Matheus Bandeira Ramos Coelho
Matheus Bandeira Ramos Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 022898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Bandeira Ramos Coelho possui 217 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
217
Tribunais:
TST, TRF1, TJPB, TRT10, TRT3, TJDFT
Nome:
MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
217
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (143)
APELAçãO CíVEL (13)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE NIVALDINO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0033965-71.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0730616-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, uma vez que possui renda bruta superior a 5 (cinco) salários-mínimos, parâmetro utilizado para concessão da benesse. Recolha-se as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC – art. 290). Prazo de 15 (cinco) dias. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009151-19.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009151-19.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A e VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009151-19.2014.4.01.3400 APELANTE: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo consubstanciado no Ofício n. 4355/2013/AGU/PGF/PRFl/NDPPRC, de forma que a Administração Pública abstenha-se de impor a reposição ao erário do valor de R$501.019,46 (quinhentos e um mil, dezenove reais e quarenta e seis centavos). Alega que tal cobrança é desprovida de respaldo legal, por não ter sido precedida da necessária instauração de procedimento administrativo específico, dotado das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que a origem da cobrança decorre de imputação de suposta perda de prazo processual no âmbito do processo judicial n. 2008.34.00.012950-8, fato que ensejou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 00424.001363/2009-28), o qual, ao final, concluiu expressamente pela ausência de culpabilidade do servidor, recomendando o arquivamento do feito, à luz do art. 116, inciso I, c/c o art. 129, ambos da Lei n. 8.112/1990. Aduz que, à época dos fatos, encontrava-se sob licença médica em razão de grave enfermidade oftalmológica, situação reconhecida por laudos médicos e depoimentos colhidos no PAD, inclusive do superior hierárquico à época. Afirma que o quadro clínico do ora apelante, aliado ao afastamento legal, seria suficiente para afastar qualquer imputação de responsabilidade funcional. Frisa que, mesmo diante da conclusão exculpatória do PAD, a autoridade apontada como coatora expediu ofício determinando, de forma unilateral, a restituição da quantia supracitada, sem que houvesse decisão administrativa específica, tampouco instauração de Tomada de Contas Especial ou procedimento autônomo voltado à apuração da responsabilidade patrimonial do servidor. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009151-19.2014.4.01.3400 APELANTE: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): O apelante busca a anulação do Ofício n. 4355/2013/AGU/PGF/PRFl/NDPPRC, por meio do qual foi notificado a devolver ao erário público o valor de R$ 501.019,46, correspondente a prejuízo supostamente decorrente de sua atuação como Procurador Federal em processo de execução judicial. Sustenta que não houve processo administrativo específico para cobrança, que é portador de deficiência visual degenerativa, e que já havia sido considerado inocente em processo administrativo disciplinar. Da análise detida dos autos é possível reconhecer que a notificação impugnada não impôs diretamente a devolução dos valores ao erário, tampouco determinou desconto em folha ou qualquer medida coercitiva. Tratou-se, na verdade, de convite ao pagamento voluntário, sob pena de eventual ajuizamento de ação judicial. Verifica-se, ademais, que o Processo Administrativo Disciplinar foi regularmente conduzido, com a ampla defesa e contraditório assegurados, tendo resultado na responsabilização funcional do apelante com imposição de suspensão por 15 dias e sugestão de instauração de Tomada de Contas Especial. Posteriormente, a própria PGF sugeriu o envio de notificação prévia para tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento de ação, o que foi efetivado com o referido ofício. Quanto ao alegado estado de saúde do apelante (deficiência visual degenerativa) a situação não foi comprovada nos autos por laudo médico e não guarda nexo de causalidade com a perda do prazo processual apurada no PAD. Há, sim, documentos comprobatórios que indicam que ocorreu afastamento do servidor 12 dias após a perda do prazo para oposição dos embargos. Frise–se que o relatório final da comissão processante sugeriu arquivamento por critérios de razoabilidade, mas o parecer técnico da PGF concluiu pela existência de infração disciplinar e dolo ou culpa, o que embasou a aplicação da penalidade e a pretensão de ressarcimento. A atuação do ora apelante