Eliane Cristina Pestana

Eliane Cristina Pestana

Número da OAB: OAB/DF 014743

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1
Nome: ELIANE CRISTINA PESTANA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos agravantes contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença. A decisão determinou a elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para recomposição de danos ambientais causados por ocupação irregular no Setor Habitacional Arniqueiras, Distrito Federal. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que o PRAD da TERRACAP abrangeria as áreas degradadas e que estariam desobrigados do cumprimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente não apreciar integralmente documentos técnicos apresentados pelos embargantes; e (ii) determinar se há contradição na decisão quanto à coexistência dos PRADs da TERRACAP e dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões postas, não restando caracterizados os vícios de omissão ou contradição alegados pelos embargantes. 4. A mera insatisfação da parte com o julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, sendo vedado seu uso para rediscussão do mérito da decisão. 5. Aexistência de um PRAD elaborado pela TERRACAP para toda a região administrativa de Arniqueiras não exonera os embargantes da obrigação de recomposição dos danos ambientais específicos causados por sua ocupação, conforme determinado na sentença exequenda. 6. O acórdão embargado esclareceu que não há incompatibilidade entre os PRADs e que a obrigação dos embargantes deve ser cumprida independentemente da atuação da TERRACAP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser limitados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”; “2. A existência de um PRAD elaborado pela TERRACAP, de uma área maior que envolve toda a cidade de Arniqueiras, não afasta a obrigação dos embargantes de elaborarem e executarem o PRAD determinado em sentença transitada em julgado que abrange área delimitada pelo condomínio que ocupam, pois os planos são complementares e não excludentes.”; “3. A decisão judicial não incorre em omissão quando enfrenta todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999; STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão quanto à apreciação do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a gratuidade de justiça. Pretende a embargante a correção do vício com a consequente apreciação do agravo interno e levantamento da suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios prevista no acórdão impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há omissão no julgamento do agravo interno e, em consequência, analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do que restou decidido pelo Colegiado. 4. No caso, resta presente a omissão apontada, porquanto após o deferimento da gratuidade de justiça (ID 68726292), a embargante opôs agravo interno, que não foi analisado, o que ensejou na suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios no acórdão de ID 70300012. 5. Acolhidos os embargos neste ponto, passa-se à apreciação do agravo interno. 6. Alega a agravante que não foi demonstrada a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício. 7. A gratuidade de justiça deve ser concedida somente quando houver comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, tem caráter relativo e pode ser elidida por elementos de prova que evidenciem a capacidade econômica da parte. 8. No presente caso, contudo, não estão presentes elementos capazes de elidir a presunção. Os documentos de ID 68639752, 68639753, 68639754, 68639755 e 68639758 comprovam despesas com o mínimo existencial que não são supridas pelas receitas da parte agravada, indicadas na petição de ID 68639748. 9. Dessa forma, demonstrada a hipossuficiência, necessária se faz a manutenção da gratuidade de justiça concedida. 10. Acolhidos parcialmente, portanto, os embargos de declaração opostos para desprover o agravo interno e manter o acórdão de ID 70300012 na sua integralidade. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Agravo interno desprovido. Mantida a gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, nos termos do acórdão de ID 70300012. 12. A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e 99, §3º.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733388-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BERNARDO DOS SANTOS EXECUTADO: MATHEUS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à decisão de ID 84545231, proferida no dia 25/02/2021, a qual suspendeu a marcha processual até 25/02/2022, considerando, ainda, a Lei 14.010/2020, que suspendeu a prescrição entre 12/06/2020 até 30/10/2020, manifestem-se as partes sobre eventual prescrição (3 anos). Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 17:45:40. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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