Kelly De Souza Cordeiro

Kelly De Souza Cordeiro

Número da OAB: OAB/DF 020087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly De Souza Cordeiro possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJAM, TRT7, TJRN, TST
Nome: KELLY DE SOUZA CORDEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) INVENTáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711299-27.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por G. V. D. F., desfavor de G. F. D. F., representado pela sua genitora, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente, em síntese, que a obrigação alimentar, em valor correspondente a 5,8 salários-mínimos, decorreu da ação de alimentos nº 0721516-37.2022.8.07.0020, que tramitou neste Juízo. Alega que a fixação dos alimentos foi baseada em premissas equivocadas, como: “ falta de apuração adequada da real renda do pai a época; ausência de prova da capacidade financeira da mãe; equivoco do profissional que acompanhou a fase instrutória e não juntou documentos essenciais, nem se manifestou sobre a quebra de sigilo bancário” Aduz que, no momento da fixação dos alimentos, recebia vencimentos em torno de R$ 20.000,00, chegando a R$ 23.015,40 no final do ano de 2024. Assevera que, assinado termo aditivo de contrato de serviço, em março de 2025, houve a redução de seus proventos para R$ 15.738,00. Sustenta que, atualmente, trabalha em São Paulo e continua com residência em Brasília, razão pela qual arca com dois imóveis alugados. Diz que os alimentos ao menor, atualmente, comprometem mais de 50% de sua renda. Alega que está endividado para cumprir com a obrigação em patamar elevado, sob pena de ter sua prisão civil decretada. Assevera que, hoje em dia, a genitora do infante exerce atividade remunerada como fonoaudióloga e sócia da empresa Elane Cerqueira Fonseca Freitas Ltda.. Pretende a redução dos alimentos para o patamar de 3 salários-mínimos. O Ministério Público oficiou contrariamente à concessão de tutela provisória de urgência postulada pela parte autora. (ID 239750296) Tutela de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia a redução dos alimentos fixados em favor do réu para o importe equivalente a 3 salários mínimos. Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). No caso, da análise aos documentos que instruem o feito, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A revisão dos alimentos vigorantes em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada demanda prova substancial da alteração das variáveis que nortearam o estabelecimento ou a convenção do pensionamento, ensejando que, em derivando a pretensão do obrigado e aviada sob o prisma de que teria havido alteração em sua capacidade contributiva, a ausência de elementos aptos a corroborarem o aduzido em sede de exame perfunctório e antes do aperfeiçoamento do contraditório, deixando o aduzido dependente de comprovação, obsta a concessão da medida (Acórdão 1641736, 07248409520228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A despeito de o alimentante aduzir redução de sua capacidade financeira, não há informações de alteração da necessidade do alimentado, o que se mostra imprescindível para a revisão dos alimentos, fixados de acordo com o trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade. Assim, em sede de cognição sumária, onde a análise das provas é restrita, afigura-se prudente e razoável manter o pensionamento como originalmente fixado, até que se conclua a fase instrutória, possibilitando a análise aprofundada da questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora para reduzir o valor da obrigação alimentar. Da audiência Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store. A realização de atos virtuais por meio de videoconferência encontra amparo na inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, e se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, §4º, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do §8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Ademais, o não comparecimento da parte autora poderá ensejar a extinção do processo e, caso a parte requerida não se faça presente na solenidade, o processo será julgado à revelia (art. 7º da Lei de Alimentos). Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. Saliento que as partes representadas por advogados serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. No caso de encaminhamento para audiência pelo NUVIMEC/FAM: Às partes: a) A audiência tem duração média de duas horas e o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM; b) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; c) As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual; d) Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). À Serventia: Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Nessa hipótese, após as diligências, o processo deverá ficar na Caixa “Aguardar Audiência” para que o PJE, na data agendada, encaminhe-o mediante remessa automática ao NUVIMEC-FAM. No caso de encaminhamento para audiência pelo Juízo: Às partes: a) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; b) Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá enviar uma mensagem para obter o Link da audiência ou acionar o(a) Secretário(a) de Audiências por meio do telefone 3103-8596, via Whatsapp. Da citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação e INTIME-SE o(a) alimentado(a) cientificando-o(a) de que deve participar da solenidade com os documentos pessoais e acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(s) - art. 695, § 4º do CPC. Deverá constar do mandado que, caso não se efetive a autocomposição, o(a) requerido(a) deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia, seguindo-se à instrução processual. Nos termos do § 1º, do art. 695, do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da contrafé e a diligência deverá observar o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Das disposições finais e demais determinações cartorárias Intime-se a parte requerente. Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa -, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado (inclusive certidão com data de designação da audiência de conciliação/mediação). Se indispensável, depreque-se. Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) oferecer contestação, contado da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC. Cientifique-se o Parquet. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736841-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETUZA SANTOS OLIVEIRA DE FREITAS EXECUTADO: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, MARCOS FABRICIO MORAES GARZON, M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP, LANAI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MAURO DE OLIVEIRA MARTINS, GMF EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao executado em relação ao alegado no ID 237613731, em cinco dias. 2. Diante da ausência de impugnação específica, homologo os cálculos apresentados no ID 226185042. Oficie-se à 24ª Vara Cível de Brasília informando sobre o valor correto atualizado a ser penhorado no rosto dos autos nº 0727081-05.2023.8.07.0001 e 0715660-81.2024.8.07.0001, conforme determinado no ID 225183389, bem como solicitando informação quanto a existência de eventuais valores a serem transferidos para este juízo. 3. Por fim, ao exequente para indicar outros bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 2606/2625 e 1642/2644: Comprovem os requerentes a alegada hipossuficiência juntando aos autos os 3 últimos contracheques (de sposetados) e as últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Após, decidirei acerca da suspensão do processo.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711299-27.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por G. V. D. F., desfavor de G. F. D. F., representado pela sua genitora, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente, em síntese, que a obrigação alimentar, em valor correspondente a 5,8 salários-mínimos, decorreu da ação de alimentos nº 0721516-37.2022.8.07.0020, que tramitou neste Juízo. Alega que a fixação dos alimentos foi baseada em premissas equivocadas, como: “ falta de apuração adequada da real renda do pai a época; ausência de prova da capacidade financeira da mãe; equivoco do profissional que acompanhou a fase instrutória e não juntou documentos essenciais, nem se manifestou sobre a quebra de sigilo bancário” Aduz que, no momento da fixação dos alimentos, recebia vencimentos em torno de R$ 20.000,00, chegando a R$ 23.015,40 no final do ano de 2024. Assevera que, assinado termo aditivo de contrato de serviço, em março de 2025, houve a redução de seus proventos para R$ 15.738,00. Sustenta que, atualmente, trabalha em São Paulo e continua com residência em Brasília, razão pela qual arca com dois imóveis alugados. Diz que os alimentos ao menor, atualmente, comprometem mais de 50% de sua renda. Alega que está endividado para cumprir com a obrigação em patamar elevado, sob pena de ter sua prisão civil decretada. Assevera que, hoje em dia, a genitora do infante exerce atividade remunerada como fonoaudióloga e sócia da empresa Elane Cerqueira Fonseca Freitas Ltda.. Pretende a redução dos alimentos para o patamar de 03 salários-mínimos. Custas Recolhimento comprovado no ID 238596919. Da petição inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 237329299) e a emenda (ID 238489132). Do Ministério Público Ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº0752587-46.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo. Brasília, 5 de junho de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711299-27.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Isso, porque, as custas judiciais possuem dupla missão. A primeira função é ser fonte de recursos financeiros destinados a custear a prestação de serviço jurisdicional. A segunda, desempenhar papel educativo, na medida em que a cobrança, a depender dos valores, pode mitigar o abuso do direito de acesso ao Judiciário. Tais funções devem atuar em harmonia no Sistema Judiciário, a fim de que custas, taxas e despesas processuais não configurem nem óbice ao acesso à Justiça nem estímulo à litigância excessiva (BRASIL. Diagnóstico das Custas Processuais Praticadas nos Tribunais. CNJ, 2019, p. 7). Nesse sentido: O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6. Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade, indevidamente. (...) 8. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 9. Quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal” (Acórdão 1353434, 07151700420208070000, relator: João Egmont, relator designado: Diaulas Costa Ribeiro, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJe: 22/7/2021. Pág.: Sem página cadastrada). Nesse sentido, diante da abstração do conceito jurídico de hipossuficiência econômica, são adequados à análise do pedido de gratuidade alguns critérios objetivos, tais como dispensa de declaração de ajuste anual do IR, ser a parte beneficiária de programas sociais e a condição econômica do jurisdicionado utilizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. No âmbito do TJDFT, a despeito da inexistência de jurisprudência pacífica acerca dos critérios a serem adotados para aferição da “insuficiência de recursos” daquele que pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, é possível observar prevalência da adoção do critério objetivo equivalente à renda mensal de cinco salários-mínimos, um dos parâmetros estabelecidos atualmente na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual revogou a Resolução 140/2015, para comprovação da necessidade de atendimento no órgão. De acordo com o referido ato normativo, “presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 salários-mínimos” (art. 4º). No caso, concreto, a despeito da declaração de hipossuficiência, da análise sumária dos autos, em especial diante dos documentos acostados, pode-se perceber que o interessado G. V. D. F. se encontra em situação bastante diferente dos comprovadamente pobres e indigentes do Brasil, estes sim, destinatários da norma que defere a gratuidade de justiça. O autor declarou que presta serviços para a empresa RMP Construções e Engenharia Ltda, recebendo um total de R$15.738,00 (quinze mil setecentos e trinta e oito reais) (ID 238489141), o que ultrapassa muito os 5 salários-mínimos de renda familiar usados como parâmetro de hipossuficiência econômica e se revela incompatível com uma pessoa economicamente hipossuficiente para custear as despesas do processo. O benefício da gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012. Pág.: 70). 4. O endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. (Acórdão 1289716, 07241587920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015. A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3. Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015. Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é, em regra, argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1895397, 07147696320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado. Assim, recolham-se as custas de ingresso, juntando-se aos autos a respectiva guia e o comprovante de recolhimentos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0706389-45.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO JOSE BRANCO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes, os interessados, os coproprietários representados por seus advogados, o Ministério Público e as Fazendas Públicas intimados acerca da realização de leilão nos presentes autos. DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 04 de agosto de 2025, às 16h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 07 de agosto de 2025, às 16h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 80% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e -mail. As demais informações podem ser obtidas por meio do edital de leilão eletrônico de ID 237088033. BRASÍLIA, DF, 04 de junho de 2025 17:17:09. TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral
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