Thays Naves De Souza E Silva
Thays Naves De Souza E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 021346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thays Naves De Souza E Silva possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJDFT, TJRJ, TRT10
Nome:
THAYS NAVES DE SOUZA E SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0707732-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA FERREIRA DE MORAES DA SILVA REQUERENTE: DELURDES FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Dê-se ciência à requerente da certidão de ID 239922895. Após o prazo de 5 dias, arquivem-se. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO EXECUTADO: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA e outro SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITAL BRASÍLIA CENTRO CLÍNICO em desfavor de ANTÔNIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA e JOÃO BOSCO TEIXEIRA FILHO, conforme qualificações constantes dos autos. Devedor ANTÔNIO colaciona ao ID 239630258 nova procuração com outorga de poderes para que os patronos por ele constituídos possam transigir/firmar acordo, e Noticiam as partes, na manifestação de ID 239296613, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis. Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711072-53.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIANE PEDROSA DO NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a alegação de excesso arguida pelo executado em sua impugnação acostada ao ID 236141962, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido, nos exatos termos do título judicial exequendo (sentença/acórdão). Vindo a planilha, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão/homologação, se o caso, ocasião em que será apreciada a petição de ID 236860272. À Serventia para as providências pertinentes. Int. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 19:18:59. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVerifica-se que o valor da causa constante no comprovante de pagamento de custa é de R$ 0,00. Diante disso, esclareça o referido valor, e se o caso, recolham-se as custas . Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006407-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que o Ente Devedor apresentou a(s) proposta(s) de acordo direto realizada(s) sem advogado(a) com deságio de 40% (quarenta por cento) relativa(s) ao (à)(s) credor(a)(s) CREDOR: ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO (ID 70674782 e 70674784), ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS (ID 70674782 e 70674793), MARCOS ALEGRE SILVA (ID 70674782 e 70674795), GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO (ID 70674782 e 70674798), KARLA REGINA LUIZ GONTIJO (ID 70674782 e 70674803), SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA (ID 70674782 e 70674807), KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO (ID 70674782 e 70676762) e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA (ID 70674782 e 70676769). O(s)/a(s) credor(es)/a(s) acima nominado(s) preenche(m) os requisitos para celebração do acordo direto, nos termos do Edital nº 04/2024- TJDFT. Assim, por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo a proposta de acordo realizado(a) entre as partes. 2. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID 70674784, 70674793, 70674795, 70674798, 70674803, 70674807, 70676762 e 70676769) indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento de acordo com as seguintes opções: 2.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 2.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 2.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 6 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Registro, por oportuno, que o(s) credor(es)/advogado(a) deverá(ão) manifestar a anuência, ou não, apenas depois que o termo de acordo direto for acostado aos autos. Em quaisquer das hipóteses acima, a data provável do crédito, será, em regra, de 15 (quinze) dias úteis após o aceite do(a) credor(a). O aceite do acordo direto e a indicação da opção pela forma de pagamento dos(as) credores(as) que possuem advogado com poderes para atuar no referido acordo serão por petição nos autos e aqueles(as) que não possuem advogado serão intimados posteriormente para adoção das diligências supramencionadas. 3. Realizada a transferência, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS, MARCOS ALEGRE SILVA, GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO, KARLA REGINA LUIZ GONTIJO, SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA, KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS, MARCOS ALEGRE SILVA, GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO, KARLA REGINA LUIZ GONTIJO, SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA, KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. 4. O(a)(s) credor(a)(es) DORVILIO JOSE CALDERAN (id's 70674782 e 70676764) e TANIA MARIA TAVARES MACIEL (id's 70674782 e 70676767) realizou proposta de acordo direto com o Distrito Federal e preenchem os requisitos para a formalização do acordo. No entanto, analisando os autos, observa-se que o(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Caso haja saldo remanescente, após o adimplemento da superpreferência constitucional será processado o termo de acordo direto para pagamento do referido saldo. 5. Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. 6. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID 70676764 e 70676767), a, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 6.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 6.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 6.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária de sua própria titularidade, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. 7. O deferimento da superpreferência não significa pagamento imediato, mas sim garantia de que essa parcela será paga com preferência em relação aos demais precatórios que não gozam de tal benesse. 8. Registre-se que se o(a) credor(a) optar em não receber superpreferência constitucional, poderá, no prazo de 15 dias, dela desistir e requerer o processamento do acordo de forma integral. Caso isso ocorra, fica, desde já, deferida a homologação do acordo direto e o seu processamento para o adimplemento do crédito, bem como restarão prejudicados o pagamento da superpreferência e a necessidade de o(a) credor(a) de honorários apresentar a sua chave PIX, haja vista que ele não requereu participação no acordo direto e, por conseguinte, não irá levantar o seu crédito. O(A) credor(a) deverá cumprir a intimação acima que determina que indique a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito independentemente de sua opção pelo acordo ou pela superpreferência. 9. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos dos artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml), bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 10. Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) FLAVIANA DE SOUZA PEREIRA (ID 71125214), uma vez que o(a) referido(a) credor(a) já teve o seu crédito quitado. 11. Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) ZENEIDE FRANCISCO DE JESUS AVELAR (ID 70359677), tendo em vista que o precatório apresentado foi objeto de cessão total ou parcial a terceiro. 12. Ciente da inabilitação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO (ID 69125674), tendo em vista que o(a) requerente não é o titular original do precatório, em razão da divergência de CPF. 13. Por fim, cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciar os outros pedidos pendentes. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITAL BRASILIA CENTRO CLINICO REU: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA, JOAO BOSCO TEIXEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: [Cédula de Crédito Rural] - processo nº. 0000308-04.2006.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EMBARGANTE: LEONIDAS JOSE DOURADO Advogado(s) do reclamante: THAYS NAVES DE SOUZA E SILVA, MOACYR ALVES FILARDI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento nº CGJ 06/2016 - GSEC, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ / CCI 08/2023, CONSIDERANDO os termos da PORTARIA 11/2024 - GJ deste Juízo e demais normativos que dispõe sobre a prática dos atos processuais sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios no âmbito do TJBA. Procedo a Intimação do embargante para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar nos autos sobre a impugnação aos embargos Do que para constar, firmo este termo. Correntina/BA, 6 de junho de 2025. SUELI SODRE NEVES, Servidor(a) Municipal cedido(a) ao TJBA.