Carlos Silon Rodrigues Gebrim
Carlos Silon Rodrigues Gebrim
Número da OAB:
OAB/DF 016288
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TST, TJPE, TJDFT, TJTO, TJGO, TJMA, TRT10
Nome:
CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 02vfos.gam@tjdft.jus.br Número do processo: 0715979-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO - CPF/CNPJ: 458.103.201-63, ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO - CPF/CNPJ: 635.804.891-00, MARCOS VINICIUS CAMPOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: 016.282.041-09, HELLEN CAMPOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: 002.058.701-55, MARIA DO CARMO DE JESUS - CPF/CNPJ: 006.406.581-21 e GABRIELLA DE JESUS DE SOUSA - CPF/CNPJ: 091.509.701-00 REQUERIDO(S): ISAURINO DAMACENA DE SOUSA - CPF/CNPJ: 060.104.401-06 HELAINE FERREIRA DE SOUSA, Valença Parque Clube, Rua 18, Quadra22, Lote 1, Bloco 3, apartamento 704, Céu Azul, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72871-018. ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUSA, na QNQ 01, conjunto 08, casa 09, Ceilândia Norte/DF, CEP 72270-108. ADRIANA FERREIRA MOTA, QI 416, Conj. 02, bloco D ou bloco A, apto. 1.503 ou 1507, Samambaia/DF, CEP 72320-300. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Incluam-se no polo ativo os herdeiros: ADRIANA FERREIRA MOTA, CPF nº 512.446.321-04; ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUSA, CPF nº 690.764.051-15 e HELAINE FERREIRA DE SOUSA, CPF sob o nº 442.984.551-49 Após, citem-se os herdeiros para que no prazo de 15 dias, apresentem impugnação acerca das primeiras declarações de ID 236697470. Advirta-se a parte ré de que a impugnação deverá ser apresentada por advogado. Os demais herdeiros deverão ser intimados via publicação. Atribuo a presente decisão força de mandado. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 2VCFAMOSGAM ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 986-05.2023.5.10.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000777-49.2022.5.10.0021 AGRAVANTE: NADIA HERMANO TORMIN AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000777-49.2022.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: NADIA HERMANO TORMIN AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ACB/3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu impugnação a cálculos de liquidação de sentença trabalhista transitada em julgado, homologando o débito referente a multa processual aplicada em razão de recurso desprovido. A reclamante, beneficiária da justiça gratuita, alegou isenção do pagamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que homologa cálculos de liquidação de sentença trabalhista, rejeitando a impugnação ao pagamento de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação aos cálculos de liquidação e homologa o débito possui natureza interlocutória, não sendo terminativa da fase executória. 4. O agravo de petição, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, somente é cabível contra decisões interlocutórias que encerram a fase de execução ou o processo. 5. A decisão impugnada não encerra a fase executória, sendo passível de revisão por meio de embargos à execução, conforme artigos 879, §2º, e 884 da CLT. 6. Precedentes desta Turma reiteram a impossibilidade de conhecimento de agravo de petição contra decisões interlocutórias que homologam cálculos de liquidação, tendo em vista a natureza irrecorrível de tais decisões em sede de agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: 1. O agravo de petição não é o meio processual adequado para impugnar decisão interlocutória que rejeita impugnação a cálculos de liquidação e homologa débito em fase de execução trabalhista. 2. Decisões interlocutórias que homologam cálculos de liquidação em processo trabalhista são irrecorríveis via agravo de petição, sendo a impugnação cabível por meio de embargos à execução. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 893, §1º, 879, §2º, e 884; CPC, artigo 98, §4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, AP 0001569-27.2018.5.10.0802, AP 0000272-46.2022.5.10.0801. RELATÓRIO O Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão de ID b091603, indeferiu a revisão da condenação transitada em julgado e homologou o cálculo do débito (R$ 9.719,32), ressaltando que a gratuidade de justiça não exime do pagamento de multas processuais (art. 98, §4º, do CPC). Irresignada, a reclamante/executada interpôs agravo de petição (ID 02c1538). A reclamada/exequente apresentou contraminuta (ID a031964). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação trabalhista proposta pela reclamante em face da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, na qual foram pleiteadas, dentre outros pedidos, as diferenças salariais com fundamento no piso profissional previsto na Lei 4.950-A/66. A sentença julgou improcedentes os pedidos (ID 2419f09). A parte autora interpôs recurso ordinário, que foi desprovido por este Colegiado (ID 1f46f3e). Posteriormente, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento também foi negado (ID c46f0ca). Em nova tentativa recursal, a autora apresentou agravo em agravo de instrumento, não conhecido com base na OJ 412 da SBDI-I do TST, ocasião em que foi aplicada multa de 2% nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (ID 658fb5b). Transitada em julgado a decisão, os autos foram encaminhados à fase de liquidação (ID 1634c65). Devidamente intimada, a NOVACAP apresentou cálculos relativos ao valor da multa aplicada, apurando o débito da autora em R$ 9.719,32, valor atualizado até 14/01/2025 (ID f011ce6). Em seguida, a reclamante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que por ser beneficiária da justiça gratuita, estaria isenta do pagamento da multa processual. Essa alegação foi repelida pela decisão agravada, tendo o Juízo destacado que a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário de arcar, ao final, com as multas processuais impostas (CPC, art. 98, §4º). Na oportunidade, foram homologados os cálculos da empresa exequente. Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo de petição, buscando rediscutir a exigibilidade da multa. Pois bem. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". A regra estabelece que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias que não colocam fim ao processo ou à fase de execução não desafiam recurso de imediato. No caso concreto, a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela autora e homologou os cálculos de liquidação, sem encerrar a fase de execução. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, que não admite agravo de petição imediato. A chamada "sentença de liquidação" deve ser atacada por impugnação do credor ou por embargos à execução do devedor (art. 884 da CLT), não sendo cabível o agravo de petição manejado pela executada nesta fase. Nesse sentido, cito precedente desta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DECIDE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. Dispõe o art. 897, 'a' e § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. A decisão que decide impugnação prévia, aventada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, e homologa os cálculos de liquidação ou determina sua retificação tem caráter interlocutório, porquanto encerra a fase de liquidação, sequer estando iniciada a fase executória do feito e sendo revisível por ocasião dos embargos à execução (CLT, art. 884, § 3º)". (AP nº 0000117-60.2023.5.10.0008, Rel. Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 14/08/2024, DEJT 19/08/2024). Em tal cenário, não conheço do agravo de petição, por atacar decisão interlocutória irrecorrível. CONCLUSÃO DO RECURSO Isto posto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por atacar decisão interlocutória irrecorrível, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NADIA HERMANO TORMIN
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000777-49.2022.5.10.0021 AGRAVANTE: NADIA HERMANO TORMIN AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000777-49.2022.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: NADIA HERMANO TORMIN AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ACB/3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu impugnação a cálculos de liquidação de sentença trabalhista transitada em julgado, homologando o débito referente a multa processual aplicada em razão de recurso desprovido. A reclamante, beneficiária da justiça gratuita, alegou isenção do pagamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição é o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que homologa cálculos de liquidação de sentença trabalhista, rejeitando a impugnação ao pagamento de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação aos cálculos de liquidação e homologa o débito possui natureza interlocutória, não sendo terminativa da fase executória. 4. O agravo de petição, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, somente é cabível contra decisões interlocutórias que encerram a fase de execução ou o processo. 5. A decisão impugnada não encerra a fase executória, sendo passível de revisão por meio de embargos à execução, conforme artigos 879, §2º, e 884 da CLT. 6. Precedentes desta Turma reiteram a impossibilidade de conhecimento de agravo de petição contra decisões interlocutórias que homologam cálculos de liquidação, tendo em vista a natureza irrecorrível de tais decisões em sede de agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: 1. O agravo de petição não é o meio processual adequado para impugnar decisão interlocutória que rejeita impugnação a cálculos de liquidação e homologa débito em fase de execução trabalhista. 2. Decisões interlocutórias que homologam cálculos de liquidação em processo trabalhista são irrecorríveis via agravo de petição, sendo a impugnação cabível por meio de embargos à execução. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 893, §1º, 879, §2º, e 884; CPC, artigo 98, §4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, AP 0001569-27.2018.5.10.0802, AP 0000272-46.2022.5.10.0801. RELATÓRIO O Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão de ID b091603, indeferiu a revisão da condenação transitada em julgado e homologou o cálculo do débito (R$ 9.719,32), ressaltando que a gratuidade de justiça não exime do pagamento de multas processuais (art. 98, §4º, do CPC). Irresignada, a reclamante/executada interpôs agravo de petição (ID 02c1538). A reclamada/exequente apresentou contraminuta (ID a031964). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação trabalhista proposta pela reclamante em face da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, na qual foram pleiteadas, dentre outros pedidos, as diferenças salariais com fundamento no piso profissional previsto na Lei 4.950-A/66. A sentença julgou improcedentes os pedidos (ID 2419f09). A parte autora interpôs recurso ordinário, que foi desprovido por este Colegiado (ID 1f46f3e). Posteriormente, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento também foi negado (ID c46f0ca). Em nova tentativa recursal, a autora apresentou agravo em agravo de instrumento, não conhecido com base na OJ 412 da SBDI-I do TST, ocasião em que foi aplicada multa de 2% nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (ID 658fb5b). Transitada em julgado a decisão, os autos foram encaminhados à fase de liquidação (ID 1634c65). Devidamente intimada, a NOVACAP apresentou cálculos relativos ao valor da multa aplicada, apurando o débito da autora em R$ 9.719,32, valor atualizado até 14/01/2025 (ID f011ce6). Em seguida, a reclamante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que por ser beneficiária da justiça gratuita, estaria isenta do pagamento da multa processual. Essa alegação foi repelida pela decisão agravada, tendo o Juízo destacado que a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário de arcar, ao final, com as multas processuais impostas (CPC, art. 98, §4º). Na oportunidade, foram homologados os cálculos da empresa exequente. Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo de petição, buscando rediscutir a exigibilidade da multa. Pois bem. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". A regra estabelece que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias que não colocam fim ao processo ou à fase de execução não desafiam recurso de imediato. No caso concreto, a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela autora e homologou os cálculos de liquidação, sem encerrar a fase de execução. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, que não admite agravo de petição imediato. A chamada "sentença de liquidação" deve ser atacada por impugnação do credor ou por embargos à execução do devedor (art. 884 da CLT), não sendo cabível o agravo de petição manejado pela executada nesta fase. Nesse sentido, cito precedente desta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DECIDE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. Dispõe o art. 897, 'a' e § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. A decisão que decide impugnação prévia, aventada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, e homologa os cálculos de liquidação ou determina sua retificação tem caráter interlocutório, porquanto encerra a fase de liquidação, sequer estando iniciada a fase executória do feito e sendo revisível por ocasião dos embargos à execução (CLT, art. 884, § 3º)". (AP nº 0000117-60.2023.5.10.0008, Rel. Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 14/08/2024, DEJT 19/08/2024). Em tal cenário, não conheço do agravo de petição, por atacar decisão interlocutória irrecorrível. CONCLUSÃO DO RECURSO Isto posto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por atacar decisão interlocutória irrecorrível, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001203-66.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: NAYANE LOURENCO DE LUCENA RECLAMADO: XAMANO BRASIL BIOLOGICAL TECHNOLOGY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e0fb3 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente propõe incidente de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor da empresa executada XAMANO BRASIL BIOLOGICAL TECHNOLOGY LTDA, CNPJ: 43.240.306/0001-28 sob o Id ea249c4. Considerando os dados do contrato social constante dos autos sob o Id 465e4f5, bem como o insucesso das medidas executórias empreendidas até o momento e a natureza alimentar do crédito trabalhista, instauro o procedimento. Proceda-se à imediata suspensão do curso do processo (CPC, art. 134, § 3º) até resolução do incidente proposto. Inclua(m)-se XAMANO (HAINAN) BIOLOGICAL TECHNOLOGU CO. LTDA, CNPJ 42.374.820/0001-93, MEDVACCA MEDICAL TECHNOLOGY (SHANGHAI) CO. LTDA, CNPJ 50.519.968/0001-05, HARPIA MEDICAL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES, CNPJ 42.621.825/0001-73, LEONARDO LEE, CPF 408.222.508-2, todos na pessoa jurídica da executada, representante legal dos referidos suscitados no Brasil, na autuação deste feito, por ora, como terceiro(s) interessado(s). Cite(m)-se o(s) suscitado(s) supramencionado(s) para apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis (art. 135 do CPC). Ciência ao exequente. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAYANE LOURENCO DE LUCENA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000893-72.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: DORIEDSON MANOEL BARBOSA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8e8f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Cite-se a reclamada para se manifestar nos termos do art. 535/ CPC. Prazo legal. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000822-56.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: VICENTE DE PAULO CORREA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: VICENTE DE PAULO CORREA Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Porquanto garantida a execução, fica intimada a parte executada para, caso queira, manifestar-se na forma do art. 884 da CLT. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LEONEL TOLENTINO RABELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE DE PAULO CORREA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000085-06.2024.5.10.0013 RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: GONCALO TORQUATO DA COSTA NETTO PROCESSO nº 0000085-06.2024.5.10.0013 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADA: JESSICA DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADA: RAQUEL RAMALHO BACELAR EMBARGADO: GONÇALO TORQUATO DA COSTA NETTO ADVOGADO: CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (ATS), com inclusão do período abrangido pela vigência da Lei Complementar nº 173/2020. A embargante alega omissões no julgado, especialmente quanto à aplicação da LC nº 173/2020 e ao artigo 169 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da LC nº 173/2020 ao pagamento do ATS previsto em norma coletiva anterior à sua vigência; e (ii) apurar se houve omissão quanto à interpretação do art. 169 da Constituição Federal em relação aos empregados da administração indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reconhece que a norma coletiva (ACT 2019/2021), celebrada antes da vigência da LC nº 173/2020, assegurou o direito ao ATS como obrigação de trato sucessivo com eficácia continuada, não atingida pela limitação temporária imposta pela referida lei. 4. A suspensão de vantagens prevista na LC nº 173/2020 não afasta o direito adquirido nem a obrigação já pactuada em norma coletiva válida, motivo pelo qual não se configura omissão a ser sanada. 5. A insurgência da embargante configura nítido inconformismo com o mérito da decisão, sem apontamento de vício apto a justificar o manejo dos embargos declaratórios, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quanto ao art. 169 da CF/1988, porquanto o acórdão expressamente consignou que referido dispositivo se aplica à Administração Direta, não vedando o cômputo do período para ATS no âmbito da Administração Indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. A suspensão de vantagens prevista na LC nº 173/2020 não afasta o direito adquirido assegurado em norma coletiva firmada anteriormente à sua vigência. 2. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 3. A vedação contida no art. 169 da CF/1988 não alcança os empregados da Administração Pública Indireta, sendo legítimo o cômputo de tempo de serviço para fins de ATS nesse âmbito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 1.022; LC nº 173/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 406/415, que negou provimento ao recurso ordinário da embargante, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos termos definidos em sentença, afastando a alegação de impedimento legal oriundo da Lei Complementar nº 173/2020. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre dois pontos essenciais: (i) a aplicabilidade da vedação contida no artigo 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020 quanto à contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, período que, segundo defende, não poderia gerar efeitos financeiros; e (ii) a violação ao artigo 169 da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens funcionais à observância dos limites de despesa com pessoal, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, com base nesses fundamentos, o saneamento da omissão e, se for o caso, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Examinando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado confirmou a sentença que condenou a embargante ao pagamento das diferenças de ATS, inclusive considerando o cômputo do período abrangido pela vigência da Lei Complementar nº 173/2020. Para tanto consignou que o direito ao ATS, no caso concreto, já se encontrava incorporado por força do ACT 2019/2021, firmado antes da vigência da norma restritiva - conduzem à conclusão de que a suspensão prevista na LC nº 173/2020 não tem o condão de afastar a obrigação pactuada em norma coletiva vigente anteriormente. Trata-se de obrigação de trato sucessivo decorrente de direito adquirido e eficácia continuada, não sendo afastada pelo caráter temporário da limitação imposta pela legislação excepcional. Assim, a análise ora prestada não altera o resultado do julgamento. Portanto, a insurgência patronal, na espécie, ao invés de apontar quaisquer dos vícios constantes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, na verdade, apenas intenciona atacar a decisão, em evidente manifestação de inconformismo, porém, pela via inadequada, já que não se prestam os embargos declaratórios a tal desiderato. Quanto ao segundo ponto, o Colegiado manifestou-se expressamente sobre o tema ao consignar: "No mais, não há contrariedade ao artigo 169 da Constituição Federal/88, vez que dirigido, apenas, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não vedando a contagem do período em tela para a concessão de anuênio aos trabalhadores da Administração Pública Indireta, à qual integra a recorrente." (fls. 413). Ausente, pois, omissão a ser sanada na espécie. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000085-06.2024.5.10.0013 RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: GONCALO TORQUATO DA COSTA NETTO PROCESSO nº 0000085-06.2024.5.10.0013 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADA: JESSICA DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADA: RAQUEL RAMALHO BACELAR EMBARGADO: GONÇALO TORQUATO DA COSTA NETTO ADVOGADO: CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (ATS), com inclusão do período abrangido pela vigência da Lei Complementar nº 173/2020. A embargante alega omissões no julgado, especialmente quanto à aplicação da LC nº 173/2020 e ao artigo 169 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da LC nº 173/2020 ao pagamento do ATS previsto em norma coletiva anterior à sua vigência; e (ii) apurar se houve omissão quanto à interpretação do art. 169 da Constituição Federal em relação aos empregados da administração indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reconhece que a norma coletiva (ACT 2019/2021), celebrada antes da vigência da LC nº 173/2020, assegurou o direito ao ATS como obrigação de trato sucessivo com eficácia continuada, não atingida pela limitação temporária imposta pela referida lei. 4. A suspensão de vantagens prevista na LC nº 173/2020 não afasta o direito adquirido nem a obrigação já pactuada em norma coletiva válida, motivo pelo qual não se configura omissão a ser sanada. 5. A insurgência da embargante configura nítido inconformismo com o mérito da decisão, sem apontamento de vício apto a justificar o manejo dos embargos declaratórios, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quanto ao art. 169 da CF/1988, porquanto o acórdão expressamente consignou que referido dispositivo se aplica à Administração Direta, não vedando o cômputo do período para ATS no âmbito da Administração Indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. A suspensão de vantagens prevista na LC nº 173/2020 não afasta o direito adquirido assegurado em norma coletiva firmada anteriormente à sua vigência. 2. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 3. A vedação contida no art. 169 da CF/1988 não alcança os empregados da Administração Pública Indireta, sendo legítimo o cômputo de tempo de serviço para fins de ATS nesse âmbito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 1.022; LC nº 173/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 406/415, que negou provimento ao recurso ordinário da embargante, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos termos definidos em sentença, afastando a alegação de impedimento legal oriundo da Lei Complementar nº 173/2020. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre dois pontos essenciais: (i) a aplicabilidade da vedação contida no artigo 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020 quanto à contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, período que, segundo defende, não poderia gerar efeitos financeiros; e (ii) a violação ao artigo 169 da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens funcionais à observância dos limites de despesa com pessoal, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, com base nesses fundamentos, o saneamento da omissão e, se for o caso, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Examinando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado confirmou a sentença que condenou a embargante ao pagamento das diferenças de ATS, inclusive considerando o cômputo do período abrangido pela vigência da Lei Complementar nº 173/2020. Para tanto consignou que o direito ao ATS, no caso concreto, já se encontrava incorporado por força do ACT 2019/2021, firmado antes da vigência da norma restritiva - conduzem à conclusão de que a suspensão prevista na LC nº 173/2020 não tem o condão de afastar a obrigação pactuada em norma coletiva vigente anteriormente. Trata-se de obrigação de trato sucessivo decorrente de direito adquirido e eficácia continuada, não sendo afastada pelo caráter temporário da limitação imposta pela legislação excepcional. Assim, a análise ora prestada não altera o resultado do julgamento. Portanto, a insurgência patronal, na espécie, ao invés de apontar quaisquer dos vícios constantes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, na verdade, apenas intenciona atacar a decisão, em evidente manifestação de inconformismo, porém, pela via inadequada, já que não se prestam os embargos declaratórios a tal desiderato. Quanto ao segundo ponto, o Colegiado manifestou-se expressamente sobre o tema ao consignar: "No mais, não há contrariedade ao artigo 169 da Constituição Federal/88, vez que dirigido, apenas, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não vedando a contagem do período em tela para a concessão de anuênio aos trabalhadores da Administração Pública Indireta, à qual integra a recorrente." (fls. 413). Ausente, pois, omissão a ser sanada na espécie. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GONCALO TORQUATO DA COSTA NETTO
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000828-80.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: FRANCISCO JOSE GALENO ABEL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000828-80.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADA: Dra. AMANDA LUCAS DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANGELICA CRISTINA CONCEICAO DUTRA ADVOGADA: Dra. JOANA D ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: FRANCISCO JOSE GALENO ABEL ADVOGADO: Dr. CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM GMSPM/ivo/mvs/mtr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 455/481) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 449/454) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 420/448 ). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 419) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 21/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 29/5/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. APLICABILIDADE DA LC 173/2020”. No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais mencionados. A reclamada impugna esse fundamento. Consta da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 23; §2º do artigo 102; artigo 169 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 8º, incisos I e IX, da LC 173/2020. - violação ao art. 1º, § 3º, I, ‘b’ c/c art. 2º, III, da LC 101/2000 - violação às ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. - violação à ADPF 949. - violação ao Tema 1137-RG A egr. 3ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para manter a decisão que a condenou ao pagamento ‘das diferenças do ATS devidas em razão dos ACTs, a partir de janeiro 2020 (data de aniversário de ingresso do obreiro), em valor correspondente a 1% (um por cento) ao ano sobre as rubricas salário (10.002), vantagem pessoal (10.359), promoção por mérito (10.362), observando-se a quantidade percentual/ano a partir da data do aniversário de admissão da parte reclamante no Quadro de Empregos Permanentes - QEP, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) sobre as rubricas acima definidas, tendo ainda por limite a data de 31/10/2023 (data de término da vigência do ACT 2021/2023) ‘. Eis os termos da ementa em destaque: ‘ 1. ANUÊNIOS. PROGRESSÃO. LC 173/2020. INAPLICABILIDADE. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. A reclamada é apenas equiparada à Fazenda Pública e a Lei Complementar invocada como ensejadora de reforma da sentença não lhe é aplicável, por recair somente sobre Entes Federativos. Não fosse o bastante, o art. 8º da LC 173/2020, invocado pela ré, não se aplica à progressão em comento. Recurso da ré não provido. ‘ Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, aduzindo que, apesar da validade do instrumento normativo celebrado, foi publicada a Lei Complementar nº 173/2020, que ‘Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19)’, que demandou aplicação imediata de seus efeitos ao caso concreto. Sustenta que, em estrito cumprimento ao ACT 2019/2021, até a data de entrada em vigor da LC nº 173/2020, a recorrente vinha implementando o reajuste em questão na data do aniversário de admissão do empregado, e somente deixou de fazê-lo a partir da vigência da nº LC 173/2020, conforme amplamente demonstrado nos autos. Afirma que não é possível ignorar aquele período de calamidade pública da COVID-19 apenas com o intuito de beneficiar o autor em detrimento de toda a coletividade. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade do Art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, suspendeu a contagem do período aquisitivo até 31/12/2020 e entendeu pela constitucionalidade da norma reconhecida em controle concentrado sendo, inclusive, reconhecida a constitucionalidade em sede de repercussão geral (Tema 1137). Insiste na contrariedade ao que restou decidido nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, bem como à ADPF 949. Conforme consta do acórdão ‘ A alegação da recorrente não se sustenta, pois a Lei Complementar 173/2020 utilizada como fundamento para afastar o direito buscado não é aplicável à ré, mas apenas às instituições equiparadas à Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Não fosse o bastante, o art. 8º da LC 173/2020, invocado pela ré, não se aplica à progressão em comento. ‘ Desse modo, o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, portanto não se vislumbram as violações indicadas. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (fls. 449/451). A agravante assevera que integra os entes da federação e está submetida à sistemática dos precatórios, de forma que deve ser aplicada a norma contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que proibiu a contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais temporais e licença prêmio durante o período de 28/5/2020 até 31/12/2021. Reitera a violação do artigo 169 da Constituição da República, do Tema 1.137 do STF, da ADPF 949 e dos incisos I e IX da LC 173/20. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896, da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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