foi caracterizada pela inércia funcional, conforme reconhecido pelo próprio Despacho Interno da PRF/1ª Região, que comunicou a perda de prazo ao gabinete competente, consignando sua responsabilidade funcional. Com efeito, está correta a negativa da segurança, uma vez que o ato impugnado (notificação administrativa) não configura violação a direito líquido e certo, tampouco se mostra ilegítimo ou arbitrário. Ele representa apenas uma etapa preliminar de tentativa de composição administrativa, plenamente admissível à luz do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, e em consonância com o devido processo legal. A jurisprudência citada na sentença de origem, inclusive, sustenta expressamente que o ressarcimento só pode ser exigido judicialmente, e é exatamente essa a medida prevista para o caso de não pagamento espontâneo, como constou do ofício. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009151-19.2014.4.01.3400 APELANTE: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DE PROCURADOR FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA AO ERÁRIO POR PERDA DE PRAZO PROCESSUAL EM EXECUÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo consubstanciado no Ofício n. 4355/2013/AGU/PGF/PRFl/NDPPRC, a fim de que a Administração Pública abstenha-se de impor a reposição ao erário do valor de R$501.019,46 (quinhentos e um mil, dezenove reais e quarenta e seis centavos). 2. Sustenta que não houve a instauração de processo administrativo específico de cobrança, com as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, exigidas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Alega que a cobrança decorre de suposta perda de prazo processual em execução judicial, fato anteriormente apurado em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o qual teria concluído pela inexistência de responsabilidade do servidor. Informa ainda que, à época dos fatos, estava afastado por licença médica decorrente de enfermidade oftalmológica, fato corroborado por documentos e depoimentos constantes no PAD. Assevera que a exigência de devolução de valores sem instauração de Tomada de Contas Especial configura ilegalidade. 3. A análise dos autos revela que o questionado Ofício N. 4355/2013/AGU/PGF/PRFl/NDPPRC, expedido em 12 de dezembro de 2013, constitui apenas notificação prévia, sem caráter impositivo, ou seja, simples intimação do servidor sobre a possibilidade de ressarcimento voluntário de débito regularmente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que foram observados os princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Não houve imposição direta de devolução, desconto em folha ou medida coercitiva. 4. O Processo Administrativo Disciplinar foi regularmente conduzido e resultou na aplicação de penalidade de suspensão por 15 dias ao servidor, bem como na recomendação de instauração de Tomada de Contas Especial. 5. A atuação funcional do apelante foi considerada negligente pela Procuradoria Federal, conforme evidenciado em despacho interno e parecer técnico, que identificaram conduta omissiva na condução de processo judicial, com perda de prazo para oposição de embargos. 6. A alegação de deficiência visual degenerativa não foi comprovada por laudo técnico nos autos e não se demonstrou nexo de causalidade entre o quadro clínico e a perda do prazo processual, já que o afastamento por licença médica ocorreu apenas doze dias após o evento. 7. A notificação administrativa impugnada tem respaldo no art. 46 da Lei n. 8.112/1990, não se configurando como medida arbitrária, mas sim como etapa legítima de tentativa de composição administrativa. A exigibilidade do ressarcimento depende de ulterior ação judicial, em que as questões relativas à existência ou não de culpa do impetrante no evento danoso serão objeto de discussão em ação própria de ressarcimento ao erário, inexistindo lesão a direito líquido e certo. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023758-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038336-10.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO ALCANTARA VIEIRA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023758-83.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: PEDRO ALCANTARA VIEIRA E SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento por interposto por Pedro Alcântara Vieira e Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de cumprimento de obrigação de fazer sob o fundamento de que o título executivo judicial, formado a partir do acórdão proferido na apelação, estabeleceu unicamente a obrigação de pagar as diferenças da GDPST devidas entre maio de 2008 e 30/05/2011, data da publicação da Portaria nº 396/2011, não havendo condenação à obrigação de fazer, tampouco à incorporação definitiva da vantagem após tal marco temporal.. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada contrariou o título executivo judicial transitado em julgado, ao concluir que não há obrigação de fazer imposta à União. Alega que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST no mesmo patamar pago aos servidores em exercício no órgão de origem, inclusive em razão do servidor estar cedido, com base no princípio da isonomia. Alega, ainda, que há nos autos parecer da própria União reconhecendo a força executória do acórdão, motivo pelo qual entende ser cabível a determinação para que a gratificação seja incorporada ao contracheque, com base na avaliação funcional apresentada. Em contrarrazões, a União defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a sentença transitada em julgado impôs exclusivamente obrigação de pagar, limitada ao período de maio de 2008 a 30 de maio de 2011, não havendo comando judicial que determine a manutenção do pagamento da GDPST ou sua incorporação. Afirma que a interpretação da parte exequente se baseia em trecho da fundamentação, que não possui força executória autônoma. Argumenta, ainda, que não cabe ampliar o alcance da coisa julgada com base em alegações de tratamento isonômico, o que configuraria violação aos limites objetivos do título executivo. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023758-83.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: PEDRO ALCANTARA VIEIRA E SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Agravo de instrumento interposto pela parte exequente buscando a reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na determinação para que a União promova o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST no mesmo patamar atribuído aos servidores ativos do órgão de origem, mesmo após 30/05/2011. O exequente, ora agravante, é servidor público federal cedido ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Propôs ação visando ao pagamento da GDPST em patamar equivalente ao dos servidores em exercício no Ministério do Trabalho, desde maio de 2008, inclusive durante o período de cessão, sustentando o direito à isonomia. Julgado improcedente o pedido, o Tribunal reformou parcialmente a sentença para: a) declarar o direito do demandante à percepção da GDPST no mesmo patamar dos servidores em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, no período compreendido entre maio de 2008 e 30 de maio de 2011 (data da publicação da Portaria MTE n. 396/2011); b) condenar a União ao pagamento das parcelas retroativas, com os devidos encargos legais. O transito em julgado ocorreu em 15/06/2021 (p. 257 rolagem única). Na fase de cumprimento de sentença, postulou a execução de obrigação de fazer. Entendeu o juízo de origem que o título judicial limita-se à obrigação de pagar quantias vencidas até 30/05/2011, não havendo comando judicial que imponha obrigação de fazer ou incorporação definitiva da vantagem após esse marco. A controvérsia cinge-se à existência (ou não) de obrigação de fazer imposta à União no título executivo judicial transitado em julgado, em especial quanto à continuidade do pagamento da GDPST após 30/05/2011 ao servidor cedido, à semelhança dos servidores lotados no órgão de origem. O acórdão proferido pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região, que serve de título à execução, está assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. ISONOMIA COM OS SERVIDORES CEDIDOS. POSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos diz respeito a vantagens pecuniárias derivadas do direito à percepção de gratificação, as quais se consubstanciam em prestações de trato sucessivo, donde advém a aplicação do enunciado contido na Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"). 2. Como se pretende o pagamento de diferenças supostamente devidas a partir de 05/2008 e a presente ação foi ajuizada em 12/07/2011, não há que se falar em prescrição no caso em análise. 3. No que tange aos casos em que se pleiteia a extensão da GDPST aos inativos e pensionistas da mesma pontuação dada aos servidores em atividade, este tribunal tem decidido que nos termos da Lei n. 11.355, a GDPST deve ser estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, quais sejam, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional. 4. Em conclusão, a GDPST deve ser paga aos inativos no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos, ou seja, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até a efetiva data de publicação da regulamentação da aludida gratificação e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional (art. 7º, da Lei 11.357/06, acrescentado pelo art. 2º da Lei 11.784/2008), No presente caso, a data a ser considerada é 30/05/2011, data da publicação da Portaria 396/2011, a qual indicara os resultados das avaliações de desempenho dos servidores da ativa. 5. Já com relação ao caso em discussão neste feito (pagamento, a servidor cedido a órgão diverso de sua lotação original, da GDPST no mesmo patamar devido aos servidores que se encontram lotados no órgão de origem), verifica-se a existência de precedente nesta Corte no sentido da aplicação do mesmo raciocínio empregado para reconhecer a necessidade de tratamento isonômico entre o servidor da ativa e o inativo, no que se refere aos servidores cedidos. 