Diogo Borges De Carvalho Faria
Diogo Borges De Carvalho Faria
Número da OAB:
OAB/DF 023090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Borges De Carvalho Faria possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF1, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730956-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALISSON JULIO CARDOSO, ANDERSON JULIO CARDOSO, CAROLINE LARA CARDOSO, MARIA DA ABADIA LARA CARDOSO HERDEIRO: GABRIEL JULIO CARDOSO, JANAINA MAGALHAES CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os HERDEIROS intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, no interesse em exercer o encargo de inventariante, conforme DESPACHO de ID 236422756. Não havendo interessados, o feito poderá ser extinto, nos termos do Provimento 7/2012 do e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 13:58:32. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS Nº 5403540-06.2025.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA IMPETRANTES: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO E OUTROS PACIENTE: PERYSON SAYLON DE ANDRADE LIMA RELATORA: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]) DESPACHO Vistos. Em mesa para julgamento em pauta virtual. Orientações de inscrição para sustentação oral: a inscrição para sustentação oral é ato do defensor, que deve realizar a habilitação em campo próprio do PJD (ícone “microfone”), no máximo, até às 10hs do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual. Realizada a habilitação para sustentação oral, o julgamento passará para a sessão por videoconferência posterior, a ser publicada oportunamente. O procedimento é regulado pelas Resoluções n° 91 e 118 deste E. Tribunal de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (5)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO INABILITADO. ATOS INFRACIONAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REMUNERAÇÃO ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No caso em análise a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar: a) se o registro de ocorrências relacionadas a supostos atos infracionais ocasiona a contraindicação do autor para prosseguir no certame, b) se o valor da causa deve ser fixado no montante correspondente a 12 (doze) remunerações. 2. A despeito de ter suscitado a existência de ocorrência policial em desfavor do candidato, o réu não esclareceu como a referida circunstância o inabilitaria para o exercício das funções inerentes ao cargo público. Por esse motivo, não foi observado o dever de motivação do ato administrativo, de acordo com a norma prevista no art. 65, § 2º, da Lei nº 4.949/2012. 3. O ato administrativo em questão também não prestou a devida observância ao preceito constitucional da razoabilidade. 4. Para Robert Alexy, diferentemente do que ocorre com as regras jurídicas, “os princípios costumam ser relativamente gerais, porque não estão referidos às possibilidades do mundo real ou normativo”. 4.1. É importante ressaltar que para o referido doutrinador os princípios não podem ser aplicados plenamente nas situações concretas da vida, mas são identificados como autênticos “mandados de otimização”. Nesse sentido, os princípios são espécies do gênero “normas jurídicas”, mas sua aplicação se dirige a resultados “otimizáveis”, ou seja, a “algo que seja realizado na maior medida possível”. 5. Embora a natureza dos bens jurídicos protegidos no âmbito administrativo e criminal imponha diferenças no dimensionamento do preceito da presunção de inocência nessas esferas, é evidente que a eliminação do candidato na fase de investigação social por ter figurado em procedimento instaurado para a apuração da prática de atos infracionais que nem mesmo ocasionou a aplicação de medidas socioeducativas viola o aludido preceito constitucional. 6. Deve-se registrar que o assim denominado Sistema Garantista vislumbrou a racionalização do processo penal para orientar que somente haja a punição quando as circunstâncias a imponham, e somente se deixe de punir quando a punição for ilegítima ou desnecessária. Nesse sentido, o processo penal deve ser um juízo de cognição dos fatos (jurisdicionalidade estrita) e recognição do direito (legalidade estrita), em conformidade com os ensinamentos oferecidos pelo renomado jurista italiano Luigi Ferrajoli. 7. É importante mencionar ainda que o Texto Constitucional está orientado pelo arcabouço doutrinário do garantismo penal. Essa asserção é corroborada pelo exame das normas enunciadas em seu art. 5º, inciso XXXIX (princípio da legalidade estrita/taxatividade); inciso LIV (princípio do devido processo legal); inciso LV (princípios da ampla defesa e do contraditório); inciso LVI (princípio da legalidade da prova); inciso LVII (princípio da presunção de inocência) e em seu art. 129, inciso I (princípio-regra acusatório). 8. De acordo com o entendimento prevalente no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, que tem parcial aplicação no presente caso, a mera existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, em regra, não possibilita a eliminação de candidatos na sindicância de vida pregressa em concursos públicos, exatamente por ser aplicável a norma alusiva ao princípio da presunção de inocência. 9. Ressalte-se que a regra prevista no art. 291 do CPC estipula que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. 