Augusto Carlos Costa

Augusto Carlos Costa

Número da OAB: OAB/DF 004833

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA, TJMG, TJMA
Nome: AUGUSTO CARLOS COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800486-94.2022.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juiz de Direito: Humberto Alves Júnior Requerente: SANDRA REGINA SILVA Requerido(a):MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM Procurador do Município: Dr. Augusto Carlos Costa Data: 29/05/2025 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA I) PREGÃO: registrada a presença na sala de audiências das partes acima indicadas. II) Em seguida, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO “Em razão de incompatibilidade da pauta com outras atividades jurisdicionais deste magistrado, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2025 às 10h00, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Desembargador Orestes Mourão, localizado à Rua da Palmeira, s/nº, Bairro Palmeira, Pindaré-Mirim/MA. Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a) dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://www.tjma.jus.br/link/vara1pmirim. Presentes saem intimados. Intimações necessárias. Serve a presente assentada como mandado/ofício/ notificação. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim”. III) ENCERRAMENTO: Pelo MM. Juiz de Direito, foi declarada encerrada a audiência, do que para constar, lavrei o presente termo que vai digitalmente assinado pelo magistrado. Eu, Douviran Teixeira Ageme, Técnico Judiciário, matrícula nº 133637, que o digitei. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0802236-34.2022.8.10.0108 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Juiz de Direito: Humberto Alves Júnior Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO Requerido(a):MUNICIPIO DE PINDARE-MIRIM Procurador do Município: Augusto Carlos Costa Data: 29/05/2025 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA I) PREGÃO: registrada a presença na sala de audiências das partes acima indicadas. II) Em seguida, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO “Em razão de incompatibilidade da pauta com outras atividades jurisdicionais deste magistrado, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2025 às 11h00, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Desembargador Orestes Mourão, localizado à Rua da Palmeira, s/nº, Bairro Palmeira, Pindaré-Mirim/MA. Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a) dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://www.tjma.jus.br/link/vara1pmirim. Presentes saem intimados. Intimações necessárias. Serve a presente assentada como mandado/ofício/ notificação. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim”. III) ENCERRAMENTO: Pelo MM. Juiz de Direito, foi declarada encerrada a audiência, do que para constar, lavrei o presente termo que vai digitalmente assinado pelo magistrado. Eu, Douviran Teixeira Ageme, Técnico Judiciário, matrícula nº 133637, que o digitei. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800696-11.2025.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 Por determinação do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, torna-se pública, por meio deste ato, a sentença (ID 151346302) proferida nos autos em epígrafe, cujo dispositivo encontra-se transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas da referida decisão, por intermédio de seus respectivos advogados.: SENTENÇA: [...] "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida ao ID nº 147150006, para: a) DETERMINAR que a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL forneça ao autor o tratamento indicado, consistente na aplicação do medicamento SYBRAVA (Inclisiran) 284mg, de forma ambulatorial, no Hospital São Domingos ou em outro estabelecimento de saúde equivalente, com todos os insumos necessários, garantindo-se a continuidade do tratamento de acordo com a prescrição médica acostada aos autos, enquanto houver recomendação técnica nesse sentido; b) CONDENAR a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo, nos termos do art. 406, §§1º e 3º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Súmula 54 do STJ), em favor de ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES." SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO, Juiz Titular – JECC Santa Inês
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível (198) Nº 0800045-12.2019.8.10.0111 - Pio XII Apelante: Raimundo Francisco Da Luz Apelado: Municipio De Pio XII Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos etc. Tendo em vista que, nos processos que visam à incorporação de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda cruzeiro real para URV, a jurisprudência deste Tribunal evoluiu para adequar-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561836, em sede de repercussão geral1, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do Municipio De Pio XII, na forma do art.183,§ 1º, do CPC, para informar, em 5 (cinco) dias, a ocorrência de eventual reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais e o estabelecimento de novo regime remuneratório após a data da referida conversão de moeda (1994), juntando cópia integral da referida lei. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014; grifei).
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800349-11.2019.8.10.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA REQUERENTE: OSCARINA SILVA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A APELADO: MUNICIPIO DE PIO XII REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A Vistos etc. Tendo em vista que, nos processos que visam à incorporação de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda cruzeiro real para URV, a jurisprudência deste Tribunal evoluiu para adequar-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561836, em sede de repercussão geral1, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do Municipio De Pio XII, na forma do art.183,§ 1º, do CPC, para informar, em 5 (cinco) dias, a ocorrência de eventual reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais e o estabelecimento de novo regime remuneratório após a data da referida conversão de moeda (1994), juntando cópia integral da referida lei. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014; grifei).
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.° 0803067-92.2023.8.10.0061 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: JOAO VITOR REIS AZEVEDO E OUTROS Advogado do(a) REU: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A DECISÃO 1-DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO JOÃO VITOR REIS AZEVEDO Trata-se de reavaliação prisão preventiva do acusado JOÃO VITOR REIS AZEVEDO, preso preventivamente desde 19 de fevereiro de 2025, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado nos arts. 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006 É o que importa relatar. DECIDO. Conforme art. 316, § único, do CPP, o órgão emissor da decisão de prisão preventiva deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não obstante, é entendimento firme dos tribunais superiores que os prazos processuais não podem ser considerados rigidamente, sem que se atente para a complexidade do caso, de modo que a análise da manutenção da prisão preventiva pode ser analisada mesmo após o decurso do referido prazo, sem que se configure a ilegalidade e relaxamento da prisão de plano. Nesse sentido: "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020). Agora, em sede de reavaliação, entendo que não houve alteração fática-jurídica capaz de ensejar a relaxamento ou revogação da prisão preventiva do referido acusado. O decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos. Nota-se que os motivos que justificaram a decretação da medida constritiva ainda persistem, sobretudo para resguardo da ordem pública, diante da periculosidade do agente e risco concreto de reiteração delitiva. Observa-se que o acusado é alvo de investigação criminal instaurada para apuração de possível associação para o tráfico de drogas, sendo que sua prisão ocorreu em virtude do cumprimento do Mandado de Prisão Temporária e Busca Apreensão nº 0801468-84.2024.8.10.0061, oportunidade em que foi encontrado consigo 06 (seis) porções de substâncias análoga a maconha, 01 (um) revólver Calibri.38 e 03 (três) munições. Por sua vez, as provas colhidas até o momento, demonstram que o acusado e outros aliados atuam de forma contínua e estruturada, com funções diversas dentro do grupo criminoso, que vai desde o tráfico de drogas até a manutenção de um núcleo financeiro para transações ilícitas. Também não enxergo, no momento, a possibilidade de se substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa, devido as particularidades do caso anteriormente expostas. Dessa forma, verifico que ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, satisfazendo os requisitos previstos no art. 312, do CPP, bem como o requisito do art. 313, I, do CPP, por se tratar de investigações de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Por conseguinte, dada a particularidades do caso, concluo que o trâmite processual segue em marcha normal. Ademais, o processo já se encontra em fase de alegações finais. Portanto, concluo inexistente qualquer constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão ou na instrução criminal. Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. (...) (STF - HC: 209819 MS 0065860-24.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/02/2022). DO EXPOSTO, MANTENHO a prisão preventiva de JOÃO VITOR REIS AZEVEDO, haja vista a continuidade dos requisitos previstos no art. 312 c/c o art. 313, I, todos do Código de Processo Penal. 2-DA TRANSFERÊNCIA DO ACUSADO JOÃO VITOR REIS AZEVEDO Trata-se de Pedido de Transferência formulado por JOÃO VITOR REIS AZEVEDO, para que seja transferido para Unidade prisional de Viana/MA em razão de ameaças de morte que estava sofrendo dentro da unidade prisional. O representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido no caso afirmativo de vaga na unidade prisional desta Comarca (ID 146787611). Requisitadas informações à Diretoria de Gestão de Vagas-DGV, esta afirmou que o investigado deve permanecer na Comarca de São Luís/Ma, em razão do seu grau de periculosidade (ID 151023506). É o breve relato. DECIDO. É certo que a transferência de presos provisórios encontra respaldo na legislação vigente, notadamente no artigo 103 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que prevê a remoção do custodiado quando houver motivo relevante, bem como na garantia de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX). Contudo, tal prerrogativa não constitui direito absoluto, devendo ser ponderada com outros fatores relevantes, tais como a segurança pública, a disciplina e a administração do sistema penitenciário. No presente caso, a coordenação de gestão de vagas informou que o custodiado apresenta perfil de alta periculosidade. Observa-se que o acusado foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, possuindo envolvimento com organização criminosa e risco potencial à ordem e segurança dos estabelecimentos penais, de modo que sua manutenção na unidade atual atende a melhor política de segurança pública. Nesse sentido: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Transferência de preso . 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o condenado não tem direito subjetivo de cumprir pena em estabelecimento prisional de sua preferência, estando a remoção condicionada à observância de “critérios fundados em razões de segurança prisional e de preservação da ordem pública” (HC 88.508-AgR, Rel. Min . Celso de Mello). 2. Hipótese em que, “embora a prisão tenha ocorrido na Comarca de Campo Largo /PR, tem-se que o apenado somente foi recolhido em razão de mandado de prisão expedido por aquele Juízo (Porto União/SC) após o trânsito em julgado de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0003633-24 .2017.8.24.0052, pela prática do crime previsto no art . 121, § 2º, do Código Penal (evento 30.1 - PEC n. 0003730-63.2013 .8.24.0052), de modo que inexiste irregularidade ou constrangimento na condução do processo de execução criminal”. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - HC: 208995 SC 0064559-42.2021.1 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) (Grifei). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -PRORROGAÇÃO DE INTERNO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL – INTERNO LIGADO À FACÇÃO CRIMINOSA, COM RELEVANTE PARTICIPAÇÃO – MANTENÇA CABÍVEL - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Exsurgindo do caderno processual relevante participação do agravante na organização criminosa denomina da PCC (Primeiro Comando da Capital), inclusive em cargo de alta patente, realçando alta periculosidade, nociva à segurança por todos almejada, a sua transferência, bem como a prorrogação, para estabelecimento penal de segurança máxima da União, enfim, para o Sistema Penitenciário Federal, corresponde ao propósito de preservação da ordem e da incolumidade pública, em consonância com o artigo 10 da Lei n.º 11.671/2008, bem como artigos 52, parágrafo segundo, e 86, § 1º, da Lei de Execução Penal, máxime quando concretizada em decisão devida e suficientemente fundamentada . O direito ao cumprimento de pena próximo de familiares não é absoluto, mas correlacionado ao poder discricionário do juízo competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Em situações desse jaez, vislumbrando-se conflito entre o direito individual do apenado e o da administração criminal, indubitável a prevalência deste último, à luz da supremacia do interesse público sobre o particular. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, agravo conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Execução Penal: 0015812-74.2020.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 31/07/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/08/2020) (Grifei). Nessas circunstâncias, não merecem prosperar as teses arguidas pela defesa, considerando que a transferência não constitui direito subjetivo do preso provisório e deve ser submetida aos critérios de conveniência e oportunidades analisadas pela Administração Pública. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de transferência do preso JOÃO VITOR REIS AZEVEDO. Intimações Necessárias. 3-DO ARQUIVAMENTO PARCIAL DA INVESTIGAÇÃO Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal nº 786-266/2022, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, para apurar a ocorrência de crimes de tráfico de drogas, porte de armas, crimes contra o patrimônio e contra a vida. Observa-se que o parquet representou pela busca e apreensão c/c quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos seguintes investigados: João Gabriel Da Cunha Serra, Giuliano Sharlison Silva Ferreira, Erielson Eduardo, Cleybson Daniel Pereira Mendes, João Batista Costa e Rafael Carvalho Cutrim, nos autos da medida cautelar nº 0801468-84.2024.8.10.0061, com a finalidade de angariar provas para subsidiar o presente procedimento investigatório criminal. Finalizadas as investigações, o Órgão do Ministério Público pugnou pelo arquivamento parcial do procedimento investigatório criminal (ID143625754). É o relatório necessário. Decido. O Ministério Público, como titular da ação penal pública, tem autoridade para, na apreciação do fato apurado em procedimento investigatório criminal, emitir opinio delicti, sem que tal postura mereça qualquer censura judicial. Apenas em situações extremamente graves, em que se constate uma evidente dissociação entre o fato e a postura ministerial é possível ao juiz, no exercício da prerrogativa contida no art. 28 do Código de Processo Penal, dissentir do posicionamento do Parquet e solicitar a intervenção do Procurador-Geral de Justiça. Não é, a toda evidência, o caso destes autos, pois, conforme sustenta o membro ministerial,[…] restou obstada a obtenção de dados mais seguros das condutas criminosas possivelmente perpetradas por esses investigados, tornando-se forçoso concluir que, ao menos nesse momento, não se formou conjunto probatório idôneo a conferir justa causa para o oferecimento da denúncia contra esses investigados [...]. Deste modo, acolho as ponderações do Ministério Público, adotando-as como razão de decidir e HOMOLOGO o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal nº 786-266/2022 em relação aos investigados João Gabriel Da Cunha Serra, Giuliano Sharlison Silva Ferreira, Erielson Eduardo, Cleybson Daniel Pereira Mendes, João Batista Costa e Rafael Carvalho Cutrim. Intimações Necessárias. Em relação ao pedido formulado pela defesa do acusado Lucas Amorim de Melo (ID 147972935), vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Em ato contínuo, reitera-se o ofício - (ID 148739348), em relação a transferência do acusado Marcelo Raposo Santos, para cumprimento no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência. Cumpra-se. Após, voltem-se os autos conclusos para decisão. Viana, data da assinatura no sistema. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001961-22.2016.8.10.0111 APELANTE: ZENETE TEIXEIRA SILVA CARVALHO ADVOGADO: Alexandre Pereira Coutinho (OAB/MA 14708) APELADO: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA PROCURADOR: Antonio Gabriel Vieira dos Reis Silva (OAB/MA 24556) COMARCA: Pio XII/MA VARA: Única JUIZ: Daniel Luz e Silva Almeida RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0806649-89.2023.8.10.0000 CREDOR: MARIA DE JESUS SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO - MA26827-S DEVEDOR: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado do(a) REQUERIDO: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  9. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0000049-88.2014.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALMIR SANTOS DA SILVA e outros Réu: MANUEL RIBEIRO LAURENTINO e outros (7) DESPACHO Tendo em vista a designação de Tribunal do Júri para esta data, REDESIGNO a audiência anteriormente assinalada para o dia 18 de junho de 2025, às 10:00h, devendo a decisão de ID 148647083 ser cumprida nos demais termos. Expedientes necessários pela Secretaria. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
  10. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: vara1_pio@tjma.jus.br PROCESSO: 0800268-57.2022.8.10.0111 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): PROMOVIDO:RAIMUNDO NONATO CANDIDO COSTA ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB 4833-DF), SOCRATES JOSE NICLEVISK (OAB 11138-MA) ATO ORDINATÓRIO 1. Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2. Em atenção à DECISÃO supra, a qual determinou bloqueio de ativos financeiros em nome do executado; 3. INTIMO-O para MANIFESTAR, a respeito do BLOQUEIO ID 150357117, no prazo de 5 (cinco) dias; 3.1. Observar os PRAZOS EM DOBRO para litisconsortes com diferentes procuradores, de diferentes escritórios, em processos físicos: art. 229; em dobro, para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública: art. 180, 183 e 186). 4. CUMPRO; 5. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Tecnico Judiciario Sigiloso
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