Marcus Aurelio Bessa Vieira
Marcus Aurelio Bessa Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 024652
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713008-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES MEDEIROS DECISÃO 1. Intime-se a credora para, em 5 dias, atualizar o débito. 1.1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. 2. Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, intime-se o credor a se manifestar acerca do interesse na penhora do bem, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo. Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado. Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3. Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 4. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 6. Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 7. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 8. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC (ONR), este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 9. Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º). Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729545-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLAUDEMILSON RODRIGUES RAULINO DENUNCIADO A LIDE: EMPLAVI 520 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência. Na inicial, afirma-se que o requerente teria firmado instrumento particular de cessão de direitos com anuência da requerida, assumindo as obrigações decorrentes de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, identificada como unidade nº 404 e respectivas vagas de garagem, no empreendimento RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS, da empresa EMPLAVI 520 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega ter pago expressivo valor a título de parcelas contratuais, taxas e comissão de corretagem, totalizando R$ 656.685,27, conforme extratos anexados. Afirma o requerente que, embora tenha adimplido a integralidade das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, decidiu pela rescisão do contrato em razão da ausência de valorização do imóvel, o que teria frustrado suas expectativas como investidor. Sustenta também enfrentar dificuldades financeiras para prosseguir com os pagamentos vincendos. Alega que a requerida continuaria a comercializar unidades semelhantes por valores próximos aos inicialmente contratados, o que evidenciaria ausência de valorização. Argumenta, ainda, que a manutenção da obrigação contratual nas circunstâncias narradas configuraria desequilíbrio contratual e enriquecimento indevido da requerida. Afirma que permanece exposto a riscos de protesto, negativação de crédito e outras medidas coercitivas decorrentes do inadimplemento de parcelas que, segundo alega, pretende suspender judicialmente por meio da presente demanda. Acrescenta que o imóvel permanece no patrimônio da requerida, que poderá revendê-lo sem prejuízos. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, initio litis e inaudita altera pars, a fim de RESCINDIR O CONTRATO pactuado, para determinar a suspensão das obrigações derivadas da Promessa de Compra e Venda nº 42027-PC-D, referente ao imóvel em construção unidade nº 404 (área privativa de 165,56 m2) e vagas de garagem 206, 213 e 215 (com área de 38,30m2), do Residencial Parque dos Cedros, localizado na SQNW 306 do Setor de Habitações Coletivas Noroeste, Projeção A e B, Brasília -DF e Cessão de Direitos em anexo determinando a SUSPENSÃO das parcelas com vencimento em 03/06/2025 no valor de R$ 6.134,90 e 30/06/2025 no valor de R$ 2.428.398,83 do contrato eis que pago todas as demais parcelas, conforme extrato anexo, para que o consumidor/autor não continue sendo prejudicado, e ver a requerida impedida de negativar o nome do autor no cadastro de mal pagadores e executar os termos do contrato cobrando a mora contratual”. (ID 238537087, p. 18). Eis o relatório. D E C I D O. Com efeito, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a alegação de frustração de expectativa quanto à valorização do imóvel não configura, por si só, causa suficiente para desfazimento unilateral do contrato com efeitos imediatos. A ausência de valorização futura de bem adquirido como investimento representa risco próprio da atividade negocial, não sendo, em regra, elemento imprevisível ou extraordinário que justifique, desde logo, a rescisão contratual com restituição de valores e suspensão de obrigações pactuadas. O requerente também não demonstrou, com robustez, que tenha ocorrido qualquer inadimplemento contratual por parte da requerida, tampouco apresentou prova inequívoca de que a cláusula penal estipulada seja manifestamente abusiva ou ilegal. A avaliação quanto à validade da cláusula de retenção e à restituição dos valores pagos depende de instrução probatória, o que afasta a cognição sumária própria da fase inicial do processo. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora o autor alegue risco de negativação de crédito e eventual execução extrajudicial, não há prova de que tais medidas tenham sido adotadas pela requerida. Tampouco se trata de consequência irreparável, na medida em que eventual negativação indevida poderá ser revertida e indenizada em momento oportuno, caso se verifique a procedência da demanda. Ademais, a medida pleiteada possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa, em grande parte, os efeitos práticos de eventual procedência da ação, inclusive com reflexos patrimoniais relevantes e imediatos, sem que tenha sido oportunizado o contraditório à parte requerida. A natureza irreversível da medida, somada à ausência de elementos probatórios mais consistentes, impõe cautela. A prudência recomenda que o contraditório e a instrução sejam oportunizados antes de qualquer modificação do status contratual vigente. Pelo exposto, à míngua dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0720658-61.2025.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODEIR MARTINS DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ODEIR MARTINS DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL – SEMOB/DF. O Impetrante sustenta (i) que “é titular da Autorização nº 0525, a qual lhe permite exercer regularmente o serviço de transporte individual de passageiros no Distrito Federal – TAXI desde 01/12/2021”; (ii) que em fevereiro de 2024 “recebeu a Notificação nº 22/2024 – SEMOB/SUBSER/COTI, (Via email) informando que haviam supostas pendências na transferência de titularidade da Autorização nº 525, e prontamente, em atendimento as exigências apresentou recurso os documentos exigidos, incluindo a cópia autenticada do Certificado do INMETRO do taxímetro (doc. anexo) referente ao item “b” da exigência, e quanto ao item “a” da referida exigência, referente ao comprovante de pagamento da taxa de R$ 1.086,00, informou que não localizou mencionado comprovante, devido ao tempo decorrido, se manifestando em boa-fé se colocando a total disposição para efetuar novo pagamento, caso necessário”; (iii) que, “sem retorno sobre essa notificação, mais uma vez (via email) foi surpreendido pela Notificação nº 56/2025 (doc. anexo), agora vinculada ao Processo SEI nº 00090-00013460/2023-77, informando sobre a instauração de processo administrativo com base na Decisão nº 63/2024 – SEMOB/GAB e na Nota Jurídica nº 705/2024 – SEMOB/GAB/AJL, tratando da possível anulação da transferência, concedendo prazo de 05 dias para manifestação quanto a comprovação do pagamento da taxa de transferência no valor de R$ 1.086,00”; (iv) que “Aduziu em defesa que não foi previamente notificado acerca da instauração do referido processo, nem tampouco lhe foi franqueado o teor das decisões nele proferidas para compreensão dos motivos jurídicos que a SEMOB resolveu dar andamento ao cumprimento das exigências”; (v) que requereu, sem sucesso, “fossem disponibilizados cópias da Decisão nº 63/2024 - SEMOB/GAB (ID 147758699) e da Nota Jurídica nº 705/2024 - SEMOB/GAB/AJL (ID 158646370) e da Aprovada pela Cota de Aprovação nº 703/2024 SEMOB/GAB/AJL (ID 158978034)”; (vi) que “destacou que a não localização do comprovante junto a SEMOB decorreu de falha no sistema de registros da Subsecretaria de Serviços, o que reforça a necessidade de revisão minuciosa dos dados e da correção da inconsistência nos registros relativos ao seu processo de transferência afim de que seja localizado o comprovante da taxa de transferência certamente entregue na época em 2021, senão a transferência de titularidade não teria sido efetivada pela SEMOB, e até se colocou a disposição para sanar a pendência com relação a mencionada TAXA de transferência no sentido de realizar novo pagamento” (vi) que “causa estranheza o fato de que antes tratava-se apenas de uma pendência documental, e agora se fala em anulação, mesmo com a manifestação em resposta à notificação nº 56/2025, reafirmando minha disposição em colaborar, mas novamente não obtive resposta da SUBSER da SEMOB, a qual apenas alega que está o processo em análise”; (vii) que “no dia 20/05/2025 e depois no dia 21/05/2025, o Autorizatário compareceu à SUBSER para realizar o emplacamento de um novo veículo, adquirido com isenções fiscais concedidas aos taxistas, cuja documentação foi emitida pela própria SUBSER”; (viii) que “o procedimento foi negado, sob a alegação de pendência administrativa referente à transferência — mesmo sem qualquer notificação formal de nulidade ou suspensão da sua autorização”; (ix) que, em “resposta ao requerimento de baixa do atual veículo Taxi e emplacamento do novo veículo adquirido, a Autoridade Coatora (SEMOB) por meio de sua por meio da Coordenação de Transporte Individual, unidade gestora do serviço de táxi do Distrito Federal, encaminha à Coordenação de Atendimento e Apoio à Serviços alega que “... conforme consta nos altos do processo 00090- 00013460/2023-77, e conforme documento entre presencial ao senhor não será possível realizar a baixa do seu veículo tendo em vista a instauração de processo administrativo para averiguar a cumprimento dos requisitos legais para a transferência da Autorização 0525- A. Segue em anexo o documento que respalda o referido e-mail, ressaltamos ainda que o referido documento restou entregue presencialmente na seguinte data 20/05/2025”, ou seja, negou o pedido do autor com base no Despacho – SEMOB/SUBSER/COTI datado de 09/12/2024”; (x) que “há contradição nos atos da própria Administração, que anteriormente emitiu a isenção dos mencionados impostos e agora nega o procedimento com base na mesma situação”; (xi) que “sempre cumpriu com suas obrigações legais, fiscais e cadastrais, conforme demonstrado nos registros do sistema SEI, e sempre atendeu prontamente às notificações dentro dos prazos, inclusive, sua autorização está devidamente renovada até o ano de 2026”; (xii) que “não há previsão na Lei Distrital nº 5.323/2014 (Lei do Taxista) nem no Decreto nº 35.675/2014 para nulidade automática de autorização por ausência de documento complementar como um comprovante de pagamento, especialmente quando há uso contínuo da autorização, ausência de má-fé e cumprimento das obrigações legais”; (xiii) que “necessita dar baixa no Veículo Taxi Toyota Corolla Placa PBV 8819, Cor Preta, cadastrado na Autorização nº 525, devido ter comprado o veículo novo Toyota Corolla Cross (CHASSI: 9BRKYAAG1T0726448) já faturado”; (xiv) que “impedimento da realização da baixa e inclusão de veículo novo na Autorização nº 525 do autor, decorrer de possível irregularidade interna na SEMOB, pois a transferência da Autorização nº 525 se efetivou em 2021, e somente em 2024 é que a SEMOB alegou irregularidade, mesmo quando permitiu já em 2025 a renovação cadastral do autor até 05/05/2026 e a emissão de Declaração de Isenção de Imposto (ICMS e IPI) para compra de veículo novo vindo a negar o pedido de baixa e inclusão e emplacamento de novo veículo Taxi somente em maio de 2025”; (xv) que “tem direito líquido e certo de realizar a renovação cadastral, a baixa do veículo taxi atual e a inclusão de veículo novo taxi na Autorização nº 525 de sua titularidade e de continuar prestando os serviços de transporte público de passageiro Individual - TAXI no Distrito Federal”; (xvi) que “o único motivo para o impedimento de baixa de veículo velho e inclusão de veículo novo pela Autoridade Coatora por meio da Coordenadoria de Transporte Individual gestora do serviço de Taxi do Distrito Federal decorre a respeito da ausência da taxa de transferência do processo de transferência da Autorização de Táxi nº 525, em que pese na Notificação nº 56/2025 constar o nº 1476”; (xvi) que “não há previsão na Lei Distrital nº 5.323/2014 (Lei do Taxista) nem no Decreto Lei nº 35.675/2014 para nulidade automática de autorização por ausência de documento complementar como um comprovante de pagamento, especialmente quando há uso contínuo da autorização”; (xvii) que “em pesquisa no site da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB (https://www.semob.df.gov.br), não consta nos seus DESCRETOS e nem nas suas PORTARIAS e suas LEIS (docs. anexos) qualquer regulamentação de cobrança de Taxa de Transferência de Autorização de TAXI para condicionar e negar o pedido do autor, o que evidencia que o ato coator de impedir a baixa, inclusão e emplacamento de carro novo na Autorização nº 525”; (xviii) que cabe à “a Unidade Gestora do Serviço de Taxi assegurar a qualidade do serviço prestado quanto a segurança e continuidade da prestação do serviço, a pretensão do Impetrante de ter autorizado pela Autoridade Coatora o pedido de baixa do Veículo Taxi Toyota Corolla Placa PBV 8819, Cor Preta, Cadastrado na Autorização nº 525 mediante entrega de Declaração de baixa pela SEMOB para seu desemplacamento como Taxi, bem como o direito como Autorizatário a incluir e emplacar como TAXI o carro novo aquirido, qual seja, o Toyota Corolla Cross ano 2025 (CHASSI: 9BRKYAAG1T0726448).” Requer a concessão de medida liminar “para determinar a Autoridade Coatora que autorize o autor titular da Autorização nº 525 a baixar o Veículo Taxi Toyota Corolla Placa PBV 8819, Cor Preta, Cadastrado na Autorização nº 525 mediante entrega de Declaração de baixa pela SEMOB para seu desemplacamento como Taxi, bem como autorize o Autorizatário a incluir e emplacar como TAXI o carro novo aquirido, qual seja, o Toyota Corolla Cross ano 2025 (CHASSI: 9BRKYAAG1T0726448) descrito na Nota Fiscal em anexo na Autorização nº 525, além de autorizar o Autorizatário a pagar a mencionada Taxa de Transferência para regularizar a situação e sanar a suposta irregularidade mencionada e se abstenha de impedir o autor de realizar referidos serviços de baixa do veículo cadastrado, inclusão no cadastro e emplacamento do veículo novo na Autorização nº 525 de titularidade do autor e não proceda a nulidade da transferência realizada em 01/12/2021”. E, ao final, a concessão da segurança “para reconhecer o direito da Impetrante a baixar o Veículo Taxi Toyota Corolla Placa PBV 8819, Cor Preta, Cadastrado na Autorização nº 525 mediante entrega de Declaração de baixa pela SEMOB para seu desemplacamento como Taxi, a incluir e emplacar como TAXI o carro novo aquirido o Toyota Corolla Cross ano 2025 (CHASSI: 9BRKYAAG1T0726448) descrito na Nota Fiscal em anexo na Autorização nº 525, e autorizar ao Autorizatário, se for o caso, a pagar a mencionada Taxa de Transferência para regularizar a situação e sanar a suposta irregularidade mencionada da decisão da autoridade coatora e ver não procedido a nulidade da transferência da referida autorização realizada em 01/12/2021 a titularidade do autor.” É o breve relatório. Decido. O Impetrante, que é autorizatário do serviço de TAXI, requereu à Coordenação de Transporte Individual, da Subsecretaria de Serviços da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, autorização para a baixa e inclusão de veículo na Autorização 525, de que é titular. O Impetrante não instruiu a petição inicial com cópia integral do processo administrativo instaurado na Coordenação de Transporte Individual, mas da impetração e das peças aportadas aos autos é possível depreender que o requerimento foi indeferido devido à falta de apresentação do “comprovante de pagamento da taxa de transferência” no valor de R$ 1.086,00. Todavia, a impetração, tal como deduzida, não revela a existência de direito líquido e certo à baixa e inclusão de veículo sem a comprovação do pagamento da “taxa de transferência”. Não conta com embasamento legal a alegação de que a renovação cadastral e a isenção tributária para a aquisição de novo veículo fazem presumir o pagamento da “taxa de transferência” ou autorizam a baixa e inclusão de veículo independentemente da comprovação do seu pagamento. O que se tem nos autos é uma pendência administrativa que obsta a medida pleiteada, sendo de se destacar que a isenção tributária é dada pelos órgãos fazendários competentes com base em requisitos próprios, contexto dentro do qual não é possível concluir pela existência do direto líquido e certo afirmado na petição inicial. Não há direito líquido e certo quando a base documental da impetração não demonstra com exatidão os fatos alegados na petição inicial ou quando, dessa mesma base documental, não se extrai de maneira insofismável a existência de ato ilegal ou abusivo violador do direito subjetivo afirmado pelo impetrante. Sobre o tema, ensinam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª ed., Malheiros, p. 37)” De acordo com o artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial deve ser indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou ao direito líquido e certo alegado faltar indumentária probatória apta a expungir qualquer dúvida quanto aos seus contornos fáticos e jurídicos. A propósito, assinala Leonardo José Carneiro da Cunha: “Na verdade, somente se revela adequado o mandado de segurança se o direito se apresentar líquido e certo. Não havendo direito líquido e certo, não será cabível o writ. Haverá, noutros termos, inadequação da via eleita. Ora, sabe-se que sendo inadequada a via eleita, falta interesse de agir. É que o interesse de agir compõe-se da necessidade, utilidade e adequação. Não havendo adequação, não há interesse de agir. Logo, o direito líquido e certo compõe o interesse de agir, integrando as condições da ação. Ausente o direito líquido e certo, haverá de ser extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, facultando-se à parte a impetração de outro writ, desta feita com a prova pré-constituída, se ainda houver prazo para tanto, ou o uso das vias ordinárias. (...) Em sentido técnico, direito líquido e certo significa, como se viu, comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora. Não havendo tal comprovação de plano e sendo necessária a dilação probatória, descabe o mandado de segurança, por falta de interesse de agir, confirmando-se a situação no âmbito das condições da ação. (A Fazenda Pública em juízo, 6ª ed. Dialética, 2008. pg. 392/393)” Além disso, não se colhe da petição inicial e da documentação apresentada qualquer conduta comissiva ou omissiva da autoridade coatora (SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL), na medida em que o indeferimento partiu da Coordenação de Transporte Individual dentro das suas atribuições legais. Portanto, ainda que se vislumbrasse a presença de direito líquido e certo, a ilegitimidade da autoridade indigitada coatora imporia a extinção do feito, dada a impossibilidade, na espécie, da correção de vício dessa natureza. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos dos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 08 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0720660-31.2025.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODEIR MARTINS DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O processo sob análise recebeu originariamente a numeração 0706419-95.2025.8.07.0018. Após a decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinando da competência para a 2ª Câmara Cível, sua numeração foi alterada para 0720658-61.2025.8.07.0000. Contudo, por algum erro técnico, o mesmo feito recebeu em seguida uma segunda numeração (0720660-31.2025.8.07.0000). Desse modo, a fim de corrigir a numeração em duplicidade, determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Publique-se. Brasília/DF, 09 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0004071-59.2017.8.07.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Multa de 10% (9166) EXEQUENTE: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI, MARCELO ALESSANDRO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada para se maniefstar sobre as alegações da parte exequente, no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704188-37.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MARQUES DA ROCHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narra o autor que é empregado público na CAESB e que contratou empréstimo consignado com o réu BRB, com débito diretamente em seu contracheque, em parcelas mensais de R$ 1.610,16. Relata que teve descontado no contracheque de 01/2025, o valor mensal do empréstimo e que apesar da CAESB ter repassado o valor ao requerido BRB no dia 06/02/2025, o banco só veio a compensar o pagamento no dia 18/02/2025, o que fez com que os seus cartões de crédito administrados pelo requerido CARTÃO BRB fossem bloqueados por 12 dias. Acrescenta que ainda foi descontado em sua conta o valor de R$ 30,54, no dia 17/02/2025, referentes aos encargos pelo atraso no pagamento da parcela do empréstimo. Requer, assim, a restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. 2. Do pedido de gratuidade de justiça e da impugnação Indefiro o pedido de gratuidade em favor do autor, com base no contracheque de ID 232235980, diante da ausência de hipossuficiência econômica. Por consequência, acolho o pedido de impugnação apresentado pelo requerido BRB. 3. Do mérito O autor comprovou nos autos que o empréstimo contratado é debitado em seu contracheque (ID 230624124) e, mesmo assim, houve atraso no pagamento da parcela com vencimento em 06/02/2025 (ID 230624123), o que gerou juros e encargos. Pelo documento de ID 230624125, o valor foi repassado pela CAESB ao BRB, no dia 06/02/2025, porém apenas houve a compensação no dia 18/02/2025. O requerido CARTÃO BRB reconhece que os cartões de crédito do autor foram bloqueados em razão do atraso no pagamento da parcela do empréstimo (ID 235564158). Denomina o fato como “arrasto de bloqueio”, que é quando o titular do cartão possui outros produtos com as empresas do conglomerado e que algum deles apresente atraso ou inadimplência. O réu BRB juntou contestação genérica, não mencionando nada acerca dos fatos alegados. Assim, restou claro que houve falha na prestação dos serviços do requerido BRB que não realizou a compensação do pagamento da parcela do empréstimo com vencimento em fevereiro de 2025 (art. 14 do CDC). Ademais, tendo em conta que o réu CARTÃO BRB pertence ao mesmo grupo econômico do Banco BRB, bem como foi o responsável direto pelo bloqueio do cartão de crédito, também assumiu o risco quanto à conduta praticada pelo corréu, razão pela qual também responde pela falha na prestação do serviço, a teor do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo de pleitear eventual ressarcimento junto ao responsável Banco BRB. Assim, os réus devem ser responsabilizados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual passo a análise quanto aos danos pleiteados. 