Nelson De Menezes Pereira
Nelson De Menezes Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 012936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP, TJDFT
Nome:
NELSON DE MENEZES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: 01vfos.agc@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0723347-52.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 9 de junho de 2025. MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: 01vfos.agc@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0723347-52.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 9 de junho de 2025. MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000696-52.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada por CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, ao ID nº 210208817, em face do pedido executivo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 200263943), no qual vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais). O Executado defende a existência de excesso executivo, eis que o credor apresentou pedido sem considerar o rateio da verba sucumbencial arbitrada, bem assim sem considerar a compensação entre os valores, conforme exposto no título judicial. Além disso, defendeu equívoco na indicação da data do trânsito em julgado, o que fez incidir indevidamente juros moratórios por mais de seis anos. Requer, assim, o acolhimento da impugnação. Resposta apresentada pelo Distrito Federal ao ID nº 223540298. Na oportunidade, apresentou novos cálculos dos valores devidos, com alteração da data do trânsito em julgado, e valores Em seguida, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos ofertados pelo Ente. No documento ofertado ao ID nº 231100568, o órgão de auxílio informou que: "(...) 2. Após análise dos autos, verificamos que o Título Judicial condenou as partes “ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo 70% (setenta por cento) deste valor devido pelo Autor ao patrono do Réu, e 30% (trinta por cento) deste valor devido pelo Réu ao advogado do Autor, ressaltando a possibilidade de compensação de tais valores entre as partes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil”.3. Dessa forma, conforme Decisão Judicial acima, o autor (CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOSBARROSO) deve pagar ao DF 70% de R$5.000,00, que resulta em R$ 3.500,00. Por outro lado, o DF deve ao advogado do autor 30% de R$ 5.000,00, ou seja R$ 1.500,00. Compensando-se esses valores o DF tem direito a receber R$2.000,00 (atualizados desde a data da Sentença – 16/06/2011).4. Verificou-se, também, que o exequente fez incidir sobre os cálculos de id 200263943 a Multa de 10% do art. 475 J do CPC e Honorários do Cumprimento de Sentença de 10%. Todavia não localizamos nos autos determinação Judicial para inclusão de tais verbas. Inclusive na Decisão Interlocutória de id 200263943 esse r. Juízo afirma que as verbas foram incluídas equivocadamente: 'Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.' Como o requerido foi intimado dia 06/09/2024 e apresentou comprovante de depósito com a mesma data (id 210470823), entende-se que não são devidos os percentuais referentes à multa e aos honorários de execução de Sentença.5. Constatamos, ainda, que enquanto o executado efetuou a compensação dos valores previsto no título executivo o exequente não o fez. III – CONCLUSÃO 6. Com base no exposto, os cálculos apresentados pelo Ente Distrital (ID nº 200263944) incluíram indevidamente 10% de honorários de execução de sentença e 10% da multa prevista no art. 475 do CPC. Além disso, o exequente também não fez a compensação de valores prevista no Título Judicial. 7. Apresentamos novos cálculos, conforme determinação desse r. Juízo. (...)" As partes, então, foram intimadas a se manifestar. O Executado, ao ID nº 232418435, reiterou a sua defesa e a existência de excesso executivo e apresentou comprovante de depósito judicial relativo à diferença de valores (ID nº 232461673). O Ente Distrital, por sua vez, não se manifestou. Os autos retornaram à conclusão. É o relatório. DECIDO. Compulsando atentadamente os autos, verifico que razão assiste ao Impugnante. Conforme se verifica no título judicial (ID nº 83985336), o feito foi julgado parcialmente procedente e a sucumbência foi estabelecida da seguinte forma: "(...) Diante da sucumbência recíproca, tendo em conta a relevância econômica dos pedidos, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo 70% (setenta por cento) deste valor devido pelo Autor ao patrono do Réu, e 30% (trinta por cento) deste valor devido pelo Réu ao advogado do Autor, ressaltando a possibilidade de compensação de tais valores entre as partes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. (...)" Com efeito, o título judicial possibilitou a compensação entre os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Apesar da novel legislação processual (2015) não permitir mais a compensação dos valores, é preciso dar guarida e efetividade ao título judicial lastreado no codex de 1973, em respeito à coisa julgada. Não é outro o entendimento desta e. Corte de Justiça, senão vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL NOS AUTOS DE ORIGEM. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. VALOR FIXADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo sucumbência recíproca e proporcional nos autos de origem e com a sentença proferida na vigência do CPC de 1973, é possível a compensação dos honorários advocatícios em respeito a coisa julgada. 2. In casu, após a compensação das despesas processuais devidas pelo autor (30%) e pelos réus (70%), o agravado faz jus a apenas 40% dos honorários. Dessa forma, não há honorários sucumbenciais a serem pagos pelo agravado nos autos de origem, em razão da determinação no título judicial de compensação. 4. De acordo com as teses firmadas em sede de Repetitivos pela Corte Superior (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta o arbitramento de honorários em benefício do executado, com base no art. 85, §§ 1º e 13, do CPC/2015. 5. É necessário o pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos dos agravados pelo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, em proporção de 10% sobre o valor do excesso de execução declarado, ou seja, sobre o proveito econômico obtido. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida. (Acórdão 1238175, 0724546-48.2019.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2020, publicado no DJe: 31/03/2020.) Nesse toar, os valores vindicados pelo Ente Distrital (ID nº 200263943) deixaram de observar a necessária compensação dos valores devidos por ambas as partes, gerando, inafastável, excesso executivo. Não obstante, também observo que os cálculos ofertados pelo credor (ID nº 200263944) não observaram a data correta do trânsito em julgado, eis que indicado como tal o dia 24/04/2018. Contudo, conforme se observa ao ID nº 84006121 (pág. 104), o trânsito em julgado da ação ocorreu no dia 10/02/2021. É dizer, quase três anos após a data indicada pelo Distrito Federal em seus cálculos. Assim, resta demonstrado o equívoco na indicação da data final da tramitação da fase de conhecimento e, por conseguinte, a incidência indevida de juros moratórios sobre os valores, ao que merece acolhimento a impugnação ofertada. Noutro giro, verifico que atualização apresentada pela parte devedora (ID nº 210208818) não respeitou o mandamento previsto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, de forma que a atualização/compensação de juros de mora dos valores restou equivocada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMETE A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Executado (ID nº 210208817), e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 231100574, ofertados pela Contadoria Judicial. Condeno o Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo apurado, e o faço nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos, levando-se em conta os cálculos ora homologados e os depósitos judiciais realizados pela parte devedora (ID´s nº 210470823 e 232461673), a fim de encontrar o valor remanescente. Com a juntada dos cálculos, intimem-se partes para ciência, e a parte devedora para proceder a complementação dos valores depositados em Juízo. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, acolho a preliminar e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726854-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, CAROLINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO, MARINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO AUTOR: PATRICIA LENCASTRE REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, PATRICIA LENCASTRE EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 236956054 /237396477. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:47:32. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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