Juscelio Garcia De Oliveira
Juscelio Garcia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 023788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juscelio Garcia De Oliveira possui 628 comunicações processuais, em 412 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJCE e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
412
Total de Intimações:
628
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TJCE, TRT1, TJMG, TJBA, TRT18, TJDFT, TRT10, TRF1, STJ, TRT3, TJGO
Nome:
JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
377
Últimos 30 dias
627
Últimos 90 dias
627
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (94)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (75)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (75)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (66)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 628 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito Civil. Ação de obrigação de não fazer e indenização. Cerceamento de defesa. Nulidade afastada. Circular de oferta de Franquia. Utilização de know-how. Multa. Encerramento de Atividade. Aliciamento de funcionários. Prova ausente. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos para o pagamento de multa por concorrência desleal e condenação ao encerramento de atividade concorrente, além de indenização por aliciamento de funcionários. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é definir se houve o uso de informação contida em documento denominado como Circular de Oferta de Franquia (COF), bem como o aliciamento de empregados. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se a prova testemunhal requerida é desnecessária para o julgamento. 4. Demonstrado que apelados atuavam na área de fisioterapia para combate de cefaleias e dores crônicas antes do início das tratativas para serem franqueados, inclusive possuindo prévia relação com a apelante. Assim, não há falar em apropriação de know-how, visto que a dinâmica entre as partes permitia o pleno acesso ao modus operandi da empresa apelante. 5. A COF não apresenta técnicas ou conceitos a serem seguidos pelos fisioterapeutas ou médicos, ao passo que a apelante não citou quais conhecimentos, informações ou dados confidenciais próprios foram utilizados pelos apelados. Lado outro, nos contratos anteriores firmados entre as partes não consta cláusula de exclusividade ou não concorrência. 6. Ausente violação contratual e prova de aproveitamento do know-how para fazer posterior concorrência, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa, tampouco à condenação para encerramento de atividades. 7. A mera contratação de pessoal da empresa apelante não caracteriza aliciamento de empregados, mas disputa por profissionais do mercado dentro do contexto atinente ao risco do empreendimento. Na falta de aliciamento, a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar devem ser afastados. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 608.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707535-19.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: WOLNEY SOARES DE OLIVEIRA EXEQUENTE: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Manifeste-se o CREDOR sobre a petição de ID 242794738, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Terça-feira, 15 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processo nº: 5259969-39.2025.8.09.0044 Promovente(s): MÁQUINAS TERRA PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA Promovido(s): Nutripellet - Industria E Comercio De Racoes E Suplementos Animais Ltda DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto por MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em desfavor de NUTRIPELLET – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES E SUPLEMENTOS e ADEMAR KATAYAMA, qualificados nos autos em epígrafe. No caso dos autos, a parte exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, argumentando, em breve síntese, que foram esgotadas os meios ordinários para o recebimento do débito. Entretanto, a ausência de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante advertido no despacho de movimentação nº 4. Explico. A desconsideração da personalidade jurídica é permitida nos casos em que a personalidade jurídica e patrimônio autônomo de sociedades regularmente constituídas são utilizadas, de forma abusiva ou fraudulenta, pelos seus sócios, para satisfazer seus interesses ou obter vantagens particulares. Beneficiam-se à custa de terceiros, o que justifica que se desconsidere a pessoa jurídica, para responsabilizar pessoalmente o sócio que obteve o benefício indevido. 1 O artigo 50 do Código Civil dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando há abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente não demonstrou desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa executada. Processo: 5259969-39.2025.8.09.0044 Usuário: Lucas Souza Teodoro - Data: 17/07/2025 12:32:19 FORMOSA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª E 3ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 35.132,84 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/06/2025 16:46:36 Assinado por MARCELO ALEXANDER CARVALHO BATISTA Localizar pelo código: 109687635432563873741596021, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCom efeito, a ausência de bens passíveis de penhora não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. BENS INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil e empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a permitir, excepcionalmente, que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, representantes das pessoas jurídicas, mas somente quando houver comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, somente as alegações de suposto encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e a ausência de bens passíveis de satisfazer a dívida da parte executada não são suficientes para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335017-65.2024.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Transitada em julgado, determino à UPJ que translade cópia da presente decisão nos autos principais (proc. 5419522-98.2020.8.09.0044) e arquive os presentes autos com as baixas e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 5259969-39.2025.8.09.0044 Usuário: Lucas Souza Teodoro - Data: 17/07/2025 12:32:19 FORMOSA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª E 3ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 35.132,84 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/06/2025 16:46:36 Assinado por MARCELO ALEXANDER CARVALHO BATISTA Localizar pelo código: 109687635432563873741596021, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p1 DIDIER, Fredie. CUNHA, Leonardo. Braga, Paula. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Execução. 10ª Edição. Editota JusPODIVM. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito Processo: 5259969-39.2025.8.09.0044 Usuário: Lucas Souza Teodoro - Data: 17/07/2025 12:32:19 FORMOSA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª E 3ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 35.132,84 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/06/2025 16:46:36 Assinado por MARCELO ALEXANDER CARVALHO BATISTA Localizar pelo código: 109687635432563873741596021, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000327-46.2021.5.10.0020 RECORRENTE: CRISTIANO PATRIK ALVES DAMASCENO E OUTROS (5) RECORRIDO: CRISTIANO PATRIK ALVES DAMASCENO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e8197 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLY CARVALHO DAMASCENO - PATRICIA DE CARVALHO VILA NOVA - CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA LTDA - CRISTIANO PATRIK ALVES DAMASCENO - KAYNNARA KAMILA RODRIGUES ALVES DAMASCENO - KETLEY DE CARVALHO MORAIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000327-46.2021.5.10.0020 RECORRENTE: CRISTIANO PATRIK ALVES DAMASCENO E OUTROS (5) RECORRIDO: CRISTIANO PATRIK ALVES DAMASCENO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e8197 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE CARVALHO VILA NOVA - CRISTIANO PATRIK ALVES DAMASCENO - CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA LTDA - KAYNNARA KAMILA RODRIGUES ALVES DAMASCENO - KETLEY DE CARVALHO MORAIS - EMANUELLY CARVALHO DAMASCENO - NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
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