6. Como a gratificação objeto destes autos assumiu caráter geral no período de sua criação até a data da publicação da Portaria 396/2011, impõe-se a extensão ao autor, servidor público cedido a órgão do Poder Judiciário da União, da GDPST na mesma pontuação concedida aos servidores lotados em seu órgão de origem até a data da publicação da Portaria 396/2011. 7. Para a atualização da condenação devem ser utilizados os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21/12/2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013. 8. Apelação do autor parcialmente provida para: a) declarar o direito do demandante à percepção da GDPST no mesmo patamar pago aos servidores em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego desde maio de 2008 até a data de publicação da regulamentação da aludida gratificação e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional (30/05/2011, data da publicação da Portaria 396/2011, a qual indicara os resultados das avaliações de desempenho dos servidores da ativa); b) condenar a UNIÃO ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a compensação de quantias eventualmente recebidas na via administrativa, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Sem condenação em custas, eis que isenta a parte ré (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). 10. Decaindo a parte autora de parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do novo Código de Processo Civil), deverá a UNIÃO arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015). (AC 0038336-10.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/06/2016) Para melhor elucidação da questão, transcreve-se a integralidade do voto condutor do acórdão: A questão posta nos autos diz respeito a vantagens pecuniárias derivadas do direito à percepção de gratificação, as quais se consubstanciam em prestações de trato sucessivo, donde advém a aplicação do enunciado contido na Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). Como se pretende o pagamento de diferenças supostamente devidas a partir de 05/2008 e a presente ação foi ajuizada em 12/07/2011, não há que se falar em prescrição no caso em análise. No que tange aos casos em que se pleiteia a extensão da GDPST aos inativos e pensionistas da mesma pontuação dada aos servidores em atividade, este tribunal tem decidido que nos termos da Lei n. 11.355, a GDPST deve ser estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, quais sejam, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional. Cito julgados deste Tribunal no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO-GDPST. LEIS 11.355/206 E 11.784/2008. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST da mesma maneira que a GDASST deve ser estendida aos inativos, com a mesma pontuação conferida aos servidores em atividade, por se tratar de gratificação genérica. 2..A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei n.º 11.355/2006, com redação dada pela Lei 11.784/2008, em substituição à GDASST, a partir de 1º de março de 2008, no patamar de 80 pontos aos servidores ativos, percebidos tão-somente pela atividade exercida, razão pela qual os aposentados e pensionistas fazem jus a esta gratificação em igual porcentagem. 3. Não está sujeita ao reexame obrigatório a sentença proferida nos casos do art. 475, I e II, do CPC, se ela estiver fundada na jurisprudência do Plenário do STF, ou em súmula deste ou de tribunais superiores (art. 475, § 3º, do CPC). 4. Remessa oficial não conhecida.(REO 0012843-06.2012.4.01.3300/BA, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.100 de 17/12/2014) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES. REJEITADAS. GDPST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. EXTENSÃO A INATIVOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no bojo do RE 631880/CE (DFe 31.08.2011), reconhecendo a repercussão geral da matéria constitucional ali contida, aplicou à GDPST o entendimento já sedimentado quanto à GDATA e à GDASST, assentando o caráter genérico daquela gratificação. 4. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei n.º 11.355/2006, com redação dada pela Lei 11.784/2008, em substituição à GDASST, a partir de 1º de março de 2008, no patamar de 80 pontos aos servidores ativos, percebidos tão somente pela atividade exercida, razão pela qual os aposentados e pensionistas fazem jus a esta gratificação em igual porcentagem até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional (...) 9. Apelações desprovidas. Critério de pagamento da gratificação fixado, de ofício, nos termos dos itens 4 e 5. (AC 0000589-24.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.329 de 18/08/2014) Em conclusão, a GDPST deve ser paga aos inativos no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos, ou seja, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até a efetiva data de publicação da regulamentação da aludida gratificação e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional (art. 7º, da Lei 11.357/06, acrescentado pelo art. 2º da Lei 11.784/2008), No presente caso, a data a ser considerada é 30/05/2011, data da publicação da Portaria 396/2011, a qual indicara os resultados das avaliações de desempenho dos servidores da ativa. Já com relação ao caso em discussão neste feito (pagamento, a servidor cedido a órgão diverso de sua lotação original, da GDPST no mesmo patamar devido aos servidores que se encontram lotados no órgão de origem), verifica-se a existência de precedente nesta Corte no sentido da aplicação do mesmo raciocínio empregado para reconhecer a necessidade de tratamento isonômico entre o servidor da ativa e o inativo, no que se refere aos servidores cedidos. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. ISONOMIA COM OS SERVIDORES CEDIDOS. POSSIBILIDADE, ATÉ A EFETIVAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RE 662406.APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º -F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960\2009. LIMITAÇÃO DO OBJETO DAS ADIs4.357 e 4.425 AOS PRECATÓRIOS. 1."Versando a questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ. Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público" (AC 0011472-16.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.428 de 03/09/2015). 2."(..) Enquanto não se regulamentar os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009; e AgRg no REsp 1.103.102/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2009, DJe 8/6/2009" (STJ, AgRg no REsp 1313875/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013). 3. "A GDPST foi instituída pela Lei n. 11.355, de 2006, com a redação dada pela Lei n. 11.784, de 2008, sendo fixada em 80 pontos para os servidores da ativa, devendo ser observado o desempenho individual do servidor por meio da avaliação de desempenho, razão pela qual os aposentados e pensionistas têm direito a esta gratificação na mesma porcentagem, até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional" (AC 0064591-32.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.210 de 06/08/2015). 4. "O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (STF, RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 5. "Embora tenha reconhecido a natureza da gratificação GDPST como sendo pro labore faciendo, garantiu aos servidores inativos a mesma parcela fixa devida a todos os servidores em atividade, enquanto não implementadas as condições de avaliação -, impõe-se, com muito mais razão, a concessão de tal benefício, que, de certo modo, assumiu caráter geral, aos servidores cedidos a outros Poderes da União, como é caso do Recorrido" (parecer ministerial exarado no bojo RE 613.232/RN, rel. Min. Celso de Mello). 6. Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à aplicabilidade integral das modificações introduzidas no artigo 1-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, esta Turma adota o entendimento no sentido de que "nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m. até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores" (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015). 7. Apelação parcialmente provida. (AC 0050831-23.2010.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.644 de 03/12/2015). Assim, como a gratificação objeto destes autos assumiu caráter geral no período de sua criação até a data da publicação da Portaria 396/2011, impõe-se a extensão ao autor, servidor público cedido a órgão do Poder Judiciário da União, da GDPST na mesma pontuação concedida aos servidores lotados em seu órgão de origem até a data da publicação da Portaria 396/2011. Sobre a incidência de correção monetária e juros, deve se observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, o que recomenda a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que incluiu o posicionamento firmado na Corte Especial do STJ para aplicar a determinação inclusive aos processos pendentes, adequando o entendimento ao que restou decidido no âmbito do Supremo Tribunal Federal para a aplicação imediata das disposições da referida legislação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Assim, aplique-se para a atualização da condenação os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21/12/2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013. Ante o exposto, conheço da apelação do autor, dando-lhe parcial provimento para: a) declarar o direito do demandante à percepção da GDPST no mesmo patamar pago aos servidores em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego desde maio de 2008 até a data de publicação da regulamentação da aludida gratificação e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional (30/05/2011, data