Raquel Costa Ribeiro

Raquel Costa Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 014259

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Costa Ribeiro possui 127 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJDFT, TJCE, TJGO, TJMG, TRF1, TRT18, TJSP, TRT10
Nome: RAQUEL COSTA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0759731-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DOS SANTOS PINHEIRO, LUIS ANTONIO ALENCAR ARAUJO CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MM. Juíza Auditora, fica designada a Audiência de Instrução, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 16/07/2025, às 15h00, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/aKgYLI As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet. Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. DE ORDEM, REQUISITE(M)-SE/INTIME(M)-SE o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s) para comparecimento à audiência designada, que se realizará, por videoconferência. A testemunha Paulo deverá ser intimada à comparecer na sala passiva do Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva, localizado no lote 10, Bloco 1, Itapoã/DF. ACUSADO: 3º SGT GABRIEL DOS SANTOS PINHEIRO, matrícula 733.304/8 ACUSADO: 2º SGT LUIS ANTONIO ALENCAR ARAÚJO, matrícula 73.833/6 TESTEMUNHA: PAULO CÉSAR FOQUI PEREIRA, residente na QL 01, CONJ. G, CS 46. COND. ITAPOÃ II, ITAPOÃ/DF, TEL. (61) 98440-9836 O(A) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do cumprimento da diligência de intimação deverá esclarecer à parte, lavrando a respectiva certidão, que a audiência se realizará por videoconferência. DEVE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, COLHER E/OU CONFIRMAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E O NÚMERO DE TELEFONE (WHATSAPP) DA PARTE/TESTEMUNHA, CERTIFICANDO NOS AUTOS. Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial. Solicito ainda o envio a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data designada para realização da audiência, de comprovante da ciência do(s) militar(es) acima nominado(s) acerca da presente requisição. Ressalto que o militar da ativa deverá comparecer às audiências fardado. De ordem, atribuo força de ofício/mandado a esta certidão. Brasília-DF, 30 de junho de 2025 16:42:16. EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084887-51.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERGIO SILVA PRADO DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713023-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: TIAGO BENVENUTO DA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95. O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal. Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s). Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade. Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TIAGO BENVENUTO DA CONCEICAO, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995. Efetuem-se as comunicações de praxe. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0076118-75.2016.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria 8719630, de 14.8.2019, deste Juízo, abro vista ao Executado para se manifestar sobre a petição ID 1897920660, apresentada pelo Exequente. Prazo: quinze dias. Brasília – DF. VINICIUS NOE DE SOUZA CAVALCANTE Servidor
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705531-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de REU: CARTAO BRB S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega a parte autora que o limite de seu cartão de crédito, contratado junto à parte ré, foi drasticamente reduzido de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, comprometendo sua organização financeira. A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar não se tratar de ato ilícito de sua parte e que a diminuição se deveu à análise de crédito. As relações de consumo são regidas por diversos princípios, dentre os quais se destaca o princípio da boa-fé objetiva, a teor do art. 4º, III, do CDC. Tal princípio determina que as partes devem guardar um padrão de conduta ético nas relações contratuais, representando um limite na conduta dos fornecedores, que devem agir de modo a respeitar as expectativas do consumidor naquela relação jurídica. Nesse contexto, observa-se que o autor não foi devidamente comunicado, com a antecedência mínima exigida, sobre a redução do limite de seu cartão de crédito. Embora a parte ré tenha anexado aos autos tela sistêmica indicando o envio de mensagem via SMS em 03/12/2024, tal aviso não atende ao prazo legal de 30 (trinta) dias, aplicável à hipótese. Isso porque o autor demonstrou que, já em 06/12/2024, seu limite havia sido efetivamente reduzido. Ademais, não há que se falar em suposta deterioração