Eliane Cristina Pestana

Eliane Cristina Pestana

Número da OAB: OAB/DF 014743

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA, TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: ELIANE CRISTINA PESTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019280-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA, EDINA MARIA MENDES CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta pela 3º ré Edna Maria Mendes. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Intimação eletrônica. Prazo recursal. Ciência da publicação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou a nulidade da publicação do acórdão por suposta falta de intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a intimação eletrônica da agravante e se o prazo recursal foi corretamente iniciado. III. Razões de decidir 3. O sistema informatizado do Tribunal de Justiça registrou a ciência da publicação do acórdão pela agravante. 4. A decisão recorrida confirmou que a agravante iniciou o prazo recursal na data mencionada, conforme os registros do sistema PJe. 5. Não há razão para nulidade da publicação do acórdão, uma vez que a intimação eletrônica foi devidamente realizada. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733388-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BERNARDO DOS SANTOS EXECUTADO: MATHEUS SANTOS MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Regularmente intimadas, somente a parte executada se manifestou, ID 240647929. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 206, §3º, inciso V, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos. Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. O prazo de suspensão teve início com a decisão de ID 84545231, proferida em 25/02/2021 e perdurou até fevereiro de 2022. Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 25/02/2025. Não houve nenhuma demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Destaco, ainda, que o instituto da prescrição intercorrente visa impedir o prolongamento ad infinitum da execução, sendo admitida a interrupção do prazo prescricional, neste caso, pela efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Ademais, destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse direito foi exercido pela intimação da decisão de ID 238377959. Colaciono julgado do Eg. TJDFT sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Publicado no DJE : 23/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente. Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:59:58. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0702734-27.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: JONAS PESTANA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:39:18. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747636-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME RECONVINTE: ANTONIO GOMES VIEIRA REQUERIDO: ANTONIO GOMES VIEIRA RECONVINDO: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME DESPACHO De modo a evitar futura alegação de nulidade processual, antes de oportunizar às partes se manifestarem em fase de especificação de provas, fica intimada a parte ré / reconvinte a dizer sobre a contestação à reconvenção apresentada no ID 237582102, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, no prazo de 5 (cinco) dias, digam as partes as provas que desejam ver deferidas na decisão de saneamento e organização, justificando o interesse e a pertinência da prova. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1017904-64.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELLE LARISSA RIBEIRO XAVIER E OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DAYSE MARIA SILVEIRA BASTOS VIEIRA e outros em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA – IFB, objetivando o cumprimento de decisão proferida na Reclamação nº 50332/DF, que determinou o restabelecimento do pagamento de parcela remuneratória relativa à URP. No presente incidente, as partes divergem quanto à extensão do cumprimento da decisão, especificamente no tocante aos valores retroativos correspondentes ao período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2022. As exequentes alegam que tais valores não foram pagos, enquanto o executado sustenta que a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita com a retomada dos pagamentos a partir de março de 2022, sendo que a satisfação dos valores anteriores deve se dar pela via própria, nos moldes do artigo 534 do Código de Processo Civil e do artigo 100 da Constituição Federal. De início, impende registrar que, no âmbito da execução contra a Fazenda Pública, há nítida distinção entre as obrigações de fazer e as obrigações de pagar quantia certa. A obrigação de fazer, consistente no restabelecimento dos pagamentos mensais, revela-se satisfeita, conforme documentos constantes nos autos que atestam a regularização dos pagamentos às servidoras DAYSE MARIA SILVEIRA BASTOS VIEIRA e JOANA D´ARC CRUZ FERREIRA LIMA a partir de março de 2022. Por outro lado, os valores retroativos relativos ao interregno de janeiro de 2021 a fevereiro de 2022 não se inserem no âmbito da obrigação de fazer, mas configuram típica obrigação de pagar quantia certa, cuja execução deve observar o rito específico previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil, com expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão exequenda, considerando que o executado restabeleceu o pagamento da parcela remuneratória objeto da Reclamação nº 50332/DF. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente memória discriminada de cálculo dos valores que entende devidos, referentes ao período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2022, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0038708-09.2007.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO CALHEIROS CARVALHO EXECUTADO: ENERGIRSOL ENERGIA SOLAR E CONSTRUCAO LTDA - ME, CONSTRUTORA ACINCO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca das diligência referentes aos mandados de avaliação juntadas pelo(a)(s) oficial(ais) de justiça. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 23/06/2025. HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0081502-17.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO DISTRITO FEDERAL Advogado(s): PEDRO PEREIRA LOUREIRO (OAB:DF07323), DEBORA JUNIA DE MORAIS LEONE (OAB:DF13470), HENRIQUE BULHOES DE CARVALHO (OAB:DF23465), ELIANE CRISTINA PESTANA (OAB:DF14743), EDMUNDO ASSEMANY FELIPPI (OAB:BA5857), TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) EXECUTADO: NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA Advogado(s): SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250), CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343)   DESPACHO   Intime-se a parte executada - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL para se manifestar sobre a pretensão de levantamento de valores, e sobre a planilha de cálculo, em 15 dias. Salvador, 28 de maio de 2025.   Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
Página 1 de 2 Próxima