Carlos Silon Rodrigues Gebrim

Carlos Silon Rodrigues Gebrim

Número da OAB: OAB/DF 016288

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJTO, TJPE, TST, TRT10, TJDFT, TJGO, TJMA
Nome: CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000869-26.2023.5.10.0010 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: JOAO CARLOS SCHUBERT Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000869-26.2023.5.10.0010     AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADA: Dra. ANGELICA CRISTINA CONCEICAO DUTRA ADVOGADA: Dra. JOANA D ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO CARLOS SCHUBERT ADVOGADO: Dr. CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM   GMFG/emr/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta não foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   Decido.   ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMAS COLETIVAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LIMITES. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.   O recurso de revista foi obstado devido ao óbice da Súmula nº 126, do TST e à ausência de violação direta aos artigos constitucionais indicados. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/06/2024 - fls. ; recurso apresentado em 03/07/2024 - fls. f8feaf2). Regular a representação processual (fls. 0A93DA4). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS. Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102; artigo 169 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 8º, incisos I e IX, da LC 173/2020. -violação ao Tema 1137 STF -violação à ADPF 949 A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada mantendo a condenação ao pagamento de anuênios, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "EMENTA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMAS COLETIVAS. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. LIMITES. 1. A Lei Complementar 173/2020 vedou a concessão inaugural, pelos entes federativos que enumera - aí incluídas as empresas públicas de pendentes -, de vantagens salariais durante o período que menciona. Contudo, na dicção da d. maioria ela não autoriza o descumprimento de cláusula de acordo coletivo pactuada em período anterior à vigência da norma, que dispôs sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço. 2. Ainda que o termo ajustado em sede coletiva seja implementado no período inconcesso, tal circunstância não obsta o gozo do direito previamente adquirido (LINDB, art. 6º, §§ 1º e 2º), cuja continuidade foi ratificada por normas coletivas subsequentes. Ressalvas de entendimento do Relator. Determinada, todavia, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações alhures destacadas, aduzindo que a NOVACAP é uma empresa estatal dependente do Tesouro do Distrito Federal e, portanto, a ela deve ser aplicada a Lei Complementar nº 173/2020, que "Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19)". Sustenta que o reajuste ao adicional por tempo de serviço pretendido pelo recorrido, cujo vínculo dos empregados da demandada com a Administração Indireta se traduz como "emprego público", constitui despesa impactada pelas proibições e restrições trazidas pela referida Lei Complementar Federal. Defende, ainda que, embora a cláusula Sexta do ACT 2019/2021, que trata do adicional de tempo de serviço, definiu que o referido adicional incidiria e seria devido na data de aniversário de admissão do empregado no Quadro de Empregos Permanentes-QEP, tal concessão restou proibida com a vigência da Lei Complementar nº 173/2020. Destaca que, não sendo a obrigação anterior à Lei, não há aquisição do direito enquanto a condição não for implementada. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, suspendeu a contagem do período aquisitivo até 31/12/2020 e entendeu pela constitucionalidade da norma reconhecida em controle concentrado (ADPF 949) sendo, inclusive, reconhecida a constitucionalidade em sede de repercussão geral (Tema 1137). De início, cumpre registrar que a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal (art. 896, §9º, da CLT). Desse modo, é incabível a alegação de ofensa à norma infraconstitucional, bem como a apreciação de divergência jurisprudencial. De par com isso, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Outrossim, o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria e, nesse contexto, não vislumbro ofensa direta e literal aos artigos constitucionais indicados. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos)   Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Ademais, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. Nas razões do agravo de instrumento, embora a agravante aponte violação ao art. 169, da Constituição da República e sustente que o requisito da violação constitucional foi preenchido, não impugnou todos os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, em especial, o óbice da Súmula nº 126, do TST. Portanto, a parte apresentou insurgência com fundamentos dissociados daquele apresentado pelo Eg. TRT, pois considerou apenas um dos aspectos que constaram como fundamentos da decisão agravada, além de se reportar ao tema de mérito do apelo, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Portanto, o agravo de instrumento, no aspecto, não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada.   Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, in verbis:   “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.”   Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência.   Nego seguimento ao agravo de instrumento.   Ante o exposto, amparado nos art. 932, III do CPC e arts. 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS SCHUBERT