do perfil de risco do consumidor como justificativa para a redução sem aviso no prazo legal, uma vez que a parte ré não produziu qualquer prova nesse sentido. Destarte, conquanto não se negue que o requerido possui liberalidade para reduzir o crédito concedido, ou mesmo para cancelar o cartão de crédito, de acordo com a análise de risco dos clientes, tem-se que tal conduta requer a notificação anterior do consumidor, em observância ao prazo legal, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da confiança, ante a legítima expectativa que o consumidor possuía na concessão do crédito. No caso dos autos, a conduta do requerido mostra-se abusiva e fere os princípios regedores da relação consumerista, acarretando em ofensa aos direitos extrapatrimoniais do autor que, desavisado, encontrou-se sem crédito para pagamento de contas, compras, razão pela qual deve o requerido arcar com os danos gerados. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AVISO PRÉVIO POR SMS. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 50290201). Custas e preparo recolhidos (IDs 50290202 e 50290203). 3. Em suas razões recursais, o banco/administradora de cartão de crédito alega ter agido em exercício regular de seu direito ao reduzir o limite de crédito do recorrido, afastando o cabimento de indenização por danos morais. Aduz ter cumprido o dever de informação sobre a redução, pois comunicou a redução de limite na fatura de março de 2023 e em mensagem SMS. 4. Em contrarrazões, o requerente aduz que a redução do limite do cartão de crédito antes do prazo de 30 dias, previsto no art. 10, §1°, I, da Resolução n.° 96/2021, do Banco Central, causou-lhe constrangimento, pois não havia limite quando tentou realizar compras. 5. A matéria discutida nos autos versa sobre relação jurídica consumerista, tendo em vista a nítida posição, ostentada pela parte recorrida da demanda, de destinatária final dos serviços onerosamente providos pelo recorrente, devendo, portanto, ser analisada sob os princípios que informam e disciplinam o microssistema específico e regido pelo estatuto consumerista. 6. A instituição financeira tem o direito de reduzir o limite do cartão de crédito ou de não restabelecer o limite previamente fixado após uma nova avaliação do perfil de risco do titular. No entanto, é essencial que qualquer redução no limite de crédito seja comunicada antecipadamente ao cliente para prevenir situações constrangedoras que possam impactar direitos relacionados à sua dignidade. Nesse sentido: 7. "É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito, bem como não restitui o limite anteriormente concedido, em razão de nova análise do perfil de risco da autora, que detectou um histórico de dívidas perante outras instituições financeiras, razão pela qual a sentença não merece reparo nesse ponto. 7. Todavia, em tal circunstância, a redução do valor do crédito deve ser previamente comunicada ao consumidor a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos que venham atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de indenização."(Acórdão 1391835, 07017471020218070010, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 27/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. "A conduta da instituição financeira que, diante de análise de perfil do consumidor, revisa e reduz o limite do crédito que disponibiliza a seus clientes, encontra amparo nos normativos citados pelo recorrente, entretanto, qualquer alteração ou até cancelamento do limite de crédito, deve ser informado ao consumidor, com notificação prévia, de acordo com o art. 5º, § 1º, I da Resolução 4655/2018 - BACEN". (...) Dessa forma, constata-se que a suspensão do limite de forma repentina não atendeu à própria exigência da Resolução do BACEN - n° 4655/2018 - art. 5°, § 1°, I, a qual dispõe que: "§ 1° A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência", além de afrontar claramente o princípio básico de proteção ao consumidor cogitado no inciso III do art. 6º do CDC. (Acórdão 1756556, 07020685620238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. Houve a revogação da Resolução Bacen nº 4692, de 2018, porém, a questão passou a ser tratada pela Resolução BCB nº 96, de 2021, que dispõe em seu art. 10, § 1º, I: "a concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta". e "a alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência". 10. No caso dos autos, o banco requerido reconhece que as notificações de redução de limite do cartão foram incluídas na fatura do cartão emitida em 24/02/2023 e no SMS enviado ao recorrido em 15/03/2023, porém, igualmente elucida que a redução de limite de crédito ocorreu em 16/03/2023 (IDs 50290159 e 50290201). É incontroverso, portanto, que o limite do cartão de crédito do recorrido foi reduzido sem observância do prazo mínimo de trinta dias estabelecido pela Resolução BCB nº 96, de 2021, que garantiria ao consumidor tempo razoável para reajustar-se financeiramente. 