Julio Romario Da Silva

Julio Romario Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 016777

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP, TJAM
Nome: JULIO ROMARIO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0713513-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/OFENDIDA/REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU/OFENSOR/NVESTIGADO/REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, ficam as partes intimadas para ciência/manifestação do paracer de ID.239181226. Brasília/DF, 12/06/2025 PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734164-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO PORTO CARREIRO CARNEIRO LEAO FILHO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE ADAPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao impetrado, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de preclusão. Após, proceda-se nos termos da decisão de ID 226500219. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703660-58.2020.8.07.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEILA TEIXEIRA DA SILVA, CARLOS JOVELINO DA SILVA, LEDA TEIXEIRA DA SILVA, MARIA CLAUDIA DA SILVA HERDEIRO: JOSE CLAUDIO DA SILVA ANTUNES, JOAQUIM SALVADOR DE SOUZA, MARIA DO CARMO DE SOUZA DA SILVA, SALVADOR COELHO DE SOUZA, TEREZINHA TEIXEIRA GUIMARAES INVENTARIADO(A): GERALDA TEIXEIRA DE SOUZA, MANOEL COELHO DE SOUZA DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711986-85.2021.8.07.0006 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN O ato Judicial Certidão ID 237508435 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 29/05/2025, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 30 de maio de 2025
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0719114-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W. F. D. S., V. F. D. S. REQUERIDO: S. F. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente acerca do parecer técnico de ID 238625339, para tomar as devidas providências. Prazo de dez dias. Após, renove-se a vista ao Ministério Público. Sobradinho - DF, 9 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5422037-90.2017.8.09.0051.Natureza: Recuperação Judicial.Polo ativo: Incorporação Boulevard LTDA.Polo passivo: Rosângela Anastácio Machado.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Recuperação Judicial proposta por Incorporação Boulevard LTDA em face de Rosângela Anastácio Machado, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 13358, deliberou-se sobres os aclaratórios de evento 12352 e 12790 e sobre a manifestação da administração judicial em evento 13306; determinou-se providencias à escrivania, credores e recuperanda e a substituição do auxiliar contábil da administração judicial. No curso do cumprimento das determinações exaradas, vieram aos autos novos requerimentos e solicitações, os quais passo a analisar.Em evento 13558, manifestação do auxiliar contábil substituído nos termos da decisão 13358. Em evento 13545, ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA e JHENNIFFER MARIA DA SILVA requer intimação da recuperanda para comprovação de cumprimento da decisão contante no evento 12574 no que se refere a proceder com a baixa da indisponibilidade de bens e cancelamento de anotação de existência da ação ou abstenção de atos nas matriculas dos imóveis apresentados pelos requerentes em eventos 12027, 12336, 12341, 12349 e 12360. Requer ainda a manifestação da serventia quanto ao retorno do malote digital.Em evento 13546, JOSEANE PEIXOTO DOS SANTOS anexa ofício expedido pela Central de Cumprimento de Sentença Cível, solicitando informações, referente ao crédito que a autora possui no processo sob nº 0252205-86.2013.8.09.0051.Em evento 13547, juntada de oficio oriundo da 1ª UPJ desta Comarca, encaminhando cópia de decisão proferida nos autos nº 0051579-51.2013.8.09.0051, informando ao juízo proferimento de decisão em cumprimento de sentença. Em evento 13550, MIRTENIA FEITOSA GOMES junta cópia de oficio originado nos autos 0218003.78.2015, emitido ela 1ª UPJ desta Comarca, solicitando seu cumprimento em relação ao pedido de pagamento de crédito extraconcursal pela devedora naqueles autos (honorários sucumbenciais) no valor de R$5.671,66 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta centavos) ou para que informe acerca da possibilidade de penhora ou depósito naquele feito.Certidão de prática jurídica em evento 13551.Ofício colacionado em evento 13352, expedido pela 3ª UPJ da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, solicitando informações sobre o pedido de reserva de crédito para pagamento de valores nos autos 0261929-40.2013.8.09.0011.Manifestação da auxiliar contábil, em evento 13558, com aceite da nomeação. Em evento 13559, MARIA DA GUIA LEITE informa conta bancária para pagamento de seus créditos. Em evento 13560, a RECUPERANDA anexa