Patricia Helena Agostinho Martins
Patricia Helena Agostinho Martins
Número da OAB:
OAB/DF 015881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Helena Agostinho Martins possui 169 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJGO, TRF1, TJRN, TJRJ, TJAC, TRT24, TJRS, TRT18, TJSC, TRT10
Nome:
PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725990-09.2025.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IVANILDE MARIA CREMONINI EMBARGADO: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILDE MARIA CREMONINI contra decisão exarada pelo juízo da Vara Cível do Paranoá no cumprimento de sentença n. 0706300-38.2023.8.07.0008, promovido por PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em desfavor da agravante, que determinou a reiteração do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 236806194, incluindo a informação de que eventual locatário do bem (PEDRO, da loja PARANOÁ MOTOS) deverá depositar nestes autos, via depósito judicial, o valor pago a títulos de aluguéis devidos a Ivanilde Maria Cremonini, ressaltando ainda que, de acordo com o parágrafo único do art. 380 do CPC, poderá o juiz, em caso de descumprimento de determinação dirigida ao terceiro, aplicar multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (ID 237749238). Em suas razões de recorrer, a agravante assevera fazer jus à gratuidade de justiça. Esta Relatoria determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício. A agravante, então, acostou aos autos extratos de conta bancária, cópia integral de sua CTPS e declaração de hipossuficiência. Esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção A agravante opôs embargos de declaração no ID 73627823, sustentando a existência de omissão na decisão embargada. Assevera que não fora considerado que reside em imóvel simples, sem fonte de renda e que se encontra em situação de débitos recorrentes e inadimplência. Destaca que suas saídas são maiores que as entradas nos extratos colacionados. Ao fim, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para que seja concedida a gratuidade de justiça. A seu turno, a agravada apresentou contrarrazões, asseverando que a recorrente não faz jus à benesse. Ademais, sustenta a possibilidade de determinação da penhora dos alugueres percebidos pela recorrente. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O artigo 1.021, do Código de Processo Civil indica que, contra decisão exarada pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo colegiado. Tem-se, portanto, como regra, que as decisões proferidas monocraticamente pelo relator devam ser impugnadas mediante agravo interno, à exceção daquelas hipóteses em que for imperativa a integração da decisão, quando configurados vícios de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material. No caso em apreço, observa-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos nos quais esta Relatoria se baseou para indeferir os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, não se encontra configurada qualquer vício na r. decisão recorrida. Consoante já asseverado, não foi possível aferir quais seriam os reais rendimentos da agravante, principalmente porque a recorrente recebe renda dos alugueres relativos aos imóveis que lhe advieram após o divórcio, sendo 4 (quatro) quitinetes e uma loja, não sendo possível discernir, com clareza, o valor total dos rendimentos auferidos a este título. Dessa maneira, não se pode presumir seu estado de hipossuficiência. Observa-se, na verdade, que a embargante, sob a pecha de alegada ocorrência de omissão na decisão embargada, tenta obter modificação de entendimento quanto ao deferimento do benefício vindicado. Portanto, as razões recursais que fundamentam os Embargos de Declaração opostos se amoldam, em verdade, à figura do Agravo Interno. Desta forma, não estando caracterizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que indeferira a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e observado que a embargante busca rediscutir os fundamentos adotados por esta Relatoria, recebo os embargos de declaração como agravo interno, por força do princípio da fungibilidade recursal. Desnecessária, no entanto, a adoção das medidas previstas no artigo 1.024, § 3º c/c 1.021, do Código de Processo Civil, pois já constam dos autos todos os argumentos nos quais a agravante fundamenta a pretensão de reforma da decisão hostilizada, sendo despicienda sua complementação. Vale dizer, que o Agravo Interno é um recurso contra decisões em sede recursal proferidas pelo relator, sendo válido contra decisões de tutela de urgência.A apreciação do agravo interno é submetida ao órgão colegiado do tribunal, segundo o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, a retificação da autuação do recurso para agravo interno. Com fundamento no § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para análise do agravo interno. Brasília/DF, 7 de julho de 2025 às 18:30:57. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0721510-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por L.C.M.C. em face da r. decisão (ID 237362868, na origem) que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos movida em desfavor da filha menor G.G.C.C., representada pela genitora, indeferiu a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência postulada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 72627048). Mediante consulta ao andamento processual, constata-se que, em 24/6/2025, foi prolatada sentença no processo originário (ID 240482443, na origem), que, diante da ausência do recolhimento das custas pelo Autor, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem custas, circunstância que evidencia a perda de interesse recursal do Agravante. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0726058-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THARLEY MAGALHAES DUARTE IMPETRANTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO D E C I S Ã O O impetrante apresentou petição de desistência do Habeas Corpus (ID 73662609). Ante o exposto, tendo em vista a expressa manifestação do Impetrante, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente writ, com fulcro no artigo 618, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 89, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília, D.F., 8 de julho de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1º ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, 1vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, telefones: (61) 9.9588-4304 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS/INTERDIÇÃO DEFINITIVA SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0751344-56.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E. I. D. S., R. A. M., G. A. M. REQUERIDO: N. M. D. S. O(A) Dr(a.) MARCELO CASTELLANO JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0751344-56.2023.8.07.0016 , ajuizada por E. I. D. S., R. A. M. e G. A. M., foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de N. M. D. S., por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens. Nomeou como curadores as pessoas de E. I. D. S. e R. A. M., para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025, 12:56:20.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713490-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Acessão (10456) Requerente: GLAUBER RAIANDERSON BRAZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de id 241634089 ajuizada por DISTRITO FEDERAL em desfavor de GLAUBER RAIANDERSON BRAZ. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 14:36:34. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717375-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SANDRA GORAYEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do cancelamento das sessões conciliatórias, conforme certificado no id. 238458568. De qualquer forma, nada obsta que as partes entrem em contato uma com a outra, de forma extrajudicial, buscando a composição e a satisfação do débito, comunicando, em seguida, a este Juízo. Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 203366784, de 08/07/2024. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708296-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA GORAYEB APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Sandra Gorayeb em face da sentença prolatada pela 14ª Vara Cível de Brasília/DF que indeferiu a inicial da ação de conhecimento ajuizada pela apelante em desfavor de BRB Banco de Brasília S/A (ID 70975320). Não foram fixados honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve angularização da relação processual. Nas razões recursais (ID 70975323), a apelante pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual não recolheu o preparo recursal. O recurso não foi, por esse motivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal. Por meio do despacho de ID 71440518, foi concedido à apelante prazo para juntada de comprovação de sua hipossuficiência financeira para averiguar o pedido de gratuidade de justiça formulado, tendo a apelante apresentado no ID 71922699 documentos referentes às dívidas que possui. Após, houve o indeferimento da gratuidade de justiça (ID 72144016), tendo sido intimada a apelante para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Transcorreu em branco o prazo concedido à apelante para recolhimento do preparo recursal (ID 72650324). É a síntese do necessário. Decido. O recurso interposto não deve ser conhecido, pois deserto. O recolhimento do preparo recursal é requisito de admissibilidade extrínseco dos recursos e deve ser comprovado no ato da interposição (art. 1.007 do CPC). Na espécie, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada pela apelante, houve o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada e foi concedida a oportunidade para recolhimento do preparo recursal, o que não ocorreu, tendo a apelante deixado transcorrer em branco o prazo concedido. Nesse contexto, o recurso interposto encontra-se deserto e não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a seguir exemplificada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. OPORTUNIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURADA. I. Nos termos do artigo 7º da Portaria Conjunta 50/2013 deste Tribunal de Justiça, o recorrente deve juntar aos autos, no ato de interposição do recurso, a guia de recolhimento, documento indispensável para a conferência do comprovante de pagamento. II. Se o recorrente, intimado na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, deixa de promover o recolhimento em dobro, exsurge inexorável a deserção do recurso. III. Agravo Interno desprovido.” (Acórdão 1391492, 07087705020208070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). 2. Não é possível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo em dobro diante da vedação do § 5º do art. 1007 do CPC. 3. Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1416672, 07080907120208070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu da apelação por deserção, uma vez que o apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo em dobro. 2. Encerrado o termo assinado para o cumprimento de recolher o preparo em dobro, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, finda o momento em que se preconizou, propriamente, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), não se aplicando ao caso por configurar interpretação contra legem. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1412977, 07026487420188070012, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 25/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses motivos, diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso interposto não reúne as condições para sua admissibilidade e não deve ser conhecido. Ante o exposto, em razão da deserção, NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta (art. 932, III, CPC). Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista que o credor/apelante não foi condenado nos ônus de sucumbência na instância de origem. A aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe a fixação pretérita de honorários na decisão vergastada, orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora