Thays Naves De Souza E Silva

Thays Naves De Souza E Silva

Número da OAB: OAB/DF 021346

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thays Naves De Souza E Silva possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJPR, TJRJ, TJBA
Nome: THAYS NAVES DE SOUZA E SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0707732-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA FERREIRA DE MORAES DA SILVA REQUERENTE: DELURDES FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Delurdes Ferreira de Souza, representada pela filha, para lavrar o registro tardio de nascimento. Em síntese, informa a requerente que nasceu em 9/12/1955, em Mucambo/CE, e que não teve o nascimento registrado e, por esse motivo, não possui documentos essenciais como RG e CPF. Os autos estão instruídos com: a. Certidão de batismo da requerente, ID 198630151; b. Resposta da Secretaria de Saúde do Distrito Federal com as informações cadastrais da requerente, ID 201663565; c. Resposta da Justiça Eleitoral com as informações cadastrais da requerente, ID 214988416; d. Pesquisas SERPJUD e CRCJUD, ID’s 200571356 e 200571358; e. Coleta das digitais da requerente no Instituto de Identificação do Distrito Federal, cujo resultado foi negativo para prontuários civis cadastrados no sistema, ID 204404704; f. Averiguação das digitais coletadas no sistema do Instituto de Identificação do Estado do Ceará, cujo resultado foi negativo para prontuários civis cadastrados no sistema, ID 212828291; g. Certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Registro de Civil de Mucambo/CE e Sobral/CE, ID’s 198630161, página 7, 212463635, página 2, e 218632984. Foram juntadas também a carteira de trabalho, o título de eleitor e o cartão do SUS da requerente, ID’s 198630152, 198630153 e 198630154. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 236487586. É o relatório. Decido. O direito ao registro de nascimento é qualificado como fundamental, decorrente da dignidade da pessoa humana e do próprio exercício da cidadania, indispensável para obtenção dos documentos básicos de identificação, como RG e CPF. Tais documentos são imprescindíveis para o exercício pleno dos direitos civis inerentes ao indivíduo. Por outro lado, os Registros Públicos são regidos pelos princípios da unicidade registral e da segurança jurídica que vedam, por exemplo, a multiplicidade de registros de nascimento para uma mesma pessoa. No caso em tela, a requerente afirma que, além da CTPS e do título de eleitor, não possui nenhum outro documento. Além disso, trata-se de pessoa em clara vulnerabilidade social, uma vez que necessita de tratamento médico contínuo e enfrenta dificuldades no atendimento. O despacho com força de ofício de ID 211339958 solicitou aos Cartórios de Registro Civil localizados em Sobral/CE informação acerca da lavratura do assento de nascimento em nome da requerente, contudo, dos sete cartórios oficiados, apenas dois enviaram as certidões negativas, ID’s 212463635, página 2, e 218632984. Ressalte-se, inclusive, que este juízo oficiou a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará para determinar ao Cartório Jordão, CNS 13.626-7, o envio da informação a este juízo, mas apesar da confirmação de leitura via Malote Digital, ID 235854839, não houve retorno até o presente momento. Condicionar a lavratura do registro de nascimento à resposta de todos os cartórios implica grave prejuízo à requerente, diante das peculiaridades do caso. Ademais, apesar disso, verifica-se que os autos foram instruídos com outros documentos que comprovam a inexistência do assento de nascimento. O laudo expedido pelo Instituto de Identificação do Distrito Federal, ID 204404704, consigna que, com base nas impressões digitais coletadas, não foi localizado prontuário civil em nome da requerente. Além disso, as referidas digitais foram consultadas no sistema do Instituto de Identificação do Estado do Ceará, que igualmente não identificou prontuário civil vinculado à requerente. As pesquisas CRCJUD e SERPJUD, ID’s 200571356 e 200571358, bem como a certidão negativa do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mucambo/CE, ID 198630161, página 7, revelam que não há assento de nascimento lavrado em nome da requerente. Quanto aos ofícios enviados pela Secretária de Saúde do Distrito Federal e pela Justiça Eleitoral, ID’s 201663565 e ID 214988416, constata-se que não há informação relativa ao registro de nascimento. Por fim, com relação à naturalidade, embora a requerente tenha afirmado na inicial que nasceu em Mucambo/CE, os documentos dela, ID’s 198630152 e 198630153, revelam que, na verdade, o local de nascimento é Sobral/CE, motivo pelo qual deverá constar esta informação no campo da naturalidade. Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido formulado para lavrar o registro tardio de nascimento de Delurdes Ferreira de Souza. O registro de nascimento deverá conter os seguintes dados: 1. Nome: Delurdes Ferreira de Souza; 2. Sexo: Feminino; 3. Data de nascimento: 9/12/1955; 4. Naturalidade: Sobral/CE; 5.Filiação: Francisco Ferreira de Morais e Tarcísia Maria de Jesus. Demais dados ignorados. O assento de nascimento deverá ser lavrado no Cartório 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ID 203326786. Sem custas, em razão da gratuidade deferida no ID 200571350. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711072-53.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELIANE PEDROSA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 11:50:15. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009439-41.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP EXECUTADO: ANNA AGRONEGOCIOS S.A DESPACHO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explico. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT. Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora. Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; ou c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0100700-81.2004.5.10.0020 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: SPAZZIO CHOPARIA LTDA, WANDERLEI CAIXETA BORGES, MARIA FRANCISCA FERREIRA MARQUES, BRAS ALVES FERREIRA INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO:  RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VIEIRA Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se o(a) exequente para ciência dos resultados das pesquisas realizadas pelo Juízo, bem como para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 dias.  BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. SUELAINE TEODORO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VIEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000142-16.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: TANIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PONTO FIESTA ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA, DANIEL GONCALVES CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 916c3d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Intimem-se as partes. Efetivadas as medidas, arquivem-se os autos definitivamente. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL GONCALVES CHAVES - PONTO FIESTA ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000142-16.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: TANIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PONTO FIESTA ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA, DANIEL GONCALVES CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 916c3d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Intimem-se as partes. Efetivadas as medidas, arquivem-se os autos definitivamente. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TANIA PEREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004577-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP EXECUTADO: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANNA AGRONEGOCIOS S.A Decisão A exequente (ID 231789239) sustenta que a executada originária, Chiola Empreendimentos Imobiliários Ltda., transferiu de forma irregular suas atividades e patrimônio à sociedade Anna Agronegócios S.A., mediante sucessão empresarial fraudulenta, com indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme já reconhecido em decisão anterior deste juízo (ID 148731894). Além disso, aponta que após a tentativa frustrada de citação da sucessora, o sócio originário Edilson Tomás Gomes, teria promovido alteração contratual para excluir-se da sociedade e incluir como sócios sua esposa, Bárbara Castro Brandespim Gomes, e um terceiro, Ernandes de Oliveira Santos. Entende que se trata de manobra para ocultar bens e frustrar a efetividade da execução. Aponta a sucessão irregular, com base no vínculo familiar entre os envolvidos, registros de imóveis em nome de terceiros e atos negociais celebrados pelos sócios ocultos, em especial Bárbara Castro Brandespim, tais como contratos de arrendamento, garantias e atos notariais relacionados a bens imóveis. Requer, assim, que sejam incluídas no polo passivo, na qualidade de corresponsáveis solidárias, as pessoas naturais mencionadas, e que seja determinada tutela de urgência para bloqueio de bens registrados em nome dos sócios, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC. É o relato. Decido. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora o exequente traga indícios de vínculos entre os sócios e as pessoas jurídicas envolvidas, o pedido de tutela de urgência para bloqueio imediato de bens das pessoas naturais indicadas não está suficientemente instruído com provas de que estes estejam sob risco iminente de dilapidação ou ocultação de bens para frustrar a execução. Para além disso, a análise final do pedido reclama a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada: Posto isso: 1. Indefiro o pedido de arresto; 2. Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias e indique expressamente os endereços das requeridas, sob pena de indeferimento do seu processamento e regresso do processo ao arquivo intermediário. 3. Se recolhidas as custas e informados os endereços para citação, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão, como interessadas, de Bárbara Castro Bandespim Gomes, CPF: 036.493.021-79 e Antônio Gimes de Andrade, CPF: 020.960.561-87. 4. O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º), mas apenas no que diz respeito a questões dele derivadas. 5. A seguir, citem-se os requeridos para apresentar resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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