Patricia Helena Agostinho Martins

Patricia Helena Agostinho Martins

Número da OAB: OAB/DF 015881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Helena Agostinho Martins possui 163 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJPR e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJPR, TJAC, TRT18, TJRN, TJGO, TRT24, TJSC, TJRJ, TJRS, TRF1
Nome: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o interesse processual no ajuizamento da presente ação autônoma, considerando que a matéria deveria ser discutida nos autos onde o benefício da gratuidade foi concedido, sob pena de indeferimento da inicial. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717319-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: GALVANI T. CUOCO LANCHES SUB'S ACAI EIRELI, GALVANI TORRES CUOCO SENTENÇA 1. Homologo o pedido de desistência formulado no pelo exequente no ID 239832662 por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos. 2. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII c/c art. 775 do Código de Processo Civil, este último aplicado analogicamente. 3. Sem custas ou honorários remanescentes. 4. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5. Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho 2ªVFOSSOB Número do processo: 0707039-46.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que, em virtude da designação do Juiz Titular desta serventia para exercício extraordinário junto ao Juízo da Vara Criminal desta Circunscrição, no período de 21 a 30 de julho de 2025, a audiência inicialmente designada para este processo foi antecipada para o dia 10 de julho de 2025 às 16h40. Certifico, ainda, que as partes e a Defensoria Pública foram devidamente informadas da redesignação de audiência. por meio de contato telefônico. Sobradinho/DF, 8 de julho de 2025. BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704424-50.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) fazer constar apenas os menores N.E.F.L. e N.E.F.L. (titulares dos alimentos), representados por sua representante legal, no polo ativo da ação, e regularizar a respectiva representação processual, mediante a juntada de procuração; 2) esclarecer se o executado encontra-se empregado atualmente e informar os dados completos do empregador (nome, CNPJ, endereço completo, inclusive de e-mail); 3) esclarecer o valor e a base de cálculo dos alimentos, considerando que o título executivo judicial (ID 238473877 - págs. 38 e 39) prevê que o alimentante deve pagar aos filhos pensão no valor correspondente a correspondente a 42,2% do salário mínimo e, possuindo o alimentante vínculo formal de emprego, o valor dos alimentos será equivalente a 37% de seus rendimentos brutos, obtidos a qualquer título, inclusive 13° salário e 1/3 de férias, abatidos os descontos compulsórios (INSS e IRPF), acrescido das eventuais importâncias percebidas como auxílio-creche, auxílio pré-escolar e respectiva(s) cota(s) de salário-família, se houver, mediante desconto em folha de pagamento; 4) apresentar nova planilha atualizada do débito, elaborada preferencialmente no site deste Tribunal (https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos), excluindo-se dos cálculos as prestações alimentícias cobradas na execução, pelo rito da prisão (processo nº 0704430-57.2025.8.07.0017); 5) juntar a decisão judicial que concedeu a guarda dos menores à avó materna e certidão de trânsito em julgado, se for o caso; 6) juntar comprovante de endereço atualizado em nome da representante legal dos menores. Venha NOVA INICIAL com as correções devidas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725990-09.2025.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IVANILDE MARIA CREMONINI EMBARGADO: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILDE MARIA CREMONINI contra decisão exarada pelo juízo da Vara Cível do Paranoá no cumprimento de sentença n. 0706300-38.2023.8.07.0008, promovido por PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em desfavor da agravante, que determinou a reiteração do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 236806194, incluindo a informação de que eventual locatário do bem (PEDRO, da loja PARANOÁ MOTOS) deverá depositar nestes autos, via depósito judicial, o valor pago a títulos de aluguéis devidos a Ivanilde Maria Cremonini, ressaltando ainda que, de acordo com o parágrafo único do art. 380 do CPC, poderá o juiz, em caso de descumprimento de determinação dirigida ao terceiro, aplicar multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (ID 237749238). Em suas razões de recorrer, a agravante assevera fazer jus à gratuidade de justiça. Esta Relatoria determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício. A agravante, então, acostou aos autos extratos de conta bancária, cópia integral de sua CTPS e declaração de hipossuficiência. Esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção A agravante opôs embargos de declaração no ID 73627823, sustentando a existência de omissão na decisão embargada. Assevera que não fora considerado que reside em imóvel simples, sem fonte de renda e que se encontra em situação de débitos recorrentes e inadimplência. Destaca que suas saídas são maiores que as entradas nos extratos colacionados. Ao fim, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para que seja concedida a gratuidade de justiça. A seu turno, a agravada apresentou contrarrazões, asseverando que a recorrente não faz jus à benesse. Ademais, sustenta a possibilidade de determinação da penhora dos alugueres percebidos pela recorrente. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O artigo 1.021, do Código de Processo Civil indica que, contra decisão exarada pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo colegiado. Tem-se, portanto, como regra, que as decisões proferidas monocraticamente pelo relator devam ser impugnadas mediante agravo interno, à exceção daquelas hipóteses em que for imperativa a integração da decisão, quando configurados vícios de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material. No caso em apreço, observa-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos nos quais esta Relatoria se baseou para indeferir os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, não se encontra configurada qualquer vício na r. decisão recorrida. Consoante já asseverado, não foi possível aferir quais seriam os reais rendimentos da agravante, principalmente porque a recorrente recebe renda dos alugueres relativos aos imóveis que lhe advieram após o divórcio, sendo 4 (quatro) quitinetes e uma loja, não sendo possível discernir, com clareza, o valor total dos rendimentos auferidos a este título. Dessa maneira, não se pode presumir seu estado de hipossuficiência. Observa-se, na verdade, que a embargante, sob a pecha de alegada ocorrência de omissão na decisão embargada, tenta obter modificação de entendimento quanto ao deferimento do benefício vindicado. Portanto, as razões recursais que fundamentam os Embargos de Declaração opostos se amoldam, em verdade, à figura do Agravo Interno. Desta forma, não estando caracterizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que indeferira a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e observado que a embargante busca rediscutir os fundamentos adotados por esta Relatoria, recebo os embargos de declaração como agravo interno, por força do princípio da fungibilidade recursal. Desnecessária, no entanto, a adoção das medidas previstas no artigo 1.024, § 3º c/c 1.021, do Código de Processo Civil, pois já constam dos autos todos os argumentos nos quais a agravante fundamenta a pretensão de reforma da decisão hostilizada, sendo despicienda sua complementação. Vale dizer, que o Agravo Interno é um recurso contra decisões em sede recursal proferidas pelo relator, sendo válido contra decisões de tutela de urgência.A apreciação do agravo interno é submetida ao órgão colegiado do tribunal, segundo o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, a retificação da autuação do recurso para agravo interno. Com fundamento no § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para análise do agravo interno. Brasília/DF, 7 de julho de 2025 às 18:30:57. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0721510-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por L.C.M.C. em face da r. decisão (ID 237362868, na origem) que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos movida em desfavor da filha menor G.G.C.C., representada pela genitora, indeferiu a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência postulada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 72627048). Mediante consulta ao andamento processual, constata-se que, em 24/6/2025, foi prolatada sentença no processo originário (ID 240482443, na origem), que, diante da ausência do recolhimento das custas pelo Autor, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem custas, circunstância que evidencia a perda de interesse recursal do Agravante. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726058-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THARLEY MAGALHAES DUARTE IMPETRANTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO D E C I S Ã O O impetrante apresentou petição de desistência do Habeas Corpus (ID 73662609). Ante o exposto, tendo em vista a expressa manifestação do Impetrante, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente writ, com fulcro no artigo 618, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 89, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília, D.F., 8 de julho de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
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