documentação em atendimento ao evento 11997, conforme solicitado pela administração judicial, destacando que os imóveis que foram afetados pela medida constritiva referida no evento são essenciais ao presente processo recuperacional e, por isso, reiteram pedido de imediata baixa da penhora imóveis de matrícula 1.875, 2.464, 2.469 e 20.298 (matrícula antiga nº 4.209), que correspondem aos imóveis FAZENDA CAMAÇARI, FAZENDA SANTA ANITA, FAZENDA TAMARANA e FAZENDA CAMAÇARI 1. Manifesta-se ainda sobre o evento 13204, prestando informações ao credor JEREMIAS SIMÃO DE JESUS.Em evento 13564, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos 13547 e 13552, destacando que o juízo já reiteradamente, manifestou expressa proibição a realização de todo e qualquer ato de penhora e de expropriação de quaisquer bens em nome das Recuperandas. Requereu o indeferimento das solicitações neles contidas.Em evento 13565, comprovante de solicitação de resposta ao oficio enviado ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca em 26/02/2025.Em evento 13567, ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA, requer manifestação da administração judicial e envio de ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília - TJDFT – autos 002538349.2016.8.07.0001, que trata de valor extraconcursal, visando informar sobre pagamento dos seus créditos. Em evento 13568, colacionado oficio nº 217/2025 em resposta quanto ao cumprimento das ordens relacionadas às matriculas 89.5174 e 89.770, pelo Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO.Em evento 13572, ADAM RITZMANN comparece aos autos para requerer seja oficiado o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que seja cancelada a Av-27/38.502, de abstenção de atos, na matrícula nº 38.502, conforme decisão proferida em evento 265, que determinou a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis das Comarcas de Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO, São Paulo/SP, Brasília/DF, São Félix do Araguaia/MT, Porto Alegre do Norte/MT e Vila Rica/MT, Comarcas estas que as empresas recuperandas possuem bens de sua propriedade, bem como a todos os entes, órgãos e agências públicas em todas esferas para que haja o levantamento e cancelamento das indisponibilidades dos bens das empresas recuperandas em relação a estes autos de recuperação judicial. Em evento 13574, certidão de cumprimento em relação à movimentação 11184, relatando que foi encaminhada a Decisão resposta (ev. 10991) para a 11ª Vara de Brasília.Em evento 13575, oficio comunicatório sobre decisão proferida nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6122085-20.2024.8.09.0000.Em evento 13576, SIDNEI LOPES DE OLIVEIRA, requer o cancelamento da anotação de abstenção de atos constante da Av-21/39.038, da matrícula nº 39.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao apartamento número 1301, do “RESIDENCIAL VERSAILLES”, conjunto IV, Edifício JASMIM – Torre E, e Box de Garagem número 105, anexando documentos de quitação do preço do imóvel. Em evento 13577, a RECUPERANDA tece considerações sobre o decurso de tempo e o cumprimento do plano de recuperação judicial, requerendo que se conceda a recuperação judicial às devedoras e se confira estabilidade ao Plano de Recuperação Judicial.Em evento 13578, comprovante de envio de malote digital ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca. Em evento 13579, resposta ao ofício colacionado no evento 13568, onde a oficiala informa que, sobre os imóveis objetos das matrículas nº 89.517 e 89.770, desta Circunscrição, não existe nenhuma indisponibilidade ou ônus que pese sobre os mencionados imóveis, conforme comprovam certidões anexadas.Em evento 13580, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos listados e requer: Sobre o evento 13188: apresenta respostas aos credores referidos no evento, sobre o pagamento e informações relacionados aos seus créditos. Sobre o evento 13203: requer o indeferimento dos pedidos para designação de audiência de gestão democrática em relação aos mencionados credores e de realização de qualquer aditivo ao acordo firmado e devidamente cumprido. Sobre o evento 13222: reitera as manifestações contidas no evento 13220, atendendo ao solicitado pela administração judicial. Sobre o evento 13284: informa ciência da indicação da conta bancaria do credor e quitação do crédito devido. Sobre o evento 13287: requer a intimação da credora para que apresente em autos apartados o incidente de habilitação de crédito pretendido, atendendo aos requisitos legais previstos no artigo 9º da Lei 11.101/05. Sobre os ofícios de eventos 13308, 13317, 13.351 e 13352, requer o indeferimento dos pedidos constantes nos ofícios e a revogação das penhoras deferidas por Juízos estranhos ao presente Juízo Recuperacional, com a consequente intimação dos credores neles representados para que promovam o ajuizamento do cabível incidente de habilitação do crédito relativo aos seus créditos concursais. Sobre os eventos 13319, 13350 e 13353: informam concordarem com os pedidos de baixa de averbação nas matriculas neles referidas. Sobre o evento 13331: requer a intimação do credor para apresentar procuração com poderes específicos em nome do favorecido informado ou, que informe novos dados bancários em nome de quem tenha poderes para receber o crédito almejado, a fim de se possibilitar o início dos pagamentos requeridos. Sobre os embargos de declaração do evento 13348: requer a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, além do não conhecimento e consequente rejeição do recurso ora impugnado. Em evento 13582, ofício originado nos autos 5292312-82.2016.8.09.0051 solicitando informações sobre impedimento à liberação dos valores penhorados nos autos, bem como se o crédito em nome de Paulo Esteves Silva Carneiro está sendo submetido ao controle da ordem cronológica de pagamento.Conclusos para decisão em evento 13586.Em evento 13587, ofício originado nos autos nº 0024977-32.2019.8.26.0506, pela UPJ 1ª a 4ª Varas Cíveis de Ribeirão Preto/SP, informando bloqueio judicial e solicitação manifestação do juízo recuperacional.Em evento 13588, JEREMIAS SIMÃO DE JESUS requer a intimação da recuperanda para que esta apresente o comprovante do pagamento integral do valor da habilitação de crédito da parte requerente.Intimações processuais publicadas em eventos 13359 a 13542; 13544; 13548 a 13549; 13553 a 13557; 13561; 13563; 13569 a 13571; 13573; 13581; 13583 a 13585 e 13591.Certidão de bloqueio de evento em evento 13589.Relatório mensal da administração judicial em evento 13592.Manifestação da administração em eventos 13593 e 13594, elencando vários eventos e ao final, em suma requerendo: INDEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216. DEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12769; 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350; 13353. Intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287. Envio de ofícios aos juízes requisitantes, em eventos 13237; 13316(11450); 13338 e 13352, informando que a penhora de bens da recuperanda está condicionada à comprovação de não sujeição do crédito ao quadro geral de credores, conforme decisão constante nos autos 5207600.52. Intimação do BANCO FIBRA (evento 13265), para se manifestar. Não acolhimento dos embargos declaratórios constantes o evento 13321 (13144 e 13348). INTIMAÇÃO da recuperanda visando esclarecer a natureza do crédito de (R$15.101,85) - evento 13290 (13262). DEFERIMENTO do pedido constante no evento 13292, para expedição de oficio à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento). INTIMAÇÃO da recuperanda para apresentar os esclarecimentos solicitados quanto ao evento 13308 (13580). Envio de oficio ao juízo requisitante qualificado nos eventos 13344 e13351, informando que a parte credora deve apresentar o pedido de habilitação de crédito nos termos dos arts. 9º, 10, 13, 14 e 15, da Lei n.º 11.101/2005, em requerimento próprio e adequado, em autos apartados. É o relatório.Decido.a) SOBRE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 13144Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados por IRINEIA MARIA DE MORAIS E OUTROS, em face da decisão proferida em evento 12800, alegando omissão em diversos pontos dos requerimentos constantes do evento 12783: “... 2- falta de pagamento de outros créditos trabalhistas já habilitados que só faltava indicação de contas bancárias (sem liame com a compensação); 3- Comunicou a falta de pagamento atualizado do débito e aplicação da TR, conforme acordo. 4- Além disso, a decisão foi omissa ao não considerar a ausência de pagamento por mais de um ano.” SicManifestação da recuperanda em evento 13221, pelo não acatamento dos aclaratórios.Manifestação da administração judicial, em eventos 13593 e 13594, pelo não acolhimento.Como já ponderado em decisões anteriores, ao se analisar o juízo de mérito dos embargos declaratórios, mister a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que elenca os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso. Autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Porém, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão, em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, sendo possível que ocorra alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão, contradição ou mesmo erro material.Escrutinando as ponderações contidas nos embargos declaratórios, observo que a decisão não foi omissa vez que pontou o fato de que a compensação dos valores devidos não configura ausência de pagamento dos créditos pretendidos. Ademais, a recuperanda, em sua impugnação, pontuou que a atualização do débito vem sendo implementada conforme o plano de recuperação judicial, não cabendo ao