4. Da restituição em dobro Em decorrência do atraso na compensação do pagamento da parcela do empréstimo com vencimento em fevereiro de 2025, foram gerados juros e encargos, sendo debitado na conta do autor o valor de R$ 30,54, no dia 17/02/2025 (ID 230624126). Considerando-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/3/2021, a devolução há de ser feita em dobro: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, devem os requeridos ressarcir ao autor a quantia de R$ 61,08, já computada a dobra legal. 5. Dos danos morais Em decorrência da falha na prestação dos serviços, o autor teve os seus cartões de crédito bloqueados por 12 dias, fato que extrapola o tolerável, ocasionando danos extrapatrimoniais, em razão da ofensa a aspectos da personalidade do autor, notadamente sua integridade psíquica. Devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta. Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com a lesão sofrida. Nas circunstâncias em apreço, ponderando o lapso temporal do bloqueio indevido dos cartões de crédito, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 6. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar os réus solidariamente ao pagamento de: a) R$ 61,08, já computada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (17/02/2025) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (11/04/2025); b) R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025403-36.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SELMA BATISTA DA COSTA CIRIACO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAS EMERSON RODRIGUES MARTINS - DF57891-A, WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA - DF55724-A, MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - DF24652-A, VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA - DF26887-A e WAGNER PEREIRA DA SILVA - DF36467-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SELMA BATISTA DA COSTA CIRIACO WAGNER PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF36467-A) VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA - (OAB: DF26887-A) MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - (OAB: DF24652-A) WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA - (OAB: DF55724-A) TOMAS EMERSON RODRIGUES MARTINS - (OAB: DF57891-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024998-97.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA CAROLINA PEREIRA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAS EMERSON RODRIGUES MARTINS - DF57891-A, WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA - DF55724-A, MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - DF24652-A, VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA - DF26887-A e WAGNER PEREIRA DA SILVA - DF36467-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANA CAROLINA PEREIRA BASTOS WAGNER PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF36467-A) VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA - (OAB: DF26887-A) MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - (OAB: DF24652-A) WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA - (OAB: DF55724-A) TOMAS EMERSON RODRIGUES MARTINS - (OAB: DF57891-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0035256-57.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MASILIA FERNANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PEREIRA DA SILVA - DF36467-A, VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA - DF26887-A, WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA - DF55724-A, MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - DF24652-A e TOMAS EMERSON RODRIGUES MARTINS - DF57891-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MASILIA FERNANDES DE ALMEIDA TOMAS EMERSON RODRIGUES MARTINS - (OAB: DF57891-A) MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - (OAB: DF24652-A) WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA - (OAB: DF55724-A) VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA - (OAB: DF26887-A) WAGNER PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF36467-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0036440-48.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: IVONE PAULINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PEREIRA DA SILVA - DF36467-A, VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA - DF26887-A, WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA - DF55724-A, MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - DF24652-A e TOMAS EMERSON RODRIGUES MARTINS - DF57891-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: IVONE PAULINO DA SILVA TOMAS EMERSON RODRIGUES MARTINS - (OAB: DF57891-A) MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - (OAB: DF24652-A) WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA - (OAB: DF55724-A) VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA - (OAB: DF26887-A) WAGNER PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF36467-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF