Carlos Silon Rodrigues Gebrim
Carlos Silon Rodrigues Gebrim
Número da OAB:
OAB/DF 016288
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TST, TJTO, TJDFT, TJMA, TJGO, TRT10, TJPE
Nome:
CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSFÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLISGabinete da 3ª Vara de Família e SucessõesE-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.brProcesso nº 5489439-32.2017.8.09.0006Polo Ativo: Milton Alves PereiraPolo Passivo: ANA OLIVIA GOMES DE MACEDO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi juntada, no evento n.º 400, certidão de matrícula de imóvel registrado em nome de terceiro, constando apenas promessa de compra e venda em favor de José Cabral de Macedo e Ana Olivia Gomes de Macedo, os quais detêm, portanto, meros direitos aquisitivos.Dessa forma, diante da ausência de prova de propriedade do bem indicado, indefiro o pedido de penhora do referido imóvel.Ato contínuo, considerando que a parte exequente requereu a intimação dos executados para manifestação acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD (evento n.º 354, arquivo 05), intimem-se os executados, para que tomem ciência da penhora e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato cancelamento do excesso (art. 854, § 1º, do CPC).Escoado o prazo para manifestação da(s) parte(s) executada(s), sem que o faça, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo, devendo ser o valor bloqueado transferido para conta judicial vinculada ao feito, também via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Feita a transferência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em nome da exequente, restando o seu procurador autorizado a efetuar o levantamento, caso tenha poderes para tanto, outorgados na procuração a ser conferida pela serventia.Havendo impugnação à penhora pelas(s) parte(s) executada(s) (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.Anápolis, 30 de junho de 2025. Heloisa Silva MattosJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSFÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLISGabinete da 3ª Vara de Família e SucessõesE-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.brProcesso nº 5489439-32.2017.8.09.0006Polo Ativo: Milton Alves PereiraPolo Passivo: ANA OLIVIA GOMES DE MACEDO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi juntada, no evento n.º 400, certidão de matrícula de imóvel registrado em nome de terceiro, constando apenas promessa de compra e venda em favor de José Cabral de Macedo e Ana Olivia Gomes de Macedo, os quais detêm, portanto, meros direitos aquisitivos.Dessa forma, diante da ausência de prova de propriedade do bem indicado, indefiro o pedido de penhora do referido imóvel.Ato contínuo, considerando que a parte exequente requereu a intimação dos executados para manifestação acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD (evento n.º 354, arquivo 05), intimem-se os executados, para que tomem ciência da penhora e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato cancelamento do excesso (art. 854, § 1º, do CPC).Escoado o prazo para manifestação da(s) parte(s) executada(s), sem que o faça, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo, devendo ser o valor bloqueado transferido para conta judicial vinculada ao feito, também via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Feita a transferência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em nome da exequente, restando o seu procurador autorizado a efetuar o levantamento, caso tenha poderes para tanto, outorgados na procuração a ser conferida pela serventia.Havendo impugnação à penhora pelas(s) parte(s) executada(s) (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.Anápolis, 30 de junho de 2025. Heloisa Silva MattosJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0008725-38.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : EDJALMA PEREIRA LEME ADVOGADO(A) : CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM (OAB DF016288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edjalma Pereira Leme contra a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada - TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001028-57.2019.8.27.2702, movido por Jose Roque Zuffo & Cia Ltda ME, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravante. O recorrente alega que a decisão recorrida afronta princípios constitucionais, notadamente o direito ao trabalho e a dignidade da pessoa humana, uma vez que exerce a profissão de motorista profissional e a suspensão de sua CNH inviabiliza seu meio de subsistência. Requer, liminarmente, a concessão da Antecipação Total de Tutela, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer sua CNH, permitindo-lhe retomar suas atividades laborais. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão que determinou a suspensão de sua habilitação. Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. O presente recurso é manifestamente inadmissível e comporta rejeição imediata. Importante frisar que o presente agravo não pode ser manejado, diante da falta de previsão legal. Isto porque a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais não prevê a possibilidade de interposição de referida espécie de recurso. Os artigos 41 e 42 da mencionada Lei dispõe apenas sobre a possibilidade de Recurso Inominado e Embargos de Declaração. A única exceção ao referido regramento é o Enunciado 143 do FONAJE: ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Desta forma, resta claro que o legislador não fez qualquer menção ou previsão sobre a possibilidade da interposição de agravo de instrumento por ter optado pela agilidade no andamento dos feitos, limitando o número de recursos, atendendo, assim, aos princípios da celeridade e da concentração. Sendo assim, visando o atendimento dos princípios que regem os Juizados Especiais, não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A Lei dos Juizados Especiais é de hierarquia superior e o trâmite deve obedecer às suas diretrizes. O manejo do agravo de instrumento é inadequado, sendo matéria já decidida pelas Turmas Recursais. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Rol taxativo previsto no artigo 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Ausência de previsão legal para o manejo do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0042015-15.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 17:36:34) Além dos princípios que regem os processos nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), que preveem uma solução rápida ao litígio, com simplicidade em sua tramitação, informalidade nos seus atos e menor onerosidade aos litigantes, há que se observar os princípios da especialidade e da taxatividade, que não permitem a aplicação de outras normas processuais e a interpretação extensiva, a acobertar recurso não previsto expressamente no seu conjunto normativo. E mais, nos Juizados Especiais Cíveis não há preclusão das decisões interlocutórias e os inconformismos quanto a elas devem ser apresentados como preliminar de recurso, vez que o escopo do Juizado Especial é resolver o litígio de forma mais célere. Logo, não há que se falar que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias ferem o princípio constitucional da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV, da Carta Magna, uma vez que as mesmas poderão ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado, em sede de preliminar. Posto isso, nos termos do inciso III do artigo 932 e do artigo 1.046, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto inadmissível. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina DECISÃO Trata-se de execução proposta por CRISTIANE CUNHA DE OLIVEIRA E THIAGO MARCOS GONÇALVES em desfavor de COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Na petição constante da mov. 180, a parte autora requereu a consulta de bens por meio do sistema RENAJUD e a investigação patrimonial via ferramenta SNIPER, bem como a certificação quanto à eventual inscrição do nome do réu no sistema SERASAJUD.É o breve relato.Decido.Considerando que as medidas anteriores de investigação patrimonial restaram infrutíferas, defiro os pedidos formulados.Realize-se investigação patrimonial e de ativos financeiros por meio do SNIPER, operacionalizado pelo CENOPES, para identificação de bens penhoráveis em nome da parte executada. Após a conclusão da pesquisa, intime-se o exequente para ciência dos resultados e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os bens sobre os quais pretende a penhora.Realize-se, também, consulta ao sistema RENAJUD. Casa haja pedido, restrinja-se a transferência de veículos registrados em nome da parte executada, salvo se houver prévia anotação de restrição por alienação fiduciária.Na hipótese de alienação fiduciária, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato fiduciário, conforme Súmula 64 do TJGO. Intime-se o exequente para informar o endereço do credor fiduciário, procedendo-se à intimação do agente fiduciário para que permaneça como fiel depositário dos créditos penhorados.Consolidada a penhora, intime-se a parte executada para apresentar eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando a existência de impenhorabilidade.Além disso, à Escrivania para que certifique a existência de eventual inscrição do nome do autor no SERASAJUD.Fica o requerente intimado para recolher as custas da diligência, no prazo de 5 dias, ressalvada a gratuidade da justiça.Por fim, ressalto que o presente ato judicial possui natureza de despacho-mandado, nos termos autorizados pelos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual dispensa-se a expedição de mandado, ofício ou alvará autônomo, servindo esta decisão, por si só, como instrumento hábil para fins de citação, intimação, notificação ou cumprimento da ordem nela contida.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n. 5.300/2023
