Diogo Borges De Carvalho Faria

Diogo Borges De Carvalho Faria

Número da OAB: OAB/DF 023090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Borges De Carvalho Faria possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT10, TRF1, TRT18, TJGO, TJDFT
Nome: DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710696-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ARAUJO TORRES RECONVINTE: DEBORAH SANTANA SATELES, LUIS HENRIQUE BARBOSA DE ARAUJO REU: DEBORAH SANTANA SATELES, LUIS HENRIQUE BARBOSA DE ARAUJO RECONVINDO: GABRIEL ARAUJO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente juntado (Id. 226472499), tendo as partes apresentado manifestações a seu respeito (Id. 229845233, Id. 230012863). O perito nomeado pelo juízo, por sua vez, apresentou resposta às impugnações suscitadas (Id. 231845979). Considerando que as questões levantadas pelas partes foram devidamente esclarecidas pelo perito e que não há outros questionamentos pendentes, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert nos Ids. 226472499, 231845979. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais pelo expert (Id. 231845979). Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 12:20:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204955-69.2017.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS APELANTE: MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO APELADOS: ADRIANO ARAÚJO LEITE E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença por prescrição intercorrente, em Ação de Cobrança de Honorários Sucumbenciais. O apelante argumenta que o prazo prescricional foi suspenso por decisões judiciais em processos conexos, e que não houve inércia de sua parte na busca pela satisfação do crédito.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada suspensão do prazo prescricional em razão de processos conexos e a inexistência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança de honorários sucumbenciais é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. 4. A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo e a inércia do credor. A inércia não se configura quando há suspensão do processo por decisões em processos conexos. 5. A suspensão do processo, em decorrência de Agravo de Instrumento e Ação Rescisória, consequentemente suspendeu o prazo prescricional.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo por decisões judiciais em processos conexos obsta o prazo prescricional intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não ocorre quando não há inércia do exequente na busca pela satisfação do crédito."   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; CPC, art. 921, art. 924, V.   Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 393; REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 e 571); AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO. TJGO, Apelação Cível 432456-07.2010.8.09.0051; Apelação Cível 0264378-18.2004.8.09.0065; Agravo de Instrumento ( CPC) 5233352-53.2020.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.   ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.   VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.   PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.   PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.   Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo, em face da sentença proferida pela  J uíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás, Dra. Vanessa Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da “Ação de Cumprimento de Sentença dos Honorários de Sucumbência”, movida em desfavor de Adriano Araújo Leite e Outros, ora apelados.   O apelante se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta o feito.   Em suas razões recursais, a exequente/apelante alega a inexistência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, pois o prazo prescricional teria sido suspenso em diversos períodos, por força de decisões judiciais em processos conexos (Agravo de Instrumento e Ação Rescisória).   Argumenta também que, por ser o cumprimento de sentença anterior à Lei nº 14.195/2021, deve prevalecer a redação original do artigo 921 do CPC, a qual exigia a comprovação da inércia do exequente, o que não ocorreu, pois promoveu diligências para satisfação do crédito. Aduz ainda que o comparecimento espontâneo de um dos executados, Tito de Araújo Leite, constitui causa interruptiva da prescrição.   Além disso, requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelado Adriano de Araújo Leite, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.   Ao final, pede o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e revogar a gratuidade de justiça concedida ao executado.   Passo a análise.   Quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao apelado Adriano Araújo Leite na origem, deve-se ressaltar que uma vez concedida a benesse, sua revogação somente ocorrerá quando comprovada a alteração da capacidade financeira do beneficiário, nos termos do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil:   Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.   Sendo assim, compete à parte impugnante o ônus de demonstrar que a situação financeira do beneficiário foi alterada, não bastando a mera alegação sem a sua comprovação documentalmente.   No caso em apreço, verifica-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar que o beneficiário/apelado possui condições de arcar com as custas processuais, mormente à míngua de novos documentos, razão pela qual o seu pedido não deve ser acolhido.   Assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos ao apelado.   Passo adiante, ressalte-se que em se tratando de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei n. 8.906/1994.   Confira-se:   Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (…) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;   Por sua vez, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e pressupõe a conjugação de 02 (dois) requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal e a inércia do credor. Isso significa que, para a configuração do referido instituto, é indispensável que o titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia durante o transcurso do feito.   Portanto, a prescrição intercorrente decorre da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação da sua pretensão, de forma que, para o seu reconhecimento, exige-se, como pressuposto, a comprovação da desídia da parte autora/exequente.   Desta feita, não sendo a parte diligente, de modo a atuar efetivamente para ver seu crédito satisfeito, poderá ser caracterizada a sua desídia, acarretando a decretação da prescrição intercorrente.   A propósito do tema, vale trazer à colação o escólio de Carlos Roberto Gonçalves in “Direito Civil Brasileiro” - vol. 1 - parte geral - 10ª edição - 2012”, que assim leciona:   “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. (...) Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão”.   Ainda sobre o tema, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in “Curso de Processo Civil” - vol. 3 - 2ª edição - Ed. Revista dos Tribunais”:   “Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de uma figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte”.   Sob esse prisma, analisando o caderno processual, observo que, de fato, os autos restaram suspensos em razão de determinações oriundas em processos conexos (Agravo de Instrumento e Ação Rescisória).   Observa-se que, os Executados, ora apelados interpuseram o Agravo de Instrumento protocolizado sob o nº. 5171325-05.2018.8.09.0000, no qual restou determinado em, 19/07/2018, o sobrestamento do presente feito executivo.   Confira-se:   “Assim, ad cautelam, considerando os atropelos processuais na instância de origem, determino que a tramitação de TODOS os processos no juízo singular, envolvendo as partes litigantes na origem, sem exceção, seja sobrestada até o julgamento de todos os recurso nesta instância recursal ou nova ordem para que possam tramitar. “   Em 13/11/2019 com trânsito em julgado em 11/12/2019, foi proferido julgamento no referido Agravo de Instrumento, conhecendo parcialmente do recurso e negando-lhe provimento.   Desta feita, constata-se que suspensão da presente Execução, e seu consequente prazo prescricional, foi verificada entre o período de 19/07/2018 a 11/12/2019.   Por sua vez, o Executado Espólio de Tito Araújo Leite apresentou Ação Rescisória protocolizada sob nº. 5426715-39.2019.8.09.0000, na qual, em 09/06/2020, foi deferida tutela de urgência para suspender o cumprimento do acórdão supedâneo do presente cumprimento de sentença, determinando também a suspensão dos efeitos de todos os atos praticados nos cumprimentos de sentença instaurados em desproveito do réu/agravado.   Veja-se:   “Ao teor do exposto, peço vênia para divergir do entendimento estampado no voto do eminente relator e dou provimento ao agravo interno, para conceder a tutela de urgência pleiteada na exordial e suspender o cumprimento do acórdão rescindendo, até o julgamento final da presente ação rescisória, ficando, pois, igualmente suspensos os efeitos de todos os atos praticados nos cumprimentos de sentença instaurados em desproveito do autor/agravante nos autos da ação de indenização perante o primeiro grau de jurisdição, retornando, ainda, o autor/agravante  à posse dos imóveis que foram penhorados naqueles procedimentos de cumprimento de sentença. Expeça-se carta de ordem ao juízo da Comarca de Corumbá de Goiás para o imediato retorno da parte autora à posse dos dois imóveis penhorados nos cumprimentos da sentença que foi confirmada pelo acórdão objeto da presente ação rescisória e cujos efeitos foram suspensos.” (g.)   Contudo, em 15/08/2023 com publicação em 12/09/2023, fora provido Agravo Interno pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para cassar a decisão de origem que concedeu a tutela provisória.   Confira-se:   PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. TESES. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS N. 735 e 284 DO STF E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO RECISÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em regra, não cabe, à luz das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, revisar entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no exame de medida liminar, especialmente em casos em que haja necessidade de rever a interpretação fática fixada na origem. Entretanto, é possível a revisão da decisão que defere medida liminar quando a tese controvertida está centrada na interpretação legal das normas que regulam o referido deferimento, missão constitucional do STJ (art. 105, III, da Constituição Federal). 2. Não se aplica a Súmula n. 284 do STF quando são corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais violados. 3. Ocorre clara exceção à regra e à Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial está centrado, exclusivamente, na análise da interpretação legal das normas que regulam a tutela provisória, sendo, portanto, hipótese de inafastável análise pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista sua função constitucional de tutela da legislação federal, na medida em que não se trata de incursão na análise fático-probatória, e sim de mera aferição da presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela liminar. 4. Na hipótese em que o julgador parte de premissa falsa - a saber, da ideia de que a absolvição foi posterior ao trânsito em julgado da decisão na ação indenizatória que se pretende rescindir, bem como de que o fundamento da indenização foi a condenação criminal -, mas, pela análise cronológica das decisões, evidencia-se o referido erro, a demonstrar a ausência de um dos requisitos da ação rescisória, pois também fundada na mesma premissa falsa de que a ação civil se deu ex delicto e de que a prova nova apresentada foi a absolvição do envolvido na ação penal, deve ser revista a decisão, pois não preenchido um dos requisitos legais da ação possessória, sendo caso de conhecimento do recurso especial para julgamento do mérito. 5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática anterior, conhecendo-se do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para cassar a decisão de origem que concedeu a tutela provisória e determinou a reintegração do bem. (AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 12/9/2023.)   Nesse sentido, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi suspenso no período de 09/06/2020 a 12/09/2023, suspendendo-se também o prazo prescricional.   Com efeito, os referidos períodos específicos não são computados no cálculo da prescrição intercorrente.   A propósito:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. "Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação" ( REsp 1.741.068/CE, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 05/04/2019). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2093267 MG 2022/0081825-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2022).   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução, com fundamento no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e no art. 921, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente na execução de dívida representada por duplicatas; e (ii) se a suspensão do processo por embargos de terceiro interrompeu o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional foi interrompido por atos processuais efetivos, incluindo penhora de imóvel e pesquisa RENAJUD, em conformidade com o art. 921, §4º-A, do CPC. 4. Ademais, a suspensão do processo devido aos embargos de terceiro impediu a fluência do prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ e do TJGO. 5. A ausência de inércia do exequente e a diligência processual foram reconhecidas, afastando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.  Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo por embargos de terceiro impede a fluência do prazo prescricional intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente atua diligentemente na busca por bens penhoráveis e na efetivação das medidas constritivas."(TJGO, Apelação Cível 432456-07.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025 , DJe de 12/03/2025).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO E RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 791, CPC/73 E ART. 921/923 CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. A prescrição intercorrente não se opera quando o processo executivo encontra-se suspenso por oposição de incidente de embargos de terceiro e rescisão contratual, nos termos do artigo 791, do Código de Processo Civil/73 e art. 921/923, CPC/15. 2. A inércia que enseja a prescrição intercorrente deve ficar demonstrada com a desídia do exequente em se manifestar nos autos, o que não se verificou no caso sub examine. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0264378-18.2004.8.09.0065, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO ININTERRUPTA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor, mas não há falar em inércia do exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis do executado ou pela prejudicialidade da execução quanto aos embargos à adjudicação propostos, como é o acontecido. 2. Aplica-se analogicamente o art. 921, III do CPC/15 (art. 791, II, CPC/73), ao caso proposto, diante da interpretação extensiva. 3. Na hipótese em análise, considerando que a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis no juízo de origem ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, com base no art. 791 (inc. III), deve incidir na espécie o entendimento jurisprudencial consolidado à época, no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa por ausência de bens penhoráveis. Decisum mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5233352-53.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020).   Nessa linha de raciocínio, não ficou configurada a desídia do apelante a motivar a prescrição intercorrente, porquanto não flui o prazo prescricional durante o prazo de suspensão do feito em virtude de decisões judiciais proferidas em processos conexos.   Portanto, diante deste cenário, verifica-se que o feito não ficou paralisado em razão da inércia ou desídia do exequente, motivo pelo qual, tenho como incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em epígrafe.   A par desse contexto, impõe-se a cassação do decisum hostilizado.   Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença atacada e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.   É como voto.   Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.       Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO           DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença por prescrição intercorrente, em Ação de Cobrança de Honorários Sucumbenciais. O apelante argumenta que o prazo prescricional foi suspenso por decisões judiciais em processos conexos, e que não houve inércia de sua parte na busca pela satisfação do crédito.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada suspensão do prazo prescricional em razão de processos conexos e a inexistência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança de honorários sucumbenciais é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. 4. A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo e a inércia do credor. A inércia não se configura quando há suspensão do processo por decisões em processos conexos. 5. A suspensão do processo, em decorrência de Agravo de Instrumento e Ação Rescisória, consequentemente suspendeu o prazo prescricional.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo por decisões judiciais em processos conexos desta o prazo prescricional intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não ocorre quando não há inércia do exequente na busca pela satisfação do crédito."   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; CPC, art. 921, art. 924, V.   Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 393; REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 e 571); AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO. TJGO, Apelação Cível 432456-07.2010.8.09.0051; Apelação Cível 0264378-18.2004.8.09.0065; Agravo de Instrumento ( CPC) 5233352-53.2020.8.09.0000.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto aos argumentos apresentados pelo apelante, ora embargante, para amparar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e a pretensão de reforma da sentença quanto ao pedido de compensação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado se pronunciou sobre a preliminar de cerceamento do direito de defesa e sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao conhecimento do Tribunal, com base nos dispositivos legais pertinentes, na jurisprudência e nas provas apresentadas no processo. Foram expostos fundamentos suficientes sobre a matéria recursal, sem desconsiderar circunstâncias ou argumentos que seriam capazes de infirmar ou modificar a conclusão adotada. 4. A pretensão de reexame de questões já expostas na decisão colegiada, sem que esteja presente um dos vícios listados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MATEUS DORNELAS DE PAULA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA - DF23090-A, RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF33582-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, MATEUS DORNELAS DE PAULA Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogados do(a) APELADO: DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA - DF23090-A, RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF33582-A O processo nº 1067320-35.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/07/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL 6TUR@TRF1.JUS.BR, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3. LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730733-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EXECUTADO: SOCIEDADE DE ADVOGADOS DAMAS ADVOCACIA, EDSON DAMAS DA SILVEIRA, JUSSARA BARBOSA DA SILVEIRA DESPACHO I. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o resultado da consulta ao sistema SISBAJUD protocolada em id. 240335359. II. Bem analisadas as argumentações da parte executada em id. 240628832, não se vislumbra situação excepcional que exija a apreciação inaudita altera pars de seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Desse modo, em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da impugnação de id. 240628832. Prazo: 05 (cinco) dias. III. Cumprido o item I supra e decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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