Rafael Furtado Ayres
Rafael Furtado Ayres
Número da OAB:
OAB/DF 017380
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
818
Total de Intimações:
988
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPE, TJPA, TJSC, TJRS, TJAM, TJMG, TJBA, TJSP, TRF1, TJPR, TJRJ, TJRN, TJMS, TRF5, TJCE, TJMA
Nome:
RAFAEL FURTADO AYRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 988 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5029488-18.2021.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD APELANTE : PAULO RICARDO AVILA CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. majoração. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória e indenizatória, decretando o cancelamento da inscrição nos cadastros negativos e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de dividir as custas e honorários advocatícios entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial; (II) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A compensação dos honorários advocatícios é vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, que estabelece a natureza alimentar da verba, impedindo sua compensação em caso de sucumbência parcial. A jurisprudência do TJRS e do STJ confirma a impossibilidade de compensação dos honorários, mesmo em casos de sucumbência recíproca. Quanto à indenização por danos morais, a cobrança indevida na plataforma de negociação não configura negativação do nome do autor, sendo necessário comprovar o dano à imagem ou abalo psicológico para justificar a indenização. A quantia fixada na sentença a título de danos morais é mantida, pois não há prova de prejuízo significativo à honra ou imagem do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para afastar a compensação dos honorários advocatícios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 14; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50059971020218214001, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 10-03-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002817920168210055, Rel. Paulo Sérgio Scarparo, j. 21-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO RICARDO AVILA CAMARGO ao discordar da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória e indenizatória proposta contra a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Constou no dispositivo da sentença ao evento 49, SENT1 : (...) Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, pelo que decreto o cancelamento da inscrição nos cadastros negativos e condeno a Demandada ao pagamento da indenização na forma da fundamentação. Sucumbentes, divido entre as partes as custas e condeno ambas em honorários advocatícios de R$ 1.302,00, permitida a compensação e sem prejuízo da assistência judiciária gratuita concedida à Parte Demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas razões recursais, ao evento 53, APELAÇÃO1 , após síntese dos fatos, aduz que a compensação dos honorários advocatícios não é mais admitida à luz do artigo 85, § 14, do CPC, que veda a compensação mesmo em caso de sucumbência parcial, por se tratar de verba de natureza alimentar. Defende que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para cumprir a função pedagógica e reparatória, considerando a conduta reiterada da ré, que atua como uma das maiores cessionárias de crédito do país, frequentemente lançando cobranças indevidas em plataformas como o Serasa Limpa Nome. Relata que a jurisprudência nacional, inclusive do TJSP e TJRS, reconhece a ilicitude da cobrança de dívida prescrita ou inexistente, especialmente quando lançada em plataformas de renegociação, e admite a indenização por danos morais mesmo sem negativação formal, com valores que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00. Entende que a conduta da ré configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, e deve ser coibida com condenações que tenham caráter punitivo e pedagógico. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões apresentadas. Ao evento 9, DESPADEC1 determinei a suspensão do processo em razão do tema 1264 do STJ e ao evento 16, EMBDECL1 a apelante opôs embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ 1 , e no artigo 206, inciso XXXVI do RITJRS 2 , tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador. Ademais, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. Passo a decidir. De início, torno sem efeito a decisão proferida ao evento 9, DESPADEC1 . Compulsando detidamente os autos, observo que não há discussão envolvendo a prescrição da dívida, mas tão somente a comprovação de sua existência. Portanto, reconsidero o comando judicial e, uma vez levantado o sobrestamento, resta prejudicado os embargos de declaração opostos. Quanto ao mérito propriamente dito, adianto que o recurso merece parcial provimento. A controvérsia devolvida a esta Egrégia Câmara Cível consiste em verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais, à luz da conduta reiterada da ré e da jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida; se a compensação dos honorários advocatícios é admissível à luz do artigo 85, § 14, do CPC, mesmo em caso de sucumbência parcial; se a sentença deve ser reformada para adequar a condenação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização civil. Em relação à compensação dos honorários, merece ser reformada a sentença. Isso porque, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação da verba honorária em caso de subecumênica parcial: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Com efeito, neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO VEDADA. ART. 85 , 14 , DO CPC. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. REFORMADA. Tratando-se de cessão de crédito, a notificação da parte autora no que tange à cessão, conforme art. 290 do CC, objetiva resguardar o devedor do pagamento indevido. A inexistência da notificação não desobriga o devedor diante do cessionário e também não retira a legitimidade deste para buscar o seu crédito. O cessionário, entretanto, tem o dever de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico firmado entre o cedente e o devedor, assim como a existência e regularidade do crédito, sob pena de responder pelos problemas advindos do crédito recebido em cessão. Caso em que não comprovada a dívida que leva ao reconhecimento da sua inexistência à nulidade da dívida. A ausência de prova da relação jurídica entre as partes se mostra suficiente para a solução da lide anulatória em favor da parte apelante, impondo-se reconhecer a inexistência da dívida sub judice. Danos morais. Artigo 373, I, do CPC. O "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma de consulta de pendências financeiras, e não de cadastro de inadimplentes ou órgão de restrição de crédito, razão pela qual não é possível expor "cadastro negativo ou positivo" de pessoas, consumidores, perante empresas e instituições. Não é geradora de prejuízos ao crédito, e sim uma empresa de "negociação de dívidas online". No caso, o débito da autora consta na plataforma de consulta "Serasa Limpa Nome" apenas para fins de acordo, inexistindo inscrição negativa. Ainda que se trate de relação de consumo, o dano moral não se configura in re ipsa, incumbindo à parte que o alega a prova de sua ocorrência para fins de reparação. Assim, embora configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, a parte autora não comprovou as diversas tentativas administrativas objetivando o cancelamento da cobrança indevida, nem o tempo despendido para tal finalidade ou eventuais constrangimentos ou cobranças indevidas. Ainda, o autor sequer comprovou a inscrição negativa do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, alegada na petição inicial. Logo, não comprovados, de forma cabal, os prejuízos na esfera pessoal, consistente na violação à honra subjetiva do consumidor, improcede o pedido de indenização por danos morais. O artigo 85 , § 14 , do Código de Processo Civil veda a compensação da verba honorária em caso de sucumbência parcial. Compensação dos honorários advocatícios de sucumbência afastada. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, é caso de manutenção dos ônus da sucumbência, com pequena adequação, sem fixação de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ do STJ. Suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência da parte autora, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Precedentes. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. ( Apelação Cível, Nº 50059971020218214001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 10-03-2025) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO EM QUE A PROVA PERICIAL EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DANOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, CORRELACIONANDO-OS A INFILTRAÇÕES ORIGINADAS DO IMÓVEL DO RÉU. DIANTE DA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL, TEM-SE QUE CABIA À PARTE RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR A INSUBSISTÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL, COM O FITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS PARA OS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL DA PARTE, DO QUE, TODAVIA, NÃO SE OCUPOU. EM SE TRATANDO DE TUTELA MANDAMENTAL, NÃO HÁ PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL NESTE MOMENTO, MOTIVO PELO QUAL ADEQUADO O ARBITRAMENTO COM BASE NO CRITÉRIO SECUNDÁRIO PREVISTO PELO ARTIGO 85 , § 2º, DO CPC/2015. DE RESTO, NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS , DIANTE DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 85 , § 14 , DO CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO . UNÂNIME.( Apelação Cível, Nº 50002817920168210055, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 21-02-2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO, A TEOR DO TEMA 922 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS, DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar contrarrecursal de impugnação à AJG deferida a autora rejeitada, porquanto ausente provas de que a situação da demandante não é compatível com o benefício da gratuidade judiciária. 2. A presunção de dano havida pela ilicitude da inscrição em órgãos restritivos de crédito cede diante da prova de inscrições desabonadoras regulares e prévias ao registro impugnado na atual demanda. Aplicação do entendimento da Súmula 385 do STJ, como definido pela Corte Superior no REsp nº 1.386.424/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Tema 922. Majoração do quantum indenizatório, portanto, descabida. 3. Consectários legais incidentes sobre o valor da condenação fixados de ofício, ante a omissão da sentença. 4. Vedação da compensação da verba honorária, conforme artigo 85 , § 14 , do Código de Processo Civil. 5. Reforma parcial da sentença. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, DE PLANO.( Apelação Cível, Nº 50051186620228214001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-12-2023) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1. A superveniência do Novo Código de Processo Civil, o qual contém disposição expressa no sentido da impossibilidade de compensação de honorários (art. 85, § 14) em caso de sucumbência recíproca, tornou inaplicável a Súmula n.º 306 do STJ, devendo ser reformada a sentença, a fim de vedar a compensação. 2. Considerando a sucumbência recíproca, o tempo de tramitação da demanda (ajuizada em junho de 2017), a natureza do processo e o trabalho exigido do causídico da parte autora, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em seu favor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001267-92.2017.8.21.4001, 12ª Câmara Cível, Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2022) - grifei Quanto à compensação, vai provido o recurso, portanto. Em relação à majoração da indenização, melhor sorte não socorre a apelante. Quanto à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não se pode permitir o enriquecimento da parte, com a fixação de montantes excessivos, assim como não pode haver valor ínfimo que sequer compense o dano experimentado pela vítima, pois a reparação deve servir para evitar a repetição da conduta danosa. Portanto, deve-se analisar o caso concreto, considerando as condições econômicas da parte autora e da ré, a repercussão do dano, o grau de culpa quando do evento danoso, sem deixar de lado os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência para que o dano seja devidamente ressarcido. Sobre a quantificação do dano moral, a lição de Pontes de Miranda 11 : Se o dano moral não é avaliável com exatidão, a lei há de estabelecer o que parece aproximadamente indenizatório, ou o tem de determinar o juiz, que não o faz discricionariamente, mas sim dentro do que as circunstâncias objetivas e subjetivas lhe traçam como razoável. a) A gravidade objetiva do dano vem em primeiro plano. O ferimento é grave conforme se mostra no presente e conforme a previsão médica, que pode ser condicionada a imediatos ou mediatos tratamentos. A permanência em leito ou hospital, ou o ficar inibido de andar, ou de ir ao trabalho, é elemento de medida de gravidade objetiva. b) Elemento para apreciação do dano em sua importância está na pessoa do ofendido (situação social, situação familiar, renda do trabalho; receptividade individual do lesado, o que se manifesta, por exemplo, na morte do filho por colisão de automóveis, ou assassínio; situação profissional, como se dá em caso de ofensa a juiz, ou a árbitro). c) A fortuna do ofensor é levada em consideração, por exemplo, no caso de dote. Discute-se se também há de ser atendida a fortuna da ofendida. A solução é afirmativa (cp. François Givord, La Reparation du prejudice moral, 231). d) Outro elemento é a gravidade da culpa. No caso concreto, o juízo na origem fixou a indenização no valor de R$ 3.906,00. No entanto, entendo que a indenização sequer se mostra cabível. Para Humberto Theodoro Júnior 3 , os danos morais são aqueles: (...) ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (“o da intimidade e da consideração pessoal”), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (...) (...) quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida (...) No mesmo sentido, Carlos Alberto Bittar 4 destaca que os danos morais: (...) se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado (...) No caso, a parte autora postula a concessão de indenização por danos morais em razão de cobrança na plataforma de negociação documentada ao evento 1, EXTR8 . Contudo, tal cadastro não constitui negativação do seu nome, mas sim proposta de negociação à qual apenas o autor possui acesso, sem disponibilização a terceiros, não havendo danos morais in re ipsa. Nesse passo, a parte deveria demonstrar que tal fato lhe causou danos à imagem, abalo psicológico, ou sofrimento para além do mero aborrecimento típico das relações contemporâneas. Feitas essas considerações, deve ser mantida a quantia fixada na sentença, devendo ser desprovido o recurso quanto ao pedido de majoração. Por fim, ainda que não tenha sido fundamentado, a apelante requer a majoração dos honorários advocatícios, pedido que não comporta deferimento. A quantia fixada na origem, aliás, já se mostra além dos valores fixados por este colegiado levando em consideração a singela demanda e os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC 5 . Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. 1. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) ↩3. Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 11 . MIRANDA, Francisco C. Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Borsoi, 1967, t. LIV. p. 291 e 292. 3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. São Paulo: Editora Juarez de oliveira, 2001, pp. 2 e 8. 4. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1993, p. 31. 5. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001212-27.2017.8.21.0062/RS RELATOR : JOSÉ LEONARDO NEUTZLING VALENTE RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 23/05/2025 - PETIÇÃO Evento 27 - 09/10/2023 - Proferido despacho de mero expediente
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851351-81.2020.8.20.5001 RECORRENTE: JADEILSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO RECORRIDA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADOS: RAFAEL FURTADO AYRES, ELOI CONTINI DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força de decisão (Id. 29698736) proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando o sobrestamento do feito, por versarem os recursos sobre questão relativa ao Tema 1264 do STJ na sistemática dos recursos repetitivos. Na referida decisão, assim ficou determinado (Id. 29698738, Págs. 3-4): [...] Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.264, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.092.190/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.122.017/SP): Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, de rigor o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.264/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800367-93.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Noel Antunes da Silva Advogado: Juliana Santos da Silva (OAB: 24375/MS) Advogado: Ricardo Eloi Schunemann (OAB: 10349/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB 5035/AM), Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF) Processo 0652241-08.2023.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco da Amazonia S.a - Executado: Compasso Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda - Diante da certidão fl.166, determino que a parte requerente deverá juntar aos autos o comprovante de custas no prazo de 5 dias. Sob pena de extinção sem resolução de mérito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0832077-50.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Karina da Silva Borges Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Recorrido: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) "Assim, determina-se o sobrestamento do processo até decisão definitiva no âmbito do Tema 1264/STJ. Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. I.C."
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Raimundo Bessa Júnior (OAB 101729/PR), Max Willamy de Lima Delgado (OAB 19095/AM) Processo 0577056-27.2024.8.04.0001 - Carta Precatória Cível - Exequente: Banco da Amazônia S/a. - Executado: F da C Guimarães Eireli - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, Tabela V, I - Dos oficiais de justiça avaliadores, RECOLHA as custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça e junte comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a quantidade de pessoas e endereços que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003904-42.2024.8.21.0130/RS AUTOR : JULIO CESAR MORAIS DE LIMA ADVOGADO(A) : WILSON ROBERTO RODRIGUES PEREIRA (OAB RS134764) ADVOGADO(A) : CAREN OLIVEIRA DA COSTA (OAB RS134851) ADVOGADO(A) : LUCAS SACCOL MEYNE (OAB RS108881) ADVOGADO(A) : ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA (OAB RS056748) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) RÉU : REDE BRASILEIRA DE CORRESPONDENTES E BUSINESS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA THAIZA VILELA SAMPAIO GENTILI (OAB GO059867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a instrução. Voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.
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