Giselle Flugel Mathias Barreto

Giselle Flugel Mathias Barreto

Número da OAB: OAB/DF 014300

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPA, TJSP, TJMS
Nome: GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732266-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA HERDEIRO: MARILIA NEPOMUCENO SILVA INVENTARIADO(A): DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro aberto o inventario em razão do falecimento de Danielle Nepomuceno Silva, falecida em 25 de agosto de 2021(certidão de óbito em id. 240111723). A falecida era divorciada (id. 240111725). Não deixou descendentes. Os requerentes são os genitores da inventariada. Art. 1.836 do Código Civil: Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Nomeio Sérgio Luiz Ferreira da Silva como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Danielle Nepomuceno Silva. Expeça- se o termo de compromisso. Recebo a inicial como as primeiras declarações. Proceda a pesquisa SISBAJUD transferindo os valores para uma conta judicial vinculada aos autos. Oficie-se ao INSS para que transfira para uma conta judicial vinculada aos autos os valores referente ao benefício da inventariada. Intime-se o inventariante nomeado, para, no prazo de 20 (vinte) dias: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários e CRLV); Apresentados os documentos, dê-se o Ministério Público.I. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723401-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: BARBARA AUGUSTO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006158-06.2012.8.14.0028 APELANTE: L L K PRODUCAO COMUNICACAO E SERVICOS LTDA, LIONES CHAVES DE SOUSA, LAIS CHAVES DE SOUZA APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 74.716,81, corrigido monetariamente, e condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a hipossuficiência financeira da empresa e de seus sócios, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. O julgamento antecipado do mérito é admissível nos termos do art. 355, I, do CPC, quando o juiz entender que a matéria em discussão é exclusivamente de direito ou que os autos estão suficientemente instruídos. 5. Consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, o magistrado pode indeferir as provas requeridas quando as considerar desnecessárias, desde que fundamente a decisão. 6. A ausência de planilha de cálculos e de indicação precisa dos valores entendidos como indevidos atrai a incidência do art. 702, §3º, do CPC, impedindo a análise de alegações genéricas de excesso de cobrança. 7. A decisão de indeferimento da perícia foi fundamentada e baseada na suficiência probatória dos autos, não se configurando, assim, cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e seguintes, 355, I, 370, parágrafo único, 702, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por L L K Produção Comunicação e Serviços Ltda. em face de sentença prolatada nos autos da Ação Monitória proposta por Banco da Amazônia S.A., que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido inicial, com a seguinte parte dispositiva: “(...) 35) Ante o exposto, REJEITOS OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. nos termos do artigo 487. 1 ¢/c 702. $ 8° do Código de Processo Civil. para constituir, de pleno direito, o titulo executivo judicial, representativo da importância de R$ 74.716,81 (setenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, incidentes a partir da data de citação válida. 36) Deixo de fixar juros de mora, pois já consta da estipulação contratual 37) Intime-se a embargante para que comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. 38) Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2°. do CPC). 39) Intimem-se para recolhimento das custas devidas 40) Caso não sejam pagas. inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em divida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8326/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. 41) Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta: (i) que o recurso é tempestivo, conforme regras dos artigos 219, 224 e 1.003, §5º, do CPC; (ii) que deve ser deferida a gratuidade da justiça, ante a situação de hipossuficiência financeira da empresa recorrente e de seus sócios, comprovada documentalmente por distrato social, espelho do CNPJ, cópia da CTPS e extratos bancários; (iii) que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida nos embargos monitórios, necessária à demonstração de eventual capitalização indevida de juros e de cobrança excessiva; (iv) que o julgamento antecipado da lide impossibilitou a adequada elucidação dos fatos controvertidos, pois as alegações de abusividade contratual exigiriam produção de prova técnica; (v) que, conforme jurisprudência dominante, a ausência de manifestação sobre o pedido de prova pericial caracteriza nulidade por cerceamento de defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução com a realização da perícia contábil requerida. Contrarrazões apresentadas. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento do plenário virtual. Belém, 27 de maio de 2025. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator VOTO VOTO 1. Pressupostos de Admissibilidade Inicialmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente em sede recursal. No presente caso, verifica-se que a empresa apelante encontra-se inativa, conforme comprovado por meio do espelho do CNPJ juntado aos autos. Ademais, restou demonstrado que seus sócios enfrentam condição de hipossuficiência financeira, que evidenciam ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Portanto, reconheço a hipossuficiência financeira da parte recorrente e defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 2. Razões recursais No mérito, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pela apelante, julgando procedente a ação ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A., com fundamento na validade dos contratos bancários firmados e na ausência de fundamentos concretos que justificassem a revisão dos encargos financeiros pactuados. A apelante sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando que foi indeferida, sem justificativa razoável, a produção de prova pericial contábil, indispensável à demonstração de eventual cobrança indevida e capitalização abusiva de juros. Todavia, não há como prosperar tal alegação. Inicialmente, esclareço que o julgamento antecipado do mérito é uma ferramenta posta à disposição do magistrado para dar celeridade e economia processual sempre que a matéria versada nos autos não necessitar da produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inc. I do CPC. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz poderá indeferir dilações probatórias que considerar desnecessárias, desde que fundamente adequadamente sua decisão, o que se observa no caso dos autos. Conforme se extrai dos autos, a empresa embargante limitou-se a impugnar genericamente os encargos financeiros, sem apresentar planilha de cálculos nem indicar o valor que entendia devido, o que atrai a aplicação do art. 702, §3º, do CPC, que veda a análise da alegação de excesso quando ausente o demonstrativo atualizado da dívida. O juízo de origem agiu, portanto, dentro da legalidade, ao dispensar a realização de prova pericial, com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que entendeu estarem os autos suficientemente instruídos para formação do convencimento, mormente diante da ausência de elementos concretos que demonstrassem qualquer ilegalidade nos contratos firmados. Não se verifica, pois, cerceamento de defesa, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O julgamento antecipado da lide foi medida legítima diante da irrelevância da prova requerida e da ausência de indícios mínimos de irregularidade contratual. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. É o voto. Belém, RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator Belém, 26/06/2025
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721230-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: MARIZA GARCIA BORGES S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 0005798-15.2007.4.01.3400 Exequente: ANA LUCIA COELHO ALVES e outros (3) Executado: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SEI nº 0019057-21.2025.4.01.8000), é vedada a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública. Realizada a conferência no processo em exame, verifica-se que o precatório foi expedido sem que conste, nos autos, qualquer das certidões exigidas, em evidente desconformidade com o entendimento vinculante do CNJ. Diante disso, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento do precatório expedido no presente feito, com as devidas anotações nos sistemas pertinentes: N. Precatório N. Requisição CPF/CNPJ Requerente Acao Originaria Ação de Execução 02018297820244019198 20243400003000042 44959224000109 PIRES DE OLIVEIRA BAMBIRRA E ARIDEU ADVOGADOS SOCIEDADE DE A 00057981520074013400 57981520074013400 02018419220244019198 20243400003000041 01485411785 REGINA ESTELA PEREIRA DOS SANTOS 00057981520074013400 57981520074013400 02018427720244019198 20243400003000040 72607513715 DENISE PEREIRA DE PAIVA GABRIEL 00057981520074013400 57981520074013400 02018436220244019198 20243400003000039 78631173720 ANA LUCIA COELHO ALVES 00057981520074013400 57981520074013400 02018444720244019198 20243400003000038 00047900733 ADRIANA MINIATI CHAVES 00057981520074013400 57981520074013400 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à existência de eventual recurso pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal Titular
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 0005799-97.2007.4.01.3400 Exequente: MARIA ELISA QUILULA VASCONCELOS e outros (3) Executado: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SEI nº 0019057-21.2025.4.01.8000), é vedada a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública. Realizada a conferência no processo em exame, verifica-se que o precatório foi expedido sem que conste, nos autos, qualquer das certidões exigidas, em evidente desconformidade com o entendimento vinculante do CNJ. Diante disso, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento do precatório expedido no presente feito, com as devidas anotações nos sistemas pertinentes: N. Precatório N. Requisição CPF/CNPJ Requerente Acao Originaria Ação de Execução 02018660820244019198 20243400003000182 89962346720 EDSON SOARES DA COSTA 00057999720074013400 57999720074013400 02018679020244019198 20243400003000183 66398010787 MARIA ELISA QUILULA VASCONCELOS 00057999720074013400 57999720074013400 02018687520244019198 20243400003000184 00908741707 MARIA LUCIA DE PAULA OLIVEIRA 00057999720074013400 57999720074013400 02018696020244019198 20243400003000181 04529033783 ANA CRISTINA VAZQUEZ DA ROCHA 00057999720074013400 57999720074013400 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à existência de eventual recurso pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal Titular
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Direito civil. Apelação cível. Juntada de documento na fase recursal. Preliminar rejeitada. União estável post mortem. Não comprovação. Improcedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem e alimentos. 2. A parte autora alegou ter convivido em união estável com o falecido entre 11 de maio de 2006 e 20 de fevereiro de 2022, sem filhos em comum, e que o falecido era o provedor do lar. 3. A parte ré contestou, sustentando que a relação era de namoro qualificado, sem convivência familiar ou coabitação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve união estável entre a autora e o falecido; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para reconhecer a união estável. III. Razões de decidir 5. Não se trata de documento novo juntado em sede recursal, mas reprodução de fotografia anteriormente anexada às alegações finais da parte apelante. Preliminar rejeitada. 6. A união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, conforme art. 1.723 do Código Civil. 7. As provas documentais e testemunhais não comprovaram a existência de união estável, mas de namoro qualificado. 8. A ausência de coabitação, a falta de reconhecimento público da relação e a inexistência de ânimo familiar foram os requisitos não comprovados. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1846208, 0701783-84.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 26/04/2024; Acórdão 1728110, 0714423-57.2021.8.07.0020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/07/2023, publicado no DJe: 25/07/2023; Acórdão 1380652, 00128986120148070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.
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