Alisson De Souza E Silva

Alisson De Souza E Silva

Número da OAB: OAB/DF 022988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alisson De Souza E Silva possui 175 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 175
Tribunais: TJDFT, TRT2, TJMT, TJGO, TRF1, TJSP, TRT18, TST, TRT3, TRT10
Nome: ALISSON DE SOUZA E SILVA

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000590-56.2022.5.10.0016 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE ROSEMEIRE AZEVEDO DA NÓBREGA RECLAMADO: GEMA - CENTRO DE ENSINO E ESPORTES LTDA, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3c28a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) RAQUEL SOLON LOPES, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação da Secretaria de Cálculos (Id d15c456), o fato de que a utilização do PjeCalc é ferramenta gratuita, e que existem diversos tutoriais de auxilio ao advogado na pagina deste Regional, renovo, por de 15 (quinze) dias, o prazo para que a parte reclamante apresente o cálculo de liquidação, sob pena de sobrestamento do feito e inicio do prazo previsto no artigo 11A da CLT. O autor da conta deverá acessar o Pje-Calc Cidadão, que poderá ser instalado pelo link: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao, devendo, ainda, observar a necessidade da atualização das tabelas auxiliares. O tutorial para a instalação da ferramenta PJE-Calc Cidadão pode ser acessado no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=GIqSTTuOBwM  Na hipótese de não ser possível a apresentação do cálculo na plataforma PJe-Calc, por impossibilidade de apuração pelo mencionado sistema, determino que a parte junte o cálculo no formato .PDF e o resumo em Pje-Calc, em conformidade com a orientação contida na Recomendação SECOR nº 4/2021. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Salvo se houver no título executivo previsão em sentido contrário, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros de correção monetária e juros, em conformidade com o julgamento do STF nas ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual, ou seja, até a data da propositura da ação, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros pré-processuais pela variação da TRD;  b) na fase processual, ou seja, da propositura da ação em diante, juros e correção monetária de forma conglobada, mediante a variação da taxa SELIC - Receita Federal;  Considerando a impossibilidade de separar, na SELIC, a parte referente à correção monetária e a parte relativa a juros, no PJE Calc a SELIC (Receita Federal) deverá ser lançada como juros, ao invés de correção monetária.   Os juros de mora não deverão integrar a base de cálculo do IRPF (STF, RE 855091, Tema 808).  Caso o título executivo envolva condenação em honorários periciais, e salvo disposição em contrário no título executivo, deverá a parte realizar a incidência de correção monetária e juros, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao arbitramento dos honorários periciais (TRT-10, Processo 0209900-53.2009.5.10.0018, julgado em 29/11/2023; Processo 0009500-58.2006.5.10.0008, julgado em 02/10/2023).  As custas processuais deverão ser calculadas de forma proporcional ao valor do total da execução apurado no cálculo, não ficando restritas ao valor arbitrado provisoriamente na fase de conhecimento, sendo autorizado o lançamento da dedução dos valores de custas processuais que tenham sido pagos na fase de conhecimento. Intime-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE ROSEMEIRE AZEVEDO DA NÓBREGA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000445-35.2024.5.10.0014 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Brasilino Santos Ramos na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300106000000022520599?instancia=2
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000996-02.2025.5.10.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300496000000047723102?instancia=1
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0157900-35.1997.5.10.0006 RECLAMANTE: MAMEDIO DA SILVA BRAGA RECLAMADO: SOUZA LIMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54dbdcf proferido nos autos. MAMEDIO DA SILVA BRAGA SOUZA LIMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 37.979.481/0001-39   CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 10 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Em resposta à manifestação do BB (Id 48d4a82), o exequente peticionou (Id afa81ef) informando que se equivocou no fornecimento do  número da conta poupança de titularidade de seu representante legal ALISSON DE SOUZA ESILVA,  CPF n.º 720.321.461-34,  sendo o correto número o seguinte: 6862-6. Corrijo o erro material existente na sentença  (Id ab5703d), para fazer constar aos fins do cumprimento da determinação do item 2.1) que onde se lê: conta poupança 6862, deverá ser lido: conta poupança 6862-6, a possibilitar a transferência de crédito ao representante do exequente ALISSON DE SOUZA ESILVA,  CPF n.