impossibilidade de majorar qualquer pagamento sem a prévia fonte de custeio; b) o custeio no caso dos autos somente se dará mediante recomposição da reserva matemática, o qual somente pode ser verificado por intermédio de cálculos atuariais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010975-06.2017.4.01.0000 - [Previdência privada] Nº do processo na origem: 0035608-20.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia dos autos de origem se dá em relação à competência para processar e julgar as ações que buscam a integralização da reserva matemática e do recálculo do valor saldado decorrentes da consideração da parcela denominada CTVA das diferenças de complementação de aposentadoria. O CTVA é um complemento pago aos trabalhadores que exercem cargo em comissão, ou seja, é pago àquele empregado que exerce no estabelecimento do empregador um cargo que o investe de fidúcia daquele que o contrata, de forma que, por estar diretamente ligada a função, trata-se de alteração objetiva do contrato de trabalho. É cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Justiça Comum é competente para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada (Tema 190/STF). Entretanto, no caso, há uma prejudicial vinculada ao contrato de trabalho firmado pela parte autora, consistente na omissão da Caixa Econômica Federal na inclusão da CTVA na base de cálculos das contribuições efetuadas à FUNCEF. Assim, nos termos do art. 114 da Constituição Federal compete à Justiça do Trabalho atestar a natureza de verba derivada da relação de trabalho e emprego devendo ser excepcionada a competência da Justiça Comum. Portanto, conforme o entendimento do STJ acerca do tema, há que se fazer um distinguishing, com o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA CTVA À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA E ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei, para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. No caso dos autos, o exame da controvérsia não se restringe à interpretação das normas relacionadas ao regime de previdência complementar, considerando-se a necessidade de se decidir previamente se a parcela do CTVA tem ou não índole salarial e, por conseguinte, se poderia, nesse caso, ter sido excluída do salário de contribuição. 3. Tratando-se de questão prejudicial afeta à competência da Justiça do Trabalho, devem os autos ser remetidos àquela Justiça Especializada. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista. 1.2. Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS). 1.3. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DISTINÇÃO COM RE 586.453/SE. 1. Cuida-se, na origem, de revisional de contribuição previdenciária ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado - na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria. 2. A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação do empregador (CEF) ao aporte das respectivas contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor do benefício de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada (FUNCEF). 3. A Segunda Seção já decidiu que "as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista" (AgInt no CC 152.217/RS, Segunda Seção, DJe de 29/11/2017). 4. Hipótese em que, diante da peculiaridade da espécie, sobressai a distinção com o decidido no RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que o aresto desta Turma não conflita com o precedente da Suprema Corte. 5. Em reexame fundado no art. 1.030, II, do CPC/2015, mantém-se o provimento do recurso especial para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. (REsp n. 1.831.706/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020) Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste TRF1 e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Comunique-se ao juízo de origem do teor deste acórdão, instruindo o ofício de comunicação com cópia desta decisão para que as providências cabíveis para cumprimento sejam adotadas. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010975-06.2017.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A, BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELISABETE KIOKO IZUMIDA IMAMURA Advogados do(a) AGRAVADO: ROGERIO ROCHA - MG97893-A, SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA - DF31852-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). DISTINGUISHING COM RELAÇÃO AO TEMA 190/STF. DISCUSSÃO DE NATUREZA DE RUBRICA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova atuarial, sob o fundamento de que o juízo se limitará no enfrentamento sobre a existência, ou não, do direito de integração do valor do CTVA ao salário de contribuição da FUNCEF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a justiça comum é competente para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. (Tema 190/STF). 3. Não obstante o entendimento acima, a causa de pedir e pedido não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, tendo em vista que a pretensão inicial esbarra na declaração da natureza salarial do CTVA. 4. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal compete à Justiça do Trabalho atestar a natureza de verba derivada da relação de trabalho e emprego. Portanto, nos termos do entendimento do STJ acerca do tema, há que se fazer um distinguishing, com o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. Precedentes. 5. Incompetência reconhecida de ofício, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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