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001527-43.2015.5.10.0103 RECLAMANTE: GUTEMBERG MELO SOUZA RECLAMADO: SOUZA E GOMES LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME, LUCAS DIAS TAVARES, LEANDRO DA SILVA SARMENTO, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DIAS, VANA ALVES DA SILVA, ESTHER NAVES DE SOUZA E SILVA GOMES, THAYS NAVES DE SOUZA E SILVA, ALESSANDRO ANTONIO DIAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9fea8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 04 de julho de 2025.       DESPACHO   Vistos os autos. Ante o trânsito em julgado da ETCiv 0001264-02.2024.5.10.0101, a Secretaria deverá providenciar o traslado da sentença para os autos    Na petição de ID. d58df29, o sócio, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DIAS, apresenta sua insatisfação com as penhoras de valores em sua conta, por meio do Sisbajud. Sustenta que é motorista de aplicativo da Uber e 99, há mais de seis anos, conforme perfil cadastrado em ambas as plataformas. Frisa que os valores auferidos pelo executado por meio dos referidos aplicativos possuem natureza salarial, destinados a sua subsistência e de sua família, portanto são impenhoráveis, em decorrência da natureza alimentar da verba. Requer que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores auferidos pelo executado por meio dos aplicativos. Esclareço à parte que os valores auferidos nos aplicativos, não se torna impenhorável, em razão da natureza alimentar. O crédito do exequente, GUTEMBERG MELO SOUZA, neste processo também tem natureza alimentar, portanto a falta de quitação de seu crédito também compromete sua subsistência. Cumpram-se as demais determinações contidas no despacho de ID. dae5c4f. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG MELO SOUZA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001527-43.2015.5.10.0103 RECLAMANTE: GUTEMBERG MELO SOUZA RECLAMADO: SOUZA E GOMES LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME, LUCAS DIAS TAVARES, LEANDRO DA SILVA SARMENTO, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DIAS, VANA ALVES DA SILVA, ESTHER NAVES DE SOUZA E SILVA GOMES, THAYS NAVES DE SOUZA E SILVA, ALESSANDRO ANTONIO DIAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9fea8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 04 de julho de 2025.       DESPACHO   Vistos os autos. Ante o trânsito em julgado da ETCiv 0001264-02.2024.5.10.0101, a Secretaria deverá providenciar o traslado da sentença para os autos    Na petição de ID. d58df29, o sócio, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DIAS, apresenta sua insatisfação com as penhoras de valores em sua conta, por meio do Sisbajud. Sustenta que é motorista de aplicativo da Uber e 99, há mais de seis anos, conforme perfil cadastrado em ambas as plataformas. Frisa que os valores auferidos pelo executado por meio dos referidos aplicativos possuem natureza salarial, destinados a sua subsistência e de sua família, portanto são impenhoráveis, em decorrência da natureza alimentar da verba. Requer que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores auferidos pelo executado por meio dos aplicativos. Esclareço à parte que os valores auferidos nos aplicativos, não se torna impenhorável, em razão da natureza alimentar. O crédito do exequente, GUTEMBERG MELO SOUZA, neste processo também tem natureza alimentar, portanto a falta de quitação de seu crédito também compromete sua subsistência. Cumpram-se as demais determinações contidas no despacho de ID. dae5c4f. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANA ALVES DA SILVA - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DIAS - ESTHER NAVES DE SOUZA E SILVA GOMES - THAYS NAVES DE SOUZA E SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000755-60.2018.5.10.0011 RECLAMANTE: JANAILDO CARDOSO ARAUJO RECLAMADO: ASS DOS SERVIDORES DA CIA URB DA NOVA CAPITAL DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37bac9 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO  Certifico e dou fé que o juízo encontra-se garantido conforme extrato de Id.72084e5. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho pelo Servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, em 04/07/2025.   DESPACHO Tendo em vista a certidão supra, intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAILDO CARDOSO ARAUJO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000755-60.2018.5.10.0011 RECLAMANTE: JANAILDO CARDOSO ARAUJO RECLAMADO: ASS DOS SERVIDORES DA CIA URB DA NOVA CAPITAL DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37bac9 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO  Certifico e dou fé que o juízo encontra-se garantido conforme extrato de Id.72084e5. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho pelo Servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, em 04/07/2025.   DESPACHO Tendo em vista a certidão supra, intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASS DOS SERVIDORES DA CIA URB DA NOVA CAPITAL DO BRASIL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 02vfos.gam@tjdft.jus.br Número do processo: 0715979-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO - CPF/CNPJ: 458.103.201-63, ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO - CPF/CNPJ: 635.804.891-00, MARCOS VINICIUS CAMPOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: 016.282.041-09, HELLEN CAMPOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: 002.058.701-55, MARIA DO CARMO DE JESUS - CPF/CNPJ: 006.406.581-21 e GABRIELLA DE JESUS DE SOUSA - CPF/CNPJ: 091.509.701-00 REQUERIDO(S): ISAURINO DAMACENA DE SOUSA - CPF/CNPJ: 060.104.401-06 HELAINE FERREIRA DE SOUSA, Valença Parque Clube, Rua 18, Quadra22, Lote 1, Bloco 3, apartamento 704, Céu Azul, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72871-018. ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUSA, na QNQ 01, conjunto 08, casa 09, Ceilândia Norte/DF, CEP 72270-108. ADRIANA FERREIRA MOTA, QI 416, Conj. 02, bloco D ou bloco A, apto. 1.503 ou 1507, Samambaia/DF, CEP 72320-300. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Incluam-se no polo ativo os herdeiros: ADRIANA FERREIRA MOTA, CPF nº 512.446.321-04; ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUSA, CPF nº 690.764.051-15 e HELAINE FERREIRA DE SOUSA, CPF sob o nº 442.984.551-49 Após, citem-se os herdeiros para que no prazo de 15 dias, apresentem impugnação acerca das primeiras declarações de ID 236697470. Advirta-se a parte ré de que a impugnação deverá ser apresentada por advogado. Os demais herdeiros deverão ser intimados via publicação. Atribuo a presente decisão força de mandado. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 2VCFAMOSGAM ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 986-05.2023.5.10.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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