Juscelio Garcia De Oliveira

Juscelio Garcia De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 023788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juscelio Garcia De Oliveira possui 527 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMG e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 370
Total de Intimações: 527
Tribunais: TRF1, STJ, TJMG, TJGO, TJRJ, TJBA, TRT1, TRT10, TJPR, TRT3, TJDFT, TRT18, TJCE
Nome: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

72
Últimos 7 dias
356
Últimos 30 dias
526
Últimos 90 dias
526
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (94) AGRAVO DE INSTRUMENTO (71) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (60) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (59) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 527 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TERCOBEL-TEJO REY COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TERCOBEL-TEJO REY COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) APELADO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A O processo nº 1010968-28.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000182-30.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: WALKYRIA DE VASCONCELOS RECLAMADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6fe14b proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE. DESPACHO Vistos os autos. Diante do decurso do prazo assinado para apresentação do laudo, intime-se o perito nomeado para entrega no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá informar se mantém o interesse no prosseguimento dos trabalhos, caso em que deverá apresentar pedido de dilação do prazo, sob pena de destituição do encargo, sem prejuízo das demais cominações próprias para o caso. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000182-30.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: WALKYRIA DE VASCONCELOS RECLAMADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6fe14b proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE. DESPACHO Vistos os autos. Diante do decurso do prazo assinado para apresentação do laudo, intime-se o perito nomeado para entrega no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá informar se mantém o interesse no prosseguimento dos trabalhos, caso em que deverá apresentar pedido de dilação do prazo, sob pena de destituição do encargo, sem prejuízo das demais cominações próprias para o caso. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALKYRIA DE VASCONCELOS
  5. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 6166343-23.2024.8.09.0160Requerente: Maquinas Terra Produtos Metalurgicos Ltda, endereço: Polo JK Trecho 05, , , QUADRA, SANTA MARIA, DF, telefone nº --Requerido: Rg Materiais Para Construcao, endereço: QUADRA 12, LOTE, 9, ,, VALPARAISO II, VALPARAISO DE GOIAS, GO, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Defiro o requerimento de pesquisa de endereço.Intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais. Comprovado o recolhimento, encaminhem-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica - CACE, para que realizem as pesquisas junto aos sistemas conveniados, informando os endereços localizados mediante certidão. Após, intime-se a parte requerente/exequente, através de seu(s) procurador(es), para se manifestar, requerendo o que for pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Com o novo endereço, fica autorizada a expedição de carta/mandado de citação/busca e apreensão.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0001916-45.2006.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) patrono(a) do(a) inventariante intimado(a) a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o patrono da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 13 de julho de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704470-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL ARAUJO LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: RAQUEL ARAUJO LEITE DOS SANTOS em face de REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência arguida pela ré. A presente demanda versa sobre relação de consumo direta entre segurada e operadora de plano de saúde, buscando o cumprimento de obrigação contratual de reembolso. Os documentos trazidos aos autos (TRCT e comprovantes de pagamento) são suficientes para o adequado julgamento da lide, dispensando a intervenção da empresa estipulante. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A parte autora propôs a presente ação de indenização material contra a PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, alegando, em breve síntese, que mantinha contrato de seguro-saúde “PRATA MAIS COPAR RC E”, realizou procedimento cirúrgico em 14/11/2023 com médico não credenciado, desembolsando R$ 29.880,00, e que a seguradora se recusou injustificadamente a proceder ao reembolso. Ao final, pediu que fosse condenada a ré ao pagamento de R$ 29.880,00 a título de reembolso das despesas médicas. A parte requerida apresentou contestação, sustentando que o contrato era de natureza não contributitiva, que foi cancelado por extinção do vínculo empregatício, e que não havia cobertura vigente na data do procedimento. Sustentou ainda a aplicabilidade da Tese 989 do STJ sobre planos não contributivos. Por fim, requereu subsidiariamente que eventual reembolso observe os limites contratuais. A questão controvertida é decidir se a autora tem direito ao reembolso integral das despesas médicas realizadas durante o período de aviso prévio indenizado, considerando-se a vigência da cobertura contratual e os limites de reembolso aplicáveis. Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que a autora era funcionária da empresa BCLV Comércio de Veículos S/A (estipulante do contrato de plano de saúde coletivo empresarial da qual a autora era beneficiária), e que o procedimento cirúrgico a que foi submetida foi realizado em 14/11/2023, durante o período de vigência do aviso prévio indenizado da autora. Conforme se extrai do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) juntado no ID 234936452, a autora teve aviso prévio indenizado de 45 dias iniciado em 31/10/2023, com término projetado para 16/12/2023. O procedimento médico ocorreu, portanto, em 14/11/2023, dentro do período de projeção do aviso prévio. O período de projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme imperativo legal contido no artigo 487, § 1º, da CLT: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço." Nesse contexto, o plano de saúde contratado pelo empregador não pode ser cancelado antes de findo o vínculo empregatício, ainda que no período do aviso prévio indenizado. O cancelamento antecipado configuraria alteração contratual lesiva, nos termos dos arts. 468 e 487, § 1º, da CLT. Nesse sentido, ilustra o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: "RECURSO ORDINÁRIO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. O cancelamento, pelo empregador, de plano de saúde do empregado, no curso do aviso prévio indenizado, configura alteração contratual lesiva, nos termos dos arts. 468 e 487, § 1º, da CLT, e autoriza o deferimento de indenização por danos morais." (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01005431620235010078, Rel. CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 24/07/2024) Desse modo, a discussão sobre a natureza contributiva ou não contributiva do contrato mostra-se irrelevante diante da vigência da cobertura durante o aviso prévio indenizado. Embora pelos documentos juntados (TRCT e DIRPF) não seja possível determinar com precisão se os pagamentos realizados pela autora à operadora do plano de saúde se referiam à contribuição para o prêmio ou mera coparticipação, tal questão não afeta o direito ao reembolso no período em que a cobertura estava vigente. Quanto aos limites contratuais para reembolso, a ré não logrou demonstrar quais seriam os valores ou percentuais aplicáveis ao plano da autora. Limitou-se a fazer referência genérica às condições gerais do contrato, sem especificar os tetos de reembolso para a categoria "Prata" ou apresentar a tabela de valores aplicável ao caso concreto. Conclui-se, assim, que a parte autora faz jus ao reembolso integral das despesas médicas comprovadamente desembolsadas durante período de cobertura vigente, sendo ônus da ré demonstrar eventuais limitações contratuais específicas, do qual não se desincumbiu. Com relação aos danos materiais, restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos: i) honorários médicos no valor de R$ 25.000,00 (ID 228021438); ii) honorários do anestesista no valor de R$ 1.880,00 (ID 228021443); e iii) despesas hospitalares no valor de R$ 3.000,00 (ID 228023451), totalizando R$ 29.880,00 em despesas médicas decorrentes do procedimento cirúrgico realizado em 14/11/2023. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A ao pagamento de R$ 29.880,00 (vinte e nove mil e oitocentos e oitenta reais) a título de reembolso de despesas médicas, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (14/11/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000480-74.2024.5.10.0020 EXEQUENTE: RAFAEL JUNIO DA SILVA CALDAS EXECUTADO: ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca99f6 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem oposição de embargos à execução pela executada. O exequente requereu a liberação de seu crédito. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) SUELAINE TEODORO DA SILVA, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A execução está garantida. A parte exequente informa os seus dados bancários. A Executada comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. 9dad0e2) e requereu dilação de prazo para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, o que desde já se defere. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. A liberação/recolhimento dos valores aos respectivos credores será promovida via sistema SISCONDJ, observados os dados bancários indicados ao ID. 10c548b, por advogado(a) com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 783bbb9, bem como a planilha de cálculos de ID. 0ad3537. Observe a Secretaria, inclusive quanto ao pagamento dos honorários periciais, cujos dados bancários foram indicados pela perita no ID. a0dd85b. Efetuadas as movimentações, venham-me conclusos os autos para extinção da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JUNIO DA SILVA CALDAS
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