Marcia Dos Santos Cordeiro

Marcia Dos Santos Cordeiro

Número da OAB: OAB/DF 018030

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRF1, TJRJ, TRF2
Nome: MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0716003-33.2022.8.07.0006 Exequente: REQUERENTE: MARIANNA GONCALVES SANTANA, NATHALIA GONCALVES SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZANGELA DE SANTANA PEREIRA MEEIRO: MARIA HELENA DE FREITAS SANTOS Executado: INVENTARIADO: ZAQUEU GONCALVES DOS SANTOS HERDEIRO: LUCAS GONCALVES DOS SANTOS, SHEILA GONCALVES DOS SANTOS, LIGIA GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO As requerentes são credoras do herdeiro Sr. LUCAS GONÇALVES DOS SANTOS, em razão da pensão alimentícia não paga desde 10/10/2018 (Processos n. 0750554-43.2021.8.07.0016 e n. 0741056-54.2020.8.07.00161). Decisão que declarou a abertura do inventário (ID 145185333). Certidão de óbito: ID 144461004 Impugnação: ID 237239806 Intimem-se as requerentes acerca da impugnação de ID 237239806. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721864-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MENARIO NOGUCHI REU: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzida, uma vez exarado o laudo de id. 220643463, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, estas não opuseram impugnações. Apura-se dos autos, ademais, que o perito nomeado se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz tanto das normas técnicas que regem o seu mister como do substrato fático contido no feito. Ante o exposto, reputo bom o laudo de id. 220643463. Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Sem prejuízo expeça-se, imediatamente, alvará para o levantamento de R$ 7.480,00 (id. 213063629), mas consectários legais, em favor do perito Leonardo Mendes Lacerda, CPF n.º 603.158.571-53. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712637-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VIEIRA MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque ao ID 236993270, o autor aufere renda mensal bruta de R$ 3.031,20, compatível com a alegação de hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Tendo em vista a decisão proferida pela e. Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia. Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema. Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial. Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares. Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0707976-59.2025.8.07.0005 Classe e Assunto judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) AUTOR: P. P. F. M. REPRESENTANTE LEGAL: T. B. D. C. P. REU: D. A. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO do MANDADO:Nome: D. A. M. Endereço: Quadra 101 Conjunto 3, Casa 20, Alto da Boa Vista (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73130-106 Telefone: (61) 99846-1299 Cuida-se de obrigação alimentar decorrente do dever de sustento inerente ao poder familiar, prevista no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, destinada a conferir subsistência digna à prole. A filiação restou comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos. Na exordial, a parte autora narrou que o genitor não vem contribuindo com o sustento da menor P. P. F. M., o que vem lhe privando do básico para sua subsistência. Argumenta que o requerido, D. A. M., é servidor público, ocupando o cargo de policial penal no Estado de Minas Gerais, com rendimento mensal de aproximadamente R$ 7.900,00, tendo, portanto, condições de participar financeiramente com o sustento da filha. Requer, assim, a fixação dos alimentos provisórios no valor de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido. Contudo, ainda não existe nos autos prova dos rendimentos auferidos pela parte requerida, tampouco informações sobre a existência de outros filhos, pelo que os alimentos provisórios devem ser fixados com prudência, uma vez que o fator limitador das despesas é justamente a capacidade financeira do alimentante. . Havendo prova pré-constituída do parentesco e da existência de vínculo de emprego com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, incidindo sobre todas as verbas que compõem a sua remuneração, inclusive férias e décimo terceiro, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IR e INSS). Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, ficam os provisórios fixados em 30% do salário mínimo federal mensal. Oficie-se ao órgão empregador indicado na inicial. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta decisão força de ofício, observando que deverá integrar a presente determinação certidão com os dados pessoais das partes e os dados bancários para depósito. Na forma do artigo 4º, caput, da Lei 5.478/68, os alimentos provisórios são devidos a partir da data de sua fixação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e 359 e Enunciado nº 35 da ENFAM), sem prejuízo das próprias partes buscarem, a qualquer tempo, a composição (CPC, art. 3º). Fica terminantemente proibido qualquer depósito judicial nos autos, salvo expressa autorização deste Juízo. Cabe ao réu proceder aos depósitos diretamente na conta corrente da parte autora ou por ela indicada, que deverá ser informada nos autos em 5 dias, caso já não conste da inicial. Prossiga-se. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou constituir Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. Atribuo a presente decisão força de mandado. Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Especificação de provas: apresentada a réplica ou decorrido o prazo in albis, intimem-se ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunhas ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO Planaltina-DF, datado e assinado digitalmente. