Nelson De Menezes Pereira

Nelson De Menezes Pereira

Número da OAB: OAB/DF 012936

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF1, TJBA
Nome: NELSON DE MENEZES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726854-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, CAROLINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO, MARINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO AUTOR: PATRICIA LENCASTRE REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, PATRICIA LENCASTRE EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 14:24:14. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737199-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO REU: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi as alterações cadastrais dos patronos da parte ré, tudo nos termos do substabelecimento de ID 239874393. Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 18 de junho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726854-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, CAROLINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO, MARINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO AUTOR: PATRICIA LENCASTRE REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, PATRICIA LENCASTRE EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente do ofício retro. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0722602-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, PATRICIA LENCASTRE, CAROLINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO, MARINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, PATRICIA LENCASTRE, CAROLINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO, MARINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0726854-78.2024.8.07.0001), tendo como executada a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. Por meio da decisão agravada, a execução foi submetida ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Confira-se: (ID 237396477): “Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 890/DF, que reconheceu que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), embora constituída como sociedade de economia mista, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, está sujeita ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, integro a decisão anterior para consignar que a executada não se submete ao disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme a seguir: (ID 237642361): “Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 237396477. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias pelas quais não se aplica ao caso a regra disposta no art. 523, §1º, do CPC. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. Sendo assim, permaneça o processo aguardando o prazo para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, promova a secretaria as alterações cadastrais determinadas no ato de ID 236956054, bem como, considerando o teor da manifestação de ID 237068011, a baixa do Ministério Público no caderno processual. Publique-se apenas para ciência.” Em seu recurso, o recorrente pede: a) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, “de modo a sobrestar o cumprimento até seu julgamento definitivo”; b) no mérito: o provimento do recurso para “reconhecer e declarar que o pagamento não será realizado pelo Distrito Federal pelo regime dos precatórios, mas será quitado pela CAESB com recursos próprios, ainda que mediante inclusão em listagem que deverá ser divulgada pela Devedora periodicamente.” Afirmam não estar a CAESB sujeita ao regime de precatórios, devendo o pagamento ser efetuado com recursos da entidade de direito privado por meio de listagem própria, porquanto o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno não se confunde com o das entidades de direito privado respectivas, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Alega tratar-se de lista interna, a ser elaborada anualmente pela CAESB, a qual garante a previsibilidade perante o orçamento anual da Sociedade. (ID 72581138). É o relatório. Decido. O recurso está apto a ser admitido, porquanto tempestivo e está acompanhado do comprovante de pagamento de preparo no ID 72605795. Os autos de origem são eletrônicos, dispensando a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 28.000,00. Há uma questão em discussão: (i) saber se os débitos da CAESB, constituídos por sentença judicial em ação indenizatória, são pagos mediante precatório ou com recursos próprios da entidade de direito privado por meio de listagem. Com efeito, nos autos da ADPF 890 firmou-se a tese na qual a satisfação dos débitos da entidade se submete ao regime constitucional dos precatórios, porquanto se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Confira-se a ementa do referido julgado: “EMENTA Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Incidência do regime constitucional dos precatórios. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2. A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3. A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4. O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB)”. (ADPF 890, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Public 15-03-2022). Assim, de inteira aplicação o artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, dia 9 de junho de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721987-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO REU: BANCO SAFRA S A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a 2ª ré anexou aos autos contestação de ID 239193469, protocolada de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica às contestações apresentadas. Sem prejuízo, faço os autos conclusos em razão da petição de ID 238957138 da parte autora. Brasília/DF, 13/06/2025. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 8100747-61.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução] AUTOR: FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA REU: ALEXANDRE DE SALLES BANDEIRA Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA, em face de ALEXANDRE DE SALLES BANDEIRA.    Apresentadas contestação (Id. 465925937) e réplica (id. 476066513).    Analisados os autos.    Decido.    Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:     1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).     2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).        3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).     Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.     P.I.C.     Salvador, 11 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007875-73.2004.8.26.0004 (583.04.2004.007875) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda - Floryl Florestadora Ipê S/a. - Rubens dos Santos - Vistas dos autos à parte requerida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Ainda, em cumprimento ao Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021, aponto que deixo de realizar o cálculo do preparo relativo ao recurso apresentado às fl.1609/1624, pois a apelante é beneficiada pela gratuidade processual. - ADV: CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR), RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP), CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), LUIZ FELIPE OLIVEIRA STIVAL (OAB 329244/SP), NELSON DE MENEZES PEREIRA (OAB 12936/DF), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP), JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO (OAB 160186/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100323-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATTOS E MONTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON DE MENEZES PEREIRA - DF12936 POLO PASSIVO:AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros Destinatários: MATTOS E MONTES LTDA NELSON DE MENEZES PEREIRA - (OAB: DF12936) FINALIDADE: (...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da medida liminar. (...) . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PROVIDO OS EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em teoria, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelos embargantes, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. O erro material no acórdão enseja o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para o saneamento do vício. O termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais decorrentes de relação extracontratual, como no presente caso, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PROVIDOS OS EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL.
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