Marcilio Alves De Carvalho

Marcilio Alves De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 016613

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPB, TJDFT, TJRJ, TJGO
Nome: MARCILIO ALVES DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 19/08/2025, às 14:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados. O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0704847-59.2024.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: Alimentos (5779) EXEQUENTE: F. O. D. S. N. REPRESENTANTE LEGAL: D. B. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Requerente/Exequente foi(ram) devidamente cadastrado(a)(s) no presente feito, bem como habilitado(a)(s) para visualização dos autos, conforme procuração juntada ao processo. Na oportunidade, os dados da Parte Requerente/Exequente foram atualizados/conferidos, com base nas informações trazidas na petição/procuração em questão. A seguir, a presente certidão será publicada, apenas para ciência do acima exposto. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO ATO ORDINATÓRIO 114570358
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO ATO ORDINATÓRIO 114570358
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713741-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCOISE CRISTINA ANTONIETA FOUCHER REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, esclareço que foi determinado que a parte autora providenciasse a verificação da autenticidade dos títulos indicados na inicial junto as bandeiras emissoras (Amex, Visa, Mastercard) e, não, o seu depósito em juízo. 2. Ademais, não foram apresentadas quaisquer justificativas para negativa do cumprimento da ordem judicial. 3. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar os títulos depositados em juízo (ID 238224622). 4. Após, intime-se a autora para, no prazo DERRADEIRO de 15 (quinze) dias, providenciar a verificação da autenticidade dos títulos indicados na inicial junto as bandeiras emissoras (Amex, Visa, Mastercard), sob pena de suportar o ônus da não apresentação da documentação. 5. No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 235883465. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020011-23.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foram opostos embargos declaratórios em face da decisão de ID 237716527, sob a alegação de omissão (ID 234014169). 2. Intimadas as partes a apresentarem contrarrazões, foram apresentadas contrarrazões ao ID 235099759. 3. Conheço dos presentes embargos de declaração, pois opostos no prazo previsto no artigo 1.023 do CPC. 4. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. 5. É cediço que os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 6. Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 7. Nesse sentido, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela embargante, não se observa, na decisão embargada, o vício alegado, uma vez que este juízo dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pelas partes, com base em entendimento seguido neste juízo. 8. Ademais, não ficou configurada qualquer omissão na decisão impugnada, tratando-se de tentativa de rediscutir o entendimento firmado pelo juízo acerca dos termos utilizados para a suspensão. 9. Por certo, a mera insatisfação da embargante com o entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes. Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos, dos quais devem se valer a embargante caso persista o interesse na reforma da decisão embargada. 10. Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamento absolutamente desvinculado das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 11. Com essas considerações, não acolho os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada nos termos em que prolatada. 12. Homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial ao ID 236280108, de cujo valor decoto a verba destinada à exequente SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, em razão da extinção do feito em relação a ela ao ID 234479533 e, fixo o valor do débito exequendo no importe de R$ 28.906.466,62(vinte e oito milhões, novecentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Anotado. 13. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 14. Findo o prazo previsto para a reiteração (14.7.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1.1. Inicialmente, indefiro o pedido de parcelamento da dívida, a uma, porque não aceito pela parte exequente, e a duas, porque o parcelamento previsto no art. 916 do CPC só é aplicável aos embargos à execução de título extrajudicial, e não ao cumprimento de sentença. Ademais, inaplicável ao caso a jurisprudência colacionada pela executada alusiva à teoria do adimplemento substancial do contrato (ID nº 235521558, p. 5-7), porque se trata de cumprimento de sentença (e não de contrato), estando o exequente apenas exercendo o seu direito de recebimento da indenização fixada na sentença (ID nº 216929302). Assim, rejeito a impugnação apresentada (ID nº 235521558). 1.2. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, do saldo da conta judicial (anexo) para a conta bancária do exequente, cujos dados foram fornecidos na petição de ID nº 238934819. 1.3. Remeta-se o processo à contadoria judicial para atualização da dívida (ID nº 233285784), que deverá observar os seguintes critérios para a realização dos cálculos: a) Deverão ser abatidos os dois pagamentos parciais efetuados pela devedora no valor de R$ 2.000,00 cada (IDs nº 234246896 e 238278609). Observe que o primeiro pagamento, de 30/04/2025, se deu no prazo de pagamento voluntário, de modo que a multa e os honorários não incidirão sobre ele (mas apenas sobre o saldo restante), nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, conforme item seguinte; b) Incidirão multa e honorários advocatícios de 10% (ID nº 234139611) sobre o saldo devedor remanescente, existente a partir de 26/05/2025 (termo final do prazo para o pagamento voluntário), a teor do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC; c) Aplicam-se as novas disposições legais estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência (1º/09/2024), sobre correção monetária e juros moratórios na atualização da dívida; e d) Não se aplica aos cálculos o art. 354 do Código Civil. 1.4. Cumprido o item 3, concluso para análise do pedido de ID nº 231862094. 2. Recebo o requerimento de ID nº 234923232, para cumprimento de sentença de honorários de sucumbência a que o demandante foi condenado a pagar na sentença (ID nº 216929302). 2.1. O cumprimento de sentença de honorários advocatícios fica dispensado do recolhimento das custas iniciais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento (art. 82, § 3º, do CPC). 2.2. Tendo em vista o que dispõe o art. 513, § 2º, do CPC, fica a parte executada (A. A. D. D.) neste ato intimada, por meio do seu advogado, pois não transcorreu o prazo de 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), a promover o pagamento do débito de R$ 11.545,90 (conforme planilha de ID nº 234923238), no prazo de 15 dias, sob pena de: a) Acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor principal (art. 523, § 1º, do CPC); b) Penhora de bens que possam garantir o pagamento do débito, seguindo-se os atos expropriatórios (art. 523, § 3º, do CPC). 2.3. Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença: a) Intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias; b) Em seguida, concluso. 2.4. Decorrido o prazo, e não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) Apresentar a planilha atualizada do débito, já incluindo a multa e os honorários advocatícios referidos no item 2.2.a; b) Indicar bens do executado passíveis de penhora. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a petição inicial (Id. 228921528) e sua emenda (Id. 233874865). À míngua de elementos suficientes que evidenciem a capacidade financeira do Requerido, os alimentos provisórios devem ser fixados de forma a possibilitar o cumprimento da obrigação pelo alimentante e, por outro lado, assegurar meio de sobrevivência à alimentanda. Assim,arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo, valor que será depositado na conta bancária da autora, até o dia 10 de cada mês.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711468-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 230217982 de penhora do crédito decorrente do contrato de locação do imóvel do executado situado SRTVS BLOCO 1-C. EMP. ASSIS CHATEAUBRIAND LOJA 24 ASA SUL BRASÍLIA- DF CEP 70340-901, com a consequente intimação do locatário Esplendor Corretora de Seguros, C NPJ 32.466.966/0001-05, para que efetue mensalmente o depósito dos vencimentos em juízo. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pleitos de ID 238792190. À Secretaria para providências. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 10:08:29. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO:0707545-35.2024.8.07.0013 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica intimado o advogado do representado P.H.L. para que apresente suas alegações finais, no prazo de 3 dias, em conformidade com a decisão de ID 238495840. Assinado e datado por certificação digital SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VIJ
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