Thais Maria Riedel De Resende Zuba

Thais Maria Riedel De Resende Zuba

Número da OAB: OAB/DF 020001

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0059690-33.2007.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARILIZA GUIMARAES BERNARDI SANCTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A e THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARILIZA GUIMARAES BERNARDI SANCTOS THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - (OAB: DF20001-A) ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 22 de maio de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, e o Douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0720475-45.2020.8.07.0007 0724651-80.2023.8.07.0001 0733099-11.2024.8.07.0000 0739244-83.2024.8.07.0000 0739273-36.2024.8.07.0000 0741756-39.2024.8.07.0000 0705800-05.2024.8.07.0018 0742165-15.2024.8.07.0000 0703432-62.2020.8.07.0018 0774545-77.2023.8.07.0016 0718175-89.2024.8.07.0001 0744030-73.2024.8.07.0000 0744152-86.2024.8.07.0000 0703217-47.2024.8.07.0018 0702912-63.2024.8.07.0018 0722104-10.2023.8.07.0020 0701146-72.2024.8.07.0018 0713226-05.2023.8.07.0018 0711936-56.2021.8.07.0007 0747011-75.2024.8.07.0000 0747101-83.2024.8.07.0000 0747110-45.2024.8.07.0000 0747235-13.2024.8.07.0000 0706483-76.2023.8.07.0018 0710386-50.2022.8.07.0020 0747978-23.2024.8.07.0000 0748054-47.2024.8.07.0000 0748232-93.2024.8.07.0000 0748255-39.2024.8.07.0000 0748274-45.2024.8.07.0000 0713712-07.2024.8.07.0001 0748720-48.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0750133-96.2024.8.07.0000 0714232-13.2024.8.07.0018 0736550-69.2023.8.07.0003 0751063-17.2024.8.07.0000 0751420-94.2024.8.07.0000 0015234-92.1996.8.07.0001 0709222-21.2024.8.07.0007 0717611-92.2024.8.07.0007 0703602-34.2024.8.07.0005 0752680-12.2024.8.07.0000 0715421-77.2024.8.07.0001 0703158-58.2021.8.07.0020 0704743-28.2023.8.07.0004 0754438-26.2024.8.07.0000 0754595-96.2024.8.07.0000 0739144-62.2023.8.07.0001 0712243-97.2023.8.07.0020 0710956-25.2024.8.07.0001 0730122-43.2024.8.07.0001 0706216-37.2023.8.07.0008 0702198-26.2025.8.07.0000 0805455-53.2024.8.07.0016 0706462-20.2024.8.07.0001 0707568-90.2019.8.07.0001 0718622-77.2024.8.07.0001 0703873-24.2025.8.07.0000 0714066-91.2022.8.07.0004 0707027-57.2024.8.07.0009 0731345-31.2024.8.07.0001 0712732-79.2023.8.07.0006 0720791-37.2024.8.07.0001 0735496-40.2024.8.07.0001 0704460-43.2021.8.07.0014 ADIADOS 0753604-23.2024.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0701997-36.2022.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, dentro de alguns instantes, em menos de trinta minutos, será sepultado o corpo do desembargador José Jacinto Costa Carvalho. Submeto a Vossa Excelência a aprovação de moção de pesar pela morte do nosso Colega, que morreu no exercício funcional, tendo ocupado a Corregedoria Geral da Justiça no último biênio, a ser comunicada à viúva, Rejane Costa Carvalho, e aos filhos Ada Regina e Luiz Eduardo. Ontem foi o velório, na Igreja Maranata, na Asa Norte, mas ele pediu que fosse sepultado junto com os pais, em Rio Verde, estado de Goiás, o que ocorrerá nesta tarde. Era o que tinha a requerer, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Plenamente de acordo. Desembargador Eustáquio de Castro, de acordo? O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Então, por favor, Dr. a Verônica Reis da Rocha Verano , depois providencie para que encaminhemos à família. Obrigada pela lembrança, Desembargador Diaulas Ribeiro. O Senhor Procurador DICKEN WILLIAM LEMES SILVA Senhor Presidente, senhores desembargadores desta 8.ª Turma Cível, desembargador Diaulas Ribeiro; desembargador Robson Teixeira de Freitas, presidente; desembargador Eustáquio de Castro; em nome do MPDFT, gostaria de prestar uma singela, mas sincera homenagem ao desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que nos deixou no dia de ontem, em que completava 73 anos de idade. A sua partida representa, sem dúvida, uma perda irreparável para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para a magistratura e para todos os que tiveram o privilégio de conviver com ele. Embora não o tivesse conhecido pessoalmente, mas apenas o seu cuidadoso e qualificado trabalho, que sempre busquei como referência para as minhas manifestações, tomei conhecimento pelos colegas do MPDFT, que com ele conviveram, que era carinhosamente chamado de Carvalhinho. Era conhecido por sua doçura, humildade e bom humor. Homem de coração generoso, que cultivava amizades com alegria e simplicidade. Muitos aqui, especialmente os que integravam o MPDFT e os seus colegas do TJDFT, certamente guardam lembranças afetuosas de sua convivência desde os tempos de defensor público, ainda no MPDFT, até a sua atuação firme e técnica como magistrado. Que a sua memória permaneça viva entre nós como inspiração de integridade e humanidade. Muito obrigado. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Nós que agradecemos o registro. Muito obrigado . A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025 às 13h50. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0718598-95.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO ROSARIO VIANA LOBO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 19:04:09. ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742874-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA REVEL: JULIANA CARVALHO DE SOUSA, ROMULO DE MORAIS CAMARGOS DECISÃO Cuida-se de analisar as impugnações à penhora apresentadas pelos executados JULIANA CARVALHO DE SOUSA e RÔMULO DE MORAIS CAMARGOS, protocoladas sob os IDs 235618444 e 236446128, bem como as respectivas manifestações da parte exequente, QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA, constantes dos IDs 239378847 e 239471598, e, por fim, a réplica dos executados juntada ao ID 239950466. O presente cumprimento de sentença foi iniciado pela credora (ID 196574839) com base no título executivo judicial consubstanciado na sentença de ID 191750757, que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 218.083,28, acrescida de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. A referida sentença transitou em julgado em 25/04/2024, conforme certidão de ID 195119690. Após a intimação para pagamento voluntário, sem manifestação dos executados, a parte exequente requereu a penhora de bens. Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 220644037), foi deferida a penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados, diligência cumprida pelo Oficial de Justiça em 27/01/2025, conforme auto de penhora e avaliação de ID 223715491. A avaliação dos bens móveis foi posteriormente homologada por este Juízo na decisão de ID 230346387, no montante de R$ 170.520,60. Posteriormente, em face da insuficiência da penhora de bens móveis para a satisfação integral do crédito, e atendendo a requerimento da exequente (ID 235112137) lastreado em informações obtidas da Secretaria de Economia do Distrito Federal (ID 233747988), foi proferida a decisão de ID 235202943, que deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 265428, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na Quadra 206, Praça Tuim, Lote 09, Apartamento 2902, Residencial Sagitarius, Águas Claras/DF. Devidamente intimados das constrições, os executados apresentaram duas impugnações distintas. Na primeira impugnação (ID 235618444), insurgem-se contra a penhora dos bens móveis, sustentando, em síntese: a) a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, com fulcro no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, por não se tratarem de bens suntuosos ou de elevado valor; b) a nulidade da avaliação, por ter sido realizada de forma unilateral pela exequente, sem a nomeação de perito judicial e sem a observância dos critérios técnicos exigidos pelos artigos 870 a 873 do CPC; c) a ausência de avaliação específica para a obra de arte penhorada; e d) a violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Na segunda impugnação (ID 236446128), os executados defendem a impenhorabilidade do imóvel situado em Águas Claras/DF, sob o argumento de que se trata de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Afirmam que este é o único imóvel que lhes serve de moradia permanente, juntando, para tanto, comprovantes de residência. Informam, ademais, que os direitos hereditários que detinham sobre um segundo imóvel, localizado em Ceilândia/DF, foram alienados no ano de 2024. A parte exequente manifestou-se sobre as impugnações. Em relação aos bens móveis (ID 239378847), argumentou que se tratam de itens de altíssimo luxo, o que afasta a regra da impenhorabilidade, e que a avaliação se baseou no valor de aquisição dos próprios produtos, sendo, portanto, válida. Quanto à impugnação do bem imóvel (ID 239471598), a credora aduziu que a alienação do imóvel de Ceilândia configurou fraude à execução, pois realizada no curso da demanda. Sustentou, ainda, que, havendo pluralidade de imóveis, a proteção do bem de família deveria recair sobre o de menor valor (o de Ceilândia), não podendo os devedores se valerem da alienação deste para proteger o imóvel mais valioso de Águas Claras. Por fim, os executados apresentaram réplica (ID 239950466), rechaçando a tese de fraude à execução, ao argumento de que a alienação do imóvel de Ceilândia ocorreu antes do início da fase executiva e sem que houvesse qualquer constrição sobre o bem, e reiteraram os fundamentos de impenhorabilidade do imóvel de Águas Claras e dos bens móveis. É o relatório. Decido. As impugnações apresentadas pelos executados são tempestivas e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise pormenorizada. Para melhor organização do raciocínio, as matérias serão apreciadas em capítulos distintos. Da Impugnação à Penhora dos Bens Móveis (ID 235618444) A defesa dos executados quanto à constrição dos bens móveis que guarnecem sua residência se assenta, primordialmente, na alegação de impenhorabilidade e na nulidade da avaliação. No que tange à impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, é cediço que a norma visa proteger a dignidade do devedor, resguardando os bens essenciais a uma vida minimamente confortável. Contudo, o próprio dispositivo legal excepciona a regra, permitindo a penhora de bens "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". No caso vertente, a análise dos autos revela que os bens penhorados se enquadram precisamente na exceção legal. Trata-se de mobiliário de alto padrão, adquirido na loja da própria exequente, especializada em móveis de luxo, cujo valor original da compra ultrapassou a cifra de R$ 227.000,00 (ID 175337366). Itens como um sofá avaliado em mais de quarenta mil reais e poltronas cujo valor se aproxima de vinte mil reais (ID 216035450) inequivocamente extrapolam as necessidades comuns de um padrão de vida médio. Ademais, a decisão de ID 220644022, que autorizou a penhora de bens supérfluos e de elevado valor, já analisou a questão, encontrando-se, portanto, preclusa a rediscussão sobre a penhorabilidade genérica de tais itens. Quanto à nulidade da avaliação, o argumento dos executados também não prospera. O artigo 870 do CPC estabelece que a avaliação será feita, em regra, pelo Oficial de Justiça, sendo a nomeação de perito avaliador uma faculdade do juízo para casos que exijam conhecimento especializado e cuja complexidade justifique o ato. No presente caso, o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, realizou a avaliação dos bens (ID 223715491), baseando-se na lista e nos valores dos produtos novos, conforme nota de venda, e considerando o excelente estado de conservação em que se encontravam. Posteriormente, a exequente apresentou planilha com os valores individualizados, aplicando um deságio de 25% em razão da depreciação natural pelo uso (ID 228591678), avaliação esta que foi homologada por este Juízo na decisão de ID 230346387. Os executados, em sua impugnação, embora aleguem erro na avaliação, não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que demonstre uma discrepância significativa de valores ou um erro grosseiro do avaliador, limitando-se a juntar capturas de tela de produtos similares na internet que, paradoxalmente, confirmam o elevado valor dos bens. A ausência de uma contra-avaliação fundamentada ou de qualquer indício robusto de vício impede o acolhimento do pedido de nova avaliação pericial, que apenas oneraria e retardaria a marcha processual. Dessa forma, não havendo comprovação de erro ou dolo na avaliação e estando a matéria da penhorabilidade dos bens de luxo já superada, a rejeição da impugnação aos bens móveis é medida que se impõe. Da Impugnação à Penhora do Imóvel (ID 236446128) Os executados pleiteiam o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 265428, localizado em Águas Claras/DF, sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A exequente, por sua vez, contesta a proteção legal, argumentando que os devedores possuíam outro imóvel, de menor valor, que foi alienado em suposta fraude à execução para proteger o bem mais valioso. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se o imóvel de Águas Claras está, de fato, amparado pela impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 5º, parágrafo único, estabelece que, na hipótese de o devedor possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Embora os executados afirmem que o imóvel de Águas Claras é sua única moradia, é incontroverso, a partir dos documentos juntados e da informação da Secretaria de Economia (ID 233747988), que a executada Juliana era também titular de direitos sobre 50% de um imóvel em Ceilândia/DF (matrícula nº 20.906). A alienação dos direitos sobre o imóvel de Ceilândia ocorreu em 26 de março de 2024, por meio de instrumento particular (ID 236458972), e formalizada por escritura pública em 12 de abril de 2024 (ID 236458981). Tal alienação se deu meses após a citação válida dos executados no processo de conhecimento, ocorrida em dezembro de 2023 (IDs 181015818 e 181015821). Ainda que não se adentre, neste momento, na complexa análise sobre a configuração de fraude à execução – que demandaria a verificação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ –, a conduta dos executados revela um comportamento que viola a boa-fé processual e busca contornar a finalidade protetiva da Lei nº 8.009/90. Ao tempo em que a obrigação se tornou litigiosa e a execução se avizinhava, os devedores detinham mais de um imóvel. A legislação, de forma clara, elege o bem de menor valor como o protegido pela impenhorabilidade. Não podem os devedores, cientes da existência de uma dívida vultosa e de um processo judicial em curso, alienar seu patrimônio de menor valor para, em seguida, invocar a proteção do bem de família sobre o imóvel mais valioso, frustrando a legítima expectativa do credor. Tal manobra configura abuso de direito, vedado pelo artigo 187 do Código Civil, e contraria o espírito da lei, que é garantir um teto ao devedor e sua família, e não permitir a blindagem de patrimônio de luxo em detrimento de credores. Portanto, considerando que, no momento da constituição do cenário que levaria à expropriação, os executados possuíam outro bem imóvel de valor inferior, a proteção legal da impenhorabilidade não pode ser estendida ao imóvel de Águas Claras, de valor manifestamente superior. A posterior alienação do imóvel de Ceilândia não tem o condão de alterar a situação jurídica consolidada, devendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 265428 ser mantida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: I - REJEITAR a impugnação à penhora dos bens móveis (ID 235618444), mantendo-se hígida a constrição realizada sobre os referidos bens, bem como a avaliação homologada na decisão de ID 230346387. II - REJEITAR a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 265428 (ID 236446128), afastando a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, igualmente, a penhora sobre o referido bem. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0048304-12.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:47:20. ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709326-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO JOSE GOMES, WALDECY NUNES PORTUGUEZ DE SOUZA, WALDEMAR GOMES COSTA, WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA, WALDEY FERREIRA LEITE, WANDUI DE SOUSA, WILMAR DAS CHAGAS FRANCA, YARA DO CARMO CORREA DE LIMA ULIAN, YVONE CARLOS DOMINGUES DA SILVA, ZELIA DA CRUZ BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, como substituto processual de FERNANDO JOSE GOMES e outros, em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar. A exequente comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0725303-32.2025.8.07.0000, em face da decisão ID 232803054, complementada pela decisão ID 237488747. Indefiro o pedido de retratação e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Expeçam-se os precatórios referentes à parcela incontroversa, conforme determinado. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Expeçam-se os requisitórios referentes à parcela incontroversa. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709175-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGDA DE CASTRO CARVALHO, LUZIA FERREIRA SOARES LEAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial aos ID´s nº 229050348 e 229050349, ao que as partes foram intimadas para se manifestar. Ao ID nº 236513156, a Contadoria Judicial apresentou informações sobre a metodologia dos cálculos, informando que adotou os mesmos critérios e parâmetros utilizados pelo Distrito Federal nos cálculos homologados pelo Juízo (ID nº 214910988). Os autos, então, retornaram à conclusão. O Distrito Federal, aos ID´s nº 232205321 e 239722785, apresenta insurgência. Defende a existência de excesso nos cálculos, na medida em que os percentuais de juros e índices estariam equivocados, bem assim que o marco temporal dos juros em relação à credora Magda de Castro Carvalho estaria diverso. A parte credora, por sua vez (ID´s nº 231023417 e 238058520), apresentou concordância. Os autos, então, retornaram à conclusão. É o breve relatório. DECIDO. De início, destaco que razão não assiste ao Distrito Federal. Compulsando os cálculos homologados pelo Juízo (ID nº 214910988) e as atualizações procedidas pela Contadoria Judicial ID´s nº 229050348 e 229050349, verifico que a diferença dos valores reside na não inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. O que, inclusive, já havia sido salientado pelo órgão de auxílio: "(...) Após a reaplicação da metodologia indicada, verifica-se que os valores obtidos coincidem com os constantes do cálculo ID nº 229050349, evidenciando que a Contadoria, de fato, já havia adotado o critério da SELIC aplicada exclusivamente sobre o principal corrigido, conforme determinado. A divergência apontada pelo Distrito Federal decorre, na realidade, da não inclusão dos honorários de sucumbência em seus próprios cálculos (conforme consta no cálculo da Contadoria), o que ensejou uma diferença aparente e a alegação de excesso de execução no montante de R$ 3.316,55. (...)" A insurgência apresentada em relação aos juros, oportunidade na qual o Ente Distrital afirma que os percentuais e juros apurados estão superiores, sem indicar especificamente o equívoco, não merecem prosperar. Não se pode olvidar que a Contadoria Judicial é órgão de auxílio ao Juízo e está equidistante das partes. Outrossim, os índices utilizados pelo órgão são os oficiais. Desta forma, não há como dar guarida ao argumento do Executado, tendo em vista a ausência de demonstração do equívoco nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Não obstante, é de se destacar que o órgão apresentou mera atualização dos valores já homologados pelo Juízo (ID nº 215971176), e que, inclusive, foram apresentados pelo próprio devedor. Ante o exposto, REJEITO as insurgências apresentadas pelo Distrito Federal e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 229050348 e 229050349. Expeçam-se os requisitórios. Em seguida, intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1011788-08.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITO ANTONIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001, JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR - DF39951, PEDRO HENRIQUE MATIAS REGO - DF67526 e PEDRO AKIL CORREA MIRANDA - DF72564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1016418-20.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANUSKA VERAS RIBEIRO MELLO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001735-05.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001735-05.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAERTE DANTAS DA NOBREGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A e THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001735-05.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAERTE DANTAS DA NOBREGA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente de sentença que, acolhendo a prejudicial de mérito arguida pela União em sede de embargos à execução, pronunciou a prescrição, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC/1973). Em suas razões recursais alega que a “demora da máquina judiciária não afetou a contagem do fluxo do prazo prescricional da pretensão executiva”, de modo que “as parcelas relativas ao período posterior a 05/09/2000 não foram atingidas pela prescrição”. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001735-05.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAERTE DANTAS DA NOBREGA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015. - Da alegação de prescrição da pretensão executória Não se olvida que, em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Cuidando-se de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se o prazo do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932. Ao apreciar o tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou tese indicada no seguinte aresto: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp. 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30.6.2017). Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando, assim, orientação no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Na hipótese dos autos, verifica-se que o título executivo judicial transitou em julgado em 15.02.2000 (fl. 183 do pdf) e que o apelante, em 30.05.2000, requereu a concessão de prazo para apresentação dos cálculos (fl. 191). Com a vigência da nova redação dada ao § 1º do art. 604 do CPC/1973, o recorrente pleiteou que a executada fosse intimada para juntar aos autos os documentos necessários à execução do julgado (fls. 200/201, em 29.09.2004). Em 19.01.2005, o juízo a quo deferiu, tendo a União procedido à juntada das fichas financeiras, em 02.02.2005 (fl. 206). Requerida a complementação dos documentos carreados aos autos (09.09.2005), o pedido foi deferido em 11.04.2006 (despacho exarado à fl. 230) e a documentação faltante foi juntada em 20.07.2007 (fl. 263). O apelante requereu o cumprimento da obrigação de fazer em 31.08.2009 e, posteriormente, de posse da documentação necessária, apresentou planilha de cálculos para a execução do julgado, em 13.10.2010. Em caso análogo, esta Corte Regional afastou a ocorrência da prescrição: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. Precedente. 2. No processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. 3. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.336.026-PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula 150 do STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal. Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 5. No caso em tela, os exequentes requereram a execução da obrigação de fazer e a liquidação da obrigação de pagar em fevereiro de 2000 (id 78297056 - p. 139). Especificamente sobre a obrigação de pagar, afirmaram, na aludida petição, que "impende apurar-se, previamente, mediante liquidação, as parcelas devidas aos servidores substituídos a partir de 1° de janeiro de 1993. Antes, porem, é de rigor que a União seja intimada, na pessoa de seu representante legal, para fornecer os valores devidos, mês a mês, a título de diferenças vencimentais decorrentes da não implantação dos 28,86% sobre os vencimentos dos servidores substituídos, para que sobre eles possa o exequente fazer incidir os juros, a correção monetária e o percentual de honorários a que alude o acórdão retro citado (art. 604-CPC), para o efeito dos arta. 730-CPC e 100-CF. Este pedido se justifica pelo fato de o peticionário não ter acesso às fichas financeiras e às folhas de pagamento dos servidores substituídos, sabidamente sob o controle da União Federal". E o juízo de origem, por meio da decisão id 78297056 - p. 145, afirmou ser "ônus da parte obter o que ora se pede em juízo, bastando que o(a, s) autor (a, s, es) ou seu(s) ilustre(s) advogado(s) requeira(m) administrativamente". Óbvio, portanto, que, antes do transcurso do prazo prescricional referente à execução da obrigação de pagar (no ano de 2000), a parte credora requereu medidas tendentes à aferição do montante devido, bem como que, conforme decisão do juízo de origem, a execução de tal obrigação dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras". Isso atrai a incidência da modulação objeto do julgamento do Tema 880/STJ. Afinal, trata-se de execução atinente a decisão transitada em julgado antes de 17/03/2016. Noutro compasso, os documentos foram juntados pela União em 2006 e a execução foi postulada em 2007. 6. Não se consumou a prescrição da pretensão de executar a obrigação de pagar (modulação de efeitos do Tema 880/STJ). 7. Apelação provida, a fim de julgar improcedente a exceção de pré-executividade. 8. Ônus da sucumbência invertidos quanto à exceção de pré-executividade, ficando a União condenada em honorários advocatícios correspondentes aos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC atual, sobre os valores atualizados do débito exequendo, excluídos os créditos dos credores em relação aos quais a execução foi extinta por outros motivos (ex.: litispendência, homologação de acordo etc.). (AC 0006109-06.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.) Assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória. Cumpre ressaltar que, além da arguição de prescrição, a embargante/apelada não alegou outras questões atinentes à execução. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução do julgado. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001735-05.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAERTE DANTAS DA NOBREGA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015. 2. Não se olvida que, em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Cuidando-se de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se o prazo do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932. 4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 5. Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando, assim, orientação no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. (AC 0006109-06.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.). 6. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado em 15.02.2000 (fl. 183 do pdf) e o apelante, em 30.05.2000, requereu a concessão de prazo para apresentação dos cálculos (fl. 191). Com a vigência da nova redação dada ao § 1º do art. 604 do CPC/1973, o recorrente pleiteou que a executada fosse intimada para juntar aos autos os documentos necessários à execução do julgado (fls. 200/201, em 29.09.2004). 7. Em 19.01.2005, o juízo a quo deferiu, tendo a União procedido à juntada das fichas financeiras, em 02.02.2005 (fl. 206). Requerida a complementação dos documentos carreados aos autos (09.09.2005), o pedido foi deferido em 11.04.2006 (despacho exarado à fl. 230) e a documentação faltante foi juntada em 20.07.2007 (fl. 263). O apelante requereu o cumprimento da obrigação de fazer em 31.08.2009 e, posteriormente, de posse da documentação necessária, apresentou planilha de cálculos para a execução do julgado, em 13.10.2010. Assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória. 8. Cumpre ressaltar que, além da arguição de prescrição, a embargante/apelada não alegou outras questões atinentes à execução. 9. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução do julgado. A C Ó R D à O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
Anterior Página 2 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou