Fabio Carraro
Fabio Carraro
Número da OAB:
OAB/DF 021444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Carraro possui 87 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMS, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJMS, TJDFT
Nome:
FABIO CARRARO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (15)
MONITóRIA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0743340-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE (RESULTADO) ORIUNDA DE ATROPELAMENTO (NEXO CAUSAL). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DIREITO AOS ALIMENTOS E AO RESSARCIMENTO DOS DANOS IMATERIAIS E DE DESPESA COM FUNERAL. NÃO CONFIGURADO O DIREITO À PENSÃO DA FILHA COM MAIS DE 25 ANOS DE IDADE E SEM COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos reparatórios de danos (i)materiais, para que seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva da empresa ré pelo evento danoso (acidente de trânsito – atropelamento fatal), com seus desdobramentos legais. 2. Fatos relevantes. (i) ação ajuizada pelos familiares da vítima, ora apelantes, em que pretendem a reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 22 de outubro de 2020, sob o fundamento de culpa exclusiva da parte ré, ora apelada. (ii) os autores afirmam que L.S.F. da S. teria sido atropelada fatalmente pelo ônibus pertencente a empresa ré, cujo motorista, ao realizar manobra de conversão à direita, teria invadido, abruptamente, a pista em sentido contrário, onde se encontrava a pedestre em processo final de travessia. (iii) por sua vez, a empresa ré alega que o acidente só teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, já que teria atravessado de maneira desatenta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está (ou não) configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público de passageiros por acidente de trânsito que vitimou (fatalmente) uma familiar da parte autora, bem como seus desdobramentos relativos à fixação do valor reparatório dos danos extrapatrimoniais, dos alimentos e do ressarcimento das despesas efetuadas com serviços funerários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público coletivo independe de qualquer análise acerca do elemento volitivo do agente que atuava em seu nome. Entretanto, é de se ponderar que essa responsabilidade, fundamentada na teoria do risco da atividade, possui limitações, já que não prescinde da necessária prova do evento danoso e do nexo de causalidade com o serviço público (CF, art. 37, § 6º, Lei n.º 8.987/1995, artigo 25, “caput” e CC, arts. 927 e 932, inc. III). 5. No caso concreto, o resultado danoso é incontroverso (certidão de óbito e laudo cadavérico), os quais indicam que a morte da vítima decorreu de traumatismo cranioencefálico, oriundo de ação contundente, qual seja, o atropelamento efetuado pelo ônibus da empresa ré (nexo causal). 6. Cumpre analisar se a conduta da vítima teria sido a causa determinante do sinistro (culpa exclusiva), de sorte a constituir fator excludente dessa responsabilidade. 7. No ponto, o laudo pericial indica que a causa determinante do acidente teria sido “a entrada do ônibus M. Benz/Induscar Apache na Via 1, proveniente da Via 2, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis”. 8. Efetivamente, essa prova técnica evidencia que o motorista do ônibus Mercedes-Benz, placa PBW 2102-DF, com o intuito de acessar a QS 06, conjunto 04, localizada no Riacho Fundo I – Distrito Federal (curva de 90º à direita num entroncamento), por volta das 19h, quase no limite de velocidade permitido para a via (39 km/h de 40 km/h), teria transposto as duas faixas permitidas ao seu percurso e invadido, negligentemente, a terceira faixa, agora de sentido contrário ao seu trajeto, na qual já se encontrava a pedestre, em processo final de travessia. 9. Ao realizar aludida manobra, o condutor do ônibus animava velocidade limite à via, quando o mais prudente seria reduzi-la ainda mais para que pudesse ter maior visibilidade e tempo de reação à presença de transeuntes (previsibilidade de fluxo de pessoas), dada a existência de uma delegacia de polícia exatamente defronte ao aludido entroncamento (Lei n.º 9.503/1997, art. 38, inc. I e parágrafo único). 10. Assim não agindo (negligência), o preposto da parte ré acabou por atropelar a pedestre que já teria percorrido regularmente as duas faixas de trânsito em que o ônibus poderia regularmente transitar (Lei n.º 9.503/1997, art. 69, inc. I e III, “a” e “b”), sendo atingida na terceira faixa (a contar da direita para a esquerda) e sentido contrário ao trajeto do coletivo. 11. Como se denota, o motorista do ônibus não teria observado a segurança dos pedestres, uma vez que para a vítima não seria previsível que pudesse ser atropelada pelo ônibus que estaria a trafegar em sentido contrário ao da via em que ela finalizava a travessia. 12. Não despontam evidências de culpa exclusiva (ou mesmo concorrente) da vítima, sob pena de se impor observância de dever de cuidado incompatível com a previsibilidade da situação em que se encontrava e à luz do princípio da confiança. 13. Tipificada a responsabilidade civil objetiva da concessionária, especialmente porque a parte ré não comprovou a culpa exclusiva da vítima a ponto de mitigar a veracidade e a confiabilidade da prova técnica (CPC, artigos 373 e 479), independentemente do desfecho favorável ao motorista do ônibus na seara criminal. 14. Por conseguinte, fazem jus os apelantes (filhos e mãe da transeunte falecida em razão do sinistro) à reparação dos danos extrapatrimoniais in re ipsa estimados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um deles, com juros legais a partir do evento danoso (CC, arts. 12 e 186). 15. A pensão alimentícia deve ser fixada em favor dos dois filhos mais novos da vítima, à razão de 2/3 da remuneração que ela recebia em vida, a ser dividida igualmente entre eles, desde a data do evento até o momento em que completarem (ou tenham completado) vinte e cinco anos de idade, respectivamente, conforme consolidada jurisprudência (CC, art. 948, inc. II). 16. Por sua vez, a primogênita (nascida em 18.05.1992) não comprovou a dependência econômica em relação à vítima do acidente, além de existirem indícios de prover o próprio sustento. Por isso, não vinga o pedido de pensão alimentícia. 17. De outro giro, resulta demonstrado que ela efetuou o pagamento dos serviços funerários. Com isso, faz jus ao respectivo ressarcimento (CC, art. 948, inc. I). IV. DISPOSITIVO 18. Apelação parcialmente provida. Reformada, parcialmente, a sentença. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 927, 932, inc. III, 935 e 948; CPC, arts. 479; Lei n.º 8.078/1990, arts. 14 e 17; Lei n.º 8.987/1995, art. 27; Lei nº 9.503/1997, arts. 28, 29, 34, 38, 69, 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, Quarta Turma, DJe 3.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, Quarta Turma, DJe 7.6.2024; TJDFT, Sétima Turma Cível, acórdão 1827556, Rel. Desa. Sandra Reves. PJe 18.03.2024; TJDFT, Sétima Turma Cível, acórdão 1845238, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo. PJe 24.04.2024; TJDFT, Primeira Turma Cível, acórdão 1881326, Rel. Desa. Diva Lucy de Faria. PJe 04.07.2024; TJDFT, Quarta Turma Cível, acórdão 1068492, Rel. Des. Arnaldo Camanho de Assis. Pje 22.01.2018.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725695-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MINORU MATSUOKA REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Reclassifique-se para cumprimento de sentença. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito. Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 3 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0743340-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702848-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: JC MOVEIS CAMAS E COLCHOES LTDA, JAIRTON CARLOS DOS SANTOS GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, fica a parte PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA intimada a informar o endereço para expedição do mandado de intimação, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça. As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 12:26:36.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0728315-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: MARIA AURIDENES AMORIM DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A executada opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 237112381, aduzindo a existência de omissão no decisum quanto ao efeito ex nunc da revogação da gratuidade de justiça em desfavor da devedora, de modo que não seria devido o levantamento do valor de R$ 2.912,16, a título de honorários sucumbenciais, pela exequente. Compulsando os presentes autos, verifico que, antes de opor os embargos em comento, a executada peticionou ao ID 237626476 demonstrando expressa concordância com os termos da sentença embargada, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, requerendo, “em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva”, a expedição de alvará para levantamento dos valores contidos na conta judicial na forma exata que fora determinada por este Juízo. Com efeito, há aplicação da preclusão consumativa quando a parte não discute a matéria na primeira oportunidade em que teve para opor embargos de declaração, mas, ao revés, demonstra concordância com os termos da sentença embargada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto,julgo parcialmente procedentesos pedidos deduzidos pela parte autora apenas paraCONDENARo réu a pagar ao autor o valor de R$ 398,38 (gastos com Uber durante o período de23/02/2024 a 24/04/2024),a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, que já inclui o IPCA, desde o evento danoso. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.