da publicação da Portaria 396/2011, a qual indicara os resultados das avaliações de desempenho dos servidores da ativa); b) condenar a UNIÃO ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a compensação de quantias eventualmente recebidas na via administrativa, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Como se verifica, o comando judicial foi expresso ao delimitar o alcance temporal do direito reconhecido, fixando como termo final o dia 30 de maio de 2011, data da publicação da Portaria MTE n. 396/2011, que regulamentou a gratificação e divulgou os resultados da primeira avaliação de desempenho. Embora o acórdão traga, na fundamentação, referência à aplicação do princípio da isonomia entre servidores ativos, inativos e cedidos, tal menção serviu apenas para sustentar a extensão da GDPST até a data da regulamentação da gratificação. Não há, contudo, dispositivo condenatório impondo obrigação de fazer, tampouco determinação para pagamento da GDPST após esse marco. Ademais, é pacífico o entendimento de que os limites objetivos da coisa julgada são definidos pelo dispositivo da sentença/acórdão, nos termos do art. 502 do CPC, não se conferindo força executória autônoma à fundamentação. Logo, não há reparos a serem feitos à decisão agravada, que corretamente reconheceu a inexistência de obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial transitado em julgado, uma vez que, conforme consignado, a condenação imposta à União restringiu-se à obrigação de pagar, com delimitação clara do termo inicial e do termo final do período devido. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023758-83.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: PEDRO ALCANTARA VIEIRA E SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST). CESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS VENCIDAS ATÉ 30/05/2011. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público federal contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de obrigação de fazer no bojo de ação ordinária que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em paridade com servidores ativos, apenas no período de maio de 2008 a 30/05/2011. O agravante requereu a continuidade do pagamento da gratificação após esse marco, com base em fundamento isonômico. 2. A controvérsia reside em saber se o título executivo judicial, formado por acórdão transitado em julgado, impõe à União obrigação de fazer consistente na continuidade do pagamento da GDPST após 30/05/2011, ou se a condenação restringe-se à obrigação de pagar diferenças vencidas até esse marco temporal. 3. O título executivo formado pelo acórdão da 1ª Turma do TRF1 reconheceu o direito à percepção da GDPST no mesmo patamar dos servidores ativos apenas até a data da publicação da Portaria MTE nº 396/2011 (30/05/2011), que regulamentou a gratificação e instituiu a primeira avaliação de desempenho funcional. 4. A menção à isonomia entre servidores ativos, inativos e cedidos, constante da fundamentação do acórdão, não possui força executória autônoma, conforme estabelece o art. 502 do CPC. Os limites objetivos da coisa julgada são definidos pelo dispositivo da decisão judicial. Ademais, consta expressamente do acórdão proferido na fase de conhecimento que, “como a gratificação objeto destes autos assumiu caráter geral no período de sua criação até a data da publicação da Portaria 396/2011, impõe-se a extensão ao autor, servidor público cedido a órgão do Poder Judiciário da União, da GDPST na mesma pontuação concedida aos servidores lotados em seu órgão de origem até a data da publicação da Portaria 396/2011”. 5. O pedido de continuidade do pagamento da GDPST após o marco de 30/05/2011 extrapola os limites objetivos do título executivo judicial, que impôs tão somente obrigação de pagar diferenças vencidas até essa data. 6. A decisão agravada observou corretamente o conteúdo do título judicial, inexistindo determinação de obrigação de fazer ou de pagamento futuro da gratificação, motivo pelo qual deve ser mantida. 7. Agravo de instrumento não provido, mantendo a decisão que indeferiu o cumprimento de obrigação de fazer por ausência de previsão no título executivo judicial. Tese de julgamento: "1. Os limites objetivos da coisa julgada são definidos pelo dispositivo do acórdão. 2. A condenação judicial restrita à obrigação de pagar diferenças vencidas até 30/05/2011 não comporta interpretação extensiva para incluir obrigação de fazer consistente na continuidade do pagamento da GDPST. 3. É incabível, na fase de cumprimento de sentença, inovar o conteúdo da condenação para abranger prestações não expressamente contempladas no título executivo." Legislação relevante citada: CPC, art. 502. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1079293-79.