9.1. A norma estabelecida no art. 292, § 3º, do CPC confere ao Juízo singular a prerrogativa de corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa nos casos em que não houver a respectiva correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico objeto da pretensão do autor. 10. O autor não foi aprovado em todas as fases do certame e a procedência do seu pedido apenas confere a respectiva permissão para prosseguir nas demais fases do referido certame. 10.1. A eventual nomeação, posse e exercício das atribuições do respectivo cargo são eventos futuros e incertos que não consubstanciam hipóteses permissivas para que o valor da causa seja fixado no montante relativo a 1 (um) ano de remuneração. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL Número : 0132760-33.2010.8.09.0034 Comarca : Corumbá de Goiás Apelante : Eunício Lopes de Oliveira 1º Apelado : Francisca Lêda de Oliveira Almada 2º Apelado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Eunício Lopes de Oliveira contra sentença que, nos Embargos de Terceiros opostos por Francisca Lêda de Oliveira Almada, os julgou procedente, determinando a restituição de 68 (sessenta e oito) reses sequestradas nos autos principais nº 0496703-82.2009.8.09.0034. Nas razões, sustenta equívoco do ato judicial proferido que não se atentou a dinâmica processual, especialmente durante a digitalização dos 17 (dezessete) volumes dos autos físicos, porque as reses já foram restituídas no dia 15.06.2011, não se falando em obrigação de entregar coisa (movs. 28 e 45). Em contrarrazões recursais, a defesa da apelada Francisca Lêda, confirmou que lhe foram restituídas 52 (cinquenta e duas) vacas da raça Nelore e 19 (dezenove) bezerros ‘ao pé’, ou seja, filhotes que ainda amamentavam. Persegue, assim, a reforma parcial da sentença porque, no seu sentir, faltam 16 (dezesseis) bezerros da raça Nelore, atualmente um gado adulto, que totalizariam os 68 (sessenta e oito) (mov. 48). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e provimento (mov. 56). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (movs. 66 e 74). É o relatório, à revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL Número : 0132760-33.2010.8.09.0034 Comarca : Corumbá de Goiás Apelante : Eunício Lopes de Oliveira 1º Apelado : Francisca Lêda de Oliveira Almada 2º Apelado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro alguma que deva ser conhecida de ofício. III. MÉRITO De arranque, imperioso uma pequena digressão fática. Exponho. Colhe-se dos autos que a apelada Francisca Lêda opôs Embargos de Terceiro, com pedido liminar, em face do apelante Eunício Lopes, em razão do sequestro de 90 (noventa) reses de propriedade daquela, decorrente de processo criminal em que o embargado, ora apelante, figurou como vítima de um furto de, aproximadamente, 15.600 (quinze mil e seiscentas) reses. No ano de 2005, a embargante/apelada relatou que comprara o gado de terceiro identificado como José Gomes Roriz que, por sua vez, adquirira, junto a outras 30 (trinta), do embargado/apelante Eunício Lopes e, por tais razões, cristalina a lisura da negociação, sendo terceira de boa-fé a embasar os Embargos de Terceiros Criminal. Ato contínuo, sentença julgou procedente, deferindo a restituição das 68 (sessenta e oito) reses sequestradas. Em petição avulsa, a embargante/apelada noticiou o cumprimento parcial do Alvará expedido. Em seguida, o Tribunal de Justiça, acolhendo manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, declarou a nulidade da sentença, determinando, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CPP, a suspensão dos Embargos de Terceiros até o trânsito em julgado da Ação Penal principal. Em razão da cassação da sentença que deferira a restituição dos semoventes à Francisca Lêda, foi, de pronto, determinado que a embargante/apelada depositasse em Juízo o valor correspondente ou entregasse os animais em iguais condições, medida que não foi cumprida. Estes autos permaneceram suspensos entre 14.01.2013 a 15.04.2024, quando, após o trânsito em julgado da ação principal, sobreveio nova sentença que, vez mais, julgou procedente a pretensão da embargante/apelada, determinando a restituição dos 68 (sessenta e oito) semoventes sequestrados, contudo, e aqui o ponto nodal, não observado que o gado já tinha sido devolvido a esta (leia-se em 15.06.2011) que, como visto acima, estava em mora, descumprindo decisão judicial que determinara o depósito do valor ou entrega das reses. Pois bem. Feita esta introdução, como bem-sabido, o CPP possibilitou o manejo de embargos de terceiros contra ato de constrição judicial determinado por juízo criminal. Por não ter este Diploma Legal estabelecido um procedimento próprio, aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil que, na mesma toada, prevê como objeto recursal o requerimento do desfazimento da constrição/ameaça ou sua inibição, nada além. Nesta ordem de ideias, sem delongas, demonstrado que a negociação entabulada entre a embargante/apelada e o terceiro José Gomes Roriz foi lícita, irretocável a postura do magistrado que, orientado pela legislação processual penal, segundo a qual os embargos de terceiros, no contexto criminal, são uma ação legal que permite a um terceiro contestar a apreensão de bens que não pertencem à parte envolvida no processo original, cabia-lhe decidir (como o foi) dentro dos limites da pretensão deduzida, isto é, determinando a restituição das 68 (sessenta e oito) cabeças de gado a Francisca Lêda – ainda que esta já estivesse na posse do gado anos atrás. Situação diversa, entretanto, é o cumprimento da sentença e questões relativas à eventual restituição total/parcial das reses, bem como se se trata de obrigação principal/acessória que devem ser discutidas, frisa-se, em ação própria na origem, já que estranhas ao contexto criminal. ANTE EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL Número : 0132760-33.2010.8.09.0034 Comarca : Corumbá de Goiás Apelante : Eunício Lopes de Oliveira 1º Apelado : Francisca Lêda de Oliveira Almada 2º Apelado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS CRIMINAL. SEQUESTRO RESES. RESTITUIÇÃO. OBJETO RECURSAL. 