Milton Lopes Machado Filho

Milton Lopes Machado Filho

Número da OAB: OAB/DF 014087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milton Lopes Machado Filho possui 130 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRF1, TJMG, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18, TRT23
Nome: MILTON LOPES MACHADO FILHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PRECATÓRIO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706049-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA ALVES SARAIVA REQUERIDO: PATRICIA SAMILLA DA SILVA GOMES DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ AÇÃO PENAL Nº 0035232-90.2019.8.09.0128COMARCA DE GOIÂNIAAUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRÉU: JOÃO DE DEUS SILVA CARVALHO (EX PREFEITO) E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de JOÃO DE DEUS SILVA CARVALHO, (Prefeito de Água Fria de Goiás – Gestões 2013/2014), LEONARDO ANDRÉ AMORIM MACHADO GOMES; GRAZIELLY PEREIRA BARBOSA; ROBERTO MÁRCIO MORAIS DE CASTRO; FÁBIO BRAZ DE QUEIROZ; MACIEL MORAES DE CASTRO; JOSÉ DOMINGOS GOMES DE OLIVEIRA; SINTIA MARIA GONÇALVES e ALEXSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA pela prática dos delitos de organização criminosa, fraude a licitação e falsidade ideológica.A denúncia foi recebida em 09/04/2019 (mov. 3, arq. 9, fls. 1881/1891) pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina-GO, sendo iniciado os atos instrutórios.Durante o trâmite processual, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, direitos e Valores da Comarca de Goiânia (mov. 3, arq. 11, fl. 2431 - PDF).O feito teve regular andamento, até nova determinação, remetendo o feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 397, fls. 1007/1018), diante da mudança de entendimento quanto a manutenção do foro por prerrogativa de função de ex-agente público.Na presente instância, instado a se manifestar, o Núcleo Especializado em Crimes Praticados por Prefeitos – NUCPP, requereu a fixação da competência e o prosseguimento do feito (mov. 417, fls. 1038/1043).É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre destacar que a fixação da competência jurisdicional representa expressão concreta do princípio do juiz natural, garantia constitucional insculpida no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República. O princípio do juiz natural determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente, vedando-se a criação de tribunais de exceção.No caso em análise, verifica-se que os fatos narrados na denúncia ocorreram durante o exercício do mandato de prefeito e em razão das funções por ele exercidas. Está-se, pois, diante de situação em que se evolui o raciocínio quanto a aplicabilidade do foro por prerrogativa de função mesmo após o término do mandato eletivo.Em recente mudança de entendimento, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (STF, HC 232.627 / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min, Gilmar Mendes, Julgamento 11/03/2025).Sobre o caso, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional n. 77.009/GO, reconheceu a competência deste Egrégio Tribunal para o julgamento das ações penais oriundas do referido procedimento investigatório.Desse modo, aplicando-se o novo paradigma estabelecido no HC 232.627/DF, conclui-se que é deste Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar o presente feito, mesmo após o término do mandato do denunciado, uma vez que os crimes a ele imputados teriam sido praticados durante o exercício do cargo de Prefeito, e em razão dele.Ante o exposto, reconheço a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito.Intimadas as partes desta decisão, volvam os autos à conclusão.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA3-A2
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0032709-30.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032709-30.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A POLO PASSIVO:CELSO PIETRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON LOPES MACHADO FILHO - DF14087-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e CELSO PIETRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0032709-30.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032709-30.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A POLO PASSIVO:CELSO PIETRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON LOPES MACHADO FILHO - DF14087-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e CELSO PIETRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000854-84.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: HAMILTON FERNANDES SATURNINO RECLAMADO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af18b0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 04 de julho de 2025.    DESPACHO Assino as partes o prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON FERNANDES SATURNINO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000854-84.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: HAMILTON FERNANDES SATURNINO RECLAMADO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af18b0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 04 de julho de 2025.    DESPACHO Assino as partes o prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735005-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REVEL: RENATO CESAR VARTULI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação à penhora, conforme certificado (ID 241118096), libere-se, em favor da parte exequente, os valores bloqueados (ID 237687076), com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 241068617. Noutro giro, defiro a consulta ao Infojud, Renajud e Sniper. Deverá a Secretaria liberar a visualização dos documentos anexos às partes e seus procuradores. Manifeste-se, a parte exequente, acerca do resultado da consulta aos sobreditos sistemas, requerendo o que de direito, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida, elaborada já com o abatimento das quantias a serem liberadas em seu favor. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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