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ULISSES BORGES DE RESENDE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ULISSES BORGES DE RESENDE em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer a liquidação e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida na fase de conhecimento do processo coletivo de número 32063-44.2013.4.01.3400, ajuizado pelo SINDSEP-DF. Fundamenta que tais honorários, conforme decisão transitada em julgado, devem ser apurados e pagos nesta fase de liquidação, independentemente do acordo firmado entre as partes na fase de execução, já que o acordo não tratou e tampouco afastou o direito relativo à verba sucumbencial estabelecida na sentença. Defende que o direito aos honorários sucumbenciais decorre diretamente da sucumbência reconhecida em sentença e não pode ser suprimido ou modificado por acordo celebrado posteriormente apenas em relação ao valor principal devido aos substituídos do sindicato. Juntou documentos. A União apresentou impugnação (ID 2160375595), em que alegou, em síntese, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente no cumprimento de sentença expressamente afastou o pagamento dessa verba, e que tal condição foi aceita sem qualquer ressalva pelas partes. Réplica (ID 2175986737). É o relatório. DECIDO. A alegação da União merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento determinou que, em razão de sua iliquidez, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorreria por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Todavia, durante a fase de liquidação, as partes celebraram acordo, expressamente homologado por este juízo, pelo qual restou consignado, dentre outras cláusulas, que “não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença”. Consta ainda que a parte autora deveria, para aderir à proposta, “renunciar aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta demanda, para mais nada reclamar sob o mesmo título, em ações individuais ou coletivas, em face da União, dando-se ampla e geral quitação relativamente aos montantes devidos”. O acordo foi integralmente aceito e homologado, evidenciando a inequívoca anuência tanto da parte autora quanto do seu patrono, sem que houvesse qualquer ressalva quanto ao direito ao recebimento de honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento. Por força de cláusula expressa do ajuste firmado, restou afastada a possibilidade de pagamento dessa verba no âmbito do cumprimento de sentença, tornando-se incontroverso que tal parcela não subsiste como obrigação remanescente entre as partes. Ademais, como bem apontado pela União, a sentença declarou a sucumbência recíproca, de modo que eventual fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do sindicato também ensejaria a fixação de honorários advocatícios em favor dos representantes da União. Tal situação revela-se incompatível com o acordo homologado, pois nenhuma das partes anuiu com o pagamento de tal verba sucumbencial, sendo certo que o próprio pacto teve como propósito afastar essa obrigação de ambas as partes, conferindo quitação ampla e definitiva quanto aos valores discutidos. Por fim, entendo que o acordo celebrado substitui a sentença quanto às obrigações ali pactuadas, não se admitindo a rediscussão de parcelas que expressamente foram objeto de quitação ampla e geral pelas partes. Dessa forma, inexiste crédito de honorários sucumbenciais a ser liquidado ou executado neste feito, uma vez que, vale reiterar, a própria parte autora, representada por seu advogado, renunciou a qualquer outro direito ou parcela em razão do acordo celebrado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa atualizado. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038363-90.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038363-90.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA SALOME DA COSTA BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A e MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038363-90.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA SALOME DA COSTA BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que concedeu em parte o pedido, objetivando anular o ato que, revendo a aposentadoria da autora, determinou a suspensão do recebimento cumulativo da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE – GEAAPGPE e da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União – GIAPU, bem como a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos a título de tais gratificações. A apelante, em suas razões de apelação (id 180489563), pretende a reforma parcial da sentença, requerendo a manutenção do pagamento das referidas gratificações, ao argumento de que não foi instaurado procedimento administrativo prévio, em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A União apresentou contrarrazões (p. 281-286). O Ministério Público Federal emitiu parecer (id 180488630), no qual opina pelo não provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038363-90.