11. O dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurado quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante. Demonstrada a ocorrência da ilicitude na conduta da instituição financeira e a frustração do consumidor em realizar compras para manutenção de sua família, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade do autor, de maneira que a condenação, a título de danos extrapatrimoniais, resta justificada. 12. Para fixação do valor da reparação devida, deve-se considerar a gravidade do dano, a peculiaridade dos lesados, além do porte econômico da lesante. Além disso, cumpre reconhecer a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Assim, considerando os requisitos elencados, conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos. 13. Recurso conhecido e improvido. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1812763, 07149574220238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. grifo nosso) A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor de prática de novas condutas pelo agente causador do dano. Noutro giro, não há que se falar em restituição de limite de crédito. O Estado não pode intervir nos negócios, ameaçando a sua boa gestão, de forma a determinar que seja concedido crédito acima do limite que os estudos técnicos apontaram como sendo adequado à renda e/ou movimentação de determinado cliente, sob pena de ferir o princípio da autonomia da vontade e da confiança, no âmbito das relações creditícias. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu CARTAO BRB S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707288-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUCIO DANTAS JUNIOR FARIAS REQUERIDO: MARTINIANO LOPES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSÉ LÚCIO DANTAS JUNIOR FARIAS em desfavor de MARTINIANO LOPES RIBEIRO, partes qualificadas nos autos. O requerente relata que, no dia 18 de julho de 2023, por volta das 14h, conduzia seu veículo Ford Fusion, placa PWX-3B80, na rodovia BR-070, altura do Km 8, sentido Águas Lindas/GO, quando o requerido, conduzindo o veículo Fiat Palio Week, placa ENX-2F06, ingressou na mesma rodovia sem observar os devidos cuidados, atravessando duas faixas com o intuito de acessar um retorno próximo mais à frente, o que resultou na colisão lateral com o veículo do requerente. Aduz que não foi possível parar ou reduzir a velocidade de forma a evitar o abalroamento, considerando que a velocidade permitida na via é de 80 km/h, e que foi elaborado laudo pericial pela Polícia Rodoviária Federal em que se constatou a culpa do requerido pelo acidente de trânsito, que inclusive sequer possuía habilitação válida para conduzir veículos. Narra que seu veículo sofreu danos que não foram reparados pelo requerido, de forma que procedeu aos reparos de modo parcial, despendendo a quantia de R$ 8.890,40 (oito mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos), mas ainda serão necessários outros reparos, avaliados em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Afirma que, durante o período em que seu veículo ficou parado na oficina, precisou arcar com valores de transporte por aplicativo, no montante de R$ 1.196,03 (mil, cento e noventa e seis reais e três centavos), e que sofreu danos morais em virtude do acidente. Assim, requer a condenação do requerido a lhe indenizar por danos materiais, nos valores de R$ 8.890,40 (oito mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos), R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e R$ 1.196,03 (mil, cento e noventa e seis reais e três centavos), e por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O requerido, em contestação, suscita preliminar de incompetência do Juízo, ao argumento de que é necessária a realização de perícia técnica para que seja averiguada a culpa pelo acidente de trânsito. Quanto ao mérito, sustenta que já havia iniciado a manobra de mudança de faixa, com a seta acionada, quando o requerente, trafegando em velocidade muito superior à permitida na via, não observou a mudança de faixa e colidiu na traseira do veículo do requerido, mesmo que houvesse espaço suficiente para que evitasse a colisão. Aponta que, tratando-se de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o requerente. Impugna o laudo pericial elaborado pela PRF. Assim, ao argumento de que o requerente causou o acidente de trânsito, requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. O requerente se manifestou em réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar. A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda. Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos. As partes controvertem quanto à dinâmica do acidente de trânsito. Enquanto o requerente afirma que trafegava normalmente na rodovia BR-070 quando o requerido ingressou na mesma via sem se atentar às condições de trânsito, causando colisão na lateral do seu veículo, o requerido afirma que efetuou manobra de mudança de faixa, com a seta ligada, mas que o requerente, por estar em alta velocidade, não conseguiu frear ou parar, ainda que houvesse espaço suficiente para tanto. Em que pesem os argumentos do requerido, o vídeo juntado ao id. 192677103 evidencia a dinâmica do acidente, restando indene de dúvidas de que o causador do evento foi de fato o requerido. Com efeito, o requerente trafegava regularmente na faixa da esquerda, quando o requerido, que trafegava na faixa da direita, realizou manobra de deslocamento lateral para acessar a faixa por onde o requerente já trafegava. Nesse contexto, incumbia ao condutor requerido, antes de realizar a pretendida transposição de faixa à esquerda, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para o condutor do veículo do requerente e demais usuários da via, considerando a sua posição, sua direção e sua velocidade, conforme regras de circulação dispostas nos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, o requerido não teve a cautela necessária, porque simplesmente efetuou a mudança de faixa sem verificar se poderia fazê-lo. Embora o requerido alegue que havia espaço suficiente para que o requerente parasse ou freasse, somente não tendo agido de tal forma porque estava em alta velocidade, é imperioso pontuar que a rodovia em questão já possui um limite de velocidade considerável (80 km/h), o que exigia ainda mais cautela do demandado, não havendo qualquer indício de que o requerente estivesse trafegando acima de tal velocidade. Assim, ainda que, aparentemente, houvesse espaço para frenagem, a velocidade da via exigiria espaço maior para que o requerente pudesse frear ou parar, verificando-se que, na realidade, o requerido é que cometeu manobra abrupta, em momento inadequado, impedindo alguma reação do requerente que pudesse evitar a colisão. Ressalte-se, ademais, que o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 192675641) concluiu no mesmo sentido, imputando a culpa pelo acidente ao requerido, constando que este “ingressou a rodovia sem os devidos cuidados, vindo a colidir em V2, que seguia fluxo”. O requerido impugnou referido laudo, mas somente quanto à localização dos veículos, sustentando que já havia, há muito, ultrapassado a alça de acesso à via principal, o que, no caso, é irrelevante, pois não altera a conclusão do laudo, corroborada pelo vídeo constante dos autos, de que o ingresso na faixa em que o requerente trafegava foi realizado sem os devidos cuidados. Não há, portanto, que se falar em culpa exclusiva do requerente ou em culpa concorrente. Por conseguinte, provada a culpa do condutor requerido pela colisão dos veículos, torna seu dever ressarcir o prejuízo suportado pelo requerente, nos valores de R$ 8.890,40 (oito mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos), despedindo para os reparos parciais já elaborados, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), referente ao custo necessário aos reparos ainda pendentes, e R$ 1.196,03 (mil, cento e noventa e seis reais e três centavos), referente a transporte por aplicativo enquanto o veículo se encontrava na oficina para conserto, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos e não impugnados. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem razão o requerente. Os transtornos sofridos são decorrentes do próprio evento fatídico e não guardam maiores repercussões, consequências e danos de ordem imaterial que causem ofensa aos atributos de personalidade. A situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, inerente ao próprio acidente de trânsito, além de que não há nos autos elementos que possam sustentar a condenação a título de indenização por danos morais. Destarte, este pedido é improcedente. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente as quantias de R$ 8.890,40 (oito mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos), R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), e R$ 1.196,03 (mil, cento e noventa e seis reais e três centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidas monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescidas de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data do evento danoso (18/07/2023). Sem custas e sem honorários. Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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