1. Demonstrado que a negociação entabulada entre a embargante/apelada e o terceiro foi lícita, irretocável a postura do magistrado que, orientado pela legislação processual penal, segundo a qual os embargos de terceiro, no contexto criminal, são uma ação legal que permite a um terceiro contestar a apreensão de bens que não pertencem à parte envolvida no processo original, cabia-lhe decidir (como o foi) dentro dos limites da pretensão deduzida, isto é, determinando a restituição das 68 (sessenta e oito) cabeças de gado à embargante. RESTITUIÇÃO PARCIAL/TOTAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL/ACESSÓRIA. 2. O cumprimento da sentença e questões relativas à eventual restituição total/parcial das reses, bem como se obrigação principal/acessória, devem ser discutidas em ação própria na origem, já que estranhas ao contexto criminal. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 27 de maio de 2025. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2° Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL Número : 0132760-33.2010.8.09.0034 Comarca : Corumbá de Goiás Apelante : Eunício Lopes de Oliveira 1º Apelado : Francisca Lêda de Oliveira Almada 2º Apelado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS CRIMINAL. SEQUESTRO RESES. RESTITUIÇÃO. OBJETO RECURSAL. 1. Demonstrado que a negociação entabulada entre a embargante/apelada e o terceiro foi lícita, irretocável a postura do magistrado que, orientado pela legislação processual penal, segundo a qual os embargos de terceiro, no contexto criminal, são uma ação legal que permite a um terceiro contestar a apreensão de bens que não pertencem à parte envolvida no processo original, cabia-lhe decidir (como o foi) dentro dos limites da pretensão deduzida, isto é, determinando a restituição das 68 (sessenta e oito) cabeças de gado à embargante. RESTITUIÇÃO PARCIAL/TOTAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL/ACESSÓRIA. 2. O cumprimento da sentença e questões relativas à eventual restituição total/parcial das reses, bem como se obrigação principal/acessória, devem ser discutidas em ação própria na origem, já que estranhas ao contexto criminal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721918-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: RAFAEL ROQUE DE MELLO, OREMIO LUCAS DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse em que proferida decisão de saneamento e organização no ID 229293257. Foi deferida a produção de prova testemunhal, bem como determinado o depoimento pessoal das partes. Opostos embargos de declaração pelo réu Rafael, foram eles rejeitados na decisão de ID 235184548. A parte autora, no ID 233071172, e os réus Rafael e Orêmio, nos IDs 236502357 e 236686852, respectivamente, apresentaram róis de testemunhas, observando o limite legal. Em 25/11/2022 foi publicada a Resolução CNJ 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De acordo com a norma acima transcrita, as audiências acontecerão na forma telepresencial a pedido da parte. Assim, faculto às partes dizerem, no prazo comum de 5 dias úteis, se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial. Caso não haja manifestação das partes, o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL. Se houver necessidade de intimação de testemunha pela via judicial (art. 455, § 4º, do CPC), a parte que a arrolou deverá informar o fato no mesmo prazo acima fixado. Por fim, ciente do desprovimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão concessiva de liminar de reintegração de posse (ID 237826079). (datado e assinado eletronicamente) 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0733062-72.2020.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. W. B. D. S. REQUERIDO: M. L. C. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença, ao argumento de que há omissão quanto à correção monetária sobre o percentual do valor do veículo que lhe competirá, pedindo a integração da sentença neste ponto. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, porém, assiste razão à embargante. De fato, no ponto referente à compensação de valores, determinou-se que seja considerado o valor da tabela FIPE do automóvel partilhado, uma vez que este já fora adiantado ao requerente no curso do processo e que, para essa mensuração, foi utilizado o valor de mercado de 22/3/2021. Trata-se de medida necessária para assegurar a composição do valor da cota da partilha que compete à requerida. Assim, dou provimento aos embargos para que, sanando a omissão e integrando a sentença, na consideração do valor do carro, o valor da tabela FIPE seja atualizado desde o adiantamento do veículo ao demandante. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica. CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta