Thais Maria Riedel De Resende Zuba
Thais Maria Riedel De Resende Zuba
Número da OAB:
OAB/DF 020001
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709120-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 129199411, proferido nos autos da ação coletiva n° 0030649-57.1992.8.07.0001, no qual foi determinado o pagamento da Gratificação de Regência de Classe, declaração do direito à percepção e com determinação para que sejam estabelecidos os pagamentos da Gratificação em Regência de Classe no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os proventos, a contar da vigência da Lei n° 202/1991, e conforme lista de substituídos constantes da tabela de ID 129198893. No ID 238509603, o réu apresentou a comprovação sobre o cargo e padrão de aposentadoria IEDI CAVALCANTI BAILÃO. Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. BRASÍLIA-DF, Sábado, 28 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723189-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA RECONVINTE: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES REU: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES RECONVINDO: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança, com pleito de condenação ao pagamento de débito contratual, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. Narrou a parte requerente QUADRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS LTDA que, em 31/08/2023, vendeu à requerida diversos móveis, conforme pedido de venda nº 6248, pelo valor total de R$ 530.000,00, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 53.000,00. Apontou que a devedora efetuou pagamentos parciais, mas deixou de adimplir integralmente a 4ª parcela e não quitou as parcelas seguintes, totalizando débito remanescente de R$ 321.000,00. Alegou que as mercadorias foram devidamente entregues e, inclusive, houve substituição de produto a pedido da ré. Afirmou que tentou, sem sucesso, solucionar a questão extrajudicialmente. Aduziu que os documentos anexados, tais como guias de entrega, conversas por aplicativo e comprovantes de pagamento parcial, comprovam a relação comercial e a inadimplência. Fundamentou juridicamente a pretensão nos arts. 481, 482, 394 e 475 do Código Civil, além de dispositivos do CPC que autorizam a cobrança de prestações vincendas. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: "b) A procedência do pedido com a condenação da Ré ao pagamento do montante R$ 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais) a ser devidamente atualizado; c) A condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;" (ID 199620683, p. 9) Regularmente citada, a requerida VIA PERSONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 217911445). A requerida alegou que parte dos bens foi entregue em 05/12/2023, porém, segundo a parte requerida (ora reconvinte), os produtos apresentavam vícios aparentes, tais como manchas, sujeiras, defeitos de fabricação e sinais de uso, incompatíveis com o padrão de qualidade contratado. Sustentou que as irregularidades foram registradas no próprio recibo de entrega e posteriormente reiteradas em 19/01/2024, sem que houvesse a devida reparação ou substituição dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que diante da inércia do fornecedor em sanar os vícios, o consumidor manifestou sua opção pela rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. Alegou que o inadimplemento do fornecedor inviabilizou o cumprimento de sua própria obrigação de pagamento, nos termos do art. 476 do Código Civil. Requereu a improcedência da ação. Em sede reconvencional, afirmou que houve descumprimento contratual por parte da requerente, em razão da entrega parcial e defeituosa dos bens adquiridos. Postulou, assim, o seguinte pedido em sede de reconvenção: “a) seja julgado PROCEDENTE o pedido reconvencional, para rescindir o contrato de compra e venda firmada entre as partes, com a devolução imediata das quantias pagas de R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais), devidamente corrigido e atualizado da data do desembolso, uma vez que os defeitos comunicados no dia 05/12/2023, não foram solucionados conforme o previsto no art. 18, §1º inciso II do CDC, condenando o Autor/Reconvindo aos ônus sucumbenciais;” (ID 221473603, p. 5) Em réplica, pugnou o requerente pela rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais (ID 220754956). Em contestação à reconvenção, a requerente rebate que os móveis foram entregue e que a única reclamação foram de duas poltronas, que foram prontamente trocadas. Impugna também a alegação de inadimplemento contratual, reiterando que todas as entregas foram realizadas conforme acordado, e que eventuais substituições foram providenciadas. Alega ausência de prova do alegado descumprimento e defende a improcedência da reconvenção por falta de demonstração dos supostos danos materiais. Ao final, pugna pela rejeição da preliminar, improcedência da reconvenção e integral procedência dos pedidos inaugurais. Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença, por meio da decisão preclusa de ID 199620729. Eis o relato. D E C I D O. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo. A controvérsia cinge-se em verificar acerca do inadimplemento contratual quanto ao fornecimento dos bens móveis, da existência de defeitos nos móveis fornecidos, se tais vícios foram devidamente comunicados e se foram sanados no prazo legal, além de avaliar se a conduta da requerente configura inadimplemento contratual capaz de justificar a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. A controvérsia central reside na verificação da existência de defeitos nos móveis fornecidos, se tais vícios foram devidamente comunicados e se foram sanados no prazo legal, além de avaliar se a conduta da requerente configura inadimplemento contratual capaz de justificar a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes retrata relação de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A requerente enquadra-se no conceito de fornecedora de produto e prestadoras de serviço (art. 3º e parágrafos do CDC. Por sua vez, a empresa requerida, apesar de pessoa jurídica, atuou como consumidora final do produto (art. 2º do CDC), notadamente pela natureza dos bens adquiridos (ID 199620689). Assim, o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos. Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. Considerando as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, não vislumbro a hipossuficiência da requerente em face do requerida. Assim, a análise dos fatos ocorrerá pela regra ordinária de ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC. Desse modo, nada a prover quanto ao pedido de ID 231665388. No caso do contrato de compra e venda, nos termos do art. 481 do Código Civil, uma das partes se compromete a transferir o domínio de certa coisa, enquanto a outra assume a obrigação de pagar determinado preço em dinheiro, sendo essencial ao equilíbrio contratual que ambas as prestações sejam cumpridas em sua integralidade. Registro que a formação do contrato, em regra, é realizada de forma consciente e livre, com obrigações recíprocas de dar, fazer ou não fazer, criando legítima expectativa de cumprimento pela contraparte. Em razão da função social do contrato e da segurança jurídica que dele se espera, o descumprimento de tais obrigações autoriza a parte prejudicada a buscar a tutela jurisdicional para exigir o adimplemento ou a devida reparação por perdas e danos. Analisando os autos, a parte requerida reconhece que os móveis foram entregues e atualmente se encontram armazenados em um depósito em sua residência, conforme afirmação constante no ID 217911445, p. 5. Também consta que a parte requerente informou pela substituição de “Poltronas Elfe”, em atendimento à reclamação feita pela requerida, conforme documento de ID 217911460, p.1. Verifica-se, portanto, que a requerida recebeu integralmente os bens contratados. No entanto, adimpliu com apenas R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais) de um total contratado de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais). A justificativa para o inadimplemento parcial baseia-se em alegações de que parte do mobiliário apresentava manchas e sujeiras, notadamente algumas cadeiras e duas poltronas. As fotografias juntadas aos autos de fato retratam marcas e sujeiras nos móveis, mas não há qualquer elemento que permita aferir com segurança a data em que foram tiradas, tampouco se os danos ali apresentados estavam presentes no momento da entrega ou decorreram do uso cotidiano. Não há registro documental contemporâneo à entrega dos bens que indique a existência dos alegados vícios. Nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar de vícios aparentes em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrega. Verifico que a requerida não comprovou que tenha formalizado qualquer reclamação dentro desse prazo. A única manifestação identificada nos autos limita-se a uma troca de mensagens, em que há referência à devolução de poltronas, sem qualquer menção à rescisão contratual. Ademais, logo em seguida ao encaminhamento da mensagem, a própria requerida realizou novo pagamento de R$ 50.000,00, o que denota comportamento incompatível com a intenção de resolução do contrato. A inobservância do prazo em referência impede o exercício regular do direito e reforça a presunção de que o produto foi aceito nas condições em que foi entregue. Além disso, o valor não pago pela requerida (R$ 321.000,00) é desproporcional em relação aos supostos vícios apontados, que se restringem a poucas unidades de mobiliário. Dessa forma, a requerida não logrou demonstrar vício substancial nos produtos, tampouco adotou as providências legais para reclamar em tempo hábil ou comunicar a intenção de resolução contratual. Também não há prova de que tenha devolvido os bens ou recusado sua posse, ao contrário, permanecem armazenados em sua residência. Assim, não há elementos que autorizem a rescisão contratual nem a devolução das quantias pagas. Ao contrário, restou demonstrado o inadimplemento parcial por parte da requerida, que, apesar de ter recebido integralmente os bens, não quitou integralmente o valor pactuado. Assim, configurado o inadimplemento contratual por parte da requerida, surge o direito da requerente em exigir o cumprimento da obrigação, com base nos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido da lide principal para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da lide reconvencional. Por conseguinte, RESOLVO AS LIDES com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em relação à ação principal, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, por força do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à reconvenção, CONDENO a requerida/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC, que será atualizado com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data de distribuição da demanda (Súmula nº 14 do STJ), e de juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO CNJ 303/2019. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a prescrição alegada em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e determinou a aplicação da Taxa Selic sobre o débito consolidado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão executória individual derivada de sentença coletiva; (ii) estabelecer se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1033/STJ; (iii) averiguar a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019; e (iv) analisar se a Taxa Selic deve incidir sobre o montante consolidado do débito. III. Razões de decidir 3. A execução coletiva proposta pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva. 4. A execução individual na hipótese está sujeita à tese firmada no Tema 880/STJ, segundo a qual, em ações coletivas com trânsito em julgado até 17/03/2016 e que dependam da apresentação de documentos pelo executado, o prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento inicia-se em 30/06/2017. 5. No caso, o título executivo transitou em julgado em 12/12/2003, a execução coletiva foi iniciada (marco interruptivo da prescrição) e o seu último ato transitou em julgado em 18/04/2022, retomando-se o prazo prescricional pela metade, com termo final em 18/10/2024. Iniciado o cumprimento individual em 17/10/2024, não está configurada a prescrição. 6. A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1033 (“Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas") se aplica apenas a recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo o presente agravo de instrumento. 7. Deve ser rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, pois a sua edição não representa extrapolação da competência constitucional do CNJ, violação à separação de poderes, tampouco afronta ao princípio do planejamento. 8. A Taxa Selic incide sobre o montante consolidado do débito, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois se trata de sucessão de índices de atualização, sem configurar anatocismo. IV. Dispositivo 9. Negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado. ______ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ 303/2019 22 § 1; CF/88 103-B § 4 I; CPC/2015 949 I; RITJDFT 288 I. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 880/STJ; TJDFT, Acórdão 1943265, 0728775-75.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024; TJDFT, Acórdão 1845891, 0705950-40.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024; TJDFT, Acórdão 1861983, 0708548-78.2022.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024; TJDFT, Acórdão 1878254, 0704597-62.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024; TJDFT, Acórdão 1870736, 0703954-07.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 24/06/2024; TJDFT, Acórdão 1775783, 0723549-26.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 13/11/2023; Tema Repetitivo n. 1033/STJ; STF, AgReg MS 37422/DF; TJDFT, Acórdão 1966363, 0739289-87.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025; Acórdão 1892962, 07161752220248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 1966461, 0724373-48.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025; TJDFT, Acórdão 1966363, 0739289-87.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070518-75.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILBERTO CONSTANTINO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 e THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GILBERTO CONSTANTINO CAVALCANTE THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - (OAB: DF20001) MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - (OAB: DF03842) ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF00968) FINALIDADE: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela União e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC. Intimem-se.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709196-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da documentação juntada no ID 241012205. Prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0037874-53.2011.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDMILSON BRASIL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001 e ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. KELLY FABIANA CARNEIRO DE SOUZA 16ª Vara Federal Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728438-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA REU: NATHALIA NUNES DE LACERDA BUZANELLI SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram transação, observando os requisitos legais. Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739226-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, RODRIGO CARVALHO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunicada a negativa de provimento ao agravo de instrumento n. 0732987-34.2024.8.07.0000, nos termos do Acórdão n. 1998015 (ID 236772792), interposto pela requerida (ID 212427572), resta mantida a suspensão do feito, conforme determinada na decisão de ID 223774986. Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709356-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIAN RODRIGUES ZANON e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo à autora MARIAN RODRIGUES ZANON o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer a peça de ID 240723046, tendo em vista que os precatórios encontram-se expedidos nos IDs 183260623 e 183262154, observando a decisão de ID 153255457. Não havendo manifestação, aguarda-se o pagamento dos precatórios de IDs 183260623 e 183262154. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739173-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARNEIRO BUESS, HILDEBRANDO AFONSO GOMES SANTANA CARNEIRO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, ROBERTO NICOLAU CAVALCANTI DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 241015373. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:23:44. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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