Kelly De Souza Cordeiro

Kelly De Souza Cordeiro

Número da OAB: OAB/DF 020087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly De Souza Cordeiro possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAM, TJRJ, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJAM, TJRJ, TJRN, TRF1, TST, TJDFT, TRT7
Nome: KELLY DE SOUZA CORDEIRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) INVENTáRIO (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711299-27.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Isso, porque, as custas judiciais possuem dupla missão. A primeira função é ser fonte de recursos financeiros destinados a custear a prestação de serviço jurisdicional. A segunda, desempenhar papel educativo, na medida em que a cobrança, a depender dos valores, pode mitigar o abuso do direito de acesso ao Judiciário. Tais funções devem atuar em harmonia no Sistema Judiciário, a fim de que custas, taxas e despesas processuais não configurem nem óbice ao acesso à Justiça nem estímulo à litigância excessiva (BRASIL. Diagnóstico das Custas Processuais Praticadas nos Tribunais. CNJ, 2019, p. 7). Nesse sentido: O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6. Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade, indevidamente. (...) 8. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 9. Quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal” (Acórdão 1353434, 07151700420208070000, relator: João Egmont, relator designado: Diaulas Costa Ribeiro, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJe: 22/7/2021. Pág.: Sem página cadastrada). Nesse sentido, diante da abstração do conceito jurídico de hipossuficiência econômica, são adequados à análise do pedido de gratuidade alguns critérios objetivos, tais como dispensa de declaração de ajuste anual do IR, ser a parte beneficiária de programas sociais e a condição econômica do jurisdicionado utilizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. No âmbito do TJDFT, a despeito da inexistência de jurisprudência pacífica acerca dos critérios a serem adotados para aferição da “insuficiência de recursos” daquele que pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, é possível observar prevalência da adoção do critério objetivo equivalente à renda mensal de cinco salários-mínimos, um dos parâmetros estabelecidos atualmente na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual revogou a Resolução 140/2015, para comprovação da necessidade de atendimento no órgão. De acordo com o referido ato normativo, “presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 salários-mínimos” (art. 4º). No caso, concreto, a despeito da declaração de hipossuficiência, da análise sumária dos autos, em especial diante dos documentos acostados, pode-se perceber que o interessado G. V. D. F. se encontra em situação bastante diferente dos comprovadamente pobres e indigentes do Brasil, estes sim, destinatários da norma que defere a gratuidade de justiça. O autor declarou que presta serviços para a empresa RMP Construções e Engenharia Ltda, recebendo um total de R$15.738,00 (quinze mil setecentos e trinta e oito reais) (ID 238489141), o que ultrapassa muito os 5 salários-mínimos de renda familiar usados como parâmetro de hipossuficiência econômica e se revela incompatível com uma pessoa economicamente hipossuficiente para custear as despesas do processo. O benefício da gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012. Pág.: 70). 4. O endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. (Acórdão 1289716, 07241587920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015. A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3. Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015. Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é, em regra, argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1895397, 07147696320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado. Assim, recolham-se as custas de ingresso, juntando-se aos autos a respectiva guia e o comprovante de recolhimentos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL VARA: VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF PROCESSO Nº: 0706389-45.2020.8.07.0015 EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE ROVER ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - CNPJ: 04.944.460/0001-29 ADVOGADO(S): Vinicius Cavalcante Ferreira - OAB/DF32485 EXECUTADO: FRANCISCO JOSE BRANCO DA SILVA - CPF: 059.705.631-53 ADVOGADO(S): Rodrigo Duque Dutra - OAB/DF12.313. O Excelentíssimo Sr. Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial André Gustavo Bouças Ignacio, matrícula JUCISDF nº 16, através do portal www.brasilialeiloes.com.br, vinculado à empresa Brasília Leilões CNPJ 38.125.469/0001-20, tel: 98274 9920, e-mail: brasilialeiloes@hotmail.com DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 04 de agosto de 2025, às 16h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 07 de agosto de 2025, às 16h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 80% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e -mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento n° 104, Bl. "I", da Superquadra Norte 403, composto de sala, três quartos, sendo dois com armários embutidos, uma circulação interna, um banheiro social completo, uma cozinha, um WC para empregada e uma área de serviço, com a área útil de 78,752m², e respectiva fração ideal do terreno (Projeção n° 1) e das áreas de uso e propriedade comuns de 1/24, cuja aludida projeção mede, 85,72m pelos lados Norte e Sul e 9,00m pelos lados Leste e Oeste, perfazendo a área de 771,48m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados. Matriculado sob o nº 24 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis (ID 192109853). AVALIAÇÃO DO BEM: Imóvel nas seguintes condições: sala de jantar/estar, três quartos sendo dois com armários embutidos e uma suíte, corredor, um banheiro social, cozinha com armários bem antigos e área de serviço. O bloco não possui nem elevadores, nem garagem. Avaliado em R$ 740.000,00 (setecentos equarenta mil reais) em 12 de julho de 2024 (ID 204110471). FIEL DEPOSITÁRIO: O executado (ID 196346188). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Até 26de dezembro de 2024, consta na matrícula do imóvel os seguintes ônus: R.7/24 (06/09/2018) – PENHORA expedida pela 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, extraída do processo nº 0000486-12.2018.5.10.0014 para pagamento da dívida de R$11.954,30; R.8/24 (17/09/2021) – PENHORA de 20% do imóvel desta matrícula, expedida pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, extraída do processo nº 0731790- 17.2018.8.07.0015 para pagamento da dívida de R$10.732,34; Av.9/24 (11/10/2021) – INDISPONIBILIDADE da cota-parte do réu, Francisco José Branco da Silva, expedida pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, referente a este processo; Av.1024 (02/02/2022) – CONHECIMENTO DE AÇÃO, para dar ciência a terceiros, referente a autorização judicial para venda de imóvel, expedida pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, nos autos do processo nº 0731790-17.2018.8.07.0015 e R.11/24 (07/06/2024) – PENHORA do imóvel desta matrícula, expedida pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, referente a este processo, para pagamento da dívida de R$3.749.269,37. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Número de inscrição de IPTU na Sefaz: 11087552. Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. Os débitos não cobertos pelo valor da arrematação serão de responsabilidade do arrematante. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 3.749.269,37 (três milhões, setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) atualizados até 16/05/2024 (ID 196956121). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro, aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG e CPF ou CNH, CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador), certidão de casamento se casado for e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Os documentos acima descritos deverão ser enviados através de cópias autenticadas com assinatura eletrônica por meio de certificado digital ou pelo www.gov.br. É necessário o envio da documentação com no mínimo 24 horas de antecedência ao leilão. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Fica reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, conforme preceitua o art. 843, §§ 1º e 2º do CPC. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98274 9920 ou e-mail: brasilialeiloes@hotmail.com Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/DF, 04 de junho de 2025. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0706389-45.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO JOSE BRANCO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes, os interessados, os coproprietários representados por seus advogados, o Ministério Público e as Fazendas Públicas intimados acerca da realização de leilão nos presentes autos. DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 04 de agosto de 2025, às 16h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 07 de agosto de 2025, às 16h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 80% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e -mail. As demais informações podem ser obtidas por meio do edital de leilão eletrônico de ID 237088033. BRASÍLIA, DF, 04 de junho de 2025 17:17:09. TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0706389-45.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO JOSE BRANCO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes, os interessados, os coproprietários representados por seus advogados, o Ministério Público e as Fazendas Públicas intimados acerca da realização de leilão nos presentes autos. DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 04 de agosto de 2025, às 16h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 07 de agosto de 2025, às 16h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 80% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e -mail. As demais informações podem ser obtidas por meio do edital de leilão eletrônico de ID 237088033. BRASÍLIA, DF, 04 de junho de 2025 17:17:09. TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711299-27.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) juntar cópia da certidão de trânsito em julgado, da sentença que fixou os alimentos; b) para fins de aferição do pleito de justiça gratuita, a parte autora deve juntar documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, juntar declaração de hipossuficiência e os seguintes documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira: a) cópia da carteira de trabalho; b) cópia do comprovante de rendimentos dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Alternativamente, recolham-se as custas de ingresso Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERDIÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DA CURADORA ORIGINAL. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação civil, objetivando a anulação da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito por considerar que ocorreu a perda do objeto em decorrência da morte da curadora, da qual se pretendia a substituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se ocorreu ou não a perda do objeto e se seria o prosseguimento do feito em relação à pessoa interditada. III. Razões de decidir 3. A ausência de curador para pessoa interditada compromete seu acesso à Justiça, à administração de bens e ao exercício de direitos patrimoniais, configurando violação à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com força constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e à Lei n. 13.146/2015. 4. Uma vez que a presente ação visa a substituição da curadora falecida, em prol da curatelada, a instrumentalidade das formas e a efetividade processual (CPC, arts. 6º, 188, 276 a 283) exigem interpretação teleológica da norma, para se permitir a análise da curatela pretendida em face da morte da curadora de pessoa com deficiência. 6. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para realização do estudo social, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para nomear os apelantes como administradores provisórios até o julgamento final do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: “O falecimento de curador de incapaz, antes de sua citação em ação de substituição de curador, não configura perda do objeto_________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, § 3º; CPC, arts. 6º, 188, 276 a 283, 329, I, 485, VI, 754, 755, 1.013, § 3º, I; CC, arts. 1.767, I, 1.775, § 3º, 1.781 a 1.782; Lei nº 13.146/2015, arts. 6º, 84, §1º e §3º, 85. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 637 da VII Jornada de Direito Civil do CJF.
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001231-54.2019.5.07.0009 RECLAMANTE: FLAVIO VILA NOVA NOVAES OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), FLAVIO VILA NOVA NOVAES OLIVEIRA , por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, se manifestar acerca dos cálculos de liquidação e, havendo impugnação, esta deve ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão, com fulcro no art.879, § 2.º da CLT. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. MAIRLA PARENTE PAIVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO VILA NOVA NOVAES OLIVEIRA
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou