Raquel Costa Ribeiro

Raquel Costa Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 014259

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Costa Ribeiro possui 121 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRF1, TJCE, TRT18, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: RAQUEL COSTA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706877-57.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Tendo em vista o(s) Demonstrativo(s) de Cálculo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) para pagar(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 78,65, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que deverá(ão) emitir a Guia de Custas Judiciais no sítio deste Tribunal (www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) para pagamento. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante, a fim de que seja efetivada a baixa da(s) parte(s). BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:28:12. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717193-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO EXECUTADO: DFP SOLUCOES EM TI LTDA, DANIEL FURTADO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de repetição de diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que o credor não demonstrou indícios de modificação na situação econômica do devedor que justifiquem nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.284.587/SP, relatado pelo Min. Massami Uyeda (DJe 29/02/2012), uma vez realizada diligência de penhora eletrônica sem êxito, eventuais novos pedidos devem ser devidamente fundamentados, com a demonstração de elementos concretos que indiquem alteração patrimonial do devedor. Vejamos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Ainda sobre o tema, destaco o seguinte precedente, citado no referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3. Recurso especial não provido." (REsp 1145112/AC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010). Assim, tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, mas resguarda a efetividade do processo e evita sobrecarregar o aparato judicial com medidas desnecessárias. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 09:41:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, e nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo ambas as execuções, declarando quitados os honorários de sucumbência fixados neste processo. Em face da sucumbência, condeno os executados no pagamento das custas processuais dos incidentes, da seguinte forma: a) A primeira requerida deverá arcar com as custas processuais da execução promovida pela advogada dos autores; b) Os autores deverão arcar com as custas processuais da execução promovida pela advogada da primeira requerida. Sem novos honorários, pois as quitações ocorreram no prazo de pagamento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC). Expeça-se alvará de transferência, na forma solicitada pelas advogadas credoras (IDs de nº 240372017 e 240649608), observando o arquivo anexo. Transitada em julgado, remeta-se o processo à contadoria judicial para o cálculo das custas finais dos cumprimentos de sentença ora extintos Em seguida, intimem-se os autores e a primeira requerida para recolhê-las no prazo legal. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707378-11.2025.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: M. E. D. M., A. M. D. C. S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOISÉS ESPÍNDOLA DE MACEDO e A. M. D. C., com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID nº 239323452, que homologou acordo de exoneração da obrigação alimentar. Sustentam os embargantes a existência de erro material na sentença, uma vez que não foi consignado o percentual exato da pensão alimentícia objeto da exoneração, constando apenas a expressão genérica “no importe de xx% dos seus rendimentos brutos”. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que, de fato, a sentença deixou de indicar de forma precisa o percentual exonerado, o que compromete sua clareza e pode gerar dificuldades operacionais junto ao órgão responsável pela retenção dos alimentos. Conforme consta dos autos, as partes acordaram expressamente pela exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada no percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, razão pela qual a omissão na sentença configura erro material. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material na sentença de ID nº 239323452, passando a constar expressamente que a exoneração homologada refere-se à pensão alimentícia no percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0759731-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DOS SANTOS PINHEIRO, LUIS ANTONIO ALENCAR ARAUJO CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MM. Juíza Auditora, fica designada a Audiência de Instrução, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 16/07/2025, às 15h00, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/aKgYLI As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet. Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. DE ORDEM, REQUISITE(M)-SE/INTIME(M)-SE o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s) para comparecimento à audiência designada, que se realizará, por videoconferência. A testemunha Paulo deverá ser intimada à comparecer na sala passiva do Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva, localizado no lote 10, Bloco 1, Itapoã/DF. ACUSADO: 3º SGT GABRIEL DOS SANTOS PINHEIRO, matrícula 733.304/8 ACUSADO: 2º SGT LUIS ANTONIO ALENCAR ARAÚJO, matrícula 73.833/6 TESTEMUNHA: PAULO CÉSAR FOQUI PEREIRA, residente na QL 01, CONJ. G, CS 46. COND. ITAPOÃ II, ITAPOÃ/DF, TEL. (61) 98440-9836 O(A) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do cumprimento da diligência de intimação deverá esclarecer à parte, lavrando a respectiva certidão, que a audiência se realizará por videoconferência. DEVE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, COLHER E/OU CONFIRMAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E O NÚMERO DE TELEFONE (WHATSAPP) DA PARTE/TESTEMUNHA, CERTIFICANDO NOS AUTOS. Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial. Solicito ainda o envio a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data designada para realização da audiência, de comprovante da ciência do(s) militar(es) acima nominado(s) acerca da presente requisição. Ressalto que o militar da ativa deverá comparecer às audiências fardado. De ordem, atribuo força de ofício/mandado a esta certidão. Brasília-DF, 30 de junho de 2025 16:42:16. EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084887-51.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERGIO SILVA PRADO DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713023-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: TIAGO BENVENUTO DA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95. O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal. Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s). Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade. Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TIAGO BENVENUTO DA CONCEICAO, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995. Efetuem-se as comunicações de praxe. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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