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA SALOME DA COSTA BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos consiste em verificar a possibilidade de manutenção do pagamento cumulativo da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE – GEAAPGPE e da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União – GIAPU para a autora. A sentença (id 180489559) concedeu em parte a segurança, “para obstar a cobrança de valores, a título de reposição ao erário das gratificações GEAAPGPE e GIAPU, anteriormente à impetração”. O juízo sentenciante reconheceu a impossibilidade de descontos unilaterais em folha de pagamento, sem a prévia instauração de procedimento administrativo, em respeito aos princípios do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Assim, considerando a ausência de contraditório e ampla defesa impede a reposição ao erário de valores recebidos a título de gratificações, até a impetração do mandado de segurança, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. Contudo, não há que se falar em direito da impetrante de continuar percebendo cumulativamente as gratificações GEAAPGPE e GIAPU. O art. 25 da Lei n. 11.095/2005 veda expressamente o pagamento simultâneo dessas gratificações, independentemente da denominação ou base de cálculo, nestes termos: Art. 25. A GIAPU não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. § 1º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIAPU. Na hipótese dos autos, por erro exclusivo da Administração, a impetrante continuou recebendo a GIAPU, que é inacumulável com quaisquer outras gratificações, mesmo após o advento da Lei n. 11.784/2008, que instituiu a GEAAPGPE. Portanto, a Administração, ao cessar a cumulação, apenas restaurou a legalidade. Nesse ponto, adoto como fundamentos a manifestação do Ministério Público Federal, a qual reconhece que a nulidade do ato administrativo atinge apenas o aspecto da cobrança sem o devido processo legal, não afetando a correção da ilegalidade no tocante à supressão das gratificações cumuladas, verbis: (...) constata-se, todavia, que não merece prosperar a pretensão da ora apelante no que tange à continuidade do indevido recebimento de gratificações cumuladas. Embora tenha argumentado que a nulidade de pleno direito do ato administrativo em testilha ensejaria o cancelamento de todos os efeitos do retro citado ato, inclusive no que diz respeito à suspensão do recebimento cumulado e indevido das gratificações em comento, é necessário pontificar que um ato administrativo só pode ser declarado nulo, na medida em que contraria o ordenamento jurídico pátrio, seja em seu âmbito legal, seja em seu âmbito constitucional. Não há sentido cm se cancelar os efeitos de um ato da Administração quando este reafirma as regras e os princípios legitimamente admitidos pejo ordenamento jurídico. A nulidade do ato em discussão somente manifesta seus efeitos, na proporção em que este vulnera determinado aspecto constitucional e/ou legal do ordenamento. In casu, ao descontar diretamente da folha de pagamento da apelante os valores das gratificações em comento, sem oportunizar a ela o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, a Administração atuou de modo contrário ao ditames constitucionais e legais. Por essa razão, na especificidade desse aspecto, o ato mostrou-se nulo. Contudo, ao suspender o pagamento cumulado das gratificações à apelante, o ato administrativo em análise não fez mais do que realizar a previsão legal constante no art. 25 da Lei nº 11.095/2005. Destarte, não se mostra nulo, nesse aspecto. Ao contrário, realiza adequadamente o propósito de legalidade encampado, pelo ordenamento. Ante o exposto, nego provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038363-90.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA SALOME DA COSTA BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PGPE (GEAAPGPE). GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (GIAPU). ACUMULAÇÃO INDEVIDA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão discutida nos autos consiste em verificar a possibilidade de manutenção do pagamento cumulativo da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE – GEAAPGPE e da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União – GIAPU para a autora. 2. O art. 25 da Lei n. 11.095/2005, veda a cumulação da GIAPU com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou produtividade, inclusive a GEAAPGPE. 3. Na hipótese dos autos, por erro exclusivo da Administração, a impetrante continuou recebendo a GIAPU, que é inacumulável com quaisquer outras gratificações, mesmo após o advento da Lei n. 11.784/2008, que instituiu a GEAAPGPE. Portanto, a Administração, ao cessar a cumulação, apenas restaurou a legalidade. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1020496-62.2023.4.01.0000 Processo de origem: 0027105-73.2017.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao Agravo Interno. Brasília / DF, 20 de junho de 2025. Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1