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 127, 1 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402/3103-2403 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ADVERTÊNCIAS À(S) PARTE(S): * Em caso de citação por hora certa, se houver revelia, será nomeada a Curadoria Especial para representar a Parte Requerida. * Se o caso, na oportunidade da oferta de contestação, a parte ré deverá se pronunciar acerca da concordância da tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021. * Ao comparecer em Juízo, mesmo virtualmente, as partes deverão apresentar documento de identificação (de preferência, carteira de identidade). ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: - Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, no horário que designar. - Nos termos da Portaria Conjunta n. 71, de 09 de outubro de 2013, deste TJDFT, o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar os dados identificadores da parte requerida (CPF/CNPJ, RG, nome completo, filiação, estado civil, nacionalidade, profissão). CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 10:00:14. Eu, PATRICIA ARAUJO SARAIVA NOGUEIRA, Assessor, confiro e assino por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. ACESSO AOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA: as partes poderão solicitar o acesso aos autos à Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, por meio do BALCÃO VIRTUAL (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) > digite SEAJ, ou presencialmente, diretamente nos Núcleos de Atendimento aos Jurisdicionados - NAJ’s, em qualquer Fórum do DF. - Dúvidas relacionadas ao PJE, favor entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão do TJDFT: (61) 3103-7000 (das 12h às 19h, em dias úteis). - Toda e qualquer manifestação nos autos deve ser realizada através do PJe, por advogado ou Defensor Público (contato da Defensoria Pública de Planaltina: 99359-0008). - Atendimento pelo Balcão Virtual. Para acesso, use o link contido no QRCODE abaixo ou acesse o site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) > Balcão Virtual > digitar 1VFOSPLA > siga os passos indicados pelo sistema: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do qrcode:
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0009520-44.2016.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: BEATRIZ DA SILVA ARAUJO, JUSTINO DA SILVA ARAUJO, RONDINELI DA SILVA ARAUJO, SANDRA DA SILVA ARAUJO, MICHELE AMORIM DE ARAUJO, WALDEMAR FERREIRA DAS NEVES, KENEDY AMORIM DE ARAUJO, VILMAR FERREIRA SILVA, JEFFERSON CORDEIRO ARAUJO, MARIA ALVES PEREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: PATRICIA DA SILVA ARAUJO INVENTARIADO(A): MACIONILIA FERREIRA DAS NEVES, DIONISIO JOSE DE ARAUJO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Chamo o feito à ordem. A decisão de id 195527852 incluiu o processamento conjunto de Patrícia da Silva Araújo. O único herdeiro de Patrícia concordou e reiterou o pedido quanto ao inventário conjunto de sua genitora (ID 205848436). Assim, o feito deve ser instruído com os documentos pessoais deste herdeiro e do cônjuge dela, as certidões negativas de débitos tributários em seu nome, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual. Cumprida as determinações, intime-se a inventariante para que cumpra integralmente a decisão de ID 230433629. As partilhas devem ser apresentadas separadamente. Atente-se para o fato de que a cônjuge, Maria Alves Pereira, não faz jus à herança de Dionísio José de Araújo nos termos do que dispõe o artigo 1829, inciso I do CPC. Os documentos pessoais de todos os herdeiros deverão ser apresentados ou indicados a localização pelo número do ID, bem como apresentadas as três certidões emitidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) em nome de cada um dos inventariados. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004133-51.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : DAVI LUCAS CARVALHO MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO (OAB DF018030) AUTOR : AGATHA CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO (OAB DF018030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por DAVI LUCAS CARVALHO MIRANDA RODRIGUES e AGATHA CARVALHO RODRIGUES , menores, representados por sua genitora FERNANDA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio reclusão desde a sua cessação, em 01/04/2021. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada. Decido. Intimem-se os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, emendem a inicial , juntando aos autos comprovante de residência, contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. No mesmo prazo , os autores deverão apresentar planilha de cálculos para embasar o valor da causa apresentado. Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos , a parte autora deverá ainda emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU. Com o cumprimento das determinações, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação do executado Espólio de Vivaldo Moreira dos Santos – CPF nº 262.378.815-49, representado por Juliana Batista Dantas - CPF nº 845.578.931-04, da coproprietária do imóvel Espólio de Maria de Lourdes dos Santos – CPF nº 370.649.405-15, por meio de seu representante, e demais interessados, expedido nos autos de Procedimento Comum Cível - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, requerido por Zenilton Moreira Dos Santos Ltda, CNPJ, Processo nº 0729861-09.2023.8.07.0003. O Dr. ITAMAR DIAS NOTANHA FILHO, MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.bastonleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. No 1° Leilão: 14 de julho de 2025, às 14:40 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. 2° Leilão: 17 de julho de 2025, às 12:10 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação, conforme art. 891, parágrafo único, do CPC/15. Descrição do bem: Uma casa localizada na QNQ 03, CONJUNTO 4, LOTE 02 - P- NORTE - CEILÂNDIA/DF - CEP: 72.270-304 - constituída de: 02 quartos, 01 sala, 01 banheiro social, 01 sala de jantar conjugada com cozinha e uma kitnet nos fundos (em construção) Trata-se de uma construção simples, sem laje, com acabamento básico e em regular estado de conservação (aparentemente com pouca manutenção ao longo do tempo). Este imóvel está matriculado sob o nº 21186 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia – DF. Avaliação: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação do ID 232111572 - Pág. 4, em 08/04/2025 e homologado em decisão de ID 236125438 - Pág. 1 em 19/05/2025. Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado não constam ônus na presente matrícula. Débitos de Impostos e Taxas Municipais: "Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §1º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário. Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel ficam sub-rogados no preço nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente." Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante. Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial. O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro. O comprovante deverá ser enviado para o e-mail sac@bastonleiloes.com.br ; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT). O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento. O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail sac@bastonleiloes.com.br (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da parte exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao Leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); e 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT. Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr. Mouzar Baston Filho, Leiloeiro Público Oficial devidamente cadastrado na JUCIS/DF sob nº 115. Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SRTVS QD 701 CJ. L nº 38, Ed. Assis Chateaubriand BL.1, sala 717, PB38 – Asa Sul, CEP 70.340-906 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone 0800 942 1316 e e-mail: sac@bastonleiloes.com.br . Fica o executado por meio de sua representante legal, da proprietária e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados. Dado e passado nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 16:50:44. Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0793858-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO Trata-se de pedido da exequente para reiteração de pesquisa RENAJUD, levantamento da quantia bloqueada, de uso de pesquisa de bens ao CENSEC e do sistema SIMBA. Com relação à utilização dos sistemas CENSEC e SIMBA, este e. TJDFT já decidiu que os mesmos não se prestam à localizar bens do executado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. CENSEC. SIMBA. NAVEJUD. PREVJUD. RAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – Cumprimento de sentença. 2. Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu a consulta aos sistemas Censec, Simba, Navejud, Prevjud e Rais. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de consulta consultas aos sistemas Censec, Simba, Navejud, Prevjud e Rais. III – Razões de decidir 4. A Censec tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico, art. 1º do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça e não constitui, nem se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial. 5. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba - foi criado com a finalidade de auxiliar o Ministério Público Federal nas investigações de crimes financeiros. Desta forma, a consulta ao referido sistema equivale a quebra do sigilo bancário e apenas possibilita o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, não se prestando à constrição patrimonial. 6. [...] (Acórdão 2002159, 0706446-35.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) Isto posto, indefiro os pedidos de pesquisas aos referidos sistemas. Defiro a expedição de alvará de levantamento em razão da petição de concordância do executado de ID 232644451. Com acerto o pedido do executado para que, ao menos por ora, uma vez que se encontra pendente o AGI Nº: 0708125-70.2025.8.07.0000, mantenha-se a execução dentro do valor determinado na decisão de ID 22986343, de R$ 21.393,39. Traga o exequente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Por esses motivos, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a prestar alimentos à parte requerente, no valor correspondente a 30% do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, por meio de depósito em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda, já indicada na inicial. Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (12 vezes o valor da prestação fixada), na forma do art. 85, §2º, do CPC.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706589-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS CORDEIRO REU: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS CORDEIRO RECONVINDO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando que as testemunhas não foram intimadas e diante da situação de saúde da parte autora noticiada no ID n. 231072125 e 230658228, é o caso de redesignar a audiência de ID n. 225004583. Assim, antes de determinar a data da redesignação da audiência, intime-se a parte autora para apresentar os endereços corretos e atualizados das testemunhas, bem como seus números de telefones atualizados, para fins de nova tentativa intimação. Prazo: 15 dias. Reforço que o objetivo da audiência é a oitiva das testemunhas arroladas, de forma que não há utilidade na marcação de audiência sem que as testemunhas sejam comunicadas do ato. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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