Patricia Helena Agostinho Martins

Patricia Helena Agostinho Martins

Número da OAB: OAB/DF 015881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Helena Agostinho Martins possui 159 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT24, TJAC e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 159
Tribunais: TRF1, TRT24, TJAC, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJRS, TJSC, TJPR, TJRN, TJGO, TRT10
Nome: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000460-67.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: ficam intimadas as partes acerca do agendamento da perícia para 14/07/2025 às 11 horas, conforme manifestação do perito no ID.452ec90. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0711166-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DESPACHO Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de infração de menor potencial ofensivo, no qual se verifica a possibilidade de composição entre partes, nos termos do artigo 72 da Lei 9.099/95. Assim, consoante Portaria GPR 732 de 21/04/2020, remeto os presentes autos ao Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa – NUVIJURES, a fim de realizar sessão, por meio de videoconferência, visando a composição das partes e a pacificação social, devendo a vítima ser questionada acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, quando da sua intimação. Com o retorno dos autos, dê-se vista ao Ministério Público. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725990-09.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDE MARIA CREMONINI AGRAVADO: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILDE MARIA CREMONINI contra decisão exarada pelo juízo da Vara Cível do Paranoá no cumprimento de sentença n. 0706300-38.2023.8.07.0008, promovido por PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em desfavor da agravante, que determinou a reiteração do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 236806194, incluindo a informação de que eventual locatário do bem (PEDRO, da loja PARANOÁ MOTOS) deverá depositar nestes autos, via depósito judicial, o valor pago a títulos de aluguéis devidos a Ivanilde Maria Cremonini, ressaltando ainda que, de acordo com o parágrafo único do art. 380 do CPC, poderá o juiz, em caso de descumprimento de determinação dirigida ao terceiro, aplicar multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. (ID 237749238). Em suas razões de recorrer, a agravante assevera fazer jus à gratuidade de justiça. Esta Relatoria determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício. A agravante, então, acostou aos autos extratos de conta bancária, cópia integral de sua CTPS e declaração de hipossuficiência. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: [...] a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça: Acórdão 1966478, 0737186-10.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; (Acórdão 1966161, 0745662-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; e Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. No caso em apreço, considero que os documentos apresentados pela agravante, por si só, são insuficientes para a concessão da gratuidade de justiça. Observa-se que no extrato de ID 73526454, referente ao mês de junho do corrente ano, foram registradas entradas e saídas totalizando, respectivamente, o montante de R$ 9.585,99 (nove mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e R$10.004,93 (dez mil e quatro reais e noventa e três centavos). Ademais, compulsando-se os autos de origem, observa-se que a agravante recebe renda dos alugueres relativos aos imóveis que lhe advieram após o divórcio, sendo 4 (quatro) quitinetes e uma loja, não sendo possível discernir, com clareza, o valor total dos rendimentos auferidos a este título, porquanto ausentes os respectivos contratos. Assim, não há comprovação suficiente dos rendimentos da agravante, tampouco viabilização pela conclusão de sua situação de penúria. Desta maneira, o quadro fático apresentado denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar incapacidade financeira que inviabilize, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, o pagamento do preparo recursal. Sobreleve-se que o valor das custas processuais no âmbito deste e. Tribunal de Justiça é módico. Nesse contexto, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à agravante nesta instância recursal. Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA com relação ao preparo recursal. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 4 de julho de 2025 às 15:28:49. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011530-33.2024.5.18.0131 AUTOR: MIGUEL RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: DEMOSTHENES TERTULIANO RIBEIRO FILHO INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: DEMOSTHENES TERTULIANO RIBEIRO FILHO Vista da Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte adversa. Prazo de 08 dias. LUZIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ARLEIDE OLIVEIRA DE RIVOREDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DEMOSTHENES TERTULIANO RIBEIRO FILHO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726058-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THARLEY MAGALHAES DUARTE IMPETRANTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO DESPACHO Diante da manifestação de ID 73536034, intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a manutenção no interesse de julgamento do presente habeas corpus. Publique-se. Brasília, D.F., 3 de julho de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717928-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PANTOJA MOIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À patrona da parte autora para observar o princípio da cooperação judicial e se abster de juntar aos autos cópia integral de outros autos, que em nada tem relação com este processo. Para comprovar a existência de outra audiência no mesmo horário basta, tão somente, a juntada da certidão de designação de audiência. À Secretaria, para excluir ID 239696701. Ante o noticiado, redesigno a audiência para o dia 24 de julho de 2025, às 14h. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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