Milton Lopes Machado Filho

Milton Lopes Machado Filho

Número da OAB: OAB/DF 014087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milton Lopes Machado Filho possui 138 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJMG, TRF1, TRT18, TJGO, TRT23
Nome: MILTON LOPES MACHADO FILHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PRECATÓRIO (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000327-33.2025.5.18.0004 AUTOR: JOSE LUIZ MORBECK JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ac9ab proferida nos autos. DECISÃO   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID 9b2812f (fls. 384/96), bem como as contrarrazões de ID ed537fd (fls. 398/405). Informo para os fins do art. 128 do PGC que o rito observado nos autos é o ORDINÁRIO, a Juíza prolatora da decisão recorrida é a Dra. MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS, e a ocorrência dos seguintes feriados em 2024: 10 a 13 de fevereiro (Carnaval), 27 a 31 de março (Semana Santa), 01/05 (Dia do Trabalho), 30 e 31 de maio (Feriado de Corpus Christi), 11/08 (Feriado na Justiça Federal), 7 de Setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 1 a 2 de Novembro (Finados), 20 de Novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra), 08 de dezembro (Dia da Justiça) e 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 (Recesso Forense - Lei nº 5010/66) e ( Lei n° 13.105 /2015, art. 220, CPC); e em 2025: 01 a 05 de março (Carnaval), 16 a 21/04 (Semana Santa e Tiradentes), 01 a 04/05/2025 (Dia do Trabalho) e 19 e 20 de junho (Feriado de Corpus Christi), suprindo a exigência de certidão para tal finalidade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para processamento do recurso, com as homenagens de estilo.     wl GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000327-33.2025.5.18.0004 AUTOR: JOSE LUIZ MORBECK JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ac9ab proferida nos autos. DECISÃO   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID 9b2812f (fls. 384/96), bem como as contrarrazões de ID ed537fd (fls. 398/405). Informo para os fins do art. 128 do PGC que o rito observado nos autos é o ORDINÁRIO, a Juíza prolatora da decisão recorrida é a Dra. MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS, e a ocorrência dos seguintes feriados em 2024: 10 a 13 de fevereiro (Carnaval), 27 a 31 de março (Semana Santa), 01/05 (Dia do Trabalho), 30 e 31 de maio (Feriado de Corpus Christi), 11/08 (Feriado na Justiça Federal), 7 de Setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 1 a 2 de Novembro (Finados), 20 de Novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra), 08 de dezembro (Dia da Justiça) e 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 (Recesso Forense - Lei nº 5010/66) e ( Lei n° 13.105 /2015, art. 220, CPC); e em 2025: 01 a 05 de março (Carnaval), 16 a 21/04 (Semana Santa e Tiradentes), 01 a 04/05/2025 (Dia do Trabalho) e 19 e 20 de junho (Feriado de Corpus Christi), suprindo a exigência de certidão para tal finalidade. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para processamento do recurso, com as homenagens de estilo.     wl GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ MORBECK JUNIOR
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1082600-75.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DIAS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos elaborados pela parte autora (cf. planilha Id. 2183884289 registrada em 28/04/2025 ), com os quais a parte demandada, devidamente intimada, não se manifestou, importando em concordância tácita. Expeça-se RPV, no valor de R$ 55.800,00, atualizado até 05/2025, destacando o valor de 30% (R$ 16.740,00) devido a título de honorários contratuais, conforme extraído da manifestação Id. 2140743815: 3. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se RPV. 4. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. 5. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. 6. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. 7. Brasília, data da assinatura.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026343-06.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026343-06.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON LOPES MACHADO FILHO - DF14087-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026343-06.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Carlos Antônio da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o cômputo do período de afastamento, entre a demissão e a readmissão no serviço público, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, com base na Lei n. 8.878/94. A sentença entendeu que a anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 não gera efeitos financeiros retroativos, tampouco autoriza o cômputo do período de afastamento como tempo de contribuição previdenciária, dada a expressa vedação do art. 6º da referida norma. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a anistia tem efeitos reparatórios e reintegratórios, não se tratando de nova admissão, e que o período de afastamento foi imposto exclusivamente por omissão da Administração Pública, que criou entraves administrativos ilegais (como os Decretos n. 1.499/95 e n. 3.363/2000), retardando indevidamente o retorno ao serviço. Afirma, ainda, que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito ao cômputo desse tempo de afastamento em situações análogas. Ressalta que o pedido não visa ao recebimento de valores retroativos, mas apenas a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Defende, ainda, que a decisão combatida ignora os efeitos da responsabilidade objetiva do Estado pela mora administrativa e viola o princípio da reparação mínima. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo em questão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026343-06.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O apelante, servidor readmitido por força da Lei n. 8.878/94, sustenta que faz jus ao cômputo do período de afastamento — compreendido entre sua demissão e o retorno efetivo ao serviço público — como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Alega que tal direito decorre do reconhecimento da anistia, que tem efeitos reintegratórios e não se confunde com nova admissão, razão pela qual a mora administrativa não poderia ser imputada ao anistiado. A pretensão recursal, contudo, não merece acolhida. A anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 constitui medida excepcional destinada a reparar demissões e exonerações ilegais, ocorridas entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. Nos termos do art. 6º da referida norma, restou expressamente vedada a concessão de efeitos financeiros retroativos à readmissão dos anistiados, bem como o reconhecimento de direitos remuneratórios pretéritos. A tese do autor esbarra na vedação contida no art. 201, § 14, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários, não havendo dúvidas de que não pode haver tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do segurado, a efetiva prestação de serviço e o correspondente recolhimento da contribuição social. Não se desconhece que a reintegração administrativa pressupõe o retorno ao cargo anteriormente ocupado. No entanto, a lei é inequívoca ao condicionar os efeitos financeiros — inclusive para fins previdenciários — ao efetivo retorno ao serviço, restringindo quaisquer repercussões ao período anterior à reativação do vínculo. O recolhimento de contribuições previdenciárias e a correspondente averbação de tempo para fins de aposentadoria pressupõem a existência de prestação laboral ou de situação legalmente equiparada. O período de afastamento anterior à readmissão, ainda que decorrente de injustiça estatal, não foi acompanhado de efetiva contraprestação de trabalho nem de remuneração, rompendo o nexo necessário entre fato gerador e a obrigação previdenciária. Nesse sentido, o julgado a seguir transcrito: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. LEI N. 8.878/1994. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. Na hipótese, a autora foi demitida em razão da reforma administrativa do governo Collor e teve sua condição de anistiada reconhecida nos termos da Lei n. 8.878/94. No mérito, impende examinar os pedidos para que a CONAB seja obrigada a recolher as contribuições previdenciárias referentes ao período compreendido entre a demissão da autora e a sua readmissão; bem como seja o INSS impelido a reconhecê-la como contribuinte até o ano de 1998, quando da publicação da EC n. 20/98, com a consequente averbação em seus registros junto à autarquia previdenciária, para, no futuro, computar o tempo aludido para fins de aposentadoria. 3. A Lei n. 8.878, de 1994, concedeu, em seu art. 1º, anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, ou norma constante de acordo, convenção ou sentença normativa, ou por motivação política. 4. Não obstante o argumento da autora de que não pleiteia o pagamento de salários atrasados, mas sim a regularização da sua situação de anistiada perante o INSS, verifica-se que não há como desunir o reconhecimento da contribuição à efetiva prestação do serviço e a correspondente remuneração, considerando que estão ligados e são provenientes do reconhecimento da condição de anistiada da autora. 5. A Lei n. 8.878/1994, ao dispor sobre a concessão de anistia, não previu qualquer direito ou obrigação referentes a recolhimento de contribuições previdenciárias, nem tampouco ao computo do período compreendido entre a demissão da autora e a sua readmissão para fins de aposentadoria. Precedentes: (AC 0005821-87.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 04/05/2023); (AC 0004755-72.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 03/05/2019); (AC 0004751-35.2009.4.01.3400, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 13/09/2019) 6. Tampouco há fundamento legal que garanta à autora a condição de contribuinte do INSS antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, vez que a época não houve a efetiva prestação de trabalho. 7. Apelação desprovida.” (AC 0005799-29.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/08/2024) Ainda que existam decisões administrativas eventualmente favoráveis ao cômputo de tempo de afastamento, a orientação jurisprudencial prevalente no âmbito do Judiciário é clara no sentido de que a anistia não confere direito ao recolhimento ou à contagem de tempo de serviço no período em que o servidor esteve fora da Administração, por ausência de respaldo legal. Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1026343-06.2018.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1026343-06.2018.4.01.3400 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR ANISTIADO. LEI N. 8.878/94. CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do tempo de afastamento do serviço público, anterior à readmissão por força da Lei n. 8.878/94, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 2. A Lei n. 8.878/94, ao conceder anistia aos servidores indevidamente desligados da Administração Pública, veda expressamente a atribuição de efeitos financeiros retroativos, restringindo-os ao momento do efetivo retorno à atividade (art. 6º). 3. A tese do autor esbarra na vedação contida no art. 201, § 14, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários, não havendo dúvidas de que não pode haver tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do segurado, a efetiva prestação de serviço e o correspondente recolhimento da contribuição social. 4. Precedente específico: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. LEI N. 8.878/1994. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. Na hipótese, a autora foi demitida em razão da reforma administrativa do governo Collor e teve sua condição de anistiada reconhecida nos termos da Lei n. 8.878/94. No mérito, impende examinar os pedidos para que a CONAB seja obrigada a recolher as contribuições previdenciárias referentes ao período compreendido entre a demissão da autora e a sua readmissão; bem como seja o INSS impelido a reconhecê-la como contribuinte até o ano de 1998, quando da publicação da EC n. 20/98, com a consequente averbação em seus registros junto à autarquia previdenciária, para, no futuro, computar o tempo aludido para fins de aposentadoria. 3. A Lei n. 8.878, de 1994, concedeu, em seu art. 1º, anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, ou norma constante de acordo, convenção ou sentença normativa, ou por motivação política. 4. Não obstante o argumento da autora de que não pleiteia o pagamento de salários atrasados, mas sim a regularização da sua situação de anistiada perante o INSS, verifica-se que não há como desunir o reconhecimento da contribuição à efetiva prestação do serviço e a correspondente remuneração, considerando que estão ligados e são provenientes do reconhecimento da condição de anistiada da autora. 5. A Lei n. 8.878/1994, ao dispor sobre a concessão de anistia, não previu qualquer direito ou obrigação referentes a recolhimento de contribuições previdenciárias, nem tampouco ao computo do período compreendido entre a demissão da autora e a sua readmissão para fins de aposentadoria. Precedentes: (AC 0005821-87.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 04/05/2023); (AC 0004755-72.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 03/05/2019); (AC 0004751-35.2009.4.01.3400, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 13/09/2019) 6. Tampouco há fundamento legal que garanta à autora a condição de contribuinte do INSS antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, vez que a época não houve a efetiva prestação de trabalho. 7. Apelação desprovida. (AC 0005799-29.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/08/2024). 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0805450-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARICE CANDIDA DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 241069019, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Inexiste, pois, contradição ou omissão alegada. Entrementes, descabe a devolução sem que sequer a parte tenha realizado o cumprimento da condenação e restituição dos valores pagos. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0013328-21.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) MARIA GORETE SANTOS P.. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73380625 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.1.3) Observe-se que os credores superpreferenciais podem formular requerimentos diretamente à Coorpre, independente de advogado(a), por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Guará/DF, via e-mail: [email protected]. Dessarte, havendo solicitação do(a) credor(a) originário(a), nos autos, para que o pagamento ocorra em conta própria, tal solicitação, por ser personalíssima, prevalece sobre pedido de advogado(a) para levantar valores em nome de tal credor, salvo apresente procuração com data mais recente que aquela em que veio o pedido do constituído nos autos, o que se amolda aos termos do art. 7º, 8º, caput e §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que separa as verbas relativas aos honorários contratuais destacados, para proteção aos interesses dos advogados(as), que terão seus valores decotados antes do pagamento do beneficiário originário. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email [email protected], a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0800899-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SARAH MENDONCA VALPASSOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA MENDONCA VALPASSOS CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência dos alvarás expedidos de ID 241122080 e 241125250. Brasília/DF, 11 de julho de 2025 15:15:41 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
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