Marcus Aurelio Bessa Vieira

Marcus Aurelio Bessa Vieira

Número da OAB: OAB/DF 024652

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT
Nome: MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0004071-59.2017.8.07.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Multa de 10% (9166) EXEQUENTE: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI, MARCELO ALESSANDRO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI em face de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA, visando à cobrança de multa contratual no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), decorrente de suposto inadimplemento de cláusula do acordo judicial homologado nestes autos. O exequente alega que o executado deixou de adimplir pontualmente a quinta parcela do acordo, com vencimento em 01/04/2025, tendo efetuado o pagamento apenas em 08/04/2025, o que ensejaria a aplicação da cláusula penal prevista no item 4 do acordo homologado, que estabelece multa de 30% sobre o saldo devedor em caso de inadimplência. O executado, por sua vez, sustenta em sua manifestação que não houve inadimplência, mas apenas mora temporária de sete dias, sanada com o pagamento da parcela em atraso. Argumenta ainda que o exequente, ao se manifestar nos autos em 24/04/2025 como "ciente sem interesse de manifestação", quando já tinha conhecimento do atraso ocorrido no início do mês, demonstrou não considerar devida qualquer penalidade, configurando renúncia tácita e comportamento contraditório. Analisando detidamente a questão, verifico que a controvérsia gira em torno da interpretação da cláusula penal constante do acordo homologado, especificamente quanto ao alcance do termo "inadimplência" nela empregado. O acordo estabelece em sua cláusula 4 que "Em caso de inadimplência de qualquer dos valores, haverá o vencimento antecipado da dívida e incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor". A redação da cláusula, ao prever o vencimento antecipado de toda a dívida como consequência da inadimplência, revela que as partes tinham em mente situações de descumprimento definitivo da obrigação, e não meros atrasos temporários seguidos de adimplemento. A distinção entre inadimplemento e mora é fundamental para a correta interpretação da cláusula. O inadimplemento pressupõe o descumprimento definitivo da obrigação, seja por impossibilidade superveniente, seja pela perda do interesse do credor na prestação tardia. A mora, por sua vez, caracteriza-se pelo cumprimento tardio da obrigação, mas ainda útil ao credor. No caso dos autos, restou demonstrado que o executado quitou todas as seis parcelas do acordo, incluindo a quinta parcela que foi paga com atraso de sete dias. Tal situação configura mora e não inadimplemento, uma vez que a obrigação foi cumprida, ainda que fora do prazo inicialmente ajustado. Ademais, o comportamento processual do exequente reforça a tese de que não considerava devida qualquer penalidade pelo atraso pontual. Intimado sobre o cumprimento do acordo, o exequente manifestou-se em 24/04/2025 como "ciente sem interesse de manifestação", quando já tinha pleno conhecimento do atraso ocorrido no início do mês de abril. Permaneceu inerte durante todo o cumprimento do acordo, recebendo todas as parcelas sem qualquer ressalva, permitindo inclusive o trânsito em julgado da sentença homologatória e o arquivamento do processo. Tal conduta caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé processual. Não é lícito ao credor, após aceitar tacitamente o cumprimento integral do acordo sem manifestar qualquer irresignação quanto ao atraso pontual, pretender posteriormente a cobrança de penalidade que não entendeu devida quando de sua ocorrência. A interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da proporcionalidade. A aplicação da multa de 30% sobre todo o saldo devedor em razão de atraso de apenas sete dias em uma das parcelas, quando todas as demais foram pagas pontualmente e a própria parcela em atraso foi quitada no mês de vencimento, revelaria desproporcionalidade manifesta e violação ao equilíbrio contratual. A finalidade da cláusula penal é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e ressarcir o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento. No presente caso, não se vislumbra prejuízo efetivo ao credor em razão do atraso de poucos dias, especialmente considerando que todas as parcelas foram integralmente quitadas. Diante do exposto, reconheço que a cláusula penal prevista no item 4 do acordo homologado destina-se a situações de inadimplemento definitivo, não se aplicando à hipótese de mora temporária seguida de adimplemento. O comportamento contraditório do exequente, que permaneceu silente quando da ocorrência do atraso e aceitou tacitamente o cumprimento do acordo, caracteriza renúncia ao direito de cobrança de qualquer penalidade. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, por ausência de inadimplemento que justifique a aplicação da cláusula penal, bem como em razão da renúncia tácita do credor. Custas, se houver, pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza da questão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000918-05.2025.5.10.0008 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300516100000047499965?instancia=1
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000872-83.2025.5.10.0018 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300516100000047499965?instancia=1
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000896-53.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: RAMIRES SILVA SOARES CAMELO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f35ae2 proferido nos autos.   CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por ISMA LINO GUERRA. DESPACHO Vistos. Tratando-se de matéria de direito (uso do plano de saúde), com elementos que reclamam apenas prova documental e constando do polo passivo apenas empresa pública, o que exclui a possibilidade de conciliação, torna-se realmente desnecessária a realização de audiências inicial e de instrução. Assim, levando em consideração o disposto na Recomendação nº 5/GCGJT, de 7 de junho de 2019, dispenso a realização de audiência inicial. Defiro o prazo de 10 dias para a apresentação de DEFESA e juntada de documentos pela parte Reclamada. Após, dê-se vista à parte Reclamante para manifestação no prazo de 05 dias. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para encerramento da instrução e julgamento. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAMIRES SILVA SOARES CAMELO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000456-07.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: FERNANDO GONCALVES BEZERRIL RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, K2 CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, BRB BANCO DE BRASILIA SA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, vista às partes acerca do laudo médico (Id c3be74e), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000456-07.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: FERNANDO GONCALVES BEZERRIL RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, K2 CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, BRB BANCO DE BRASILIA SA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, vista às partes acerca do laudo médico (Id c3be74e), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - K2 CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000811-60.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: APARECIDO TELES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 501e5a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à sentença de liquidação apresentada por APARECIDO TELES DA SILVA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Intime-se a executada, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os cálculos de liquidação retificados, adequando-os aos moldes da presente decisão, notadamente quanto à correta apuração da diferença salarial base entre os cargos de GSS e TSS, utilizando-se os degraus salariais iniciais de ambas as carreiras como parâmetro de comparação, sob pena de preclusão. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse em renunciar ao crédito excedente ao limite para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), a fim de viabilizar a expedição nesta modalidade. Intimem-se. Nada mais. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO TELES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000456-07.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: FERNANDO GONCALVES BEZERRIL RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, K2 CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, BRB BANCO DE BRASILIA SA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, vista às partes acerca do laudo médico (Id c3be74e), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GONCALVES BEZERRIL
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000973-96.2024.5.10.0005 distribuído para 1ª Turma - Desembargadora Flávia Simões Falcão na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300156200000022432290?instancia=2
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0034919-68.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARGONARIO DE PAULA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PEREIRA DA SILVA - DF36467-A, VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA - DF26887-A, WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA - DF55724-A, MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - DF24652-A e TOMAS EMERSON RODRIGUES MARTINS - DF57891-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARGONARIO DE PAULA MARQUES TOMAS EMERSON RODRIGUES MARTINS - (OAB: DF57891-A) MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - (OAB: DF24652-A) WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA - (OAB: DF55724-A) VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA - (OAB: DF26887-A) WAGNER PEREIRA DA SILVA - (OAB: DF36467-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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