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0003890-14.2010.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à petição de ID 239094016, que apresenta impugnação à decisão anterior, nego provimento, mantendo-se a decisão de ID 237555524 por seus próprios fundamentos. Determino à Secretaria que certifique nos autos a preclusão da decisão de ID 237555524. Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação acerca das providências relativas à alienação do imóvel em hasta pública, conforme já determinado. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705396-54.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JESUITO LEMOS DE BARROS, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE ESCRAVA ANASTACIA, ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 233742201, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos dos direitos aquisitivos do bem situado em FAZENDA ÁGUA SANTA, localizada na Chácara 20 – DF180 – Área Rural Oeste - CEILÂNDIA/DF – CEP: 72.299-899, penhorado nos autos 0026885-33.2015.8.07.0009. Em petição de ID. 235528643 a parte executada ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA alegou sua ilegitimidade ativa para a presente demanda, sustentando que a executada figurava apenas na condição de representante legal da instituição. A outra parte manifestou-se acerca da alegação de ilegitimidade, pugnando pela sua rejeição. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, quanto à alegação de ilegitimidade, é importante destacar que a presença da parte executada ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA no polo passivo foi objeto de análise na presente demanda e não decorre de de equívoco quanto à pessoa jurídica e seus representantes. Isso porque, na petição inicial (ID. 36686370) foi apresentado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi acolhido em sentença. Assim, verifica-se a legitimidade da parte executada ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva da parte executada ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA. Ademais, passo a analisar o pedido de penhora no rosto dos autos dos direitos aquisitivos do bem situado em FAZENDA ÁGUA SANTA, localizada na Chácara 20 – DF180 – Área Rural Oeste - CEILÂNDIA/DF – CEP: 72.299-899, penhorado nos autos 0026885-33.2015.8.07.0009. Em análise da documentação de ID. 233742203 verifica-se que em 09/02/2018 foi registrada na matrícula do referido imóvel a penhora referente ao processo nº 0026885-33.2015.8.07.0009, cujo crédito atualmente corresponde à R$ 656.101,28. Destaca-se que antes da penhora citada acima (27/07/2016), também consta a penhora no referido bem oriunda do processo nº 0006446-35.2014.8.07.0009, cujo valor do crédito, em julho de 2016, figurava R$ 48.246,52. Assim, ante a preferência das penhoras destacadas, bem como, considerando os valores a elas reservado, como também o percentual do imóvel inerente à executada ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA (8,33%), conclui-se pela ausência de indícios mínimos da efetividade do deferimento da penhora do imóvel em questão para a satisfação do crédito da presente demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do bem situado em FAZENDA ÁGUA SANTA, localizada na Chácara 20 – DF180 – Área Rural Oeste - CEILÂNDIA/DF – CEP: 72.299-899, penhorado nos autos 0026885-33.2015.8.07.0009. O processo já foi objeto de suspensão por execução frustrada, não havendo diligência hábil pendente de adoção. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 146038021. - Observe-se que o termo final do prazo da prescrição intercorrente é 04/11/2033, com relação ao crédito pertencente ao exequente Jesuito Lemos de Barros (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 205 do Código Civil), e 05/11/2028, no que concerne ao crédito titularizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 da Lei n.º 8.906/94). (ID. 203908987). Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709636-03.2025.8.07.0001 REQUERENTE: MILTON TEODORO DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Diante do novo descumprimento (ID 237984288) da tutela de urgência deferida no ID 228322506, determino o bloqueio via SISBAJUD no valor total de R$ 9.620,80, correspondente ao quíntuplo das astreintes incidentes sobre os seguintes valores: R$ 961,64 e R$ 962,52, descontados indevidamente da conta salário e conta corrente do autor no mês de maio. Nessa oportunidade, intimo pessoalmente o BRB, pois os autos serão conclusos para sentença e não é viável que sejam baixados em diligência há cada reiteração de descumprimento da liminar, sob pena de se infringir a razoável duração do processo. Anote-se conclusão para sentença. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843696-31.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 REU: M A FRANCA QUEIROZ - ME Advogados do(a) REU: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA15761 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem conhecimento do Laudo Pericial de ID 150139592 e apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar os pareceres dos assistentes técnicos (art. 477, §1º do CPC), conforme Decisão ID 114646267. São Luís, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0000755-28.2009.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA EXECUTADO: SAMUEL DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o 8º Cartório foi intimado via sistema, tendo registrado ciência expressa em 10/03/2025. Tendo em vista o tempo decorrido desde a intimação e levando em conta a ausência de resposta, nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Planaltina-DF, 26 de junho de 2025 17:12:52. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral