Marcia Dos Santos Cordeiro

Marcia Dos Santos Cordeiro

Número da OAB: OAB/DF 018030

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF2, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome: MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712637-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VIEIRA MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 240179878, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE. De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal. Taguatinga - DF, 24 de junho de 2025 10:11:39. VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745015-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: NATALINA DA SILVA RODRIGUES HERDEIRO: JHONATAN DA SILVA VIEIRA, RODRIGO SILVA VIEIRA, DEBORA HOSANA DA SILVA VIEIRA LOBATO INVENTARIADO: VALDO RODRIGUES VIEIRA DECISÃO Compulsando atentamente os autos, observa-se que o documento de ID 235053282 foi equivocadamente a ele juntado. Com efeito, a petição é direcionada para a Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, além de indicar autos com número de cadastramento diverso. Assim, à secretaria para desentranhamento da petição de ID 235053282. Em seguida, intime-se a inventariante para dar cumprimento à decisão de ID 231545489 no prazo de 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717777-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para regularizar a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/). Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para cumprimento da determinação. Cumprida a determinação, anote-se conclusão para sentença. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711460-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULA JORDANA FREITAS MACHADO Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença relativo às verbas de honorários advocatícios sucumbenciais. A executada apresentou impugnação aduzindo que houve o deferimento tácito do pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não houve a deliberação acerca dessa parte do pedido pelo Juízo (ID 219491125). Por seu turno, o exequente argui que não houve deferimento expresso do pedido. Além disso, argumenta que os documentos juntados aos autos não demonstram que a parte faz jus ao beneplácito legal e, ainda, aponta conduta desidiosa e contraditória da executada, que nada disse quando da prolação da sentença, na qual houve sua condenação aos honorários, ora executados. É o breve relato. Decido. A executada é beneficiária da justiça gratuita, pois não houve decisão expressa deste Juízo quanto ao pedido formulado na inicial, que foi, inclusive, ornado com documentação comprobatória da alegada hipossuficiência jurídica (ID 191267070). Nesses lindes, a omissão quanto ao pedido implica em acolhimento tácito da pretensão. Nesse sentido palmilha a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados representativos, cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023. 3. No caso, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial deixou de ser apreciado quando do juízo de admissibilidade, no Tribunal de origem, e também do julgamento do agravo em recurso especial, nesta Corte, restando caracterizado seu deferimento tácito. 4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante o benefício da gratuidade da justiça tão somente a partir da interposição de seu recurso especial, sem efeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESERÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A deserção foi afastada por dois fundamentos (preclusão e não indeferimento do pedido de gratuidade da justiça), contudo somente o segundo fundamento foi impugnado na recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. Não se admite a impugnação tardia de fundamento do acórdão. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 3. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016). 4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Grifei. Ademais, conquanto não tenha havido insurgência em face da sentença, na parte que toca à fixação dos honorários, não se olvida que se trata de erro material, porquanto deveria ter sido constado que a exigibilidade dos honorários estaria suspensa. Assim, tal equívoco pode ser corrigido de ofício, conforme autoriza o inciso III do artigo 1.022 do CPC. Assim, outra senda não resta, senão a extinção deste cumprimento de sentença. Por fim, não há falar em condenação do exequente em honorários advocatícios, pois a omissão deste Juízo na apreciação do pedido de gratuidade induziu-o a erro justificável ao pleitear a execução da sentença. Posto isso, com fundamento no artigo art. 330, III, do Código de Processo Civil julgo extinto cumprimento de sentença. Sem custas e honorários. Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705511-77.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DANTAS FARIA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação das partes, fixo o prazo de 15 dias para que a executada apresente nestes autos a formalização de acordo extrajudicial por meio do link disponibilizado pelo DF: https://solucoes.pg.df.gov.br/PGConcilia/ Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 21:34:14. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716747-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTEL LESTE LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO A parte autora noticia possível descumprimento de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia em 30/05/2025. DETERMINO à Secretaria do NUPLA que proceda ao encaminhamento da Decisão de ID. 237873460 aos oficiais de justiça plantonistas para que efetuem a intimação da Requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A para que cumpra a referida determinação, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa, na forma já apontada na decisão que apreciou o pedido liminar. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017. Cumpra-se, com urgência. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Após, remetam-se os autos ao Juízo natural. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta em Plantão
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    >Índex 175850567: considerando as custas recolhidas (id. 126836384) para diligência via oficial de justiça, atenda-se ao requerido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0716003-33.2022.8.07.0006 Exequente: REQUERENTE: MARIANNA GONCALVES SANTANA, NATHALIA GONCALVES SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZANGELA DE SANTANA PEREIRA MEEIRO: MARIA HELENA DE FREITAS SANTOS Executado: INVENTARIADO: ZAQUEU GONCALVES DOS SANTOS HERDEIRO: LUCAS GONCALVES DOS SANTOS, SHEILA GONCALVES DOS SANTOS, LIGIA GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO As requerentes são credoras do herdeiro Sr. LUCAS GONÇALVES DOS SANTOS, em razão da pensão alimentícia não paga desde 10/10/2018 (Processos n. 0750554-43.2021.8.07.0016 e n. 0741056-54.2020.8.07.00161). Decisão que declarou a abertura do inventário (ID 145185333). Certidão de óbito: ID 144461004 Impugnação: ID 237239806 Intimem-se as requerentes acerca da impugnação de ID 237239806. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721864-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MENARIO NOGUCHI REU: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzida, uma vez exarado o laudo de id. 220643463, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, estas não opuseram impugnações. Apura-se dos autos, ademais, que o perito nomeado se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz tanto das normas técnicas que regem o seu mister como do substrato fático contido no feito. Ante o exposto, reputo bom o laudo de id. 220643463. Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Sem prejuízo expeça-se, imediatamente, alvará para o levantamento de R$ 7.480,00 (id. 213063629), mas consectários legais, em favor do perito Leonardo Mendes Lacerda, CPF n.º 603.158.571-53. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712637-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VIEIRA MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque ao ID 236993270, o autor aufere renda mensal bruta de R$ 3.031,20, compatível com a alegação de hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Tendo em vista a decisão proferida pela e. Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia. Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema. Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial. Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares. Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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