º 720.321.461-34. Demais informações permanecem inalteradas. Por celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício, determinando sua remessa à CEF, juntamente com uma via da sentença (Id ab5703d), para ciência e cumprimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAMEDIO DA SILVA BRAGA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0157900-35.1997.5.10.0006 RECLAMANTE: MAMEDIO DA SILVA BRAGA RECLAMADO: SOUZA LIMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54dbdcf proferido nos autos. MAMEDIO DA SILVA BRAGA SOUZA LIMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 37.979.481/0001-39   CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 10 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Em resposta à manifestação do BB (Id 48d4a82), o exequente peticionou (Id afa81ef) informando que se equivocou no fornecimento do  número da conta poupança de titularidade de seu representante legal ALISSON DE SOUZA ESILVA,  CPF n.º 720.321.461-34,  sendo o correto número o seguinte: 6862-6. Corrijo o erro material existente na sentença  (Id ab5703d), para fazer constar aos fins do cumprimento da determinação do item 2.1) que onde se lê: conta poupança 6862, deverá ser lido: conta poupança 6862-6, a possibilitar a transferência de crédito ao representante do exequente ALISSON DE SOUZA ESILVA,  CPF n.º 720.321.461-34. Demais informações permanecem inalteradas. Por celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício, determinando sua remessa à CEF, juntamente com uma via da sentença (Id ab5703d), para ciência e cumprimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000789-54.2021.5.10.0003 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS REGIS DE PAIVA RECLAMADO: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e008774 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 08 de julho de 2025.   DECISÃO    Vistos.   O reclamante impugnou a conta, no que concerne ao valor dos honorários sucumbenciais por ele devidos, argumentando que a execução está suspensa e requerendo a exclusão dos valores dos cálculos. A reclamada, por sua vez, concordou com os cálculos elaborados pela SECAL e refutou a manifestação do reclamante, argumentando que "é imperativa a apuração do montante devido pelo Reclamante a título de honorários de sucumbência, até mesmo para a futura execução." Pois bem. Por ter constado do título judicial, não é possível a exclusão da verba honorária a cargo da parte autora dos cálculos. Contudo, em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor, de fato, encontra-se suspensa a execução,  no momento, ficando assegurado ao(s) patrono(s) do(s) reclamado(s) o direito de requerer a expedição de certidão de seus créditos de honorários no prazo de dois anos, para os fins do disposto no art. 791-A, § 4ºda CLT, sendo certo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, nos termos do art. 1º, § 1º da  RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.   Homologo os cálculos de Id. 22eeb28, para fixar o débito da executada, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 5.570,80, atualizados até o dia 30.04.2024. Instauro a execução. Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) o débito ou garantir integralmente a execução, observada a gradação prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já  determinado, com fulcro no art. 5º inciso LXXVIII da CF/1988, art. 765 da CLT e art. 139, IV do CPC. Cumpra-se por publicação no DJEN. Expirado o prazo, voltem os autos conclusos.   BRASILIA/DF, 12 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS REGIS DE PAIVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000789-54.2021.5.10.0003 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS REGIS DE PAIVA RECLAMADO: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e008774 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 08 de julho de 2025.   DECISÃO    Vistos.   O reclamante impugnou a conta, no que concerne ao valor dos honorários sucumbenciais por ele devidos, argumentando que a execução está suspensa e requerendo a exclusão dos valores dos cálculos. A reclamada, por sua vez, concordou com os cálculos elaborados pela SECAL e refutou a manifestação do reclamante, argumentando que "é imperativa a apuração do montante devido pelo Reclamante a título de honorários de sucumbência, até mesmo para a futura execução." Pois bem. Por ter constado do título judicial, não é possível a exclusão da verba honorária a cargo da parte autora dos cálculos. Contudo, em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor, de fato, encontra-se suspensa a execução,  no momento, ficando assegurado ao(s) patrono(s) do(s) reclamado(s) o direito de requerer a expedição de certidão de seus créditos de honorários no prazo de dois anos, para os fins do disposto no art. 791-A, § 4ºda CLT, sendo certo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, nos termos do art. 1º, § 1º da  RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.   Homologo os cálculos de Id. 22eeb28, para fixar o débito da executada, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 5.570,80, atualizados até o dia 30.04.2024. Instauro a execução. Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) o débito ou garantir integralmente a execução, observada a gradação prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já  determinado, com fulcro no art. 5º inciso LXXVIII da CF/1988, art. 765 da CLT e art. 139, IV do CPC. Cumpra-se por publicação no DJEN. Expirado o prazo, voltem os autos conclusos.   BRASILIA/DF, 12 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME
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