juízo dispor sobre o tema suscitado. Posto isso, conheço dos aclaratórios, porém NÃO OS ACOLHO, posto que não verificadas as omissões apontadas, em especial por serem temas já suscitados reiteradamente pelos credores e já apreciados nos autos e em incidentes apensos. b) DELIBERAÇÕES SOBRE A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL – EVENTOS 13593 E 13594 Eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216: INDEFIRO os requerimentos, consoante as razões aduzidas pela administração judicial Eventos 12769 (13560, 13293, 13306, 11997 e 12769); 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350 e 13353: DEFIRO o pedido, com envio dos ofícios referidos, considerando as razões expendidas. DEFIRO o pedido de intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287, conforme solicitado no parecer. DEFIRO o pedido de intimação do BANCO FIBRA, para se manifestar sobre o evento 13265. Sobre o evento 13290 (13262), DEFIRO o pedido de INTIMAÇÃO da recuperanda para prestar esclarecimentos como solicitado pela administração judicial. DEFIRO a expedição do oficio solicitado em evento 13292, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como que se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento), em respeito ao principio da preservação da empresa, pois a exigência de que empresa em recuperação judicial apresente certidões negativas de para que a recuperanda possa comercializar imóveis junto ao ente gestor do crédito habitacional desconsidera o interesse público na preservação da atividade econômica e dos empregos. Nesse sentido, destaco a mesma da Lei nº 1.101/2005 pelo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). (grifei).Ademais, a 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo TJ/PE, caso que tratava da dispensa de apresentação de certidões de regularidade fiscal para homologação de plano de recuperação judicial e renovação de incentivos fiscais. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de flexibilizar a restrição imposta pela norma, dispensando a apresentação de certidões até mesmo para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, com o objetivo de viabilizar a preservação da empresa:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO. TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômicofinanceiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda. ... 11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica. 12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015. 13. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955325 - PE (2021/0254007-6) MINISTRO Antonio Carlos Ferreira.15/03/2024. (grifei). DEFIRO o pedido de intimação da recuperanda para se manifestar sobre o evento 13308, como requerido. Sobre os eventos 13344 e13351, DEFIRO o pedido de envio de ofício ao juízo requisitante, como requerido. Sobre o evento 13203 INDEFIRO os pedidos para designação de audiência de gestão democrática. c) Determinações para a UPJ:- DETERMINO que os pedidos de Habilitação de Crédito continuem a serem bloqueados, com a devida certificação e intimação pela Serventia, nos termos da decisão proferida no evento n. 1495, bem como a sentença proferida nos autos do processo de n. 5207600-52.2022.8.09.0051 (evento 190).- Considerando os requerimentos em eventos 13237; 13316 (11450); 13338, 13352, 13547 e 13552, PROVIDENCIE a resposta conforme decisão proferida no processo em apenso 5207600-52.- Promovam-se as intimações e envio de ofícios conforme solicitado pela administração judicial, considerando os deferimentos relacionados no item b acima.- Sobre o teor da manifestação da recuperanda em evento 13580, intime-se os credores relacionados nos eventos 13188, 13284, 13287 e 13331, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Sobre o teor da manifestação da administração judicial em eventos 13593 e 13594, intime-se os credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192 e 13287, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Certifique-se o recebimento da resposta solicitada em evento 13565.d) Intimação das Recuperandas/Administração judicial:- Sobre os eventos 13545, 13550, 13559, 13567, 13572, 13575, 13576, 13588, e parecer da administração judicial em eventos 13593 e 13594, MANIFESTEM-SE no prazo de 15 dias.e) Intimação do Administrador Judicial:- Sobre os eventos 13546, 13357, 13572, 13576, 13580 e 13577, OUÇA-SE a Administração Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.RECEBO o relatório mensal da Administração Judicial, anexado em evento 13592. INTIMEM-SE os credores, a Recuperanda e o Ministério Público, para ciência do relatório.AGUARDE-SE o decurso dos prazos pendentes de manifestação.Após, com ou sem as manifestações, conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5422037-90.2017.8.09.0051.Natureza: Recuperação Judicial.Polo ativo: Incorporação Boulevard LTDA.Polo passivo: Rosângela Anastácio Machado.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Recuperação Judicial proposta por Incorporação Boulevard LTDA em face de Rosângela Anastácio Machado, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 13358, deliberou-se sobres os aclaratórios de evento 12352 e 12790 e sobre a manifestação da administração judicial em evento 13306; determinou-se providencias à escrivania, credores e recuperanda e a substituição do auxiliar contábil da administração judicial. No curso do cumprimento das determinações exaradas, vieram aos autos novos requerimentos e solicitações, os quais passo a analisar.Em evento 13558, manifestação do auxiliar contábil substituído nos termos da decisão 13358. Em evento 13545, ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA e JHENNIFFER MARIA DA SILVA requer intimação da recuperanda para comprovação de cumprimento da decisão contante no evento 12574 no que se refere a proceder com a baixa da indisponibilidade de bens e cancelamento de anotação de existência da ação ou abstenção de atos nas matriculas dos imóveis apresentados pelos requerentes em eventos 12027, 12336, 12341, 12349 e 12360. Requer ainda a manifestação da serventia quanto ao retorno do malote digital.Em evento 13546, JOSEANE PEIXOTO DOS SANTOS anexa ofício expedido pela Central de Cumprimento de Sentença Cível, solicitando informações, referente ao crédito que a autora possui no processo sob nº 0252205-86.2013.8.09.0051.Em evento 13547, juntada de oficio oriundo da 1ª UPJ desta Comarca, encaminhando cópia de decisão proferida nos autos nº 0051579-51.2013.8.09.0051, informando ao juízo proferimento de decisão em cumprimento de sentença. Em evento 13550, MIRTENIA FEITOSA GOMES junta cópia de oficio originado nos autos 0218003.78.2015, emitido ela 1ª UPJ desta Comarca, solicitando seu cumprimento em relação ao pedido de pagamento de crédito extraconcursal pela devedora naqueles autos (honorários sucumbenciais) no valor de R$5.671,66 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta centavos) ou para que informe acerca da possibilidade de penhora ou depósito naquele feito.Certidão de prática jurídica em evento 13551.Ofício colacionado em evento 13352, expedido pela 3ª UPJ da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, solicitando informações sobre o pedido de reserva de crédito para pagamento de valores nos autos 0261929-40.2013.8.09.0011.Manifestação da auxiliar contábil, em evento 13558, com aceite da nomeação. Em evento 13559, MARIA DA GUIA LEITE informa conta bancária para pagamento de seus créditos. Em evento 13560, a RECUPERANDA anexa documentação em atendimento ao evento 11997, conforme solicitado pela administração judicial, destacando que os imóveis que foram afetados pela medida constritiva referida no evento são essenciais ao presente processo recuperacional e, por isso, reiteram pedido de imediata baixa da penhora imóveis de matrícula 1.875, 2.464, 2.469 e 20.298 (matrícula antiga nº 4.209), que correspondem aos imóveis FAZENDA CAMAÇARI, FAZENDA SANTA ANITA, FAZENDA TAMARANA e FAZENDA CAMAÇARI 1. Manifesta-se ainda sobre o evento 13204, prestando informações ao credor JEREMIAS SIMÃO DE JESUS.Em evento 13564, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos 13547 e 13552, destacando que o juízo já reiteradamente, manifestou expressa proibição a realização de todo e qualquer ato de penhora e de expropriação de quaisquer bens em nome das Recuperandas. Requereu o indeferimento das solicitações neles contidas.Em evento 13565, comprovante de solicitação de resposta ao oficio enviado ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca em 26/02/2025.Em evento 13567, ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA, requer manifestação da administração judicial e envio de ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília - TJDFT – autos 002538349.2016.8.07.0001, que trata de valor extraconcursal, visando informar sobre pagamento dos seus créditos. Em evento 13568, colacionado oficio nº 217/2025 em resposta quanto ao cumprimento das ordens relacionadas às matriculas 89.5174 e 89.770, pelo Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO.Em evento 13572, ADAM RITZMANN comparece aos autos para requerer seja oficiado o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que seja cancelada a Av-27/38.502, de abstenção de atos, na matrícula nº 38.502, conforme decisão proferida em evento 265, que determinou a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis das Comarcas de Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO, São Paulo/SP, Brasília/DF, São Félix do Araguaia/MT, Porto Alegre do Norte/MT e Vila Rica/MT, Comarcas estas que as empresas recuperandas possuem bens de sua propriedade, bem como a todos os entes, órgãos e agências públicas em todas esferas para que haja o levantamento e cancelamento das indisponibilidades dos bens das empresas recuperandas em relação a estes autos de recuperação judicial. Em evento 13574, certidão de cumprimento em relação à movimentação 11184, relatando que foi encaminhada a Decisão resposta (ev. 10991) para a 11ª Vara de Brasília.Em evento 13575, oficio comunicatório sobre decisão proferida nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6122085-20.2024.8.09.0000.Em evento 13576, SIDNEI LOPES DE OLIVEIRA, requer o cancelamento da anotação de abstenção de atos constante da Av-21/39.038, da matrícula nº 39.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao apartamento número 1301, do “RESIDENCIAL VERSAILLES”, conjunto IV, Edifício JASMIM – Torre E, e Box de Garagem número 105, anexando documentos de quitação do preço do imóvel. Em evento 13577, a RECUPERANDA tece considerações sobre o decurso de tempo e o cumprimento do plano de recuperação judicial, requerendo que se conceda a recuperação judicial às devedoras e se confira estabilidade ao Plano de Recuperação Judicial.Em evento 13578, comprovante de envio de malote digital ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca. Em evento 13579, resposta ao ofício colacionado no evento 13568, onde a oficiala informa que, sobre os imóveis objetos das matrículas nº 89.517 e 89.770, desta Circunscrição, não existe nenhuma indisponibilidade ou ônus que pese sobre os mencionados imóveis, conforme comprovam certidões anexadas.Em evento 13580, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos listados e requer: Sobre o evento 13188: apresenta respostas aos credores referidos no evento, sobre o pagamento e informações relacionados aos seus créditos. Sobre o evento 13203: requer o indeferimento dos pedidos para designação de audiência de gestão democrática em relação aos mencionados credores e de realização de qualquer aditivo ao acordo firmado e devidamente cumprido. Sobre o evento 13222: reitera as manifestações contidas no evento 13220, atendendo ao solicitado pela administração judicial. Sobre o evento 13284: informa ciência da indicação da conta bancaria do credor e quitação do crédito devido. Sobre o evento 13287: requer a intimação da credora para que apresente em autos apartados o incidente de habilitação de crédito pretendido, atendendo aos requisitos legais previstos no artigo 9º da Lei 11.101/05. Sobre os ofícios de eventos 13308, 13317, 13.351 e 13352, requer o indeferimento dos pedidos constantes nos ofícios e a revogação das penhoras deferidas por Juízos estranhos ao presente Juízo Recuperacional, com a consequente intimação dos credores neles representados para que promovam o ajuizamento do cabível incidente de habilitação do crédito relativo aos seus créditos concursais. Sobre os eventos 13319, 13350 e 13353: informam concordarem com os pedidos de baixa de averbação nas matriculas neles referidas. Sobre o evento 13331: requer a intimação do credor para apresentar procuração com poderes específicos em nome do favorecido informado ou, que informe novos dados bancários em nome de quem tenha poderes para receber o crédito almejado, a fim de se possibilitar o início dos pagamentos requeridos. Sobre os embargos de declaração do evento 13348: requer a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, além do não conhecimento e consequente rejeição do recurso ora impugnado. Em evento 13582, ofício originado nos autos 5292312-82.2016.8.09.0051 solicitando informações sobre impedimento à liberação dos valores penhorados nos autos, bem como se o crédito em nome de Paulo Esteves Silva Carneiro está sendo submetido ao controle da ordem cronológica de pagamento.Conclusos para decisão em evento 13586.Em evento 13587, ofício originado nos autos nº 0024977-32.2019.8.26.0506, pela UPJ 1ª a 4ª Varas Cíveis de Ribeirão Preto/SP, informando bloqueio judicial e solicitação manifestação do juízo recuperacional.Em evento 13588, JEREMIAS SIMÃO DE JESUS requer a intimação da recuperanda para que esta apresente o comprovante do pagamento integral do valor da habilitação de crédito da parte requerente.Intimações processuais publicadas em eventos 13359 a 13542; 13544; 13548 a 13549; 13553 a 13557; 13561; 13563; 13569 a 13571; 13573; 13581; 13583 a 13585 e 13591.Certidão de bloqueio de evento em evento 13589.Relatório mensal da administração judicial em evento 13592.Manifestação da administração em eventos 13593 e 13594, elencando vários eventos e ao final, em suma requerendo: INDEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216. DEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12769; 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350; 13353. Intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287. Envio de ofícios aos juízes requisitantes, em eventos 13237; 13316(11450); 13338 e 13352, informando que a penhora de bens da recuperanda está condicionada à comprovação de não sujeição do crédito ao quadro geral de credores, conforme decisão constante nos autos 5207600.52. Intimação do BANCO FIBRA (evento 13265), para se manifestar. Não acolhimento dos embargos declaratórios constantes o evento 13321 (13144 e 13348). INTIMAÇÃO da recuperanda visando esclarecer a natureza do crédito de (R$15.101,85) - evento 13290 (13262). DEFERIMENTO do pedido constante no evento 13292, para expedição de oficio à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento). INTIMAÇÃO da recuperanda para apresentar os esclarecimentos solicitados quanto ao evento 13308 (13580). Envio de oficio ao juízo requisitante qualificado nos eventos 13344 e13351, informando que a parte credora deve apresentar o pedido de habilitação de crédito nos termos dos arts. 9º, 10, 13, 14 e 15, da Lei n.º 11.101/2005, em requerimento próprio e adequado, em autos apartados. É o relatório.Decido.a) SOBRE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 13144Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados por IRINEIA MARIA DE MORAIS E OUTROS, em face da decisão proferida em evento 12800, alegando omissão em diversos pontos dos requerimentos constantes do evento 12783: “... 2- falta de pagamento de outros créditos trabalhistas já habilitados que só faltava indicação de contas bancárias (sem liame com a compensação); 3- Comunicou a falta de pagamento atualizado do débito e aplicação da TR, conforme acordo. 4- Além disso, a decisão foi omissa ao não considerar a ausência de pagamento por mais de um ano.” SicManifestação da recuperanda em evento 13221, pelo não acatamento dos aclaratórios.Manifestação da administração judicial, em eventos 13593 e 13594, pelo não acolhimento.Como já ponderado em decisões anteriores, ao se analisar o juízo de mérito dos embargos declaratórios, mister a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que elenca os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso. Autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Porém, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão, em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, sendo possível que ocorra alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão, contradição ou mesmo erro material.Escrutinando as ponderações contidas nos embargos declaratórios, observo que a decisão não foi omissa vez que pontou o fato de que a compensação dos valores devidos não configura ausência de pagamento dos créditos pretendidos. Ademais, a recuperanda, em sua impugnação, pontuou que a atualização do débito vem sendo implementada conforme o plano de recuperação judicial, não cabendo ao juízo dispor sobre o tema suscitado. Posto isso, conheço dos aclaratórios, porém NÃO OS ACOLHO, posto que não verificadas as omissões apontadas, em especial por serem temas já suscitados reiteradamente pelos credores e já apreciados nos autos e em incidentes apensos. b) DELIBERAÇÕES SOBRE A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL – EVENTOS 13593 E 13594 Eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216: INDEFIRO os requerimentos, consoante as razões aduzidas pela administração judicial Eventos 12769 (13560, 13293, 13306, 11997 e 12769); 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350 e 13353: DEFIRO o pedido, com envio dos ofícios referidos, considerando as razões expendidas. DEFIRO o pedido de intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287, conforme solicitado no parecer. DEFIRO o pedido de intimação do BANCO FIBRA, para se manifestar sobre o evento 13265. Sobre o evento 13290 (13262), DEFIRO o pedido de INTIMAÇÃO da recuperanda para prestar esclarecimentos como solicitado pela administração judicial. DEFIRO a expedição do oficio solicitado em evento 13292, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como que se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento), em respeito ao principio da preservação da empresa, pois a exigência de que empresa em recuperação judicial apresente certidões negativas de para que a recuperanda possa comercializar imóveis junto ao ente gestor do crédito habitacional desconsidera o interesse público na preservação da atividade econômica e dos empregos. Nesse sentido, destaco a mesma da Lei nº 1.101/2005 pelo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). (grifei).Ademais, a 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo TJ/PE, caso que tratava da dispensa de apresentação de certidões de regularidade fiscal para homologação de plano de recuperação judicial e renovação de incentivos fiscais. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de flexibilizar a restrição imposta pela norma, dispensando a apresentação de certidões até mesmo para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, com o objetivo de viabilizar a preservação da empresa:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO. TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômicofinanceiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda. ... 11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica. 12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015. 13. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955325 - PE (2021/0254007-6) MINISTRO Antonio Carlos Ferreira.15/03/2024. (grifei). DEFIRO o pedido de intimação da recuperanda para se manifestar sobre o evento 13308, como requerido. Sobre os eventos 13344 e13351, DEFIRO o pedido de envio de ofício ao juízo requisitante, como requerido. Sobre o evento 13203 INDEFIRO os pedidos para designação de audiência de gestão democrática. c) Determinações para a UPJ:- DETERMINO que os pedidos de Habilitação de Crédito continuem a serem bloqueados, com a devida certificação e intimação pela Serventia, nos termos da decisão proferida no evento n. 1495, bem como a sentença proferida nos autos do processo de n. 5207600-52.2022.8.09.0051 (evento 190).- Considerando os requerimentos em eventos 13237; 13316 (11450); 13338, 13352, 13547 e 13552, PROVIDENCIE a resposta conforme decisão proferida no processo em apenso 5207600-52.- Promovam-se as intimações e envio de ofícios conforme solicitado pela administração judicial, considerando os deferimentos relacionados no item b acima.- Sobre o teor da manifestação da recuperanda em evento 13580, intime-se os credores relacionados nos eventos 13188, 13284, 13287 e 13331, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Sobre o teor da manifestação da administração judicial em eventos 13593 e 13594, intime-se os credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192 e 13287, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Certifique-se o recebimento da resposta solicitada em evento 13565.d) Intimação das Recuperandas/Administração judicial:- Sobre os eventos 13545, 13550, 13559, 13567, 13572, 13575, 13576, 13588, e parecer da administração judicial em eventos 13593 e 13594, MANIFESTEM-SE no prazo de 15 dias.e) Intimação do Administrador Judicial:- Sobre os eventos 13546, 13357, 13572, 13576, 13580 e 13577, OUÇA-SE a Administração Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.RECEBO o relatório mensal da Administração Judicial, anexado em evento 13592. INTIMEM-SE os credores, a Recuperanda e o Ministério Público, para ciência do relatório.AGUARDE-SE o decurso dos prazos pendentes de manifestação.Após, com ou sem as manifestações, conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732321-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MARIA MESQUITA DE MIRANDA EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750866-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J. S. P. REQUERIDA: R. S. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inclua-se a menor Sofia (ID nº 237420146), como "outros interessados" no cadastro processual. Inclua-se o assunto Regulamentação de Visitas. 2. Em consulta ao PJe de 1ª Instância, verifico que: a) Tramitou na 1ª Vara de Família de Brasília a Ação de Divórcio Consensual nº 0778623-80.2024.8.07.0016, na qual foi homologado o acordo de guarda, regulamentação de visitas e alimentos (ID nº 237420156), conforme sentença de ID nº 237420158; b) Tramita no CEJUSC-FAM-BSB-PRE a Reclamação Pré-Processual nº 0747079-40.2025.8.07.0016, proposta pela requerida e a filha menor em face do autor, que tem por objetivo a revisão de alimentos. 3. Verifico que, na procuração anexada ao ID nº 237419775, a assinatura do outorgante foi obtida por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020). Desse modo, determino à parte autora que regularize a representação processual, juntando procuração ad judicia em que conste sua assinatura manuscrita, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante, e posteriormente digitalizada em formato .pdf, ou, se a assinatura for eletrônica, exclusivamente no padrão ICP-Brasil. 4. Regularize ainda o substabelecimento de ID nº 237824474, pois também assinado por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais, conforme mencionado no item 3. 5. Esclareça o autor se há previsão de mudança da parte requerida para Salvador/BA na companhia da menor, conforme mencionado na petição inicial (ID nº 237419758, p. 3-4). Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706885-04.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE GOMES DA SILVA RECONVINTE: VANIA LUCIA CORREIA DE SOUZA, VERA LUCIA CORREIA DE SOUZA REU: VERA LUCIA CORREIA DE SOUZA, VANIA LUCIA CORREIA DE SOUZA RECONVINDO: ROSEANE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 28/05/2025, conforme certidão de ID 237912990, última página. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 14:23:44. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
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