Joelma Almeida Lousada Dos Santos

Joelma Almeida Lousada Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 017029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joelma Almeida Lousada Dos Santos possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJGO, TJRJ
Nome: JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INTERDIçãO (3) EXTINçãO DAS OBRIGAçõES DO FALIDO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0842294-23.2023.8.19.0002 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA No id. 157132317 os autores informam que as provas que pretendem produzir já se encontram nos autos e impugnam a realização do estudo psicossocial. No id. 161053643 a ré requereu a produção do meio de prova oral e a juntada do laudo psicossocial já realizado em Brasília. No id. 178299696 consta manifestação do 'parquet'. Petição dos autores no id. 179074613, com documentos. Manifestação do 'parquet' no id. 188949753. Decido. Inicialmente observo que desnecessária a oitiva de testemunhas para os fins requeridos pela parte ré, até mesmo porque sua alegação é a de que não causa qualquer impedimento para que os autores exerçam o convívio com os netos cabendo a estes a demonstração contrária, já que fato constitutivo de seu alegado direito. Quanto ao estudo psicossocial nestes autos, tenho que não há como ser afastado. Com efeito, embora realizado estudo anterior, em autos que tramitaram no Distrito Federal, é certo que atualmente a realidade familiar é distinta, uma vez que os menores vieram residir em companhia da genitora no Estado do Rio de Janeiro, e a discussão então travada também é diversa, pois diz respeito ao direito de convivência dos menores com os avós paternos, estes não ouvidos nos estudos já realizados. Ademais, não se pode perder de vista a importância de tais estudos para melhor compreensão do conflito familiar e de sua dinâmica. Intimem-se as partes sobre o relatório de id. 189046728. Após, ao 'parquet'. Sem prejuízo, intimem-se as partes, ainda, para que informem se desejam a designação de sessão de mediação. NITERÓI, 22 de maio de 2025. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705477-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BORGES NEVES EXECUTADO: MATEUS PIRES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. A despeito do pedido formulado ao id. 234441528, poderão as partes solicitar a qualquer o desarquivamento do processo e solicitar a homologação de eventual acordo. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis. Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto. Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de maio de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Flavio da Silva Godoi Moreira (OAB 234029/SP), Joelma Almeida Lousada dos Santos (OAB 17029/DF), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF) Processo 0000250-88.2024.8.26.0035 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. A. de G. - Exectdo: J. F. de O. - Vistos. Fls. 131/133: trata-se de pedido de penhora sobre direitos de bem alienado fiduciariamente. Com efeito, a alienação fiduciária é pacto de garantia entre o adquirente de um bem móvel e o financiador. É contrato de direito real, consistente na alienação da coisa, cujo domínio resolúvel e posse indireta se transferem ao financiador (credor), em garantia do cumprimento da obrigação do adquirente (devedor) de pagar todo o valor do financiamento (CC, art. 1.361). O adquirente do bem fica impedido de aliená-lo antes da quitação da dívida, porque este não integra o seu patrimônio, vez que detém apenas a posse direta do veículo. Não é possível, pois, a penhora de bem alienado fiduciariamente, porquanto somente após a quitação das prestações do financiamento o veículo passará a ser de propriedade do(a) devedor(a) fiduciário(a). Contudo, do pagamento das prestações referentes ao financiamento decorrem direitos sobre o veículo para o(a) devedor(a) fiduciante, que pode ser objeto de penhora. Sobre a penhorabilidade dos direitos de bem alienado fiduciariamente, decidiu o E. TJ/SP: Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - credor objetiva penhora do veículo da devedora - descabimento - bem que se encontra alienado fiduciariamente - cabível, todavia, a penhora dos direitos da devedora fiduciante oriundos do contrato - art. 835, XII, do CPC - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - decisão reformada - recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204833-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021) - grifamos. Adiante-se, contudo, a impossibilidade de atos processuais tendentes à expropriação do bem, em respeito aos direitos do credor fiduciário, que tem o domínio resolúvel da coisa adquirida pelo(a) devedor(a). Desta forma: a) intime-se a executada para que não pratique ato de disposição de seus direitos sobre os veículos nem transfira sua posse a terceiro (art. 855, II, do CPC), sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, indenização e crime de desobediência. Ressalte-se que enquanto não houver o pagamento da totalidade das dívidas fiduciárias não terá lugar a alienação ou adjudicação dos veículos, uma vez que não é possível a substituição do(s) devedor(es) fiduciante(s) sem o consentimento dos credores fiduciários (art. 299 do Código Civil). b) defiro a penhora sobre os direitos havidos pela parte executada em relação ao veículo marca/modelo PEUGEOT modelo 208 GRIFFE A, ano de fabricação 2014 e ano modelo 2015, placa PAI5E91 melhor descrito à fls. 142/143, oficiando-se a File Veículos, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como ofício, que deverá ser encaminhado pelo(a) exequente, com cópia de fls. 142/143, para que a instituição financeira, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa e de crime de desobediência: (i) informe, no prazo de 10 dias, o valor da dívida pendente e a data de vencimento das parcelas remanescentes; (ii) comunique imediatamente a este Juízo quando houver o pagamento integral da dívida ou a recuperação do bem alienado; e (iii) não transfira a propriedade do bem ao(à) executado(a), nem lhe entregue eventual saldo a que tiver direito, mas, se o caso, o deposite em juízo (artigos 855, I, e 859 do CPC), sob pena de não se exonerar da obrigação (art. 856, § 2.º, do CPC). Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (aguaslindoia@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atente a parte exequente que deverá comprovar nos autos o protocolo do ofício encaminhado, também no prazo de 10 dias. Em caso de mora e excussão do bem por parte do credor fiduciário, a penhora recairá sobre eventual saldo a que tiver direito o(a) devedor(a) (art. 2.º do D-L n.º 911/69). Poderá o exequente, todavia, pagar a integralidade da dívida perante o credor fiduciário, sub-rogando-se de pleno direito no crédito e nas propriedade fiduciária (art. 1.368 do Código Civil). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de direitos e ações. (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06). 3. Recurso especial provido. (REsp 910.207/ MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 159). c) Realizada a penhora, intime-se a parte executada a respeito, observando-se o previsto no art. 841 do CPC. Comprovado o protocolo do ofício, aguarde-se por trinta dias. Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0722254-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADA TOLEDO ARANTES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GIOTOUR ASSESSORIA EM VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 02/07/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-13-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 10:56:28.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0733413-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RESENDE ROCHA RIBEIRO, JOSE UMBERTO MARCELINO RIBEIRO REQUERIDO: VINICIUS RESENDE RIBEIRO CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intimem-se os curadores para que promovam a publicação do edital na imprensa local, comprovando o cumprimento da providência neste processo no prazo de 15 dias. Brasília/DF, 28 de abril de 2025 15:49:20 FABIANS FEITOSA COELHO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712357-28.2025.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: N. Q. C. R. EMBARGADO: K. D. R. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: K. D. R., para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 23 de abril de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Diante disso, concedo 3 dias para atender todos os termos da determinação anterior, sob pena de extinção do feito.
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