Alisson De Souza E Silva

Alisson De Souza E Silva

Número da OAB: OAB/DF 022988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alisson De Souza E Silva possui 155 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRT18 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJMT, TJSP, TRT18, TJGO, TJDFT, TST, TRT10, TRF1, TRT2
Nome: ALISSON DE SOUZA E SILVA

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43) RECUPERAçãO JUDICIAL (6) AGRAVO DE PETIçãO (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001406-49.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: PATRICK VINICIUS DE SOUSA NUNES RECLAMADO: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA, ESCOLA GOURMET CANTINA DO COC LAGO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3152c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por PATRICK VINICIUS DE SOUSA NUNES em face de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA e ESCOLA GOURMET CANTINA DO COC LAGO NORTE LTDA, decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares arguidas; b) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; c) condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários; d) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; e) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, registra-se que não há verbas de  natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela parte Reclamante no importe de R$ 714,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 35.732,33, dispensada de seu pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA - ESCOLA GOURMET CANTINA DO COC LAGO NORTE LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001406-49.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: PATRICK VINICIUS DE SOUSA NUNES RECLAMADO: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA, ESCOLA GOURMET CANTINA DO COC LAGO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3152c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por PATRICK VINICIUS DE SOUSA NUNES em face de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA e ESCOLA GOURMET CANTINA DO COC LAGO NORTE LTDA, decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares arguidas; b) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; c) condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários; d) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; e) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, registra-se que não há verbas de  natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela parte Reclamante no importe de R$ 714,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 35.732,33, dispensada de seu pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK VINICIUS DE SOUSA NUNES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0077100-98.2008.5.10.0017 RECLAMANTE: GILBERTO DE DEUS PASSOS RECLAMADO: CALIMAR CARNEIRO DE MORAIS, JOAQUIM PEREIRA XAVIER, CALIMAR CARNEIRO DE MORAIS 45115702134, MARILENE SILVANA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4476a3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer dos Embargos Declaratórios de MARILENE SILVANA DE OLIVEIRA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARA SANAR OMISSÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos, prossiga-se a execução em desfavor de MARILENE SILVANA DE OLIVEIRA, CPF: 845.699721-87. Defiro que seja feita a pesquisa patrimonial da terceira interessada, MARILENE SILVANA DE OLIVEIRA, CPF: 845.699721-87, mediante o convênio SISBAJUD; RENAJUD; CENIB, assim como defiro que seja expedida carta precatória de PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO e BLOQUEIO RENAJUD do veículo caminhão guincho, plataforma, branco, Placa KUC 9781, a ser cumprido no endereço TV Nagib Simão 744 C Setor Nordeste - Formosa GO, CEP 73801-970, com o acompanhamento da patrona do exequente, nomeando-a como fiel depositária, intimando-se do dia e hora da realização da diligencia por intermédio Wathsapp, 61 99973-0373, e-mail: emilenaamorim12@gmail.com. Publique-se. Bsb, data consoante assinatura digital  PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CALIMAR CARNEIRO DE MORAIS 45115702134 - JOAQUIM PEREIRA XAVIER - MARILENE SILVANA DE OLIVEIRA - CALIMAR CARNEIRO DE MORAIS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0077100-98.2008.5.10.0017 RECLAMANTE: GILBERTO DE DEUS PASSOS RECLAMADO: CALIMAR CARNEIRO DE MORAIS, JOAQUIM PEREIRA XAVIER, CALIMAR CARNEIRO DE MORAIS 45115702134, MARILENE SILVANA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4476a3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer dos Embargos Declaratórios de MARILENE SILVANA DE OLIVEIRA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARA SANAR OMISSÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos, prossiga-se a execução em desfavor de MARILENE SILVANA DE OLIVEIRA, CPF: 845.699721-87. Defiro que seja feita a pesquisa patrimonial da terceira interessada, MARILENE SILVANA DE OLIVEIRA, CPF: 845.699721-87, mediante o convênio SISBAJUD; RENAJUD; CENIB, assim como defiro que seja expedida carta precatória de PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO e BLOQUEIO RENAJUD do veículo caminhão guincho, plataforma, branco, Placa KUC 9781, a ser cumprido no endereço TV Nagib Simão 744 C Setor Nordeste - Formosa GO, CEP 73801-970, com o acompanhamento da patrona do exequente, nomeando-a como fiel depositária, intimando-se do dia e hora da realização da diligencia por intermédio Wathsapp, 61 99973-0373, e-mail: emilenaamorim12@gmail.com. Publique-se. Bsb, data consoante assinatura digital  PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE DEUS PASSOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0005074-55.2015.5.10.0018 RECLAMANTE: KETLIN DANIELLI DE MAGALHAES RECLAMADO: VIA MAIS LTDA, JULIO CESAR GIOVANNETTI NETTO, OTAVIO RICARDO MARCONCIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dce6a2 proferido nos autos. Exequente: KETLIN DANIELLI DE MAGALHAES, CPF: 823.965.661-72 Executado: VIA MAIS LTDA, CNPJ: 00.284.924/0001-67; JULIO CESAR GIOVANNETTI NETTO, CPF: 877.807.129-15; OTAVIO RICARDO MARCONCIN, CPF: 856.908.999-68  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ISMARIA MAGALHAES MACIEL, em 09 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intime-se o(a) exequente para se manifestar acerca do Id. 9401c2b, devendo indicar meios que efetivamente possibilitem a garantia da execução, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de dois anos, findos os quais será aplicada a prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Prazo 30 dias. Cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º, da CLT. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KETLIN DANIELLI DE MAGALHAES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000186-31.2019.5.10.0009 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO COSTA SILVA RECLAMADO: MINAS GRILL BUFFET EIRELI - EPP, ANAYR RENATA SILVA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7f8025 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão apresentada ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora Kellen Lima Lustosa, em 08 de julho de 2025. DESPACHO    Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem (ID 1a4de4c) apresentado pela executada, Anayr Renata Silva Mendes, por meio do qual se busca a revisão de decisão judicial que determinou a liberação de valores. Constata-se, contudo, que a matéria relativa à penhora e à impenhorabilidade de valores já foi devidamente analisada e decidida na sentença de ID 78e7575, a qual rejeitou a impugnação à penhora. A análise dos autos revela que a questão suscitada no presente chamamento do feito à ordem já foi exaustivamente debatida e apreciada, não havendo, portanto, motivos para sua reapreciação. Diante do exposto, e considerando a preclusão da matéria, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem.  Determino a manutenção da sequência dos atos executórios, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da eficiência da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, inclusive bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se.  BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANAYR RENATA SILVA MENDES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000186-31.2019.5.10.0009 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO COSTA SILVA RECLAMADO: MINAS GRILL BUFFET EIRELI - EPP, ANAYR RENATA SILVA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7f8025 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão apresentada ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora Kellen Lima Lustosa, em 08 de julho de 2025. DESPACHO    Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem (ID 1a4de4c) apresentado pela executada, Anayr Renata Silva Mendes, por meio do qual se busca a revisão de decisão judicial que determinou a liberação de valores. Constata-se, contudo, que a matéria relativa à penhora e à impenhorabilidade de valores já foi devidamente analisada e decidida na sentença de ID 78e7575, a qual rejeitou a impugnação à penhora. A análise dos autos revela que a questão suscitada no presente chamamento do feito à ordem já foi exaustivamente debatida e apreciada, não havendo, portanto, motivos para sua reapreciação. Diante do exposto, e considerando a preclusão da matéria, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem.  Determino a manutenção da sequência dos atos executórios, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da eficiência da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, inclusive bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se.  BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO COSTA SILVA
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